REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE PITIMBU – PARAÍBA
CAPÍTULO - I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu, criado pela Lei Complementar 001/1999, que dispõe sobre suas competências e funcionamento, é um Órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, é também responsável pela política pública de transportes no âmbito do Município de Pitimbu.
CAPÍTULO - II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu, além de outras atribuições definidas por Lei compete:
I. Organizar, acompanhar e fiscalizar as condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II. Supervisionar o custo de produção do transporte público ofertado à população, nas condições previstas neste Regimento, e em normas e instruções complementares;
III. Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;
IV. Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.
V. Fixar normas para autorização dos serviços prestados pelo transporte de passageiros;
VI. Apreciar quando necessário todos os modais urbanos de transporte público de passageiros;
VII. Emitir pareceres, mediante solicitações de partes interessadas, sob dúvidas e controvérsias na aplicação da Legislação de Trânsito;
VIII. Propor metas pertinentes a Política de Trânsito do Município;
IX. Promover e divulgar seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse do trânsito Municipal;
X. Promover e participar de projetos e programas de educação, estatística e segurança do trânsito;
XI. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XII. Pronunciar sobre a aplicação anual e plurianual dos recursos previstos para o transporte público de passageiros;
XIII. Manter intercambio com os Conselhos Nacional e Estadual do Transporte Público de Passageiros e com o Sistema SEST/SENAT;
XIV. Exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Legislação vigente.
XV. Julgar em nível de segunda instância, recurso sobres aplicação de penalidade imputada a permissionário do STPP de Pitimbu.
CAPÍTULO - III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu será constituído por 8 (oito) membros efetivos e suplentes mediante os seguintes critérios:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – Um representante dos usuários do STPP - Pitimbu;
IV – Um representante dos Taxistas;
V – Um representante dos Transporte Complementar;
VI – Um representante das Empresas de Ônibus;
VII – Um representante dos servidores públicos;
VIII- Um representante do DEMUTRAN.
§ 1° - Os conselheiros serão escolhidos em Assembléia pelas Associações ou Órgãos que irão representar.
§ 2° - Os conselheiros serão nomeados mediante Portaria assinada pelo Prefeito do Município.
Art. 4° - Os conselheiros terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5° - Quando as entidades referidas no artigo 3° deixarem de apresentar seus representantes em tempo hábil, atendendo os requisitos previstos neste regimento, os seguimentos ficarão sem representatividade;
Art. 6° - Com antecedência de 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, o presidente do Conselho Municipal de Transportes convocará através de edital a ser cumprido num prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades referenciadas no Art. 3°, para indicação de seus novos representantes.
Art. 7° - Aos Conselheiros poderá ser concedida licença cuja duração não ultrapasse 3 (três) meses em cada ano de mandato, exceto licença para maternidade.
§ 1° - O Conselheiro poderá licenciar-se para:
I. Tratamento de saúde;
II. Desempenhar missão oficial;
III. Ocupar cargo em comissão na Administração Pública;
IV. Participar de cursos;
V. Concorrer a cargo eletivo, conforme Legislação.
§ 2° - A licença será concedida pelo Presidente.
Art. 8° - Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo segmento a que pertencer, definido no Art. 3°, que completará o mandato.
Art. 9° - O mandato de Conselheiro será considerado extinto antes do prazo por:
I. Morte;
II. Renúncia;
III.Ausência anual injustificada a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho, ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro que tomará as devidas providências, especialmente indicando os novos nomes para designação pelo Prefeito.
Art. 10 - Compete aos Conselheiros:
I. Participar dos debates e votar nas deliberações do DEMUTRAN;
II. Relatar os processos que lhe sejam submetidos;
III. Propor questões de ordem;
IV. Requerer vistas de processos e adiantamento de discussões ou votação;
V. Fazer indicações e propostas sobre matéria de competência do DEMUTRAN;
VI. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA
Art. 11 - O Conselho está assim estruturado:
I. Conselho Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência, e
IV. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO - V
DO CONSELHO PLENO
Art. 12 - O Conselho Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros;
Art. 13 – É da competência do Conselho Pleno;
I. Fixar no âmbito de sua competência, diretrizes para o desenvolvimento das ações da Controladoria no Município, observada a legislação própria;
II. Aprovar e estabelecer normas sobre:
a) O exercício da competência do Município para autorizar, credenciar, supervisionar e avalizar os serviços convencionais do sistema de transporte público;
b) Os critérios gerais que devem presidir as áreas e linhas de operações.
