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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Prefeito de Pitimbu Implanta Plano Municipal de Segurança

Objetivando enquadrar o Município de Pitimbu na Política Nacional de Segurança Público conforme as determinações da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP e simultaneamente habilitar a Cidade a receber recursos federais, através do Ministério da Justiça, o Prefeito Leonardo Barbalho enviou a Câmara Municipal Projeto de Lei instituindo o Conselho Municipal de Segurança e por Decreto Instituiu o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), e os Órgãos de controle da Guarda Municipal - a Ouvidoria e a Corregedoria.

O próximo passo do Prefeito Leonardo Barbalho será nomeação dos membros desses Órgãos colegiados.

Veja a íntegra da regulamentação



                            DECRETO MUNICIPAL nº 006 /2013.


Institui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), no Município de Pitimbu - PB, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o compromisso com o cumprimento das Diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e com a Política Nacional de Segurança Pública (PNSP), e na necessidade que os órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Defesa Social atuem de maneira integrada, conciliando-se ações de policiamento ostensivo com ações preventivas de segurança;

CONSIDERANDO a busca de um padrão de excelência em Segurança Pública para o atendimento às necessidades dos cidadãos, na garantia de seus direitos constitucionais fundamentais como o de Segurança, na plenitude do que estabelece a nossa Carta Magna;

CONSIDERANDO a necessidade de mudança de paradigma no trato das questões de Segurança Pública por parte de seus gestores, e firmar ideologia consagrada pelo debate nacional informado, na busca da redução da violência e da criminalidade, promovendo a participação da municipalidade e seus atores;

CONSIDERANDO as melhores práticas na área de Segurança Pública, trazidas pelos programas nacionais, embasadas na legislação vigente e legitimadas pelos cidadãos dos mais diversos setores da sociedade civil organizada e esferas governamentais;

CONSIDERANDO os modernos conceitos na área de Segurança Pública como prevenção; repressão qualificada; cidadania; ações compartilhadas; integralidade; transversalidade; capilaridade na execução de ações mais pontuais que visem o bem comum, e em sintonia com os anseios dos cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento conjunto em matéria de ações compartilhadas e integradas por parte das novas gerações de comandantes e das competentes autoridades representantes dos órgãos ligados direta ou indiretamente à área de Segurança Pública, e finalmente,

CONSIDERANDO a necessidade em se adotar condutas adequadas aos novos desafios que nos propomos a enfrentar, e fazer com que os munícipes possam apoderar-se do tema Segurança Pública, e participar de forma mais ativa em suas complexas e abrangentes questões.



DECRETA:


Art. 1º. Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), vinculado ao Gabinete do Prefeito, instância colegiada de deliberação, execução e coordenação de ações de prevenção/repressão da violência e da criminalidade, no âmbito do Município de Pitimbu.

Art. 2º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades e dos planos de ação.

Parágrafo Único: O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelos seus membros natos, a ser publicado e homologado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O Gabinete de Gestão Integrada Municipal será composto pelos seguintes membros natos e seus suplentes:

I. Prefeito de Pitimbu, que o presidirá;
II. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
III. Presidente do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG;
IV. Juiz de Direito da Comarca;
V. Promotor de Justiça da Comarca;
VI. Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Civil em Pitimbu;
VII. Comandante da Companhia de Polícia Militar de Alhandra, e
VIII. Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.

§1º É assegurada a participação de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:

a) Defensoria Pública;
b) Conselho Tutelar;
c) Ministério da Justiça;

§2º O GGIM poderá convidar outros órgãos para participar das reuniões.


Art. 4º. Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal:

I.              Promover a articulação conjunta das diversas estratégias de prevenção da violência, reforçando as potencialidades na obtenção de melhores resultados;

II.            Analisar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de Segurança Pública, assim como, receber e analisar as demandas provenientes do Conselho Municipal de Segurança - CONSEG;
  
III.           Discutir, conjuntamente, os problemas, o intercâmbio de informações, a definição de prioridades e planos de ação e a articulação dos programas de prevenção da violência no âmbito municipal;

IV.          Promover a integração sinérgica dos múltiplos órgãos das diferentes esferas governamentais (municipal, estadual e federal) no município;
  
V.           Fomentar ações objetivando a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública - PMSP;

VI.          Estabelecer diretrizes e prioridades para implantação do PMSP, dos programas e ações integradas de segurança e fiscalização, em conjunto com os organismos municipais, estaduais, federais e sociedade civil, e
  
VII.         Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que integram o GGIM, a fim de apoiar os órgãos municipais em ações sociais preventivas, bem como os órgãos de Segurança Pública nas ações de prevenção e repressão qualificada da violência e criminalidade.

Art. 5º. Integram o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM):

           I. Colegiado Pleno, instância superior com funções de coordenação e deliberação;

         II. Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução das deliberações do GGIM.

Parágrafo Único: Compete ao Presidente do GGIM indicar o Secretário Executivo, a ser aprovado pelo pleno do GGIM, conforme Regimento Interno.

Art. 6º. Para cumprir suas finalidades, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal tem competência para:

I.              Requisitar dos órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;

II.            Solicitar aos órgãos públicos federais e estaduais os elementos referidos no inciso anterior;
  
III.           Convocar os secretários municipais para participarem de reuniões, sempre que na pauta constar assuntos relacionados com atribuições de suas pastas.

Art. 7º. As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) deverão ser tomadas, preferencialmente, de forma consensual entre seus membros natos respeitados as autonomias institucionais dos órgãos que o representam.

