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domingo, 21 de dezembro de 2014

Natal iluminado se torna atração para moradores e turistas em Pitimbu

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A Prefeitura de Pitimbu presenteou a população e visitantes neste mês de Dezembro com uma belíssima decoração natalina em vários pontos da cidade, oficializado o projeto “Ilumina Pitimbu”que está em seu segundo ano.
A iluminação e ornamentação especial tem a finalidade de tornar a cidade mais bonita e atrativa para as comemorações de fim de ano, além de proporcionar a magia do Natal através da interação das pessoas; a ideia é que as pessoas possam tocar os objetos da decoração, tirar fotos com a família e participar desse Natal Iluminado.
“O final do ano é um momento que nos leva a refletir sobre as coisas boas e as conquistas para nossa cidade, apesar das dificuldades estamos mostrando ao povo pitimbuense que avançamos bastante nesses quase dois anos de gestão; essa decoração natalina faz parte da elevação da autoestima de nosso povo” disse Leonardo Barbalho, prefeito da cidade.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DETRAN-PE substitui talão de multas por Auto Eletrônico de Infração (AIT)



Em consonância com as alterações do Código de Trânsito (CTB), voltadas para reduzir a impunidade no trânsito, o DETRAN-PE adota o Auto Eletrônico para trazer eficiência e transparência ao processo de notificação de infrações.



A Operação Trânsito Seguro do DETRAN-PE, com raio de ação em todo o Estado de Pernambuco, vai utilizar, a partir do dia 11 de novembro, uma ferramenta tecnológica com o objetivo de diminuir a impunidade no trânsito e garantir máxima eficiência, lisura e transparência no processo de notificação de condutores e veículos que cometem infrações de trânsito: o Auto de Infração Eletrônico (AIT), tecnologia homologada pelas Portarias 216/2013 e 217/2013 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). 

Foi feito um investimento de R$160 mil, o que inclui os custos com locação e manutenção dos equipamentos.
O AIT funciona numa plataforma tipo smartphone, conectada ao banco de dados do DETRAN. A diferença é que o equipamento utilizado  resiste a impactos e também pode ser utilizado sob condições climáticas adversas, permitindo ao agente notificar debaixo de chuva, por exemplo.

Além disso, oferece acesso amplo a informações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações de trânsito correlatas. Para gerar o AIT, o agente precisa se identificar por meio de login e senha, além de fazer sua assinatura digital (por meio de caneta óptica). A lavratura do Auto passa a ser feita por meio do preenchimento de campos em plataforma digital.

Para preencher o AIT, o agente do DETRAN passa por diferentes etapas, a exemplo de identificação do veículo, do condutor, da infração, do tipo de procedimentos adotados pelo agente, além da possibilidade de fotografar o cenário de cometimento da infração, gerando imagens que podem ser, inclusive, solicitadas pelo infrator caso ele as queira utilizar como apoio, para contestar a multa junto ao DETRAN.  

O sistema não permite que o agente passe de uma etapa para outra tendo informado dados errados. Dessa forma, o preenchimento eletrônico evita a impunidade, pois impede rasuras e erros que responderiam pela invalidação do Auto de Infração.  Quem cometeu a infração também tem a possibilidade de assinar eletronicamente o Auto, que é impresso com auxílio de uma impressora de bolso que compõe o kit do AIT.

O AIT também está preparado para incorporar, nos próximos meses, o termo de recusa do bafômetro, e os autos de recolhimento de veículos e de documentação (CNH e CRLV). Assim, em breve, todos os trâmites relativos à notificação do condutor migrarão para plataforma eletrônica, aposentando o papel.

Evitando fraudes - O sistema também disponibiliza a opção de retornar etapas para revisão de informações. Porém, esta capacidade é limitada, tendo em vista que, após concluir as etapas que constituem o AIT, o agente sincroniza o Auto com a base de dados do DETRAN e deixa de ser possível reabri-lo para fazer modificações. Se for necessário cancelar o Auto, o agente terá de submeter essa decisão à Diretoria de Fiscalização do DETRAN.