III. Emitir parecer sobre qualquer assunto ou questão de natureza de ordem dos modais de transporte;
IV. Adotar ou propor medidas que objetivem a expansão e a melhoria da qualidade do serviço;
V. Autorizar sempre que se julgar necessárias tarifas e remuneração dos serviços;
VI. Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho;
VII. Julgar os recursos interpostos perante o Conselho;
VIII. Propor ao Prefeito Municipal através do Presidente do Conselho, a destituição de Conselheiros;
IX. Elaborar e alterar o Regimento do Conselho submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO - VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu funcionará em sessões plenárias.
§ 1° - As sessões plenárias serão:
I. Ordinárias;
II. Extraordinárias, quando se fizerem necessárias, convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As sessões terão início à hora predeterminada nas convocações, admitindo-se a tolerância de 15 minutos para complementação do quorum necessário.
CAPÍTULO - VII
DO PLENÁRIO
Art. 15 - O plenário instalar-se-á em sessão com presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 1° - No início de cada sessão, para os efeitos de verificação de quorum, todos os Conselheiros serão convidados a lançar suas assinaturas em lista de presença aberta em livro próprio.
§ 2° - Quando o número de Conselheiros, por motivo de vaga, impedimento ou licença, estiver diminuído, serão computados apenas os conselheiros em efetivo exercício, havendo quorum com a maioria.
§ 3° - Nas sessões ordinárias será facultada a participação pública, obedecendo às seguintes normas:
a) Será concedida a palavra por 03 (três) minutos as pessoas que se inscreverem previamente para tratar do assunto inserido na Pauta;
b) Os inscritos para cada sessão não poderão exceder a 10 (dez) participantes;
c) Não terá direito a voto o público que participar das sessões ordinárias.
Art. 16 - Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a Pauta dos trabalhos programada para cada período de sessões ordinárias e extraordinárias com a comunicação do objeto especial da convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ordem do dia de cada sessão ordinária será estabelecida em função do desenvolvimento dos trabalhos durante o período.
Art. 17 - O plenário deliberará a respeito de Pareceres, Projetos de Resolução, Indicações ou Propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos de imediato.
Art. 18 - Havendo número legal e declarado aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
I. Leitura, discussão e aprovação da Ata;
II. Período de expediente, para comunicação e registro de atos ou comentários sobre assuntos de ordem geral, podendo cada conselheiro usar da palavra por 05 (cinco) minutos;
III. Ordem do dia;
IV. Facultamento da palavra para apresentação de moções, indicações, requerimentos e iniciativas outras não diretamente relacionadas com os assuntos da ordem do dia, não excedendo a 10 (dez) minutos; podendo solicitar a mesa o tempo necessário para conclusão do assunto.
Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, ressalvados os casos para os quais este Regimento exige maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20 – Relatado o processo, será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por 05 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros 05 (cinco) a juízo do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esgotadas as argüições, será dada a palavra ao relator para respondê-las.
Art. 21 – Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu pronunciamento na sessão seguinte, salvo se o Presidente aprovar a dilatação do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver impugnação do pedido de vista, decidirá o plenário sobre sua concessão.
CAPÍTULO - VIII
DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 22 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos dentre seus pares, em votação secreta.
§ 1° - O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro escolhido pelos membros presentes à sessão.
§ 2º - Ao Secretário Executivo cabe a elaboração e a guarda da Ata, além de outras atribuições solicitadas pelo Presidente.
§ 3° - O mandato do presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 23 – Compete ao Presidente:
I. Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
II. Convocar as sessões extraordinárias com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
III. Aprovar a pauta dos trabalhos e da ordem do dia das sessões;
IV. Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenar os debates neles intervindo quando se fizer necessário;
V. Resolver as questões de ordem;
VI. Exercer nas sessões plenárias, o direito de voto, bem como o voto de qualidade nos casos de empate;
VII. Despachar processos, baixar portarias e instruções e praticar os atos necessários à administração do Conselho, e
VIII. Representar o Conselho judicial e extra-judicialmente, delegando representação e outorgando mandato judicial, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO - IX
DA VOTAÇÃO
Art. 24 – Salvo os casos previstos neste artigo, as deliberações serão por maioria simples de votos presentes, correspondente à metade mais um dos Conselheiros em exercício.
