1) Meu
carro foi multado, posso licenciar ele sem pagar a multa?
Não, o artigo 131 §2º diz que o veículo só pode ser licenciado após serem pagas todas as multas e encargos sobre ele, mas segundo resolução 127 do STF, quando a multa estiver em processo de recurso, o pagamento será suspenso. Algumas outras decisões entendem ser ilegal esse vínculo.
Não, o artigo 131 §2º diz que o veículo só pode ser licenciado após serem pagas todas as multas e encargos sobre ele, mas segundo resolução 127 do STF, quando a multa estiver em processo de recurso, o pagamento será suspenso. Algumas outras decisões entendem ser ilegal esse vínculo.
2) Sou obrigado a assinar o auto de infração que o PM ou Agente de trânsito preenche quando cometo uma infração?
Não, você não é obrigado a assinar o auto de infração, assim sendo, estará acontecendo um crime de abuso de autoridade.
3) Quando houver fiscalização eletrônica, é necessário que antes dela exista sinalização informando a sua presença?
Na verdade o que deve existir é a sinalização através de placa de regulamentação indicando qual é a velocidade máxima para a via, não sendo obrigatória a presença de placa indicando onde está localizado o aparelho.
4) É necessário que o aparelho eletrônico de fiscalização seja aferido anualmente pelo INMETRO?
Sim, com periodicidade máxima de 12 meses e, também, quando for detectado alguma irregularidade no seu funcionamento ou quando o aparelho sofrer manutenção.
5) Quais são as oportunidades de defesa que eu tenho para recorrer de uma multa?
A defesa começa com a apresentação da DEFESA DE AUTUAÇÃO, também conhecido como defesa prévia, que deverá ser apresentada em 30 dias (ou no prazo estabelecido pela autoridade de trânsito) nesse momento, o condutor ainda não foi penalizado (multado por exemplo), é o momento de apresentar a sua defesa junto a autoridade de trânsito que, indeferindo o pedido, penalizará o infrator que pode recorrer, apresentando o RECURSO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, junto a JARI, que julgando improcedente o recurso, o condutor poderá dar entrada no CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou no Contran, encerrando a instância administrativa. E, desse ponto em diante o caminho é a Justiça Comum.
6) O carro esta em nome de outra pessoa, mas eu estava dirigindo quando ele foi multado, quem perderá os pontos na Carteira?
Se o condutor não for identificado, os pontos irão para o proprietário do veículo.
7) Vendi meu carro, mas estou recebendo em casa multas que o novo dono esta cometendo, o que faço?
Antes de qualquer coisa, quando vender o carro preencha no documento de transferência, o nome do comprador, date e assine, pois isso, o forçará a transferir logo o veículo para o seu nome (para não pagar multa), tire uma cópia e a envie ao Detran conforme estabelece o artigo 134. Guarde com você, o nome completo do comprador com endereço, CPF e/ou identidade. No caso da pergunta, você deve fazer um documento ao Detran, informando que o veículo já não é mais seu desde a data da venda (informar a data) , solicitando que o próximo licenciamento não seja realizado sem a devida transferência de propriedade. Se você tiver os dados do comprador, informe-os ao Detran.
8) É verdade que a partir de meia noite é permitido invadir o sinal vermelho ou estacionar na calçada?
Não, a não ser que exista sinalização informando sobre a permissão e os horários estabelecidos, ou outra informação oficial qualquer.
9) Os pontos perdidos ficam na carteira até quando?
Os pontos perdidos permanecem no prontuário do condutor durante um ano, a contar da data da aplicação da penalidade (isso para cada infração), após esse período, eles desaparecem, mas a infração fica registrada durante toda a vida do condutor.
10) Comprei um carro, mas não sou habilitado, se uma pessoa, sendo habilitada, for multada dirigindo esse veículo e ela não foi identificada, a perda dos pontos irá para quem?
Nesse caso, o proprietário do veículo deverá informar ao Detran quem dirigia o veículo, se o condutor não informar, o proprietário deverá pagar as multas, mas como ele não é habilitado, ninguém perderá os pontos.
11) Menor de 18 anos pode pilotar ciclomotor?