O Auto também possui sistema de georreferenciamento (GPS), permitindo identificar a localização exata do agente que aplica a infração, em tempo real. Com isso, a aplicação da multa ganha completa transparência.

“Além de agilizar o trabalho dos agentes, o Auto Eletrônico facilita a coleta de dados estatísticos sobre infrações, inibe fraudes e falhas que podem invalidar as multas. Isso representa um golpe certeiro no fantasma da impunidade”, ressalta o Presidente do DETRAN-PE Carlos Eduardo Casa Nova.

Confira um resumo de como funciona o AIT:

1.   O agente de trânsito efetua sua identificação, por meio de login e senha, e também assina digitalmente o Auto, com auxílio de caneta óptica.
2.   Faz-se a identificação do tipo de infrator
3.   Faz-se a identificação do veículo
4.   É possível juntar ao Auto fotos do cenário de cometimento da infração
5.   Anotam-se informações referentes ao condutor infrator
6. Faz-se a tipificação da infração e da medida administrativa a ela associada (recolhimento de documentos, por exemplo)
7.  Finalizado o preechimento, sincroniza-se o Auto com a base de dados do DETRAN-PE. Depois disso, não é possível mais fazer alterações do AIT. 


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Lei Federal 12.971/2014 promove alterações no Código de Trânsito para coibir impunidade no trânsito


Determinadas multas ficarão mais caras. Mais rigor também no caso de cometimento de crimes de trânsito

A Lei 12.971/2014 entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2014 e faz alterações no texto da Lei 9503/97, ou seja no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal mudança diz respeito ao aumento do valor das multa a serem pagas pelo condutor que cometer as seguintes infrações de trânsito tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

• Disputar corrida (art. 173);
• Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174);
• Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
• Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);
• Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
• Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).

Na prática, o aumento do valor a ser pago pelo infrator ocorre não por alteração do valor da infração em si, mas sim por conta do aumento do chamado fator multiplicador. Uma infração tem valores diversos de acordo com sua natureza (confira abaixo a tabela com os valores e naturezas das infrações). Uma infração gravíssima, por exemplo, gera uma multa de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até dez vezes o valor da infração.

Uma infração como Disputar Corrida (art. 173 do CTB), por exemplo, antes custava R$574,62, ou seja, o triplo de R$ 191,54 (infração de natureza gravíssima com fator multiplicador 3). A partir do dia 1º de novembro, o fator multiplicador desta infração passa a ser 10, o que faz a multa a ela associada passar a ser de 1915 reais em números inteiros.

Grupo 1Infração de natureza gravíssima
R$ 191,54
7 pontos
Grupo 2Infração de natureza grave
R$ 127,69
5 pontos
Grupo 3Infração de natureza media
R$ 85,13
4 pontos
Grupo 4Infração de natureza leve
R$ 53,20
3 pontos

Em alguns casos, a mudança trazida pela Lei 12.971/2014 refere-se ao acréscimo da penalidade de suspensão do direito de dirigir onde antes só se aplicava como penalidade a multa. Na maioria dos casos, as infrações que passaram por alteração podem ter seu valor dobrado (em cima do valor acrescido do fator multiplicador) em caso de reincidência no período de doze meses.

Confira um quadro com o Antes e o Depois das infrações alteradas pela Lei Federal 12.971/2014, que começa a vigorar em 1º de novembro de 2014:

Antes
Depois
Disputar corrida (art. 173)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (três vezes),
Disputar corrida (art. 173)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes),

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes)
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes)

As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)

Infração - grave;


Penalidade - multa.
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)


Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.


Crimes de trânsito
Os crimes de trânsito a despeito das penalidades administrativas do CTB, como multa e suspensão do direito de dirigir, envolvem conjuntamente penalidades da esfera do Direito Penal. Com relação a eles, a penalidade pode ser agravada por circunstâncias como a ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas ou pegas. Em alguns casos o que podia ser punido com a penalidade de detenção pode virar a penalidade de reclusão (prisão em regime fechado). Existem casos em que a pena, devido a essas circunstâncias agravantes, pode ser aumentada de 1/3 (um terço) à metade.

