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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Receita Estadual prorroga prazo de pagamento do IPVA

A Secretaria de Estado da Receita (SER) prorrogou, para o dia 8 de fevereiro, o prazo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos com placas terminadas em 1 e 2. O prazo limite para recolhimento do tributo terminaria hoje, 31 de janeiro. A nova data foi publicada em portaria no Diário Oficial do Estado na edição desta quinta-feira (31).

Segundo a Receita Estadual, o motivo foi o atraso na impressão de boletos do IPVA, dificultando a entrega nos domicílios de parte dos proprietários até a data do vencimento. Para evitar prejuízos aos contribuintes, a Receita Estadual decidiu adiar o vencimento por mais uma semana, sem os acréscimos legais ou multa dos proprietários que optarem pelo pagamento em cota única com redução de 10% e também para aqueles que optarem pelo parcelamento em três vezes, sendo a primeira parcela tendo de ser efetuada no primeiro mês.

Segundo o secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, o período de uma semana será suficiente para a normalização da entrega dos boletos de todos os proprietários com placas final 1 e 2, que são os primeiros dentro do calendário do IPVA.

Marialvo acrescentou ainda que o prazo de entrega de documentos de isenção do IPVA, que seria vinculado à data limite de 31 de janeiro, também foi prorrogado para 8 de fevereiro. “Os proprietários de veículos com placas de final 1 e 2, que solicitaram a isenção do imposto até o dia 28 de dezembro do ano passado, têm, agora, até o dia 8 de fevereiro para apresentarem a documentação exigida pela Secretaria de Estado da Receita e assim garantir a concessão do benefício”, informou.

Os portadores de deficiência, taxistas, transporte escolar com até 16 passageiros e os proprietários rurais de motos agrícolas de até 200 cilindradas precisam comprovar os requisitos para terem direito à isenção. Quem comprou veículo este mês (novo ou usado) com placas finais 1 e 2 e estão dentro das categorias isentas têm também direito ao benefício, mas precisam preencher o formulário e entregar a documentação até o dia 8 de fevereiro.












sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Blog do Anderson Pereira: Goiana: Veículos pegam fogo no meio da rua. Incênd...

Blog do Anderson Pereira: Goiana: Veículos pegam fogo no meio da rua. Incênd...

O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS


                                                           CAPÍTULO II
                                 DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
          Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
        II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
        III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
        V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
        VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
        VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
        X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
        XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
        XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
        XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
        XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
        XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
            XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
       XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
       XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
       XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
      XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
        XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
                                                   CAPÍTULO VIII
                   DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
            FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
    Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
       
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
        Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
          § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

        § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

        § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

        § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

                                               CAPÍTULO IX              
                                            DOS VEÍCULOS
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. 

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
      
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

                                                     CAPÍTULO XI
                                        DO REGISTRO DE VEÍCULOS       
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.


                                                     CAPÍTULO XI
                                      DO REGISTRO DE VEÍCULOS
 Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

                                                   CAPÍTULO XV                        
                                               DAS INFRAÇÕES       
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

        Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:       
         Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
        Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
       
Por Ilo Jorge. Possui graduação na área das Ciências Exatas (Licenciatura Plena em matemática), pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (1982), Pós-Graduado em Gerente de Cidades, pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE (2007) e Pós-Graduado em Gestão de Petróleo e Gás Natural, pela Faculdade Para o Desenvolvimento de Pernambuco – FADEPE (2009). Atualmente é Secretário de Assuntos Extraordinários - Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Itambé - PE, é autor de vários Cursos de Formação Profissional publicados nos Sites: www.learncafe.com e www.buzzero.com. Tem experiência em assessoria e consultoria na área de gestão e normas dos setores público e privado.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tabela de Infrações a vigorar a partir de 01 Jan 2013


:: Infrações Leves
PONTOSMULTAPENALIDADESINFRAÇÕES
3R$ 53,20
Usar luz alta em via iluminada
3R$ 53,20
Buzinar Prolongadamente entre 22 e 6 horas
3R$ 53,20
Ultrapassar veículos em cortejo
3R$ 53,20RTconduzir sem portar documentos obrigatórios
3R$ 53,20
Estacionar afastado mais de 50 cm da calçada


:: Infrações Médias
PONTOSMULTAPENALIDADESINFRAÇÕES
4R$ 86,13
Atirar lixo na via Pública
4R$ 86,13
Dirigir com fone de ouvido ou celular
4R$ 86,13RVParar por falta de combustível
4R$ 86,13RVEstacionar a menos de 5 metros da esquina
4R$ 86,13
Dirigir com uma só mão
4R$ 86,13
Dirigir com o braço do lado de fora
4R$ 86,13
Estacionar na contra mão
4R$ 86,13
Excesso de Velocidade até 20% acima da rodovia / trânsito rápido ou 50% acima da via de trânsito local


