Total de visualizações de página

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

O prefeito do município de Pitimbu Leonardo Barbalho assina no DER contrato para início da pavimentação asfáltica da avenida principal de Acaú, em Pitimbu


O prefeito de Pitimbu Leonardo Barbalho assinou nesta quinta-feira (17), no Departamento de Estradas de Rodagens da Paraíba (DER), o contrato para início da obra de pavimentação asfáltica da avenida principal de todo o distrito de Acaú, no valor de R$ 1.400.000,00. A obra que é uma demanda antiga e uma luta incessante do deputado e do prefeito trará benefícios para toda população de Pitimbu.

Para o prefeito, a assinatura de hoje fecha o seu mandato com chave de ouro, destacando ainda a atenção e trabalho  em benefício de Pitimbu e de todo Litoral Sul.

“Finalizando nosso mandato, de cabeça erguida e realizando mais um sonho da nossa população. Informo ao Distrito de Acaú que a Empresa foi devidamente contratada e após processo licitatório concluído, iniciaremos o asfalto de Acaú. 

O Início das obras será após o recesso do final do ano. Um sonho meu, um sonho de Guiga, e de todos os Acauenses e que junto com o  Governo do Estado conseguimos.

Estou muito feliz e agradecido a Deus por tudo em nossas vidas”, disse o prefeito Leonardo.

Participaram da reunião o secretario Deusdete Leitão, o chefe de gabinete do DER, Ivonaldo Elias que representou o diretor Carlos Pereira, o procurador jurídico Dr. Manoel, além de Durval Lira.

Fonte: PORTAL LITORAL PB.

sábado, 12 de dezembro de 2020

Prefeito Leonardo Barbalho: O Pai da Guarda Municipal de Pitimbu!


A prefeitura Municipal de Pitimbu, através do Comandante Haroldo Oliveira Silva, vem a público esclarecer como a gestão encontrou a Guarda Civil Municipal, em janeiro de 2013. A Instituição não tinha nenhuma credibilidade junto aos munícipes, bem como junto as autoridades policiais e judiciária, e em muitas vezes era motivo de chacota pelos quatro cantos da cidade de Pitimbu.

 

Assim que assumiu o mandato, o prefeito Leonardo Barbalho encontrou diversos Guardas trabalhando sem uniformes e alguns indo para o seu local de trabalho de bermuda, e muitas até vezes de chinelos. Os profissionais com barba por fazer, coturnos sujos e uniformes velhos, além de um total despreparo de muitos dos Guardas Civis Municipais.

 

Ainda em janeiro de 2013, o prefeito Leonardo Barbalho, fez questão de reunir os 20 Guardas Municipais no Centro Turístico da Cidade, para ouvir de cada um dos GCM's todas as suas reivindicações, no que concerne a melhoria da Guarda Municipal como instituição e dos próprios servidores. Na oportunidade o prefeito cobrou postura, conduta e responsabilidade de todos os presentes e se comprometeu em aparelhar, qualificar e valorizar a GCM. Em pouco mais de três anos a GCM de Pitimbu se tornou exemplo e motivo de orgulho para a cidade e todo litoral sul da Paraíba.

Segue abaixo algumas das ações realizadas pela atual gestão para com a Guarda Civil  Municipal de Pitimbu: 


 

Fardamentos novos, e todos os acessórios para os Guardas Municipais, tais como  bermudas para trabalhar na praia e na orientação aos turistas, coletes balísticos para proteção individual, três motos próprias e cursos de capacitação ministrados por profissionais habilitados em segurança pública.


Melhorias no salário base da categoria, pagos todos adicionais e férias vencidas, bem como a implantação da progressão funcional da Carreira de Guarda Civil Municipal, nos seus diversos níveis e referências nos termos previstos pela Lei Complementar n° 05/09, e suas respectivas regulamentações.


Em 2019  a Guarda Municipal recebeu vários cursos, dentes eles destacamos o Curso de Conduta de Patrulhamento em Grandes Eventos, e também tiveram instrução e formação com a equipe do Choque da Polícia Militar da Paraíba, para poder melhor atender a população com mais qualidade, eficiência e respeito.