§ 1º- Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho as deliberações que versarem sobre:
I. Alteração deste Regimento;
II. Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, e
III. Proposta de destituição de Conselheiro.
§ 2º- Em caso de empate na eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será realizada uma nova eleição e se persistir o resultado será considera eleito o conselheiro mais idoso.
Art. 25 – Os Conselheiros presentes à sessão não poderão se escusar de votar.
Art. 26 – Os processos de votação serão:
I. Simbólico;
II. Nominal, e
III. Por escrutínio secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto o caso previsto no §3° do Art. 27.
Art. 27 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
§1°- Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e que os discordantes levantem a mão.
§ 2° - Em seguida a votação o Presidente proclamará seu resultado;
§ 3° - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver duvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação que será realizada pelo processo nominal.
Art. 28 – Na votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não a chamada feita pelo presidente, o qual anotará as respostas para proclamação do resultado.
Art. 29 - A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste regimento, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
Art. 30 – O Presidente ou seu substituto terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.
Art. 31 – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de três minutos, antes de iniciado o respectivo processo.
Art. 32 – Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.
Art. 33 – Na votação, terá preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar a votação da proposição original.
Art. 34 – Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 35 – A votação das emendas se constitui da seguinte forma:
I. Emendas supressivas;
II. Emendas substitutivas, e
III. Emendas aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Respeitado o disposto neste artigo, as Emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.
Art. 36 - A matéria que pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator será apreciado no mérito, e sua redação final adiada para votação subseqüente.
§ 1° - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo plenário será reaberta a discussão da matéria.
§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.
CAPÍTULO - X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – A eleição interna do Conselho realizar-se-á na primeira sessão ordinária após o término do mandato vigente.
Art. 38 – Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 49 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Art. 40 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
DECRETO Nº 34 / 2011.
Institui o Conselho Municipal de Transportes de Pitimbu, seu Regimento Interno, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, com fundamento na Lei Complementar nº 001/1999:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes de Pitimbu, Órgão integrante do DEMUNTRAN, e seu respectivo Regimento Interno, integrante do presente Decreto nos termos estabelecido na Lei Complementar nº. 001/1999.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros com Eficiência e Responsabilidade Social.
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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE PITIMBU
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GNTT Consultorias em Projetos de Segurança, Trânsito e Transportes Público de Passageiros
às
19:04
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DEMUTRAN: Departamento Municipal de Trânsito de Pitimbu
DECRETO Nº 32/2011.
Regulamenta a Lei nº 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, com fundamento na Lei Municipal nº 319/2009:
DECRETA:
Art. 1º. A Diretoria Municipal Trânsito – DEMUTRAN se constitui como Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte, que exercerá as competências que dispõe a Lei nº 9.503 de 1997, do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Municipal nº 319/2009, bem como a gestão dos transportes urbanos de passageiros no âmbito de competência do Município de Pitimbu, com a missão de desenvolver e implantar ações que promovam a proteção das pessoas, o ordenamento do trânsito e a gestão dos transportes públicos de passageiros.
Art. 2º. Constituem atribuições do DEMUTRAN:
1. na área de trânsito, compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, exercer as competências previstas na Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multa por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PB);
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, além de dar apoio técnico e operacional aos Órgãos Ambientais, quando solicitado, para tal fim;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e ainda estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação e Segurança de Trânsito no âmbito do Município;
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições as sinalizações horizontal, vertical e semafórica, e
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
2. na área de transportes urbanos, compete ao Departamento Municipal de trânsito - DEMUTRAN, exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 001/1999 e na Lei Municipal nº 319/2009, e suas regulamentações:
I - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, freqüências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Pitimbu;
X - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
XIII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN dispõe da seguinte Estrutura Organizacional:
I – Diretoria Geral;
II – Divisão de Engenharia e Sinalização;
III- Divisão de fiscalização e Análise de Estatística de trânsito;
IV- Divisão de Educação;
V- Divisão de Administração, e
VI – Divisão de Finanças.
