A direção do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) expediu nova portaria, possibilitando a realização de aulas teóricas de forma remota pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), em todo o Estado, durante a pandemia do novo coronavírus. Entre outros pontos, a Portaria nº 140/2020 levou em consideração a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades à distância.
Com isso, a nova portaria autoriza a modalidade na forma presencial conectada, desde que o conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas obedeçam aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais e o candidato manifeste interesse em realizar o curso para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nesse formato.
Para isso, tanto o
instrutor de trânsito quanto o aluno deverão utilizar dispositivo
com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima
de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação
biométrica facial de ambos, além da transmissão do áudio e
vídeo.
De acordo com a portaria, “a aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado”.
De acordo com a portaria, “a aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado”.
Veja a íntegra
da Portaria:
PORTARIA
Nº 140/2020/DS
João
Pessoa, 15 de Junho de 2020.
Dispõe sobre a possibilidade extraordinária da realização das aulas do curso técnico-teórico de forma remota enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19.
Dispõe sobre a possibilidade extraordinária da realização das aulas do curso técnico-teórico de forma remota enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19.
O
Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado da Paraíba – DETRAN/PB, no uso de suas atribuições,
conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como
o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito
Brasileiro,
CONSIDERANDO os efeitos da pandemia de
coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de
Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual
nº 40.128, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas a
serem adotados no âmbito do Estado da Paraíba para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 40.122/2020, que exterioriza a existência de
situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em
razão da epidemia pelo (Covid-19) no Brasil, com potenciais
repercussões para o Estado da Paraíba.
CONSIDERANDO o
que consta do art. 6º, §2º, do Decreto n.º 40.304, compete ao
Diretor Superintendente do DETRAN/PB a gestão dos serviços a serem
prestados pelo órgão e o disciplinamento de sua
execução;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a
circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade,
inclusive no transporte coletivo;
CONSIDERANDO a
existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização
de significativa parte das atividades à distância;
CONSIDERANDO
a necessidade de continuidade na realização de cursos
especializados de capacitação, qualificação, formação e
atualização profissional de instrutores, diretor geral, diretor de
ensino, dentre outros;
CONSIDERANDO que as aulas teóricas
realizadas pelos Centro de Formação de Condutores utilizam sistema
eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos
alunos;
CONSIDERANDO a deliberação nº 189/2020 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre a possibilidade de
realização de aulas técnico-teóricas de curso de formação de
condutores na modalidade de ensino remota durante o período
decorrente da pandemia do COVI-19;
CONSIDERANDO o dever do
Estado de promover adequações que visem garantir a continuidade da
atividade econômica daqueles que, diante dos efeitos da pandemia do
coronavírus (COVID-19), cessarão suas atividades, a visar o bem da
coletividade;
RESOLVE:
Art. 1º – Possibilitar, no âmbito do Estado de Paraíba, que os Centros de Formação de Condutores da Paraíba (CFC) e entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012, possam dispor aos candidatos a possibilidade da realização das aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto na forma presencial conectada enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º – Possibilitar, no âmbito do Estado de Paraíba, que os Centros de Formação de Condutores da Paraíba (CFC) e entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012, possam dispor aos candidatos a possibilidade da realização das aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto na forma presencial conectada enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
§1º – A realização das aulas dos cursos
técnicos teóricos na modalidade de ensino remoto na forma
presencial conectada e suas especificidades técnicas serão
dispostas nos Anexo I e II desta Portaria, respectivamente.
§2º – O conteúdo programático, a carga horária e a duração
das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer
aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art.
2º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) e as entidades
credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da
portaria nº 148/2012, ficam autorizados, desde que o candidato
manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso
de formação de condutores na forma presencial conectado.
Art.
3º – Para adoção das aulas teóricas na modalidade remota, o
instrutor de trânsito deverá utilizar dispositivo com acesso à
internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e
microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial
do instrutor de trânsito e a transmissão de seu áudio e
vídeo.
Art. 4º – Para adoção dos cursos técnicos
teóricos de forma presencial conectada, os candidatos deverão
utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com
resolução mínima de 720p, a fim de possibilitar a autenticação
biométrica facial dos alunos.
Art. 5º – O sistema
eletrônico a ser utilizado validará a biometria facial do instrutor
de trânsito e dos candidatos, na abertura da aula e quando de seu
término, e monitorará a permanência destes na sala virtual,
durante a realização das aulas teóricas.
Art. 6º – O
sistema eletrônico aplicável às aulas presenciais conectadas, nos
termos supraditos, será disponibilizado aos Centros de Formação de
Condutores por empresas já credenciadas perante o Departamento de
Trânsito do Estado de Paraíba para serviços correlatos, que
atendam aos requisitos dessa Portaria e seus anexos.
Parágrafo
Único – O sistema eletrônico relativo às aulas técnico-teóricas
presenciais conectadas será objeto de homologação específica por
este Órgão, podendo ser feita inclusive de forma remota.
Art.
7º – O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria
e seus anexos implicarão para o CFC e para as entidades credenciadas
para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº
148/2012 e seus respectivos profissionais credenciados, a incorrência
nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas
presenciais.
Art. 8º – O descumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta portaria e seus anexos implicará para o
candidato a atribuição de falta.