Não, os artigos da resolução 050/98 que permitiam menores de 14 anos pilotar ciclomotor já foram revogados e independente disso, a legislação penal que determinada a maior idade, permanece 18 anos, idade mínima que o CTB exige para dirigir veículo automotor, lógico, desde que seja habilitado.
12) Uma Scooter é um ciclomotor?
Para ser um ciclomotor, é necessário que o veículo tenha 2 ou 3 rodas, motor até 50 cc, e não ultrapasse a velocidade de 50 Km/h, se não possuir essas características, não será um ciclomotor. Não é obrigatório o condutor (maior de 18 anos) possuir a CNH para pilotar ciclomotor, basta se dirigir ao Detran e solicitar a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR, que é exclusiva para ciclomotores.
13) Para pilotar um ciclomotor é necessário usar capacete?
Sim, como também nas motocicletas, além do capacete o condutor e passageiro devem observar os equipamentos obrigatórios estabelecidos na resolução 014/98.
14) Para tirar a Carteira de habilitação eu sou obrigado a frequentar uma auto-escola?
Sim, a resolução 074/98 criou os Centro de Formação de Condutores (CFC) substituindo as auto-escolas, definindo e estabelecendo o conteúdo das matérias, carga horária teórica e prática, e outros critérios contidos nas resoluções 168/04, 169/04 e 198/06.
15) O Policial para multar alguém que está sem cinto é obrigado a parar o carro?
Em alguns Estados e Cidades, existe uma recomendação dos Comandos de Policiamento de Trânsito ou dos Órgãos Municipais de trânsito para que o agente sempre que possível, pare o veículo para se certificar do uso ou não do cinto, mas não é uma obrigação (há muito tempo, os veículos são fabricados com cinto de 3 pontos, que são facilmente identificados).
Mas
existiu um PARECER do Denatran que recomendou tal procedimento, sendo
posteriormente revertido para a desobrigatoriedade, também através de parecer
do DENATRAN. Para o entendimento de alguns, essa recomendação deveria partir do
Contran (decisão, parecer, Portaria, ata) para ter validade. Na verdade o CTB
no seu artigo 280, inciso VI, diz que o auto de infração deve constar, QUANDO
POSSÍVEL, a assinatura do infrator, como o CTB é, na hierarquia das Leis, maior
que qualquer parecer do Contran, fica aí explicada a situação.
16) Recorri da multa e não obtive resposta da JARI, é sinal de que ganhei ou perdi ?
A autoridade que impôs a multa (ou outra penalidade) tem 10 dias úteis para enviar o recurso à JARI e esta, tem 30 dias para julgar esse recurso. Após esses 30 dias se o recurso não for julgado, a autoridade que aplicou a multa poderá conceder efeito suspensivo da mesma, como normalmente isso não acontece, você deverá fazer um ofício, solicitando que lhe seja concedido o efeito suspensivo da multa (você será informado do resultado).
17) Sou obrigado a pagar a multa para recorrer a JARI?
Não, desde que o prazo estabelecido para a entrada com recurso esteja valendo.
18) Fui multado por meu carro estar sobre a calçada, mas não tinha placa.
O Código é bem claro quando diz que estacionar sobre a calçada é proibido, nesse caso, não precisa de placa, é uma norma permanente.
19) Meu carro foi multado durante uma viagem de férias em outro Estado, como faço para recorrer?
A entrada do recurso poderá ser feita junto ao órgão de trânsito onde você residir, valendo também para as cidades de um mesmo Estado.
20) Eu sou obrigado a realizar o teste do bafômetro?
Pelo CTB sim, mas já foi consolidado juridicamente no tratado de San José da Costa Rica sobre direitos humanos onde ficou estabelecido que ninguém seria obrigado a constituir prova contra si próprio (existe muita discussão jurídica sobre o assunto), mas você pode se recusar.
16) Recorri da multa e não obtive resposta da JARI, é sinal de que ganhei ou perdi ?
A autoridade que impôs a multa (ou outra penalidade) tem 10 dias úteis para enviar o recurso à JARI e esta, tem 30 dias para julgar esse recurso. Após esses 30 dias se o recurso não for julgado, a autoridade que aplicou a multa poderá conceder efeito suspensivo da mesma, como normalmente isso não acontece, você deverá fazer um ofício, solicitando que lhe seja concedido o efeito suspensivo da multa (você será informado do resultado).