Art. 4º. Compete à Divisão de Engenharia e Sinalização:
I – planejar e elaborar estudos e projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário municipal, estabelecendo parâmetros sobre a circulação de veículos;
II - elaborar projetos sobre estacionamento, parada, pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas, bem como a circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de engenharia de solo e sinalizações;
V – integrar-se com os diferentes Órgãos Públicos para estudos sobre impacto no sistema viário, objetivando aprovação de novos projetos;
VI – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, conforme normas emanadas do CONTRAN, DENATRAN e CETRA-PB;
VII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 5º. Compete a Divisão de fiscalização e Análise de Estatística de trânsito:
I - definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes, fiscalizando o seu cumprimento;
II - acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito;
III - avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicos;
IV - autorizar o trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes;
V - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
VI - realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
VII - coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins estatísticos;
VIII - analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
IX - apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
X - definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;
XI - regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
XII - gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do Município;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na área ambiental, quando solicitado;
XIV - executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB;
XVI - fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XVII - executar a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XVIII - autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade competente;
XIX – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
XX – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
XXI – operar em segurança das escolas, em rotas alternativas e de bloqueios, bem como na fiscalização das sinalizações de trânsito.
Art. 6º. Compete à Divisão de Educação:
I - coordenar a promoção de projetos e programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental, do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II – implantar o Programa de Educação de Trânsito – PET;
III – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN;
IV - emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art.7º. Compete à Divisão de Administração:
I - articular-se com outros órgãos e entidades afins ao sistema de transporte público, com o objetivo de celebrar convênios, de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades correlatas ao gerenciamento do transporte;
II - planejar e gerir o sistema de transporte público de passageiros, nos seus diversos modais;
III - definir diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para o transporte público de passageiros;
IV – elaborar e rever normas referentes à política de pessoal;
V – executar as atividades de administração de pessoal e correlata que lhe forem atribuídas ou delegadas;
VI – programar e executar as atividades de treinamento de pessoal;
VII – estudar e propor sistema de avaliação de desempenho;
VIII – supervisionar a aquisição, o recebimento, a conferência, o armazenamento e a distribuição do material de consumo e permanente, e
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Pitimbu;
Art. 8º. Compete à Divisão de Finanças:
I - controlar o processo de expedição de alvarás, permissões e concessões dos serviços de transporte público;
II - cadastrar os permissionários do Sistema de Transporte Municipal, nos seus diversos modais, objetivando o recolhimento de taxas e ISS sobre a referida prestação de serviço;
III - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do STPP - Pitimbu;
IV – supervisionar as atividades da administração contábil-financeira;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária, zelando pela observância das normas vigente sobre o assunto;
VI – supervisionar os serviços de tesouraria;
VII – efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e atestar a sua exatidão e regularidade.
VIII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas;
Art. 9º. Compete aos Agentes de Trânsito as atribuições e finalidades:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do mesmo; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito: - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, e
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
Art. 10. São Órgãos vinculados ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
I - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e
II – Conselho Municipal de Transporte – CMT.
§ 1º - Cabe ao DEMUTRAN propiciar os recursos financeiros, humanos e materiais de que os referidos Órgãos necessitam para o seu pleno funcionamento.
§ 2º - Os membros dos Órgãos elencados no Art. 10, deste Decreto serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 12. Os membros Titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 180,00(cento e oitenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 04(quatro) reuniões por mês.
Art. 13. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN é a Autoridade de Trânsito do Município com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 14. Fica estabelecido que o contingente de Agentes de Trânsito, para garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é de 16 (dezesseis) servidores.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
Regulamenta a Lei nº 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, com fundamento na Lei Municipal nº 319/2009:
DECRETA:
Art. 1º. A Diretoria Municipal Trânsito – DEMUTRAN se constitui como Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte, que exercerá as competências que dispõe a Lei nº 9.503 de 1997, do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Municipal nº 319/2009, bem como a gestão dos transportes urbanos de passageiros no âmbito de competência do Município de Pitimbu, com a missão de desenvolver e implantar ações que promovam a proteção das pessoas, o ordenamento do trânsito e a gestão dos transportes públicos de passageiros.
