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quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Prefeitura de Pitimbu realiza a 2ª Audiência Pública para discutir a Política Municipal de Trânsito no Distrito de Acaú



A abertura



A audiência foi conduzida pelo chefe do cerimonial da Prefeitura Municipal de Pitimbu, o Sr. Glauco Bezerra, que convidou os palestrantes para comporem a Mesa dos Debates, tendo como primeiro palestrante o Professor Ilo Jorge, que no uso de sua fala, fez uma breve exposição sobre a 1ª Audiência realizada na sede em Pitimbu, para em seguida afirmar que “ trânsito é um assunto que além de estar em evidencia é de preocupação mundial, pois tem participação efetiva nas mudanças do meio ambiente através da emissão de gás poluentes, é responsável por dizimar e lesionar milhares de pessoas todos os anos e de causar com os congestionamentos a dificuldade de locomoção das pessoas, aumentando sobre maneira o estresse no dia a dia, e que no período de verão Pitimbu chega a triplicar sua população, e que o Distrito de Acaú era um dos destinos preferidos pelos veranistas. 

Falou um pouco sobre o Departamento Municipal de Trânsito – o DEMUTRAN, um Órgão executivo de trânsito e rodoviário de transportes, de sua importância para a organização e disciplinamento do trânsito do Município, através das ações desenvolvidas pelos seus agentes de trânsito, principalmente nas ações de operação e educação. Informou também aos presentes, que o Município está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito desde dezembro de 2013, mas só agora em maio a Prefeitura conseguiu firmar Convênio com o SERPRO e, assim atender as exigências do Código de Transito Brasileiro. 
Falou que um dos grandes problemas da saúde pública no Brasil atualmente são os acidentes com motocicletas: somente no ano passado eles corresponderam a 83,4 mil internações no SUS.

Dados da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o uso do capacete – principal dispositivo de segurança dos motociclistas, mostram que do total de entrevistados, 80,1% afirmam sempre usar o acessório, seja na garupa ou conduzindo a motocicleta. Um dado preocupante é que este número cai para 59% quando são considerados apenas os moradores de áreas rurais.

Os palestrantes

O evento foi bastante concorrido superlotando as dependências da Associação das Marisqueiras de Acaú e, a partir da exposição de abertura foi a vez dos pronunciamentos das autoridades convidadas ligadas ás áreas de trânsito e transportes públicos, que apresentaram algumas de suas experiências, muitas delas bastantes exitosas, dentre elas, pela sequência: O Sr. Carvalho, Chefe da Patrulha Rodoviária do DER-PB; Coronel Jucier, Comandante BPTran; Abertânio Ferreira, representando a SESTRAN – Goiana; o Agente de Trânsito Rodrigues, representando a Agt Brasil; Robson, representando os Agentes de Trânsito de Pitimbu.

No segundo momento da Audiência foi a vez dos pronunciamentos dos representantes do poder legislativo, que pela ordem fizeram uso da palavra os senhores vereadores: Gilberto, Val, Zico, Dedé e Clécio. E concluindo esse bloco de pronunciamentos com a fala do senhor Prefeito de Pitimbu, Leonardo Barbalho.

Da participação
 

Diferente da primeira Audiência, a segunda foi bastantes acalorada devido as repercussões das blitzes educativas realizadas em cima principalmente do não uso do capacete de segurança nas abordagens aos motociclistas, bem como de algumas autuações impostas pelo Agentes de Trânsito do DEMUTRAN. 

Os representantes do poder legislativos de Pitimbu em som uníssono solicitaram do chefe do poder executivo, o prefeito Leonardo Barbalho, que olhasse com carinho a possibilidade da ampliação da campanha de educação para o trânsito, levando em consideração as peculiaridades e as barreiras culturais de Pitimbu, bem como as multas que foram aplicadas sem que houvesse abordagem alguma aos condutores
 

O encerramento do segundo do bloco da Audiência Pública sobre a Política Municipal de Trânsito foi realizado por Leonardo Barbalho, prefeito constitucional de Pitimbu, que reafirmou seu compromisso com a moralidade, impessoalidade e legalidade dizendo que “Atendendo a solicitação dos presentes, o Município realizará mais três Audiências Públicas, e que a campanha de educação se estenderá até final de outubro, e a partir daí, se aplicarão as imposições de multas” e aqueles que por ventura foram notificados, que procurem o DEMUTRAN, para se defender na Junta de Recursos de Infrações - JARI, até porque todo processo deve ser legal, dando ao imputado o direito de defesa e do contraditório.

