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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

DEMUTRAN: Departamento Municipal de Trânsito de Pitimbu

DECRETO Nº 32/2011.

Regulamenta a Lei nº 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, com fundamento na Lei Municipal nº 319/2009:


DECRETA:


Art. 1º. A Diretoria Municipal Trânsito – DEMUTRAN se constitui como Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte, que exercerá as competências que dispõe a Lei nº 9.503 de 1997, do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Municipal nº 319/2009, bem como a gestão dos transportes urbanos de passageiros no âmbito de competência do Município de Pitimbu, com a missão de desenvolver e implantar ações que promovam a proteção das pessoas, o ordenamento do trânsito e a gestão dos transportes públicos de passageiros.

Art. 2º. Constituem atribuições do DEMUTRAN:

1. na área de trânsito, compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, exercer as competências previstas na Lei 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multa por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PB);
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, além de dar apoio técnico e operacional aos Órgãos Ambientais, quando solicitado, para tal fim;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e ainda estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação e Segurança de Trânsito no âmbito do Município;
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições as sinalizações horizontal, vertical e semafórica, e
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

2. na área de transportes urbanos, compete ao Departamento Municipal de trânsito - DEMUTRAN, exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 001/1999 e na Lei Municipal nº 319/2009, e suas regulamentações:

I - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, freqüências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Pitimbu;
X - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços, e
XIII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.

Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN dispõe da seguinte Estrutura Organizacional:

I – Diretoria Geral;
II – Divisão de Engenharia e Sinalização;
III- Divisão de fiscalização e Análise de Estatística de trânsito;
IV- Divisão de Educação;
V- Divisão de Administração, e
VI – Divisão de Finanças.

Art. 4º. Compete à Divisão de Engenharia e Sinalização:

I – planejar e elaborar estudos e projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário municipal, estabelecendo parâmetros sobre a circulação de veículos;
II - elaborar projetos sobre estacionamento, parada, pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas, bem como a circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de engenharia de solo e sinalizações;
V – integrar-se com os diferentes Órgãos Públicos para estudos sobre impacto no sistema viário, objetivando aprovação de novos projetos;
VI – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, conforme normas emanadas do CONTRAN, DENATRAN e CETRA-PB;
VII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 5º. Compete a Divisão de fiscalização e Análise de Estatística de trânsito:

I - definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes, fiscalizando o seu cumprimento;
II - acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito;
III - avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicos;
IV - autorizar o trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes;
V - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
VI - realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
VII - coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins estatísticos;
VIII - analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o art. 95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
IX - apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
X - definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;
XI - regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
XII - gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do Município;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na área ambiental, quando solicitado;
XIV - executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB;
XVI - fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XVII - executar a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XVIII - autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade competente;
XIX – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
XX – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
XXI – operar em segurança das escolas, em rotas alternativas e de bloqueios, bem como na fiscalização das sinalizações de trânsito.

Art. 6º. Compete à Divisão de Educação:

I - coordenar a promoção de projetos e programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental, do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II – implantar o Programa de Educação de Trânsito – PET;
III – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN;
IV - emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art.7º. Compete à Divisão de Administração:

I - articular-se com outros órgãos e entidades afins ao sistema de transporte público, com o objetivo de celebrar convênios, de cooperação técnica para o desenvolvimento de atividades correlatas ao gerenciamento do transporte;
II - planejar e gerir o sistema de transporte público de passageiros, nos seus diversos modais;
III - definir diretrizes para o estabelecimento e implantação de política de educação para o transporte público de passageiros;
IV – elaborar e rever normas referentes à política de pessoal;
V – executar as atividades de administração de pessoal e correlata que lhe forem atribuídas ou delegadas;
VI – programar e executar as atividades de treinamento de pessoal;
VII – estudar e propor sistema de avaliação de desempenho;
VIII – supervisionar a aquisição, o recebimento, a conferência, o armazenamento e a distribuição do material de consumo e permanente, e
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP de Pitimbu;

Art. 8º. Compete à Divisão de Finanças:

I - controlar o processo de expedição de alvarás, permissões e concessões dos serviços de transporte público;
II - cadastrar os permissionários do Sistema de Transporte Municipal, nos seus diversos modais, objetivando o recolhimento de taxas e ISS sobre a referida prestação de serviço;
III - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do STPP - Pitimbu;
IV – supervisionar as atividades da administração contábil-financeira;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária, zelando pela observância das normas vigente sobre o assunto;
VI – supervisionar os serviços de tesouraria;
VII – efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e atestar a sua exatidão e regularidade.
VIII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas;

Art. 9º. Compete aos Agentes de Trânsito as atribuições e finalidades:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do mesmo; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito: - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, e
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.

Art. 10. São Órgãos vinculados ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:

I - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e
II – Conselho Municipal de Transporte – CMT.

§ 1º - Cabe ao DEMUTRAN propiciar os recursos financeiros, humanos e materiais de que os referidos Órgãos necessitam para o seu pleno funcionamento.

§ 2º - Os membros dos Órgãos elencados no Art. 10, deste Decreto serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 12. Os membros Titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 180,00(cento e oitenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 04(quatro) reuniões por mês.

Art. 13. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN é a Autoridade de Trânsito do Município com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 14. Fica estabelecido que o contingente de Agentes de Trânsito, para garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é de 16 (dezesseis) servidores.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.

Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO

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