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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Causas de Acidentes

Cansaço é uma das principais causas de acidentes

“A regra é muito simples: se  der sono, encosto o veículo e durmo”: quem ensina é o experiente caminhoneiro Juarez Domingues Rosa, 43 anos, 23 deles rodados com segurança pelas rodovias do Brasil. O que ele diz parece básico, mas muitos motoristas ainda desconsideram essa regra. O cantor Pedro, filho do artista sertanejo Leonardo, sofreu um sério acidente automobilístico na madrugada do último dia 20 provavelmente causado por cansaço ao volante.

Com a experiência de quem já chegou a viajar por três dias seguidos para entregar uma carga que foi de Santa Catarina até o Espírito Santo, Juarez  diz que, assim que o corpo começa a sentir o cansaço, é hora de  parar para  recarregar as forças.

E a regra não vale apenas para quem estiver dirigindo nas rodovias. Acidentes como o do cantor Pedro  podem envolver desde uma viagem familiar neste feriado prolongado até a saída de uma festa pelas ruas da cidade na madrugada.

A Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego) informa que até  60% dos acidentes de trânsito ocorrem por fadiga ou sono ao volante. O perigo da sonolência na direção fica claro em exemplos de nosso cotidiano. Alguém que está acordado há 19 horas (situação normal quando ficamos até de madrugada em festas) pode levar mais de um segundo para reagir aos estímulos.

Se o veículo estiver a 50 km por hora, irá percorrer quase 14 metros antes do motorista pensar em colocar o pé no freio.
 
Prudência
 

O professor Silvio Fernandes Junior, que publicou estudos sobre o tema em dois livros, explica que quem fica muitas horas sem dormir reduz os atos reflexivos.
“O ideal é termos uma noite de sono de no mínimo 7h30 e não ultrapassarmos o período de 19 horas acordado”, orienta o professor, que é bauruense e membro da Cemsa (Centro Multidisciplinar em Sonolência e Acidentes).

Mas ele ressalta que cada organismo reage de uma forma diferente, e diversos fatores interferem na intensidade do sonolência ao volante. Um deles é a qualidade do sono.

Quem inverte os períodos de descanso – dormindo durante o dia e trabalhando na madrugada – está mais propenso a acidentes. “Isso inverte o ciclo natural de nosso relógio biológico e a qualidade do sono pode ser até 30% inferior ao do período normal”, explica Silvio.

Independentemente dos casos e fatores envolvidos, a orientação é a mesma que o caminhoneiro Juarez deu no início da reportagem: assim que sentir cansaço, o motorista deve agir.

Medidas paleativas como abrir a janela do carro e ligar o som do veículo podem ajudar a manter a pessoa em estado de alerta. Quando o motorista está há mais de duas horas no volante, a Abramet recomenda encostar o carro e praticar de dez a 15 minutos de exercícios.

Mas se o sono bate pesado, não tem jeito: é hora de trocar o volante pelo travesseiro, em prol da sua saúde e da dos outros motoristas. Bom descanso!

Filho de Leonardo continua no hospital

O cantor de música sertaneja Pedro, filho do consagrado cantor Leonardo, continua internado na UTI do hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Ele sofreu um acidente de carro na madrugada do dia 20 na divisa dos estados de Minas Gerais e Goiás. Pedro estava dirigindo após a apresentação de um show e a polícia suspeita que ele tenha dormido ao volante. Na tarde deste sábado (28), Pedro havia apresentado uma sensível melhora, mas continuava em coma.  

60%

Dos acidentes de trânsito tem fadiga ou sono como uma das causas, diz estudo.

Caminhoneiros usam drogas para não dormir

Muitos motoristas, principalmente aqueles que transportam cargas por diversas horas seguidas, tomam remédios para inibir o sono. Popularmente chamados de “rebites”, eles ajudam os condutores a ficarem até dias sem dormir. Entretanto, os rebites fazem mal à saúde e prejudicam o reflexo dos condutores, facilitando a ocorrência de sérios acidentes.

Polícia Militar tem projeto ‘Acorda Motorista’

Os motoristas que passarem por uma base da Polícia Militar Rodoviária e receberem sinal para estacionar no acostamento não precisam entrar em pânico: a ação pode ser apenas um convite para tomar um cafezinho ali mesmo, com os policiais. A atitude faz parte do projeto “Acorda Motorista”, ação dos policiais para evitarem acidentes causados pela sonolência.

Quando percebem que os condutores estão cansados, eles orientam a interrupção da viagem para uma pausa para um café quente e um pouco de exercício para afastar o sono. Alongar os membros e mexer o corpo ajudam a espantar a sonolência. “Alguns motoristas já são praticamente fregueses de nossa base”, brinca o 1º Tenente Valter Luis Dacêncio, da Polícia Militar Rodoviária de Bauru.