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Prefeitura de Pitimbu realiza Audiência Pública para discutir a Política Municipal de Trânsito.


A abertura
A audiência foi aberta pelo Professor Ilo Jorge com uma breve exposição sobre o município, para em seguida afirmar que “ trânsito é um assunto que além de estar em evidencia é de preocupação mundial, pois tem participação efetiva nas mudanças do meio ambiente através da emissão de gás poluentes, é responsável por dizimar e lesionar milhares de pessoas todos os anos e de causar com os congestionamentos a dificuldade de locomoção das pessoas, aumentando sobre maneira o estresse no dia a dia, e que no período de verão Pitimbu chega a triplicar sua população.
O direito de todos os cidadãos de ir e vir, de ocupar e conviver socialmente no espaço público é o principal fator na concepção expressa da palavra trânsito, que torna claro com isso a importância de um processo histórico-social que envolve as relações entre as pessoas, espaço e das pessoas entre si.
Tal abordagem associada ao caos e baixa qualidade de vida no setor urbano, fez com que o sistema adotasse um novo modelo de gestão de trânsito e partindo dos preceitos de sustentabilidade e desenvolvimento.
E que a prática da municipalização do trânsito tem como finalidade dar o suporte jurídico ao gestor público local para resolver os conflitos e produzir uma melhor qualidade de vida aos munícipes, promovendo por meio de políticas que possam dar maior facilidade de acesso ao destino tão desejado sem impedimentos e com segurança.
A municipalização do trânsito no Brasil foi um avanço, embora ainda haja a necessidade de melhorar, no qual foi dada autoridade máxima, ou seja, ao chefe do poder executivo municipal para gerenciar os recursos oriundos do trânsito, podendo solucionar problemas de engenharia, fiscalização, educação para o trânsito dentre outros aspectos direta ou indiretamente voltados ao trânsito em sua circunscrição.
São três mil vidas perdidas por dia nas estradas e ruas ou a nona maior causa de mortes no mundo. Os acidentes de trânsito são o primeiro responsável por mortes na faixa de 15 a 29 anos de idade; o segundo, na faixa de 5 a 14 anos; e o terceiro, na faixa de 30 a 44 anos. Atualmente, esses acidentes já representam um custo de US$ 518 bilhões por ano ou um percentual entre 1% e 3% do PIB (Produto Interno Bruto) de cada país”.
Os palestrantes
A partir da exposição de abertura foi a vez dos pronunciamentos com experiências exitosas das autoridades ligadas ás áreas de trânsito e segurança pública convidadas, dentre elas: Cristiano Queiroz da SEMOB, Fleming Cabral do DER-PB e do CETRAN, Sérgio Carneiro da Prefeitura do Conde, Ricacio Cruz do DETRAN, Dr. Tarcísio Filho da SESTRAN-Goiana, Major Gerson do BPTRAN e o Delegado de Polícia Civil de Pitimbu, Dr. Carlos Timóteo.
Da participação
O evento foi bastante concorrido, chegando a lotar as dependências da Câmara Municipal de Pitimbu, através da participação ativa da população e das entidades civis organizadas, Diretor Geral do DEMUTRAN, Comandante da Guarda Municipal, dos Guardas Municipais, dos Agentes de Trânsito e dos secretários municipais de: Finanças, Educação, Saúde, Turismo, Administração, Esporte e Chefia de Gabinete, bem como dos Vereadores: Ozimar, Gilberto, Clécio e João Batista.