17) Sou obrigado a pagar a multa para recorrer a JARI?
Não, desde que o prazo estabelecido para a entrada com recurso esteja valendo.
18) Fui multado por meu carro estar sobre a calçada, mas não tinha placa.
O Código é bem claro quando diz que estacionar sobre a calçada é proibido, nesse caso, não precisa de placa, é uma norma permanente.
19) Meu carro foi multado durante uma viagem de férias em outro Estado, como faço para recorrer?
A entrada do recurso poderá ser feita junto ao órgão de trânsito onde você residir, valendo também para as cidades de um mesmo Estado.
20) Eu sou obrigado a realizar o teste do bafômetro?
Pelo CTB sim, mas já foi consolidado juridicamente no tratado de San José da Costa Rica sobre direitos humanos onde ficou estabelecido que ninguém seria obrigado a constituir prova contra si próprio (existe muita discussão jurídica sobre o assunto), mas você pode se recusar.
Agora caberá ao Agente da Autoridade de
Trânsito, nesse caso, conduzi-lo a uma Delegacia que registrará a ocorrência, e
nela também, será expedida uma guia para exame de embriaguez alcoólica, que
será realizado pela perícia técnica, que fará (um ou todos) o exame clínico
e/ou sanguíneo e/ou alveolar, qualquer um dos 3 poderá atestar o estado de
embriaguez, portanto, a sua recusa só irá agravar (ver Lei nº 11.275/06) a
situação, inclusive poderá ser mais fácil contestar a eficiência do bafômetro
(tem que ser testado e aprovado pelo INMETRO). A chamada Lei nº 11.705/98 – A
Lei Seca) veio para detalhar mais o assunto.
21) Telefonei para o Detran e soube que no meu veículo consta uma multa, e pela data, já passou de 30 dias e não recebi a notificação, é sinal de que ela já foi cancelada?
Não, a primeira coisa a ser feita é verificar se o seu endereço está atualizado no Detran, olhe o endereço que consta no documento do veículo, pois é para esse endereço que a notificação será enviada.
21) Telefonei para o Detran e soube que no meu veículo consta uma multa, e pela data, já passou de 30 dias e não recebi a notificação, é sinal de que ela já foi cancelada?
Não, a primeira coisa a ser feita é verificar se o seu endereço está atualizado no Detran, olhe o endereço que consta no documento do veículo, pois é para esse endereço que a notificação será enviada.
O §1º do
artigo 282, diz que nesses casos (endereço desatualizado), a notificação será
válida, se não for esse caso, entre com a defesa prévia ou recurso, solicitando
o cancelamento da multa com base no artigo 281, inciso II.
22) Numa rua de mão única, é proibido estacionar do lado esquerdo da via?
Não existindo placa que regulamente ou proíba o estacionamento, não é proibido estacionar do lado esquerdo na via de único sentido (exceto nas rodovias). Mas, nas vias com mais de uma faixa de trânsito é, pois a faixa da esquerda é destinada para a ultrapassagem e o deslocamento de veículos com maior velocidade, por esse motivo o estacionamento e parada são proibidos.
23) É proibido dirigir veículo descalço?
Não, o CTB não proíbe o condutor dirigir descalço. No seu artigo 252, IV fica bem claro que a infração é usar calçado que não se firme aos pés, comprometendo a utilização dos pedais. Nesse caso, os calçados tipos sandálias havaianas, raider sem tiras, tamancos, etc. Constituirão infrações se o condutor os usar, pois eles não estão presos aos pés, estão soltos.
24) A tolerância dos aparelhos eletrônicos de controle de velocidade é de 10% ?
Existem diversas variações dessa tolerância, normalmente, os aparelhos quando são aferidos já devem estar regulados com base nesses índices de tolerância, que foram estipulados em portaria do INMETRO. Veja na página de download.
25) A habilitação provisória (permissão para dirigir) é válida só dentro do Estado que a expediu?
Não, ela é válida em todo o território Nacional.
26) A película ou Insull Film é proibido ou permitido?