:: Infrações Graves
PONTOSMULTAPENALIDADESINFRAÇÕES
5R$ 127,69
Conversão a direita ou esquerda proibida
5R$ 127,69RTVeiculo sem acionar limpador de para brisa na chuva
5R$ 127,69RTMotorista ou Passageiro sem cinto de segurança
5R$ 127,69RVEstacionar na calçada
5R$ 127,69RVEstacionar em fila dupla
5R$ 127,69
Não transferir o veículo em 30 dias
5R$ 127,69
Não manter distância lateral ou frontal
5R$ 127,69
Seguir veiculo urgência (Bombeiro, Ambulância, Polícia)
5R$ 127,69RTConduz. veiculo em mau estado de conservação
5R$ 127,69RTVeiculo expelindo fumaça ou gás nível superior ao permitido
5R$ 127,69
Conversão em locais proibidos
5R$ 127,69
Não dar seta para conversão
5R$ 127,69
Ultrapassar pelo acostamento
5R$ 127,69
Transitar em marcha a ré em trechos longos ou com perigo
5R$ 127,69RVEstacionar viadutos / túneis / pontes
5R$ 127,69
Ultrapassar veiculo em fila ou sinal
5R$ 127,69RTNão usar cinto de segurança
5R$ 127,69RTFarol desregulado ou luz alta


:: Infrações Gravíssimas
PONTOSMULTAPENALIDADESINFRAÇÕES
7R$ 574,00AVDirigir sem ser habilitado
7R$ 957,70AVDirigir com CNH Cassada ou suspensa
7R$ 191,54AVDirigir com CNH vencida a mais de 30 dias
7R$ 191,54RC+RTDirigir sem óculos obrigatório
7R$ 957,70CCNH+RT+RV+SDD+DETDirigir sob efeito de álcool ou outro entorpecente
7R$ 191,54RTEntregar veículo a pessoa sem condições
7R$ 191,54RTTransportar criança sem proteção
7R$ 191,54RC+RT+SDD+RDHDirigir ameaçando pedestres
7R$ 957,70SDD+AV+RV+CCNH+DETPromover ou participar de competição, exibição, rachas e demonstração de perícia
7R$ 574,52AV+RV+SDD+RCVelocidade acima de 50% da máxima permitida
7R$ 957,70DD+RV+RC+DETNão prestar socorro à vítima
7R$ 191,54RVEstacionar na pista das estradas
7R$ 191,54
Transitar pela contra mão em vias de sentido único
7R$ 492,00
Transitar pela calçada, ciclovia, etc
7R$ 191,54
Retorno proibido
7R$ 191,54
Avançar sinal vermelho
7R$ 191,54
Não dar preferência pedestre na faixa
7R$ 191,54AV+RTPassageiro no compartimento carga
7R$ 191,54SDD+RCConduzir moto sem capacete
7R$ 191,54SDD+RCPassageiro da moto sem capacete
7R$ 191,54SDD+RCConduzir moto com farol apagado
7R$ 191,54AV+RV+SDD+RCTranspor bloqueio policial
7R$ 191,54
Não reduzir velocidade perto de escola, etc.
7R$ 191,54AVVeículo sem placa ou licenciamento
7R$ 191,54RVDirigir/exibir manobra perigosa
7R$ 191,54
Não dar passagem a Bombeiros, Ambulância.
7R$ 191,54
Ultrapassar pela contramão, etc
7R$ 191,54AV+RVBloquear via com o veículo
SIGLAS DAS PENALIDADES
AV = Apreensão de veículoCNH = Carteira Nac. de Habilitação
CCNH = Cassação da CNHDET = Detenção de 6 meses a 3 anos
RC = Retenção da CNHRDH = Recolhim. do docto. de habilitação
RT = Retenção do veículoRV = Remoção do veículo
SDD = Suspensão do direito de dirigir

sábado, 19 de janeiro de 2013

I – Jornada de Formação Continuada


 

A Prefeitura de Pitimbu, através do Demutran, Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário de transporte público realizou no período de 16 a 18 de janeiro a formação continuada de seus Agentes Trânsitos e Dirigentes.

 

A capacitação de 20 horas abordou o Planejamento e Gestão do Trânsito Municipal.

 

No curso foi bastante discutido o papel do Município, segundo as colocações os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

 

Outro tópico bastante enfatizado - as competências municipais estabelecidas no Art. 24 do CTB, in verbis

”Artigo. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.”








sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

AS 10 VANTAGENS DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO:


I - Aumento das receitas municipais

1.  implantação dos serviços de estacionamento rotativo regulamentado, zona azul ou verde, como queira a lei denominar;
2.  taxas de cadastramento de ciclo motores e outros meios de transportes de tração humana e animal;
3.  multas municipais por infração à legislação de trânsito; incremento da arrecadação do IPVA, e ainda os serviços de remoção e guarda de veículos;
4.  taxas de circulação para cargas especiais e perigosas;
5.  implantação do Sistema de Transportes Públicos e Passageiros – STPP e suas taxas de embarque, alvará, RST e do imposto Sobre Serviços – ISS;
6.  redução dos custos hospitalares com a redução de acidentes;

II – Melhoria da qualidade de vida

7.   melhoria da qualidade do trânsito urbano e consequentemente melhoria da qualidade de vida da população com o controle da poluição sonora e ambiental;
8.   formação mais adequada dos alunos de escolas municipais como usuários de trânsito;

III – Geração de emprego rendas e oportunidades

9.  possibilidade de profissionalização dos jovens do Município, qualificando-os como técnicos em operação, fiscalização, administração e planejamento do trânsito, e ainda
10. abertura de novos postos de empregos para a população.