Art. 9º – Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGAMENON
VIEIRA DA SILVA
Diretor Superintendente
Diretor Superintendente
ANEXO
I – DAS AULAS TEÓRICAS NA MODALIDADE REMOTA DA FORMA
PRESENCIAL CONECTADA
Art. 1º- As aulas teóricas
realizados na modalidade remota da forma presencial conectada serão
feitas por meio de sistema eletrônico, que deverá exigir:
I –
Autenticação biométrica facial do Instrutor e dos candidatos,
quando da abertura e término da aula;
-
A aula só será aberta após a devida autenticação biométrica facial do Instrutor;
-
A aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos;
-
Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo Instrutor, conforme item a;
-
Os candidatos terão até 15 (quinze) minutos de tolerância, desde o horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
-
O instrutor deverá realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 15 (quinze) minutos do encerramento da transmissão.
i – Se não houver
a validação biométrica facial por parte do Instrutor no prazo
determinado, a aula não será computada;
ii – Em caso de problemas técnicos de responsabilidade exclusiva do sistema eletrônico, o Instrutor deve entrar em contato com a empresa contratada, em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário final da aula agendada, para análise e posterior validação da aula;
iii
– Em caso de problemas técnicos alheios ao sistema eletrônico que
impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este
deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada
para validação da aula, caso a justificativa apresentada seja
plausível.
-
Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo Instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado faltante;
II – Possibilidade
de retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala
virtual, em caso de desconexão, desde que estes já tenham realizado
a validação biométrica inicial e a aula não tenha
terminado.
Parágrafo único. A aula virtual só
será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno
tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo
de aula agendado.
Art. 2ª – O sistema eletrônico de aulas
teóricas de forma presencial conectada deve possuir as seguintes
características:
I – Garantir a transmissão em tempo real de
forma online da aula técnico-teórica.
II – Permitir o
monitoramento da permanência do instrutor na sala virtual, durante a
realização das aulas;
III – Ser apto para garantir a
presença dos candidatos na sala virtual durante a execução da aula
por meio de validação biométrica aleatória, a ser realizada por
meio da convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da
aula, de 20% (vinte por cento) dos candidatos que registraram
presença na sala virtual para confirmar sua presença. Caso o
candidato não cumpra com tais requisitos será considerado
faltante.
IV – Possuir comunicação sistêmica com outros
sistemas e com banco de imagens a ser fornecido pelo DETRAN/PB para
validação das biometrias faciais;
V – Fornecer suporte e
atendimento online aos CFCs.
Art. 3º – Para cada aula
registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório
com as seguintes informações:
I – Identificação do
Estabelecimento de Ensino;
II – Data/hora de início e término
da aula;
III – Conteúdo programático da aula agendada;
IV
– Horário de início da aula com o devido registro biométrico
facial do instrutor;
V – Quantidade de alunos que registraram
presença na sala virtual;
VI – Horário de entrada de cada
candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
VII –
Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, com registro
biométrico facial e horário da validação);
VIII – Horário
de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico
facial;
IX – Horário do término da aula com o devido
registro biométrico facial do instrutor;
X – Transcrição de
toda conversa realizada por meio do chat, caso exista.
Art. 4º
– O relatório da aula ministrada em ambiente virtual deverá ser
transmitido eletronicamente em até 72 (setenta e duas) horas úteis
após o término da aula.
Art. 5° – Os registros de
frequência de cada aula do instrutor, dos candidatos, bem como as
imagens utilizadas para validação biométrica facial inicial,
aleatória e final deverão ser armazenados pelas empresas
responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e
fiscalização.
ANEXO II –
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
-
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aulas teóricas na modalidade remota de forma presencial conectada deverão obedecer às diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias e Instruções publicados pelo DETRAN/PB, especialmente os destinados para homologação do sistema eletrônico.
-
Para devida homologação, o sistema dever ser concebido no mínimo com as seguintes características:
2.1 Capacidade de
verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela
plataforma e a base de dados do DETRAN/PB, a autenticidade biométrica
facial do instrutor e dos candidatos.
2.2 Deve possibilitar a
criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso
apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis
para Instrutor, Candidato, Diretor de Ensino do Centro de Formação
de Condutores e Administrador do DETRAN/PB. Apenas o Administrador do
DETRAN/PB poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas
permissões;
2.3 Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso
e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP
utilizado pelo usuário.
2.4 Disponibilização de interface
para usuários em geral, com os seguintes requisitos:
-
Deve permitir que o Instrutor compartilhe seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo;
-
Deve permitir que o Candidato visualize, por meio da interface, suas aulas agendadas;
-
Deve permitir interação entre o Candidato e o Instrutor, seja por meio de vídeo ou por meio de chat;
-
Deve permitir que o DETRAN/PB, por meio do usuário Administrador, possa ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento;
-
Deve permitir que o DETRAN/PB, por meio do usuário Administrador, possa visualizar as aulas já realizadas, filtrando por Centro de Formação de Condutores;
2.5 O relatório
disposto no art. 3º do Anexo I desta portaria deve ser gerado em
formato PDF e permitir a utilização de filtros em seus dados;
2.6
Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades por
meio de login e senha;
2.7 Deve permitir a manutenção e
visualização dos dados de usuários.
2.8 As informações
coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese
alguma, sendo permitida apenas sua visualização;
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