A resolução do Contran nº 073/98 autoriza a instalação de películas em algumas partes nos vidros dos veículos, mas existem restrições e limites de transparência, maiores detalhes consulte a citada resolução.
27) Eu posso rebaixar o meu veículo?
Não, a suspensão (e seus componentes) é uma das características do veículo que não podem ser alteradas, portanto quem corta as molas para baixar a altura do veículo em relação ao solo e/ou altera outros itens da suspensão, estará cometendo infração de trânsito.
22) Numa rua de mão única, é proibido estacionar do lado esquerdo da via?
Não existindo placa que regulamente ou proíba o estacionamento, não é proibido estacionar do lado esquerdo na via de único sentido (exceto nas rodovias). Mas, nas vias com mais de uma faixa de trânsito é, pois a faixa da esquerda é destinada para a ultrapassagem e o deslocamento de veículos com maior velocidade, por esse motivo o estacionamento e parada são proibidos.
23) É proibido dirigir veículo descalço?
Não, o CTB não proíbe o condutor dirigir descalço. No seu artigo 252, IV fica bem claro que a infração é usar calçado que não se firme aos pés, comprometendo a utilização dos pedais. Nesse caso, os calçados tipos sandálias havaianas, raider sem tiras, tamancos, etc. Constituirão infrações se o condutor os usar, pois eles não estão presos aos pés, estão soltos.
24) A tolerância dos aparelhos eletrônicos de controle de velocidade é de 10% ?
Existem diversas variações dessa tolerância, normalmente, os aparelhos quando são aferidos já devem estar regulados com base nesses índices de tolerância, que foram estipulados em portaria do INMETRO. Veja na página de download.
25) A habilitação provisória (permissão para dirigir) é válida só dentro do Estado que a expediu?
Não, ela é válida em todo o território Nacional.
26) A película ou Insull Film é proibido ou permitido?
A resolução do Contran nº 073/98 autoriza a instalação de películas em algumas partes nos vidros dos veículos, mas existem restrições e limites de transparência, maiores detalhes consulte a citada resolução.
27) Eu posso rebaixar o meu veículo?
Não, a suspensão (e seus componentes) é uma das características do veículo que não podem ser alteradas, portanto quem corta as molas para baixar a altura do veículo em relação ao solo e/ou altera outros itens da suspensão, estará cometendo infração de trânsito.
O mesmo
vale para quem aumenta essa altura. Veja os artigos 110, 125, 230 VII do CTB e
as resoluções 533/78 e 569/81 do Contran. Em outros casos, poderá ser feito
essa alteração, mas o veículo deverá ser submetido a vistoria e inspeção com
autorização do Detran.
28) O policial ou agente tem que parar o meu veículo para me multar? Se não parou, eu posso recorrer com base nisso?
Não, existem infrações que são de circulação, onde o veículo estará em movimento, por esse motivo, sem sempre a fiscalização poderá parar o veículo e autuar o infrator, pois a fiscalização (agentes de trânsito ou Policiais) poderá estar a pé (isso é previsto) o que dificulta a parada do infrator, mas ela deve ser tentada sempre. Lógico dizer que existem infrações que o agente só poderá saber se parar o veículo, como falta do extintor de incêndio, por exemplo.
29) Quando os pontos perdidos em meu prontuário deixam de existir?
A pontuação perdida por multa tem validade de um ano a partir da sua aplicação (passado o período da defesa prévia), após isso, ela deixa de ser contada para efeito da suspensão.
28) O policial ou agente tem que parar o meu veículo para me multar? Se não parou, eu posso recorrer com base nisso?
Não, existem infrações que são de circulação, onde o veículo estará em movimento, por esse motivo, sem sempre a fiscalização poderá parar o veículo e autuar o infrator, pois a fiscalização (agentes de trânsito ou Policiais) poderá estar a pé (isso é previsto) o que dificulta a parada do infrator, mas ela deve ser tentada sempre. Lógico dizer que existem infrações que o agente só poderá saber se parar o veículo, como falta do extintor de incêndio, por exemplo.
29) Quando os pontos perdidos em meu prontuário deixam de existir?