Art. 2º. Constituem atribuições do DEMUTRAN:
1. na área de trânsito, compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, exercer as competências previstas na Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multa por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PB);
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, além de dar apoio técnico e operacional aos Órgãos Ambientais, quando solicitado, para tal fim;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e ainda estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação e Segurança de Trânsito no âmbito do Município;
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições as sinalizações horizontal, vertical e semafórica, e
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
2. na área de transportes urbanos, compete ao Departamento Municipal de trânsito - DEMUTRAN, exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 001/1999 e na Lei Municipal nº 319/2009, e suas regulamentações:
I - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, freqüências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Pitimbu;
X - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
XIII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN dispõe da seguinte Estrutura Organizacional:
I – Diretoria Geral;
II – Divisão de Engenharia e Sinalização;
III- Divisão de fiscalização e Análise de Estatística de trânsito;
IV- Divisão de Educação;
V- Divisão de Administração, e
VI – Divisão de Finanças.
Art. 4º. Compete à Divisão de Engenharia e Sinalização:
I – planejar e elaborar estudos e projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário municipal, estabelecendo parâmetros sobre a circulação de veículos;
II - elaborar projetos sobre estacionamento, parada, pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas, bem como a circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de engenharia de solo e sinalizações;
V – integrar-se com os diferentes Órgãos Públicos para estudos sobre impacto no sistema viário, objetivando aprovação de novos projetos;
VI – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, conforme normas emanadas do CONTRAN, DENATRAN e CETRA-PB;
VII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 5º. Compete a Divisão de fiscalização e Análise de Estatística de trânsito:
I - definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes, fiscalizando o seu cumprimento;
II - acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito;
III - avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicos;
IV - autorizar o trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes;
V - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
VI - realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
VII - coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins estatísticos;
VIII - analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
IX - apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
X - definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;
XI - regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
XII - gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do Município;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na área ambiental, quando solicitado;
XIV - executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB;
XVI - fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XVII - executar a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XVIII - autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade competente;
XIX – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
XX – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
XXI – operar em segurança das escolas, em rotas alternativas e de bloqueios, bem como na fiscalização das sinalizações de trânsito.
Art. 6º. Compete à Divisão de Educação:
I - coordenar a promoção de projetos e programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental, do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II – implantar o Programa de Educação de Trânsito – PET;
III – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN;
IV - emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art.7º. Compete à Divisão de Administração:
I - articular-se com outros órgãos e entidades afins ao sistema de transporte público, com o objetivo de celebrar convênios, de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades correlatas ao gerenciamento do transporte;
II - planejar e gerir o sistema de transporte público de passageiros, nos seus diversos modais;
III - definir diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para o transporte público de passageiros;
IV – elaborar e rever normas referentes à política de pessoal;
V – executar as atividades de administração de pessoal e correlata que lhe forem atribuídas ou delegadas;
VI – programar e executar as atividades de treinamento de pessoal;
VII – estudar e propor sistema de avaliação de desempenho;
VIII – supervisionar a aquisição, o recebimento, a conferência, o armazenamento e a distribuição do material de consumo e permanente, e
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Pitimbu;
Art. 8º. Compete à Divisão de Finanças:
I - controlar o processo de expedição de alvarás, permissões e concessões dos serviços de transporte público;
II - cadastrar os permissionários do Sistema de Transporte Municipal, nos seus diversos modais, objetivando o recolhimento de taxas e ISS sobre a referida prestação de serviço;
III - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do STPP - Pitimbu;
IV – supervisionar as atividades da administração contábil-financeira;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária, zelando pela observância das normas vigente sobre o assunto;
VI – supervisionar os serviços de tesouraria;
VII – efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e atestar a sua exatidão e regularidade.
VIII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas;
Art. 9º. Compete aos Agentes de Trânsito as atribuições e finalidades:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do mesmo; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito: - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, e
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
Art. 10. São Órgãos vinculados ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
I - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e
II – Conselho Municipal de Transporte – CMT.
§ 1º - Cabe ao DEMUTRAN propiciar os recursos financeiros, humanos e materiais de que os referidos Órgãos necessitam para o seu pleno funcionamento.
§ 2º - Os membros dos Órgãos elencados no Art. 10, deste Decreto serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 12. Os membros Titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 180,00(cento e oitenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 04(quatro) reuniões por mês.
Art. 13. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN é a Autoridade de Trânsito do Município com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 14. Fica estabelecido que o contingente de Agentes de Trânsito, para garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é de 16 (dezesseis) servidores.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
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18:34
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