Encerramento
O encerramento da 1ª Audiência Pública sobre a Política Municipal de Trânsito foi realizado por Leonardo Barbalho, prefeito constitucional de Pitimbu, que reafirmou seu compromisso com a população do município na prática de um trânsito seguro, eficaz e com respeito ao cidadão.


sábado, 1 de junho de 2019

MAIO AMARELO 2019: UM SUCESSO EM PITIMBU

Um pouco da história dessa magnífica campanha!
A imagem pode conter: 5 pessoas, atividades ao ar livre 
A campanha teve sua inspiração nos cinco sentidos humanos, numa alusão à sinalização de trânsito. Ou seja, o trânsito é feito de sentidos. 
Para utilizá-lo, é preciso entender todos eles. 
Uma seta no carro da frente indica para onde ele vai virar. 
Um pedestre com a mão estirada na faixa de pedestre transmite o sentido de que ele quer efetuar a travessia. 
Só que, de sentido em sentido, fomos ficando egoístas e causando acidentes. 
Acabamos esquecendo um sentido muito importante: a audição. 
Precisamos voltar ao começo e ouvir os conselhos de quem não sabe mentir, e conhece muito bem o que certo e o que não é: as crianças”. 
Mas qual é o sentido de ouvir o conselho de uma criança? A resposta é pura e simples: O sentido é a vida.
Em Pitimbu
O mês de maio em Pitimbu foi realmente AMARELO e repleto de atividades, desde as intervenções de obras de engenharia de tráfego e de solo, teatro de fantoches até palestras e campanhas educativas nas escolas e creches municipais.

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas e área interna

O MAIO AMARELO 2019 aconteceu num ambiente de interfaces do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN com a Secretaria Municipal de Educação, as Guardas Municipais de Pitimbu e de João Pessoa, bem como da participação da Secretaria de Mobilidade de João Pessoa - a SEMOB.

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, pessoas sentadas e área interna

Para a gestão do Prefeito Leonardo Barbalho, fica a sensação do dever cumprido e de ter contribuído para um trânsito seguro, ambientalmente correto e eficaz, através da mobilização e compromisso dos órgãos municipais, que viabilizaram os referidos eventos com suas valorosas contribuições.


A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, pessoas em pé e atividades ao ar livre


Mais 12

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Cidades que não municipalizaram o trânsito, não têm competência para fiscalizar ou autuar


O Brasil tem 5.570 municípios e de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, apenas 1.513 cidades se integraram ao Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, possuem um órgão municipal de trânsito com a atribuição de gerir o trânsito naquele lugar, assumindo as responsabilidades com a educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Diante disso, o questionamento a ser feito é o seguinte: nas cidades sem o trânsito municipalizado de quem é essa responsabilidade?

No passado cabia ao Estado e passou a ser dividida com os municípios a partir da vigência da legislação atual (CTB). Especialistas defendem que se trata de erro histórico a limitação das atividades do órgão estadual e onde o município não implantar seu órgão de trânsito, o Estado deve exercer tais atividades. É sobre isso que iremos discorrer a seguir.

O art. 24 do CTB que trata das atribuições dos órgãos municipais de trânsito determina em seu parágrafo segundo que para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito.

Existe uma tabela de infrações de trânsito cuja competência é distribuída entre os órgãos executivos do Município e do Estado quando atuam nas vias urbanas. Em regra, os órgãos estaduais fiscalizam irregularidades relativas ao condutor e ao veículo, enquanto os municipais fiscalizam as infrações por desobediência às normas de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. Com o objetivo de promover maior eficiência às ações de trânsito, sobretudo a fiscalização, é possível a celebração de convênio entre os órgãos para delegar essas competências.

Não havendo órgão municipal em determinada cidade, torna-se inviável um convênio com o Estado. Logo, as infrações de competência municipal não podem ser objeto de autuação por agentes de trânsito do órgão executivo do estado, pois fere um dos requisitos do ato administrativo que é a competência.

Existem casos em que o órgão estadual celebra convênio diretamente com a prefeitura que deixa de assumir a responsabilidade que lhe é atribuída por lei na criação de um órgão municipal de trânsito. Diante dessa situação fica fácil perceber que a alternativa é no mínimo irregular, pois o convênio deve ser firmado entre órgãos de trânsito e a prefeitura não é órgão de trânsito.

Outro fato questionável é quando o Estado avoca para si a responsabilidade de fiscalizar, como se fosse detentor originário da competência, que por sinal não pode ser assumida dessa forma, pois competência é algo atribuído pela própria lei.