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, colocando em risco a segurança pública ou privada gerava antes pena de detenção de seis meses até dois anos.

Com a mudança do CTB, a pena passa a ser de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Outra mudança é que, se da prática do crime resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Se da prática deste crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

Exame toxicológico

Foi acrescentado um parágrafo ao artigo 306 do CTB, trazendo a possibilidade de ser utilizado como comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor tanto teste de alcoolemia quanto o exame toxicológico. Na verdade o toxicológico é um exame a mais que pode ser aplicado.

O Contran ainda terá de fazer uma Resolução dispondo a respeito da equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

AntesDepois
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser impostacomo penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.



Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.









§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Após 31 de agosto condutores de veículos com final de placa em 5,6 e 7 só podem dirigir portando o documento do veículo de 2014

31 de agosto de 2014 é o prazo-limite para que os condutores de veículos com placas terminadas em 5,6 e 7 dirijam portando o documento do veículo do ano passado. Depois dessa data, só terá validade o documento do veículo de 2014.

Os veículos de placas terminadas em 8,9 e 0 podem continuar circulando com o documento de 2013 até 30 de setembro.

O documento do veículo, cujo nome oficial é Certificado de Licenciamento Anual (CLA) também pode ser chamado de Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) e é de porte obrigatório. Circular com o CRLV fora do prazo de validade é infração gravíssima, cuja multa é de R$ 191,54, estando a ela associado o recolhimento do veículo. Esta infração gera sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Se o prazo para o porte do documento de 2013 estiver perto de vencer e o proprietário ainda não tiver recebido em sua residência o documento de 2014, ele deve procurar um dos pontos de atendimento do DETRAN-PE para solicitar o CRLV atualizado. Isso após ter quitado todos os débitos que constituem o Licenciamento 2014, dentre os quais: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas, multas de trânsito e seguro obrigatório (DPVAT).

Fiscalização - Nenhum agente de trânsito, em Pernambuco, pode multar condutores que ainda estejam com o CRLV dentro do prazo de validade, como é o caso dos proprietários de veículos com placas terminadas em  8,9 e 0, cuja data de validade do documento só expirará dia 30 de setembro.

Confira abaixo o calendário com os prazos-limite de validade do documento do veículo do ano passado:

domingo, 24 de agosto de 2014

Emenda Constitucional nº 82/14, e Suas Inovações



Art. 7º - Emenda Constitucional dos Agentes de Trânsito, por Julyver Modesto de Araujo.

    Em 17 de julho de 2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 82/14, a qual tem sido chamada, por alguns, de Emenda dos Agentes de trânsito, ou Emenda da Mobilidade urbana, e incluiu o § 10 no artigo 144 da Constituição Federal (que versa sobre a Segurança Pública), com o seguinte texto:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

    A Proposta de Emenda Constitucional que lhe deu origem foi apresentada, inicialmente, em 2011, pelo Deputado Federal Hugo Motta, com o número PEC 55/11, renumerada para PEC 77/13, quando de sua tramitação pelo Senado.
   
No texto original, pretendia-se alterar o § 8º do artigo 144, ampliando a atuação das Guardas Municipais, e incluindo a possibilidade de constituição, pelos Municípios, de órgãos incumbidos da “fiscalização e controle de operações de trânsito”, reconhecendo-se as competências que o atual Código de Trânsito Brasileiro já estabeleceu à municipalidade, no que se convencionou chamar de “municipalização do trânsito”; ao final, no texto aprovado, optou-se por inserir parágrafo diverso ao artigo 144, independente das funções das GMs, e tratando do tema tanto no âmbito estadual quanto municipal.

    Ressalta-se, entretanto, que, apesar de não ter sido alterado o § 8º do artigo 144, este foi regulamentado na sequência, com a publicação da Lei nº 13.022/14, publicada em DOU de 11/08/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e prevê, no artigo 5º, inciso VI: "São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais ... exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal". Com tal alteração, muda-se, drasticamente, o posicionamento do Sistema Nacional de Trânsito, sobre a impossibilidade de atuação das Guardas Municipais no trânsito (Parecer do Ministério das Cidades nº 1409/06), pois tal situação passou a ser regulada por lei.