Art. 8º. As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.

Art.9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se


                         Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 26 de agosto de 2013.
                             
                                   LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO
                                                     PREFEITO




                                         DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2013


Cria a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 05/ 2009, que instituiu a Guarda Civil Municipal de Pitimbu;
Considerando a elevada taxa de criminalidade da Região e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais aglomerados de Pitimbu, contribuíram para que os gestores deste Município tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança pública. As competências dos municípios são partes das estratégias do SUSP, sobretudo relacionadas à prevenção social e situacional, que são mais eficazes, quando os Municípios se envolvem na execução das políticas de segurança pública, e finalmente;

Considerando o disposto no Estatuto do Desarmamento.

 DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 200.

Art. 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal constitui-se em Órgão da Administração direta vinculada ao Gabinete do Prefeito, sendo permanente, autônoma e independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalizações de Trânsito, a qual compete:

            I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a)    denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores Guardas Civis Municipais  e Agentes de Fiscalização de Trânsito;
           b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da administração pública municipal, relativos à área de segurança e vigilância.

          II - receber, de servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;

           III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos Órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delituosa penal, nas esferas civil e criminal;

          IV – propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Gabinete do Prefeito:
            a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana; 
            b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos Órgãos da administração pública, relativo à área de segurança e vigilância;
           c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

            V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

          VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Gabinete do Prefeito;

          VII - requisitar, diretamente, de qualquer Órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

         VIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Gabinete do Prefeito e ao Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal;

         IX – fiscalizar, investigar, auditar as atividades dos Órgãos e dos servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito; 

         X – manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias ou reclamações.
         
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal terá em sua composição um Ouvidor Geral do Gabinete do Prefeito, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, que será indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta ao Gabinete do Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
           
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas neste Decreto.
           
Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral, que presidirá o colegiado.

 § 1º Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após consultas ao Gabinete do Prefeito e ao Ouvidor Geral, sendo eles:
            I – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
           II – 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito;
          III – 01 (um) representantes da Secretaria de Administração, e
        IV -  01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Pitimbu - PROGEM.

§ 2º As funções de membro do Conselho e de Ouvidor Geral não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município.
           
§ 3º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
           
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não permitida recondução.
           
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, vigente para o exercício de 2013 e suas respectivas, para os exercícios seguintes, suplementadas oportunamente, se necessário for.

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.

                           Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 22 de agosto de 2013.


                               LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO
                                                     PREFEITO

 




 
                            
                                  DECRETO MUNICIPAL Nº 008 /2013


"INSTITUI A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PITIMBU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 05/2009, que instituiu a Guarda Civil Municipal de Pitimbu;
Considerando a elevada taxa de criminalidade da Região e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais aglomerados de Pitimbu, contribuíram para que os gestores deste Município tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança pública. As competências dos municípios são partes das estratégias do SUSP, sobretudo relacionadas à prevenção social e situacional, que são mais eficazes, quando os Municípios se envolvem na execução das políticas de segurança pública, e finalmente;

Considerando o disposto no Estatuto do Desarmamento.

 DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo fundamental de:
I - oferecer transparência às ações da instituição;

II – promover investigação sobre comportamento ético, social e funcional dos candidatos, dos servidores em estágio probatório e dos servidores efetivos do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais previstas na Lei Complementar nº 05/2009, e regulamento aplicáveis.


Art. 2º À Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pitimbu compete: 
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito de Pitimbu, elaborando, após a conclusão dos trabalhos, relatório em que examinará todos os elementos probantes e opinará ao Gabinete do Prefeito pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento, podendo, ainda, solicitar diligências ou providências;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, remetendo, sempre, relatório reservado ao Gabinete do Prefeito;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito de Pitimbu, bem como propor ao gabinete do prefeito instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos ou empregos da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, bem como dos ocupantes dessas funções em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pitimbu, será constituída de 6 (seis) membros, para um mandato de 02(dois) anos, prorrogável por igual período, sendo:
I - 2 (dois) membros, indicados dentre os servidores do Governo Municipal;
II - 2 (dois) membros, indicados dentre os servidores da Guarda Civil Municipal;
III - 2 (dois) membros, indicados dentre os membros da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos do Município.

            § 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá em sua composição um Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que será indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Gabinete do Prefeito, devendo ter graduação em curso superior, de reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito.

            § 2º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal.

           § 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar Regimento Interno e baixar Instruções Normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 4º Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:

            I – assistir ao Gabinete do Prefeito nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte;

            II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda e ao Gabinete do Prefeito, bem como indicar a composição das comissões processantes;

            III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

            IV- apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

            V – delegar a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, a membro da comissão de sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer motivo;

            VI – responder às consultas formuladas pelos Órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

            VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, remetendo relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda e ao Gabinete do Prefeito;

             VIII – remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Gabinete do Prefeito, de relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

           IX – submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Gabinete do Prefeito, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação em vigor;

           X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, pelo menos 01 (uma) vez por semestre;

           XI – propor, ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Gabinete do Prefeito, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei Complementar n° 05/2009, e suas alterações;

          XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito;

          XIII – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, e

         XIV – aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei Complementar n° 05/2009, e suas alterações.

Art. 5º A função de membro da Corregedoria é considerada de interesse público relevante para o Município e não será remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se,e
Cumpra-se.


                        Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 22 de agosto de 2013.

              
                                 LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO
                                                 PREFEITO