Exemplo de interpretação distorcida é a Nota Técnica nº 006/2011 do CETRAN/PE que entende que a fiscalização de trânsito pode e deve ser exercida pelo Estado, através do DETRAN, na ausência do poder originário (Município), com o objetivo de assegurar o direito ao trânsito seguro. Esse entendimento é ilógico, tendo em vista que o Estado assume uma atribuição que não é sua. No Capítulo II do Código de Trânsito Brasileiro temos a seguinte determinação sobre a competência estadual:

“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
 
[…]
 
V executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;”

Nos incisos do art. 24 ao qual o texto legal faz referência, temos a seguinte redação:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
 
[…]
 
VI executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
 
[…]
 
VIII fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;”

Percebam que o texto do CTB é muito claro quando estabelece o que os órgãos estaduais podem fiscalizar e aquilo que não podem, e são justamente as infrações de competência do município, salvo se houver convênio, o que não é possível quando a cidade não tem seu órgão local, porque obviamente não se pode firmar acordo com uma figura inexistente ou delegar uma atribuição que não possui.

No caso da sua cidade não ter um órgão de trânsito e considerando a hipótese de você ter sido flagrado estacionado em local proibido, o agente de fiscalização estadual (DETRAN ou PM credenciada pelo Estado) nada poderá fazer, pois não é competência dele.

Deixo bem claro que não estou fazendo apologia ao cometimento de irregularidades no trânsito. A intenção do texto é mostrar a omissão do gestor municipal que por vezes deixa de se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito por receio da repercussão negativa do ponto de vista político que sua medida pode causar.

O principal argumento dos que defendem a possibilidade do Estado assumir a responsabilidade do Município omisso é a preservação da segurança no trânsito para evitar a desordem no local. Do ponto de vista prático é uma alternativa que funciona, mas legalmente é um verdadeiro atropelo da legislação de trânsito.

Ficamos na torcida para que todo o esforço com o intuito de contornar a lei e permitir que o Estado exerça a fiscalização nas cidades sem que tenha competência para tanto seja convertido em ações para que os Municípios criem seus órgãos, garantindo com isso a segurança no trânsito que é um direito de todos.

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Resolução CONTRAN Nº 638 DE 30/11/2016

 Dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, no uso da competência lhe confere o art. 12, incisos I, II e VII da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT;

Considerando a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação das normas sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, conforme art. 320 do Código de Transito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instrumento normativo pormenorizado que discipline a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.048772/2010-41,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Seção I
Da Natureza da Receita

Art. 2º As multas aplicadas com a finalidade de punir a quem transgrida a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

CAPÍTULO II DAS DESPESAS PÚBLICAS
Seção I Da Sinalização

Art. 3º A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua adequada utilização, compreendendo especificamente as sinalizações vertical, horizontal e semafórica e os seguintes dispositivos auxiliares:
I - dispositivos delimitadores;
II - dispositivos de canalização;
III - dispositivos e sinalização de alerta;
IV - alterações nas características do pavimento;
V - dispositivos de uso temporário;
VI - dispositivos de proteção contínua;
VII - dispositivos luminosos;
VIII - painéis eletrônicos;
IX - outros dispositivos previstos em legislação específica.

Art. 4º São considerados elementos de despesas com sinalização:
I - tacha e tachão refletivos, mono ou bidirecionais;
II - defensa metálica;
III - tinta a base de água, de resina acrílica, de solvente ou termoplástico para demarcação viária;
IV - microesfera de vidro;
V - placas de trânsito;
VI - suporte estrutural para placas de trânsito, totem, bandeira, semi-pórtico, pórtico, coluna cônica com braço cônico e estrutura especial;
VII - dispositivos para canalização, segregação e delimitação - barreiras horizontais e verticais e cones;
VIII - painel eletrônico;
IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informação destinados ao controle da sinalização - grupos focais, controladores de tráfego, semáforos para pedestre, repetidores, contadores regressivos e outros sistemas semafóricos.
X - projeto, execução e implantação de sinalização viária horizontal e vertical;
XI - manutenção, conservação e funcionamento de sinalização eletroeletrônica;
XII - equipamentos, máquinas e veículos para implantação e conservação da sinalização;
XIII - outros elementos comprovadamente necessários à implantação e conservação da sinalização.