    Veremos, a seguir, quais são as reais implicações desta mudança constitucional:
   
      A primeira repercussão foi a relevância dada, pelo texto constitucional, para a segurança viária, como questão a ser trabalhada de forma indissociável da Segurança pública, dever da Administração pública, em todos os níveis federativos (União, Estados e Municípios), direito e responsabilidade de todos.

      Tal destaque revela-se de maior importância, ainda mais se levarmos em conta que estamos em plena Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, proposta pela Organização das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil, para o período de 2011 a 2020.

    A compreensão sobre este aspecto permite, inclusive, a defesa mais contundente de um discurso que, há tempos, venho utilizando: a necessidade de participação social para o trânsito seguro, já que, diferentemente do previsto no § 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos de trânsito...”; o artigo 144 da Constituição Federal (que agora abrange, taxativamente, a segurança viária), prescreve que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, ou seja, promover as condições seguras do trânsito não se trata apenas de um direito das pessoas, mas também de sua responsabilidade.

    O inciso I do novel § 10 contemplou o chamado “trinômio do trânsito”, que consiste nas três áreas de atuação essenciais dos órgãos competentes, para que se promova a segurança viária: Educação, Engenharia e Fiscalização (muito embora este último seja apenas um dos elementos de uma área muito mais abrangente, denominada de Esforço legal, e que engloba desde a atividade legislativa até a efetiva imposição de sanções aos administrados).

     Sobre o tema, recomendo a leitura do excelente texto jurídico “Trânsito Seguro: Direito Fundamental de Segunda Dimensão”, de autoria do amigo Dr. Cássio Mattos Honorato, Promotor de Justiça no Estado do Paraná (apresentado em Audiência Pública no Supremo Tribunal Federal, sobre a ADIn nº 4103, disponível em stf.jus.br). 

    O inciso II, por sua vez, falhou ao deixar de lado a menção aos órgãos e entidades da União, que igualmente fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito (cuja composição encontra-se no artigo 7º do CTB); embora a Polícia Rodoviária Federal já conste do rol de órgãos de Segurança pública (inciso II do caput do artigo 144 da CF), o fato é que existem competências atribuídas ao órgão ou entidade executivo rodoviário (artigo 21 do CTB), diretamente ligadas à segurança viária, como a fiscalização em rodovias federais, exercida pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e, subsidiariamente, pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 289/08).

    A repercussão positiva do inciso II reside no reconhecimento da carreira de agente de trânsito, que deverá ser estruturada em Lei específica, no âmbito de cada ente federativo; isto é, os Estados e Municípios deverão regular a carreira de seus agentes de trânsito, estabelecendo o respectivo plano, a projeção de cargos, o piso remuneratório etc, o que, por certo, trará maiores garantias trabalhistas e o reconhecimento profissional mais efetivo do servidor público incumbido das atividades de agente de trânsito.

    Neste aspecto, vale ressaltar a necessidade de que a contratação de agentes de trânsito seja feita tão somente por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”); sendo totalmente irregular o simples credenciamento ou nomeação (muitas vezes por mera Portaria do órgão de trânsito ou Decreto do Poder Executivo), de servidores contratados para outras funções, o que caracteriza verdadeiro desvio de finalidade.

      Este é, aliás, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esposado por meio da Súmula nº 685, nos seguintes termos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    No mesmo sentido da explicação acima, destaco o Parecer do Ministério das Cidades nº 1206/06, que versa sobre a inafastabilidade do concurso público para agentes de trânsito (elidindo a possibilidade de contratação temporária).

    Entendo que estas são as duas únicas mudanças substanciais promovidas pela EC 82/14:

I)             a inclusão da Segurança viária como espécie do gênero Segurança pública; e
II)             o reconhecimento da carreira de agentes de trânsito.

    Qualquer outra assertiva sobre o impacto da EC 82/14, no ordenamento normativo brasileiro, trata-se de mera elucubração mental, desprovida de fundamento jurídico, ao que apontarei três comentários sobre os quais tenho recebido questionamentos:

1º) O impacto da EC 82/14 sobre a atividade desenvolvida pelas Polícias Militares.

