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sábado, 28 de abril de 2012



RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de
bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em
automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de
bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:

Capitulo I
Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo
especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender
aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da
placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura
máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga.

Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser
apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Os Sons Produzidos


MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
 
RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
 
Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos
por equipamentos utilizados em veículos e estabelece
metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de
trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

RESOLVE:
 
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não
superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput,
deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo
desta Resolução.
 
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos
por:
 
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade,
divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais
de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos
pelas autoridades competentes.
 
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via
terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes
requisitos:

I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e
homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade
por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigor;
 
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a
uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm.
(vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível
sonoro.
 
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser
subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A)
(dez decibéis) em qualquer circunstância.
 
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o
decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira
de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
 
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do
disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,
expresso em decibéis - dB(A):
 
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
 
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a
legislação metrológica em vigor.
 
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito
prevista no artigo 228 do CTB.
 
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Seca



Folha - PE. Publicado por Valdecarlos Alves, em 8.04.2012 às 17:10

(Foto: Divulgação)

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT), poderá pautar para a próxima semana a votação do projeto que autoriza o uso de testemunhos, exame clínico, imagens e vídeos como meios de prova para confirmar o estado de embriaguez de motoristas (PL 3559/12). O pedido para marcação da data de votação foi feito pelos integrantes da frente, que se reuniram com Maia nesta terça-feira. Prevista para a quarta-feira (11), a inclusão da matéria na Ordem do Dia depende, porém, de acordo com os líderes partidários.

A estratégia dos parlamentares é votar agora a ampliação do número de meios de prova, que seria consensual, e deixar para um segundo momento o aumento das penas para quem for flagrado sob efeito de álcool e a mudança nos índices de alcoolemia. Atualmente, pela Lei Seca (11.705/08), só há crime quando a concentração de álcool no motorista for superior a 0,6 grama por litro de sangue. Segundo Marco Maia, esta segunda votação poderia ser feita em até 40 dias. O projeto é de autoria do presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, deputado Hugo Leal (PSC-RJ).

Decisão judicial
 
A iniciativa da votação do projeto vem uma semana depois que uma das turmas recursais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os resultados obtidos por meio de bafômetro e exame de sangue podem ser aceitos como prova de embriaguez no trânsito. Para os parlamentares da frente, a decisão comprometeu a eficácia da Lei Seca.


SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA



 
ESCLARECIMENTOS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA
Julyver Modesto de Araujo
 
            Tenho recebido, constantemente, questionamento sobre a veracidade de uma mensagem que circula atualmente pela internet, com os seguintes dizeres:

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
            Presumo que a “dica” tenha sido redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja automática desse jeito, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há sistemática semelhante, ao que nos cabe questionar se o atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.
            Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 267:
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
...
Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará...”.
Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos...”.
Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal assertiva não seria lógica, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração, para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.
Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:
- que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, um total de 81 condutas típicas);
- que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.
Além destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da autoridade de trânsito.
Feitas estas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?
A palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.
Entendo, primeiramente, que o “poderá” indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da multa, penso que se trata de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo, pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro), a receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de “chamar a atenção”, de “puxar as orelhas” do infrator de trânsito).
Assim, cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.
O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, perdeu-se o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.
Faz-se necessário, ainda, analisar até que ponto a Administração pública tem total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.
Há, por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum encontrarmos, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever da Administração pública, no sentido de que um “poderá” previsto em lei deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os quais se destaca o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito privado e traço inexistente do Direito público, cujas regras fixam a atuação da Administração pública como um todo.
Assim, reitera-se o questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser entendido como “deverá”?  Vejamos, destarte, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito administrativo.
A imposição de sanções administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos denominados atos administrativos, os quais se classificam, quanto ao grau de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria lei prescreve.
A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.
O ato administrativo discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.
Apesar de o ato discricionário comportar a possibilidade de escolha, o que determina a validade da decisão adotada é a sua motivação, sempre obrigatória, para que seja possível submetê-la à apreciação do próprio administrado e, principalmente, ao crivo do Poder Judiciário, que exerce, por meio do controle jurisdicional, o que se denomina de sistema de freios e contra-pesos (checks and balances), característica que permite, justamente, a harmonia, equilíbrio e controle mútuo dos três Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Prof. Bandeira de Mello explica este mecanismo de motivação dos atos discricionários como sendo a “teoria dos motivos determinantes”. Em suma, o correto exercício da discricionariedade pela Administração pública somente pode ser avaliado se estiverem mencionados os motivos pelos quais esta ou aquela alternativa foi escolhida. A partir daí, o ato administrativo discricionário passa a estar vinculado às razões apresentadas, o que enseja a possibilidade de questionamento.
Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado? A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa com o cidadão, por parte do Poder Público.
Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.
Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).
Os órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo com a atuação estatal, em geral, e com as questões do trânsito, em particular.
Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos que considero adequados e a minha opinião, como profissional do trânsito: além do atendimento ao mandamento legislativo, entendo que a advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via pública.
 
ILO JORGE DE SOUZA PEREIRA, LICENCIADO em matemática pela UNICAP/PE, PÓS-GRADUADO em Gerenciamento de Cidades pela UPE/PE, com ênfase em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público de Passageiros e PÓS-GRADUADO em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE/PE, com ênfase em Logística de Transportes de Derivados de Petróleo, atual Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos da Prefeitura de Goiana-PE; professor das disciplinas de trânsito e transportes público do IGC- PE, professor de petróleo e gás natural do Grupo Microlins, professor dos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO da FACOL-PE; presidente do Conselho Municipal de Transportes de Goiana, para o biênio 2011-2013; presidente da JARI-Goiana, para o biênio 2011-2013; Autor de trabalhos científicos e artigos sobre trânsito, transportes público de passageiros e petróleo e gás natural, direito eleitoral além do blog www.ilo-jorge.blogspot.com.