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sábado, 27 de maio de 2017

  Capacitação para vistoriadores do transporte escolar será realizada na próxima sexta, em Campina Grande



O Ministério Público do Estado da Paraíba, através do Caop da Criança, do Adolescente e da Educação, a Polícia Rodoviária Federal, Inmetro, Detran, Polícia Militar da Paraíba e Departamento de Estradas e Rodagens vão realizar capacitação para vistoriadores do transporte escolar nesta sexta-feira (26), no auditório da sede do Ministério Público, em Campina Grande, localizada na Avenida Terezinha Lopes de Moura, no Complexo Judiciário Liberdade.
O evento será aberto às 14h pelo diretor de Engenharia do Detran, Mauricio Alves. Depois será realizada a palestra com o inspetor da Polícia Federal Adalberto Monteiro “A Polícia Rodoviária Federal e a Segurança no Transporte Escolar”. Em seguida, o técnico do Inmetro/Imeq, Paulo Roberto Coutinho Serrão vai ministrar a palestra “Cronotacógrafo”.
Já a palestra” Responsabilidade do BPTRAN nas fiscalizações”, será ministrada pelo capitão da PM, Ralisson Andrade Araújo. A palestra Aspectos Práticos da Vistoria será ministrada pelo coordenador de Vistoria dos Transportes Escolares do Detran, Renato Prado e a palestra “Segurança no Transporte Escolar” será proferida pelo gerente de executivo de Transportes do DER, Antonio Martins Cabral.


sexta-feira, 26 de maio de 2017

Detran-PB anuncia mudanças no processo de habilitação de condutores


A partir do dia 1º de junho, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) da Paraíba serão os responsáveis pela abertura do processo de carteiras de habilitação (CNHs) dos candidatos que frequentam as autoescolas. A mudança será implantada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), com o objetivo de desburocratizar e agilizar o processo, diminuindo a demanda na sede, Ciretrans e postos da autarquia.

O anúncio foi feito pelo superintendente do Detran-PB, Agamenon Vieira, nesta sexta-feira (19), durante reunião com representantes de 50 autoescolas do Estado, convocada pelo Sindicato das Empresas de CFC da Paraíba. Durante o encontro, na sede da Federação do Comércio, ele explicou que essas empresas serão responsáveis pelo cadastro do aluno, pela emissão do formulário do Renach (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) e pela marcação do Exame Psicotécnico.

O superintendente destacou o diálogo e o estreitamento da relação de confiança com as autoescolas ao longo do último ano, enfatizando que a ação acabará com as filas no setor de atendimento, evitando constrangimentos e atrasos aos candidatos. Outra medida para desburocratizar será a implantação, em breve, das provas teóricas via on-line, estendida a todos os postos e Ciretrans do Estado, para atendimento aos candidatos da região. Em Guarabira terá início no próximo dia 1º.

Telemetria - Por último, o superintendente também anunciou a implantação do sistema de Telemetria (monitoramento das aulas teóricas de dentro dos veículos das autoescolas), para acompanhamento pelo Detran-PB. Segundo a Portaria nº 93, de 18 de maio de 2017, “os CFCs deverão instalar, até o dia 01/07/2017, em pelo menos um veículo utilizado para a prática de direção, os equipamentos necessários e capazes de permitir a anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, relativos às aulas práticas de direção veicular”.

A reunião foi coordenada pelo presidente do Sindicato das Empresas de CFC da Paraíba, Claudionor Fernandes, e contou com a participação do chefe da Divisão de Processamento de Dados (DPD), João Eduardo, e do presidente da Comissão de Credenciamento, Auditoria e Fiscalização dos CFCs (CCRAF), Genival Júnior, ambos do Detran da Paraíba.