   NÃO HAVERÁ qualquer mudança, concernente às competências das Polícias Militares, que são igualmente responsáveis pela Segurança pública, nos Estados e Distrito Federal, com a missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública (artigo 144, § 5º, da CF).

    O fato de se reconhecer a carreira dos agentes de trânsito, nos Estados e nos Municípios, não invalidará a atuação das Polícias Militares, na fiscalização de trânsito, que continua sendo concomitante ao trabalho dos agentes de trânsito próprios de cada órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário, nos termos de convênio firmado, como estabelece o artigo 23, III, do CTB.

    Importante destacar que a atividade de policiamento ostensivo de trânsito continua sendo de exclusividade das Polícias Militares, como conceitua o Anexo I do CTB: “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes” e de acordo com o artigo 2º, item 27) do Decreto federal nº 88.777/83 (R-200) – Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que assim dispõe: “Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública....

    São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito...”.

    É fato que, embora a nomenclatura “policiamento ostensivo de trânsito” seja utilizada, pela legislação infraconstitucional mencionada, como indicativo da função exercida pelas Polícias Militares, a inclusão do § 10 no artigo 144 passou a reconhecer a incidência do trabalho dos agentes de trânsito (estaduais e municipais) no campo da Segurança pública, especificamente para garantir o direito ao trânsito seguro; isto significa que a PM continua exercendo a prevenção criminal, por meio da sua ostensividade, e a repressão imediata dos crimes constatados (inclusive para os delitos ocorridos na utilização da via pública); por outro lado, não caberá aos agentes de trânsito invadirem a competência constitucional das Polícias Militares, não lhes cabendo ações próprias de polícia, como a busca pessoal ou veicular, à procura de armas e drogas (a qual tem como base o Código de Processo Penal, em seu artigo 244, quando fundada suspeita), ou a “perseguição” ou prisão a criminosos (ressalvada a possibilidade de qualquer um do povo prender quem esteja em situação de flagrante delito, nos termos do artigo 301 do CPP).

2º) A possibilidade de que agentes de trânsito portem armas de fogo

    A mudança do texto constitucional NÃO DÁ AUTOMATICAMENTE o direito de que agentes de trânsito portem armas de fogo, seja em serviço ou fora dele.

    Isto porque o porte de arma de fogo é regulado pela Lei nº 10.826/03 (conhecida como Estatuto do Desarmamento), cujo artigo 6º estabelece que “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos e em legislação própria e para: ... II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal” (que são: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares); mesmo as Guardas municipais, criadas com base no § 8º do artigo 144 da CF, para proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios, para que tenham direito ao porte de arma de fogo, dependerão dos requisitos constantes nos incisos III e IV, além do § 3º, do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que fazem menção ao total de habitantes de cada município e à necessidade de treinamento específico.

    A única forma, diante da atual legislação, para que um agente de trânsito consiga a autorização para o porte de arma de fogo (de maneira dissimulada, e não exposta, como ocorre com os integrantes dos órgãos policiais, acima relacionados) será mediante a demonstração da efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, como prevê o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei sob comento.

    Esta é a normativa aplicada na atualidade, o que não significa, obviamente, que o reconhecimento da importância da segurança viária, bem como da carreira de agente de trânsito, não venha a acarretar alterações do Estatuto do Desarmamento, já que até mesmo integrantes das carreiras de Auditoria da Receita federal, Auditoria-fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, foram contemplados com a possibilidade de porte funcional de arma de fogo (inclusão do inciso X ao artigo 6º do Estatuto, por meio da Lei nº 11.501/07).