Seção II Da Engenharia de Tráfego e de Campo

Art. 5º A Engenharia de Tráfego, fase da engenharia de transporte, é o conjunto de atividades relacionado com o estudo, a definição e o planejamento do desenho geométrico, da segurança e das operações de trânsito nas vias e rodovias, suas redes, e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes, voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, visando a movimentação segura, eficiente e conveniente de pessoas e mercadorias, a saber:
I - elaboração e atualização de mapa viário;
II - cadastramento e implantação da sinalização;
III - identificação, estudo e análise de novos polos geradores de trânsito;
IV - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;
V - estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário;
VI - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário;
VII - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário;
VIII - estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário;
IX - outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 6º São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego:
I - estudos relacionados com a fiscalização eletrônica e o controle de peso;
II - estudos de contagem de tráfego;
III - estudos de movimentação de produtos perigosos;
IV - estudos de autorização especial de tráfego;
V - planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo;
VI - estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos;
VII - controle e gerenciamento de tráfego;
VIII - estudos de fiscalização e operação de proteção ao pedestre e ciclistas;
IX - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego;
X - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário;
XI - estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário;
XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;
XIII - projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação;
XIV - elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus;
XV - estudo, projeto e implantação de faixas e ou pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo e corredores de transporte público;
XVI - estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego;
XVII - avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de pólos geradores de viagens;
XVIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de tráfego.

Art. 7º A Engenharia de Campo, ramo da engenharia de transporte, é o conjunto de atividades relacionado com a execução de serviços e obras nas vias e rodovias, suas redes, e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes, voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, visando à movimentação segura, eficiente e conveniente de pessoas, veículos e cargas, a saber:
I - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
II - adequações e melhorias do sistema viário, das faixas de domínio e das margens de vias e rodovias;
III - ações e intervenções para a implementação da engenharia de tráfego, previstas nos artigos 4º e 5º desta Resolução;
IV - outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 8º São considerados elementos de despesas com engenharia de campo os procedimentos executivos em vias e ou rodovias para:
I - implantação de soluções para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;
II - manutenção e conservação, rotineira e técnica;
III - limpeza, roçada e capina das faixas de domínio, incluindo margens, canteiros centrais, sarjetas, meio fios, valetas, bueiros, caixas coletoras, placas de sinalização e pontes;
IV - correção de ângulos e tomadas de curvas;
V - conservação e recomposição de drenagem superficial e profunda;
VI - estabilidade de taludes e banquetas de solo;
VII - pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos;
VIII - patrolamento, ensaibramento e compactação da pista de rolamento
IX - correção de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas em vias e rodovias;
X - pintura de pontes, sarjetas, meio-fio e caiação;
XI - execução de projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias e alteração de sentido de circulação;
XII - implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, ciclovias e ciclofaixas;
XIII - execução de projeto de faixas e ou pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo;
XIV - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos e materiais necessários ao levantamento de dados de engenharia de campo;
XV - aquisição de materiais permanente e de consumo relacionados a projetos de intervenções na estrutura viária, quando voltados a melhoria da fluidez e segurança no trânsito;
XVI - aquisição de áreas necessárias a viabilização de projetos de infraestrutura viária, quando voltados a melhoria da fluidez e segurança no trânsito;
XVII - construção de baias de ônibus, faixas de aceleração e de desaceleração;
XVIII - demais intervenções na infraestrutura viária que visem melhorias na segurança no trânsito.

§ 1º As despesas com engenharia de campo serão realizadas exclusivamente pelo órgão autuador, respeitando sua circunscrição sobre a via, sem a possibilidade de transferência de recursos arrecadados por órgãos executivos de trânsito para órgãos rodoviários de trânsito.

§ 2º Entende-se por segmentos críticos, para fins desta Resolução, trechos específicos de vias públicas que demandem medidas pontuais para redução do risco potencial ou do índice de acidentes, redução de conflitos intermodais ou priorização do transporte não motorizado.