sábado, 4 de março de 2017

Obras de infraestrutura mudam a cara da cidade de Pitimbu



Prefeito Leonardo Barbalho e a primeira-dama Guiga Azevedo
Contribuir para a integração dos bairros e a fluidez do tráfego, e promover a valorização e a qualidade de vida da população. Estes são apenas alguns dos benefícios proporcionados pelas obras de infraestrutura viária que estão transformando a cidade de Pitimbu, no Litoral Sul da Paraíba, em um canteiro de obras que dão nova aparência à cidade.
As principais vias do Centro da cidade estão recebendo serviços de pavimentação asfáltica e drenagem superficial. A Prefeitura Municipal, tem dado continuidade a essas intervenções, que beneficiarão além das ruas e avenidas do Centro, alguns bairros que necessitam de obras estruturantes. Todo o trabalho e investimento vem de recursos próprios.
“Todas essas obras são importantes para a população, pois interferem positivamente no dia a dia, no cotidiano das pessoas. São obras que facilitam a mobilidade urbana”, concluiu o prefeito Leonardo Barbalho. Vamos reiniciar na próxima segunda-feira as obras que estão em fase de conclusão da pavimentação asfáltica, que tiveram que ser paralisadas devido ao grande fluxo de turistas durante o carnaval. Nesse mesmo período será iniciada a troca das luminárias das principais ruas da sede do município por iluminação em Led que melhorará em muito a iluminação da cidade, além de uma economia extraordinária de energia elétrica nas contas mensais. Estaremos inaugurando também a creche Hilda Barbalho, uma das mais modernas da Paraíba. Além disso, inauguraremos a sinalização horizontal da cidade, serão instalados mais dois relógios eletrônicos, sendo um em Acaú e outro em Pitimbu. Ainda teremos as inaugurações do Mirante Senhor do Bonfim e da Praça Amaro Paixão no distrito de Acaú”, informou o gestor.

Placas de sinalização instaladas 
Além das obras estruturantes, a gestão do prefeito Leonardo vem executados diversos serviços, ações e eventos que vem atraindo um grande público, como foi o caso da Festa do Padroeiro Senhor do Bonfim, onde o evento atraiu cerca de 100 mil pessoas em dois dias de festa, tendo como atrações principais Márcia Felipe e Dorgival Dantas.
A prefeitura também realizou o I Festival de Esportes de Verão 2017 que foi um sucesso de público, organização e participações de clubes e times. Além disso, realizou por mais um ano o maior carnaval de rua do Litoral Sul, onde 40 blocos desfilaram em nos Polos de Pitimbu e Acaú, com apoio da prefeitura.

Letreiro instalado na Praça São Pedro
Os investimentos no Turismo e no embelezamento da cidade são constantes. Foi instalado na Praça Praça São Pedro o letreiro com uma declaração de amor pelo município “Eu Amo Pitimbu”. Praças foram reformadas, equipamentos para práticas de exercício físico estão sendo adquiridos para serem instalados, placas de sinalização turísticas e de trânsito também foram instaladas por toda cidade, os agentes do Demutran receberam novos fardamentos, equipamentos, viatura e qualificação profissional para exercer a função.


Obra do Mirante de Pitimbu está em fase de conclusão 
Outro grande atrativo turístico de Pitimbu, que está encantando os moradores, é o Mirante Nosso Senhor do Bonfim, que está em fase de finalização da obra. Do local é possível ter uma vista perfeita da cidade.
Pitimbu é a primeira praia da Paraíba, inicia na desembocadura do Rio Goiana, na Pontinha em Acaú, termina em Praia Bela e possui uma orla com 27 km e ostenta, inclusive, maior extensão que a da orla da Capital. O prefeito Leonardo apontou o saneamento básico como um dos graves problemas da cidade que atrapalha turistas e moradores. “Tudo que Deus podia fazer de maravilhoso por uma cidade, ele colocou em Pitimbu. Uma orla maravilhosa, montanhas, coqueiros, faixa de areia bonita, grande. Porém, as gestões anteriores não conseguiram construir uma infraestrutura adequada para receber turistas. Mas, na minha gestão, aos poucos, com os poucos recursos próprios, estamos de rua em rua tirando aquele esgoto que corre a céu aberto e colaborando da melhor maneira para resolver problemas que há tempos existem na nossa cidade”, disse o gestor.