    Aliás, existe uma grande possibilidade de que isso venha a ocorrer, já existindo até mesmo Projeto de Lei neste sentido: o PL nº 3.624/08, de autoria do Deputado federal Tadeu Filipelli (PMDB/DF) visa, justamente, incluir mais um inciso no artigo 6º do Estatuto, permitindo o porte arma de fogo aos “integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito”. Uma curiosidade: em 17/10/13, este PL teve voto desfavorável do relator Deputado federal Alexandre Leite (DEM/SP), da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, exatamente porque o artigo 144 não contemplava os agentes de trânsito como integrantes da Segurança pública; com a EC 82/14, tal situação pode ser revertida na tramitação do PL, disponível em camara.gov.br.

    Frise-se que, no Distrito Federal, o porte de arma de fogo por agentes de trânsito já é uma realidade desde 1.998, por conta da Lei distrital nº 2.176/98, questionada pelo Procurador-geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3996, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, desde 2007, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (para acompanhamento processual).


3º) A concessão de poder de polícia aos agentes de trânsito

    A EC 82/14 NÃO CONCEDE poder de polícia aos agentes de trânsito, simplesmente porque ELES JÁ POSSUEM este poder, que é instrumental a toda a Administração pública, como forma de limitação dos direitos individuais, em prol do interesse coletivo, como se depreende da própria definição de fiscalização, constante do Anexo I do CTB, bem como das competências determinadas aos órgãos fiscalizadores do Sistema Nacional de Trânsito.

    Assim prevê o Anexo I: “FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.

    Aliás, diferentemente do que alguns imaginam, poder DE polícia não se confunde com poder DA Polícia; porquanto este é específico da Instituição policial, enquanto aquele é inerente a toda a Administração pública (o conceito legal, inclusive, encontra-se em legislação externa ao campo da Segurança pública, especificamente no artigo 78 do Código Tributário Nacional). Sobre o tema, recomendo a leitura da minha dissertação de Mestrado pela PUC/SP, intitulada “Poder de polícia administrativa de trânsito” (disponível para aquisição em www.eceat.com.br).


Promulgada Emenda Constitucional dos Agentes de Trânsito


Em sessão solene nesta quarta-feira (16), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 82, destinada a disciplinar a segurança viária nos estados, Distrito Federal e municípios. Ao promulgar o texto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, registrou o entusiasmado apoio dos agentes de trânsito e manifestou convicção de que a medida contribuirá para reduzir as estatísticas de mortes e acidentes.

Renan disse que, além de preservar vidas, a redução de acidentes de trânsito colabora para desafogar os hospitais. Ele lamentou que, depois de um período inicial de empolgação com o Código de Trânsito Brasileiro, o país tenha voltado a se acostumar com os números trágicos registrados a cada feriado prolongado. Também disse que, ao incluir a educação e a engenharia de trânsito, ao lado da fiscalização, no âmbito de atuação dos órgãos de trânsito, a Emenda 82 favorecerá a prevenção de acidentes e não apenas a punição de infratores.

Primeiro vice-presidente da Câmara, o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) disse que a promulgação da Emenda 82 tem um significado que ultrapassa o rito obrigatório de promulgar-se uma emenda constitucional.

O Brasil evoluiu, se desenvolveu e, com mais acesso aos bens, hoje, milhões de brasileiros têm acesso ao carro. Evidentemente que na razão direta desse crescimento os problemas também se agravaram. As mortes no trânsito hoje são uma verdadeira carnificina – disse Arlindo Chinaglia.

De autoria do deputado Hugo Motta (PMDB-PB), a proposta que resultou na Emenda 82 (PEC 77/2013) inclui no artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública, o parágrafo 10, esclarecendo que segurança viária é aquela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

O texto diz ainda que a segurança viária compreende: educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

O parágrafo 10 diz ainda que, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a segurança viária é da responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.

A emenda, portanto, dá caráter constitucional à competência de órgãos e agentes de trânsito, estruturados em carreira, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para garantir a segurança nas vias de trânsito.

Ao apresentar o projeto, o deputado Hugo Motta lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro transferiu para o município o dever de gerenciar o trânsito. Dessa forma, a Emenda 82 tem por finalidade a criação de órgão apto a desempenhar essas funções, criando assim a expectativa de que o Brasil reduza os acidentes de trânsito. De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), 42 mil brasileiros morrem por ano em colisões nesse tipo de acidente.