Ele garante não haver nenhuma punição ou represália para os condutores que assumirem estar com sono. “Nossa ação é mais de orientação e ajuda do que de repressão”, afirma Valter.

O tenente também orienta a população a procurar a polícia se perceberem algum motorista dirigindo com sono.

O principal sinal da sonolência ao volante é quando o veículo começa a “comer” faixas da pista, resultado da falta de atenção. Mas a população deve evitar tomar atitudes para acordar o colega de rodovia, como buzinar. Muito menos emparelhar os veículos, pois pode se envolver em um acidente.

Além disso, nem sempre os sinais significam sonolência. “O motorista pode estar sendo vítima de assalto, por exemplo. O melhor é chamar sempre a polícia”, diz o tenente.

Difícil de detectar

Ao contrário da embriaguez, não existe exame para detectar sono ao volante. O sintoma mais comum é o motorista “comer faixas” da pista. Nos acidentes em que o condutor dormiu, geralmente não há marcas de freio na pista.

Embriagado pela Contramão


PRF prende motorista que dirigia embriagado pela contramão na BR-101 em Alhandra

Homem parou carro na pista e tentou fugir de ônibus, mas foi preso.
Denúncias de motoristas ao telefone emergência 191 levou a Polícia Rodoviária Federal a realizar a prisão de motorista que dirigia embriagado e na contramão na BR 101, nas proximidades de Alhandra. Várias ligações foram recebidas e equipes da PRF se deslocaram na tentativa de localizar o motorista.

Entretanto, o motorista abandonou o veículo na pista de rolamento, na BR 101, km 89 e entrou em um ônibus coletivo. Porém, o motorista do ônibus também ligou para PRF denunciando o fato. O ônibus coletivo foi interceptado, o motorista que abandonou o veículo foi localizado e submetido ao teste de etilômetro, quando se constatou a embriaguez.
 
O motorista A.H.C.L, 29 anos, foi preso por dirigir o veículo Chevrolet Classic em estado de embriaguez e conduzido à 1ª Delegacia Distrital de Polícia Civil. O motorista do ônibus coletivo foi ouvido pela PRF e também testemunhou o fato ocorrido.


Apenas esse ano a Polícia Rodoviária Federal já realizou a prisão de 137 pessoas. Somente nesse final de semana cinco pessoas foram detidas. Muitas dessas prisões ocorreram com a participação da população, através de denúncias realizadas através do número de emergência 191.


Dilma: Governo fará investimento histórico no transporte público das grandes cidades


No programa de rádio Café com a Presidenta, transmitido hoje (30), a presidenta Dilma Rousseff destacou os investimentos do governo federal, em parceria com Estados e municípios, na melhoria do transporte público das grandes cidades brasileiras. Serão R$ 32,4 bilhões investidos em metrôs, VLTs (veículos leves sobre trilhos), monotrilhos e corredores exclusivos de ônibus.

De acordo com a presidenta, esse investimento histórico é o primeiro passo para enfrentar o problema da quantidade de horas que as pessoas levam para se deslocarem dentro das grandes cidades brasileiras.

  “É um investimento histórico! Porque, pela primeira vez, o governo federal vai investir fortemente no transporte público rápido, seguro e moderno nas grandes cidades brasileiras. Serão R$ 32,7 bilhões que nós vamos gastar na construção e ampliação de metrôs, na implantação de veículos leves sobre trilhos, os chamados VLTs. Nós vamos também construir corredores exclusivos de ônibus e estações e terminais de integração. O governo federal vai entrar com mais de R$22 bilhões, e os estados e municípios vão também dar sua contribuição, colocando mais R$ 10 bilhões. Esse é um primeiro passo, é uma primeira grande iniciativa para a gente enfrentar o problema da quantidade de horas que as pessoas permanecem dentro de um transporte para ir para o trabalho, para ir para casa ou para ir para a escola”, disse a presidenta.

A presidenta acrescentou que 53 milhões de brasileiros serão beneficiados com as novas obras. Reduzir o tempo dessas pessoas no trânsito, ressaltou Dilma, significa proporcionar qualidade de vida.

  “Nesses projetos que nós selecionamos nós vamos beneficiar 53 milhões de brasileiros e de brasileiras, e isso nas grandes cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Manaus, Porto Alegre, Belo Horizonte e também naqueles municípios que fazem parte da região metropolitana dessas capitais, onde o problema do trânsito e da mobilidade urbana é o mais grave do Brasil. Muita gente, nessas cidades, chega a passar até quatro horas por dia dentro de um ônibus ou de um trem. Reduzir o tempo no trânsito significa dar condições para essas pessoas aproveitar as horas que não estão dentro do transporte para estudar, descansar, ficar com a família. E isso é que se chama qualidade de vida”, enfatizou.