Equipamentos para exercício físico serão instalados em praças da cidade 
A cidade que recebe o menor repasse de FPM da região, consegue pagar seus funcionários rigorosamente em dia, realizar festas e eventos, além de diversas obras, e a população comemora o sucesso da gestão de Léo Barbalho. Esse controle financeiro que possibilita realizar quase tudo sem sacrificar nada, deve-se a profissão do prefeito, que é contador e não dá um passo sem realizar um planejamento. “Tudo o que fazemos é pensado e executado segundo um amplo projeto de desenvolvimento da cidade que busca, entre outras coisas, garantir mais qualidade de vida à população.
Entendemos que, na mesma medida em que o município precisa desses investimentos, também a população merece ser tratada com dignidade”, completa.


quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Exame Toxicológico


Perguntas Frequentes sobre o Exame Toxicológico
1 - Por que o DETRAN-PE está obrigando quem vai tirar a CNH a realizar exame toxicológico?
Resposta. O exame toxicológico não é uma exigência do DETRAN, mas da Lei Federal 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.
Por força dessa Lei, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicou a Resolução 583/2016, regulamentando a questão.
Também é importante ficar claro que o exame toxicológico é exigido somente para a RENOVAÇÃO, ADICÃO ou MUDANÇA DE CATEGORIA da CNH, com ou sem Atividade Remunerada, especificamente para as seguintes categorias:
  • C: Veículo motorizado usado para transporte de carga, com peso bruto superior a 3.500 quilos (como caminhões);
  • D: Veículo motorizado usado no transporte de passageiros, com lotação superior a oito lugares além do motorista (ônibus e vans, por exemplo);
  • E: Combinação de veículos em que a unidade conduzida se enquadre nas categorias B (carro), C ou D e cuja unidade acoplada ou rebocada tenha peso bruto de 6 mil quilos ou mais; ou cuja lotação seja superior a oito lugares; ou, ainda, que seja enquadrado na categoria trailer.
2 - O que fazer primeiro: dar entrada na Renovação da CNH ou fazer o exame toxicológico?
Resposta. Observado o prazo de validade da CNH, o condutor que for fazer a RENOVAÇÃO, ADIÇÃO ou MUDANÇA DE CATEGORIA da CNH, especificamente para as categorias C, D ou E, deverá:
  1. Realizar o exame toxicológico;
  2. Após recebimento do laudo toxicológico, abrir o serviço de Renovação, Adição ou Mudança de categoria da CNH, e
  3. No dia agendado para a realização do exame médico, o cidadão deverá comparecer na clínica médica para a qual estiver agendado munido dos seguintes documentos:
  • Requisição de exames;
  • Documento de identificação com foto (legível e dentro do prazo de validade);
  • Comprovante de pagamento da taxa do serviço, e
  • Laudo Toxicológico que deverá ser apresentado ao médico perito.
3 - Caso a pessoa tenha realizado o exame médico antes de ter o laudo do exame, o que ela deve fazer?
Resposta. Neste caso, será preciso retornar ao médico credenciado que fez o atendimento para a apresentação do Laudo Toxicológico e análise pelo médico perito.
4 - Onde é possível realizar o exame toxicológico?
Resposta. A responsabilidade de definir os locais para realização do exame toxicológico é única e exclusivamente do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). A lista destes laboratórios está disponível no site do DENATRAN.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

O que é Gravame ?




Gravame é um termo oriundo do latim e significa um encargo, ônus. O gravame existe quando, por exemplo, um bem ainda não foi todo quitado, que possui uma dívida, e é chamado também de gravame financeiro.

Gravame é um imposto, ônus ou encargo pesado, mas pode significar também um incômodo e importunação. Gravame é igualmente um sinônimo de ofensa grave, um agravo em algo.

Na área jurídica existe a intenção de gravame, que é quando foi solicitado um financiamento sobre um determinado veículo e ainda não foi totalmente quitado, junto ao um banco ou uma financeira, ou então quando o veículo não está corretamente documentado, fica então no sistema intenção de gravame, até o documento ficar regularizado.