A pontuação perdida por multa tem validade de um ano a partir da sua aplicação (passado o período da defesa prévia), após isso, ela deixa de ser contada para efeito da suspensão.
Para
ficar fácil entender: Você recebeu duas multas, sendo uma efetivada no dia 10
de abril de 1999 e perdeu 5 pontos , recebeu a outra que foi efetivada no dia
23 de junho de 1999 e perdeu mais 7 pontos. A partir do dia 23 de junho de
1999, você soma 12 pontos perdidos. Quando chegar o dia 10 de abril de 2000, a
primeira multa deixa de existir para efeito de contagem dos pontos (DOZE MESES
DECORRIDOS) e você passa a ter 7 pontos (que deixarão de existir no dia 23 de
junho de 2000).
Como você
pode recorrer da infração em 3 fases distintas (defesa prévia, recurso a JARI e
recurso ao CETRAN/CONTRAN), esse prazo pode chegar a mais de 6 meses, e somados
a outros seis meses para prazos de recursos para a suspensão, ocorre dos pontos
relativos a penalidade multa, deixarem de existir, e consequentemente o motivo
da suspensão.
Existem
outros diversos fatores que podem retardar ou estender esses prazos.
30) Entrei com um recurso na JARI há mais de 30 dias e até hoje não foi julgado, o que fazer?
Pelo CTB, as JARI’s teriam que julgar em até 30 dias os recursos, mas também permite que em casos de força maior sejam julgados acima desse prazos.
30) Entrei com um recurso na JARI há mais de 30 dias e até hoje não foi julgado, o que fazer?
Pelo CTB, as JARI’s teriam que julgar em até 30 dias os recursos, mas também permite que em casos de força maior sejam julgados acima desse prazos.
Após esse
prazo de 30 dias da entrada do recurso, a Autoridade que aplicou a penalidade
pode conceder o efeito suspensivo de ofício ou por solicitação do recorrente.
Quando concedido, a penalidade apesar de existir, não será aplicada até o seu
julgamento.
Exemplo:
você foi multado e recorreu dessa multa, a JARI, levou mais de 30 dias e não
julgou o recurso, você entra com o pedido de efeito suspensivo que é concedido,
a multa apesar de existir não será cobrada nem nos casos de licenciamento, mas
deve constar no cadastro do veículo e prontuário do condutor até que seja
julgada.
31) É verdade que posso dirigir até 30 dias com a minha CNH vencida?
Sim, o artigo 162, V do CTB permite isso, mas lembre-se que esse prazo é dado para você providenciar a renovação da CNH e não será prorrogado. O mesmo se aplica a Permissão Para Dirigir - PPD(Portaria 28/99 do DENATRAN).
32) Meu veículo esta com a placa clonada e eu já estou recendo multas, o que faço?
A primeira coisa é você se certificar se realmente existe o clone da placa. Certificado, a primeira coisa a ser feita é realizar um registro de ocorrência (BO) em Delegacia, se for o caso anexando os documentos (cópias) que você possui, solicitando a apreensão do veículo e constando que essa situação já lhe está causando problemas.
Com esse BO, você entra com um requerimento junto ao Detran de seu Estado informando toda a situação e solicite cópias de fotos de infrações caso exista, para que você ache algum detalhe que prove a diferença entre os veículos.
31) É verdade que posso dirigir até 30 dias com a minha CNH vencida?
Sim, o artigo 162, V do CTB permite isso, mas lembre-se que esse prazo é dado para você providenciar a renovação da CNH e não será prorrogado. O mesmo se aplica a Permissão Para Dirigir - PPD(Portaria 28/99 do DENATRAN).
32) Meu veículo esta com a placa clonada e eu já estou recendo multas, o que faço?
A primeira coisa é você se certificar se realmente existe o clone da placa. Certificado, a primeira coisa a ser feita é realizar um registro de ocorrência (BO) em Delegacia, se for o caso anexando os documentos (cópias) que você possui, solicitando a apreensão do veículo e constando que essa situação já lhe está causando problemas.
Com esse BO, você entra com um requerimento junto ao Detran de seu Estado informando toda a situação e solicite cópias de fotos de infrações caso exista, para que você ache algum detalhe que prove a diferença entre os veículos.