Dilma disse que a maior parte do investimento será feito, estrategicamente, em metrôs e VLTs, por não obstruírem ruas e avenidas, transportarem grande número de passageiros de uma só vez, além de serem pouco poluentes.

  “Foi uma opção que nós chamamos de estratégica. Nós escolhemos colocar a maior parte do investimento em metrôs e VLTs, sabe por quê? Porque esses metrôs e VLTs não vão obstruir as ruas e as avenidas. O transporte sobre trilhos, o que é que ele faz? Ele vai mais rápido e leva mais passageiros de uma só vez, e é muito pouco poluente. Essa é uma preocupação que devemos ter em cada projeto para tornar nossas cidades cada vez mais sustentáveis”, destacou.

Ao cumprimentar as trabalhadoras e os trabalhadores brasileiros pelo seu dia, 1º de maio, a presidenta destacou que os investimentos em transporte coletivo beneficiam, de forma dupla, os trabalhadores.

  “Eu quero aproveitar que é véspera do Dia do Trabalhador para cumprimentar todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores brasileiros. Mais uma vez vamos comemorar esse 1º de Maio com o Brasil gerando mais emprego e renda. É até interessante que a gente tenha falado hoje sobre o transporte coletivo, porque esse é um tipo de investimento que beneficia os trabalhadores duplamente, seja pela melhora nas condições de deslocamento no dia a dia, seja pelos empregos que o investimento na mobilidade urbana vai conseguir produzir. Esse é o caminho do desenvolvimento justo: investir para gerar melhores condições de vida e de transporte para todos os brasileiros, construir um país com maior qualidade de vida e, também, um país capaz de gerar mais renda e, portanto, ser mais justo e sem miséria. Meus parabéns a você querido trabalhador e trabalhadora brasileira, que está ajudando a construir esse Brasil que nós sonhamos”.

(Blog do Planalto)

domingo, 29 de abril de 2012

Capitão do Exército é Preso



Lei Seca: Capitão do Exército preso após atropelar PM

O Capitão do Exército Edmar Tadeu de Souza Pereira foi preso na madrugada deste domingo após atropelar um policial militar durante blitz da Operação Lei Seca, no Rio de Janeiro. 

Ao ser abordado pelos agentes, o Capitão acelerou o carro e atingiu o PM que participava da operação, segundo informou, por meio de nota, o Palácio Guanabara, sede do governo fluminense. 

Ele foi preso e encaminhado para a 21ª Delegacia Policial, em Bonsucesso, na Zona Norte da cidade, onde responderá a inquérito criminal. O PM passa bem e fará exame de corpo delito nas próximas 72 horas

(Informações do jornal Correio do Brasil)


JARI de Pitimbu


Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Pitimbu (PB)


                                         CAPÍTULO I
                              Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
                                             
                                        CAPÍTULO II
                               Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.


                                          CAPÍTULO III
                                 Da Composição da JARI
 Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
 I –1 (um) representante do DEMUTRAN;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.
 § 1º A nomeação dos três titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada de acordo com o § 1º do Art.12, da Lei nº 319/09, por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por igual período.
Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba – CETRAN (PB) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução do CONTRAN n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI.
Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o DEMUTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros, bem como  suplentes da JARI, garantindo o amplo direito de defesa dos atingidos pelo Ato.
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
 I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - membros e assessores do CETRAN (PB);
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VI - a própria autoridade de trânsito municipal.
                                     
                                      CAPÍTULO IV
                     Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:
 I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 8º São atribuições aos membros:
 I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
                                     
                                          CAPÍTULO V
                                         Das Reuniões
Art. 9º As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo Único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
 I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art.13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
                 
                   CAPÍTULO VI
            Do Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
                                    
                                        CAPÍTULO VII
                                        Dos Recursos
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMUTRAN;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Setor competente de Trânsito do DEMUTRAN.
 § 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 21. O DEMUTRAN ao receber o recurso deverá:
 I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de  Trânsito – CETRAN (PB), no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
                               
                                      CAPÍTULO VIII
                                Das Disposições Finais
Art. 23. O DEMUTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto, ora analisado.
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o DEMUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se a mesma está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento Interno.
Art. 25. Os membros Titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 180,00(cento e oitenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 04(quatro) reuniões por mês.

Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pelo Código Tributário do Município, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.


Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao DEMUTRAN.

Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo DEMUTRAN.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se

Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.

              JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

                                                PREFEITO

sábado, 28 de abril de 2012



RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de
bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em
automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de
bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:

Capitulo I
Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo
especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender
aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da
placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura
máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga.

Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser
apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.