Gravame e Detran
Quando uma pessoa compra um veículo através de financiamento, é lançado um gravame no sistema do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que impede a transferência do veículo para outro proprietário. Para fazer essa alteração é preciso dar baixa do gravame no Detran, e isso só pode ser feito quando o contrato for quitado. Desta forma, o proprietário do veículo não poderá vendê-lo nem realizar qualquer outro tipo de alienação.

O SNG - Sistema Nacional de Gravames foi criado com o propósito de dar maior segurança a todas as agências que efetuam o financiamento de automóveis. A SNG evita fraudes através do gerenciamento eletrônico de informações e do controle de restrições.

sábado, 17 de dezembro de 2016

DETRAN - PB participa de operação da PRF até março de 2017






O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), através da sua Divisão de Policiamento e Fiscalização, fará parte da Operação Rodovida, desenvolvida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A ação terá início este mês e será realizada até março de 2017, em parceria com os demais órgãos de fiscalização de trânsito no Estado, a exemplo do Departamento de Estradas de Rodagens (DER),  Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran) e Superintendência de Mobilidade Urbana (Semob). 




A Operação Rodovida tem como objetivo a redução dos acidentes de trânsito nos trechos das rodovias com maior índice de mortes, especialmente nesse período, quando o fluxo de veículos tende a aumentar em virtude das festas de fim de ano, férias e carnaval.

Segundo o capitão Manfredo Rosenstock, chefe da Divisão de Policiamento do Detran-PB, as fiscalização para combater a combinação da ingestão de bebida alcoólica com direção, bem como as demais infrações de trânsito, serão intensificadas por meio da integração entre a operação Lei Seca e os demais órgãos fiscalizadores

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ......................................................................

.........................................................................................

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

.........................................................................................

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)

“Art. 19. .....................................................................

........................................................................................

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

........................................................................................

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

........................................................................................

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 24. .....................................................................

........................................................................................

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

............................................................................... (NR)

Art. 29. ....................................................................

........................................................................................

XIII - (VETADO).

.............................................................................. (NR)

Art. 61.....................................................................

§ 1º ..........................................................................

.......................................................................................

II - ...........................................................................

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

.............................................................................” (NR)

“Art. 77-E..................................................................

........................................................................................

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

.............................................................................” (NR)

“Art. 80. ....................................................................

........................................................................................

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)

“Art. 95. ....................................................................

........................................................................................

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

...............................................................................” (NR)

“Art. 100. ..................................................................

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR)

“Art. 104. ...................................................................

.........................................................................................

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)

“Art. 115. ..................................................................

.........................................................................................

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 119. ...................................................................

§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)

“Art. 133. ...................................................................

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

“Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

........................................................................................

§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.

§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

..............................................................................” (NR)

“Art. 162.....................................................................

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

........................................................................” (NR)

“Art. 181....................................................................

........................................................................................

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

..............................................................................” (NR)

“Art. 231....................................................................

........................................................................................

V - ............................................................................

.......................................................................................

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

.............................................................................” (NR)

“Art. 252....................................................................

........................................................................................

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)

“Art. 258.....................................................................

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

§ 1º (Revogado).

.............................................................................” (NR)

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

.......................................................................................

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

........................................................................................

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

........................................................................................

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)

“Art. 270.....................................................................

........................................................................................

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

..............................................................................” (NR)

“Art. 277.....................................................................

.........................................................................................

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 284.....................................................................

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)

“Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e Ver tópico

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

...............................................................................” (NR)

“Art. 320.....................................................................

§ 1º ............................................................................

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.” (NR)

“Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)

“Art. 328.....................................................................

.......................................................................................

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” “

Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” “

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” “

Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”

Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.” “Art. 254. ....................................................................

.........................................................................................

VII - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 271.........................................................................

..........................................................................................

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

........................................................................................

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

........................................................................................

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.” (NR)

“Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”

Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. Ver tópico

Art. 5º O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Ver tópico

“Art. 47........................................................................

..........................................................................................

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

...............................................................................” (NR)

Art. 6º Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Vigência) Ver tópico (2 documentos)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e Ver tópico

II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos. Ver tópico (3 documentos)

Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Inês da Silva Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016