§ 3º São medidas para tratamento de segmentos críticos de que trata o inciso I deste artigo, devidamente caracterizadas e justificadas por estudos de engenharia:
I - alteração da geometria de vias e rodovias;
II - construção de rotatórias e minirrotatórias;
III - execução de travessias em desnível;
IV - execução de ilhas, refúgios para pedestres ou canteiros centrais;
V - iluminação específica de faixas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas;
VI - tratamento de cruzamentos rodoferroviários e rodocicloviários;

Seção III Do Policiamento e da Fiscalização

Art. 9º O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.

Art. 10. São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização:
I - capacitação de autoridades, de agentes de trânsito e agente de autoridade de trânsito;
II - material e equipamento para policiamento;
III - serviço de recolhimento de animais soltos;
IV - aquisição e ou locação de imóvel para guarda de veículos removidos;
V - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo, estático ou portátil;
VI - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho, de parada sobre a faixa de pedestre e vídeo monitoramento para fiscalização de trânsito;
VII - aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro;
VIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento medidor de transmitância luminosa e de poluição sonora e atmosférica;
IX - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada;
X - aquisição e ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e ou equipamentos de policiamento e fiscalização;
XI - armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito, relativos às notificações de autuação e de penalidade;
XII - emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa da autuação e ou de recursos de infrações de trânsito;
XIII - manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;
XIV - construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros descentralizados de controle operacional de trânsito, postos de fiscalização e policiamento e monitoramento eletrônico viário;
XV - instalação, operação, manutenção e aferição de equipamentos de controle de peso;
XVI - aquisição, locação, manutenção e configuração de talão eletrônico;
XVII - tarifas bancárias - arrecadação e cobrança, débito em conta, cartões de débito e crédito, referentes à notificação de penalidade;
XVIII - diárias e locomoção dos agentes de trânsito em operações de policiamento e fiscalização;
XIX - realização de ações conjuntas de fiscalização e policiamento;
XX - uniformes e acessórios para agentes de trânsito e agentes da autoridade de trânsito;
XXI - implementação, informatização e manutenção de sistemas informatizados para processamento de multas de trânsito e demais procedimentos relativos;
XXII - serviços de terceiros necessários ao exercício do policiamento e da fiscalização do trânsito.
XXIII - manutenção e abastecimento da frota operacional destinada ao policiamento e fiscalização de trânsito. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 660 DE 28/03/2017).

Seção IV Da Educação de Trânsito

Art. 11. A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário das vias e rodovias, por meio do aprendizado de normas e condutas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, a saber:
I - publicidade institucional;
II - campanhas educativas;
III - realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados ao trânsito;
IV - atividades escolares;
V - elaboração de material didático-pedagógico;
VI - formação e qualificação de profissionais do Sistema Nacional de Transito - SNT;
VII - formação de agentes multiplicadores.

Art. 12. São considerados elementos de despesas com educação de trânsito:
I - material didático;
II - aplicativos e equipamentos de informática destinados à educação de trânsito;
III - equipamento de áudio e vídeo destinados à educação de trânsito;
IV - instrumentos musicais voltados para educação de trânsito;
V - móveis e utensílios destinados à educação de trânsito;
VI - mini-veículos e veículos equipados destinados à educação de trânsito;
VII - periódicos e publicações voltados para educação de trânsito;
VIII - campanhas publicitárias e educativas de trânsito;
IX - cursos de qualificação para profissionais dos órgãos de trânsito;
X - distribuição de material educativo de trânsito;
XI - eventos educativos de trânsito;
XII - manutenção, conservação e funcionamento de centros de instrução, aperfeiçoamento e escolas públicas de trânsito;
XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educação de trânsito;
XIV - contratação de corpo técnico especializado para execução de cursos, ações e projetos educativos;
XV - manutenção, conservação e funcionamento de biblioteca especializada;
XVI - gerenciamento de banco de dados e informações das ações de educação de trânsito;
XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para educação de trânsito.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela arrecadação das multas de trânsito deverão observar a incidência da alíquota de 1%, sobre as multas de trânsito, prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Art. 14. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito - SNT responsável pela aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores - internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 2006.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.