Coloque
algo em seu veículo que possa ser diferenciado do clone, como um engate
traseiro para reboque, placas com os caracteres em itálico, faróis de milha,
etc. Entre com o recurso baseado em todas essas informações (anexe cópia do BO)
e tire fotos do seu veículo (vários ângulos) para futuros problemas semelhantes.
O importante é você conseguir provar que a placa do seu veículo está clonada, ache algo que ateste que você não estava no local da infração no dia e hora em que elas foram cometidas.
33) O Código de trânsito fala em 110 Km/h para as rodovias, porque então continuam a multar os veículos que transitam entre 80 e 110 km/h?
Esse foi um grande equívoco gerado pela desinformação da imprensa quando da entrada em vigor do novo CTB, que alardeava os novos limites de velocidade, que subira para 110 Km/h. O art. 61 do CTB é bem claro quando se reporta que a velocidade máxima será aquela indicada por meio de sinalização (podendo ser até maior que essas abaixo), agora, quando não existir sinalização regulamentadora de velocidade, a máxima será:
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:
b) 60 km/h nas vias arteriais;
c) 40 km/h, nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1)110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) 90 km/h, para ônibus e microônibus;
3)80 km/h, para os demais veículos;
b) nas estradas, 60 km/h
34) É verdade que o valor da multa não pode ser superior a R$ 191,54 de acordo com a Resolução nº 136 do Contran?
Na verdade a Resolução nº 136 do CONTRAN veio normalizar uma situação que ocorria desde a extinção da UFIR em 2000. Os valores das multas variavam de 50 a 180 UFIR, desse modo:
PENALIDADE - UFIR
O importante é você conseguir provar que a placa do seu veículo está clonada, ache algo que ateste que você não estava no local da infração no dia e hora em que elas foram cometidas.
33) O Código de trânsito fala em 110 Km/h para as rodovias, porque então continuam a multar os veículos que transitam entre 80 e 110 km/h?
Esse foi um grande equívoco gerado pela desinformação da imprensa quando da entrada em vigor do novo CTB, que alardeava os novos limites de velocidade, que subira para 110 Km/h. O art. 61 do CTB é bem claro quando se reporta que a velocidade máxima será aquela indicada por meio de sinalização (podendo ser até maior que essas abaixo), agora, quando não existir sinalização regulamentadora de velocidade, a máxima será:
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido:
b) 60 km/h nas vias arteriais;
c) 40 km/h, nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1)110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) 90 km/h, para ônibus e microônibus;
3)80 km/h, para os demais veículos;
b) nas estradas, 60 km/h
34) É verdade que o valor da multa não pode ser superior a R$ 191,54 de acordo com a Resolução nº 136 do Contran?
Na verdade a Resolução nº 136 do CONTRAN veio normalizar uma situação que ocorria desde a extinção da UFIR em 2000. Os valores das multas variavam de 50 a 180 UFIR, desse modo:
PENALIDADE - UFIR
leves - 50 UFIR
médias - 80 UFIR
graves - 120 UFIR
gravíssimas - 180 UFIR
Algumas infrações possuem suas penalidades, a multa multiplicados por até 5 vezes. Na verdade a Resolução nº136, apenas atualizou os valores para Real o que antes era em UFIR, portanto quem tinha alguma infração cuja penalidade possuía valor multiplicador, vezes 3 como o caso do artigo 218 (excesso de velocidade) irá pagar R$191,54 X 3 = 574,62.
médias - 80 UFIR
graves - 120 UFIR
gravíssimas - 180 UFIR
Algumas infrações possuem suas penalidades, a multa multiplicados por até 5 vezes. Na verdade a Resolução nº136, apenas atualizou os valores para Real o que antes era em UFIR, portanto quem tinha alguma infração cuja penalidade possuía valor multiplicador, vezes 3 como o caso do artigo 218 (excesso de velocidade) irá pagar R$191,54 X 3 = 574,62.
Aproveitando, lembro que algumas infrações
também possuem penalidade de suspensão da CNH sem a necessidade de atingir os
20 pontos. Quem tiver dúvida recomendo olhar o artigo em que foi enquadrado e
verificar a(s) penalidade(s).