 

hoje estamos concluindo um ciclo de oito anos de gestão, que se iniciou em 2013, mas vamos deixar a Guarda Civil Municipal de Pitimbu como referência para o litoral sul da Paraíba, pelo tanto de investimento da gestão do prefeito Leonardo Barbalho e por todos os seus colaboradores que fazem essa gloriosa instituição, um motivo de ser!!!.



 

Saudações Azul Marinho!! 

Por: Haroldo Oliveira

Comandante GCM de Pitimbu

 

Prefeitura de Pitimbu paga 2ª parcela do décimo terceiro ao funcionalismo de forma antecipada


Os funcionários ativos e inativos da Prefeitura de Pitimbu receberam nesta sexta-feira (11) a segunda parcela do 13º salário. Ao liberar os valores, a Administração Municipal antecipa o pagamento, visto que o prazo legal correspondente à segunda parte da remuneração, previsto no Estatuto do Servidor, é 24 de dezembro.

O pagamento foi realizado aos servidores efetivos, comissionados, contratados e aos aposentados.

Os recursos representaram a injeção de recursos na economia da Cidade. O anúncio foi feito pelo prefeito Leonardo Barbalho (PDT) que encerra seu mandato com uma aprovação de mais de 80% da população e conseguiu eleger ainda o seu sucessor, Jorge do Povão.

“A Cidade está financeiramente equilibrada e, por isso, conseguimos antecipar a primeira parcela em junho e também a segunda parcela neste mês de dezembro. 

Encerramos nosso mandato no fim do mês cumprindo o compromisso com os servidores ativos e inativos, e principalmente, com nosso povo”, disse o prefeito.

Por: Portal do Litoral PB

 

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Os Números do Trânsito de Pitimbu

Estudo concluído no final de outubro de 2020, pela Seção de Estudos e Estatísticas do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, o município de Pitimbu tem 907, condutores com Carteira Nacional de Habilitação – CNH emitida de DETRAN-PB, segundo o banco de dados do RENACH, sendo 822 do sexo masculino e 85 do sexo feminino. Quer dizer que o número de mulheres habilitadas em Pitimbu corresponde a menos 11% em relação aos homens habilitados.


E quando o assunto é a frota municipal de veículos auto motores registrados no Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, os dados do RENAVAM apresentam os seguintes números:

I – 1.299 veículos (carros, camionete, camioneta, caminhão, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque), e

II – 1.515 motos (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

O número de motos supera o número de veículos em quase 17%. Os números do estudo estatístico mostram que dos 2.814 veículos registrados com placa de Pitimbu; 1.107 veículos estão registrados em nome de proprietários não habilitados.

Em Pitimbu é comum motoristas conduzir veículo sem usar cinto de segurança, estacionamento conforme a sua conveniência, motociclistas conduzindo motocicleta e motoneta sem usar capacete. É comum a ocupação irregular do solo, dos passeios com construção de rampas em desacordo com as NR's e das vias com a colocação de cavaletes e até mesmo bancos de feira, prejudicando dessa forma a acessibilidade das pessoas, principalmente as com deficiências e mobilidade reduzida.

Segundo o relatório do Sistema RADAR de Gestão de Infrações e Penalidades de Trânsito no período de 9 de junho a 4 de agosto de 2019, foram aplicadas 135 (centro e trinta e cinco) autuações de imposição de penalidades e em sua maioria a de Código: 7030-1, cuja Descrição é: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança.


O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, conjuntamente com a Guarda Municipal, vem trabalhando na melhoria do trânsito de Pitimbu. Entre as ações, vem a revitalização da sinalização horizontal, realizada de forma mecanizada nas principais vias asfaltadas da cidade. Foram pintadas as lombadas físicas e faixas de pedestres; foram implantados os primeiros abrigos rodoviários nos principais pontos do corredor viário e serão substituídas as placas que apresentam desgastes e recolocadas as que estão em falta, em alguns pontos, devido a ação de vândalos.

E no principal cruzamento da cidade foi implantado a primeira rotatória, construída a partir da fixação de tachões bidimensionais. A implantação da rotatória se deu devido à velocidade imprimida pelos motoristas neste cruzamento, passando muitas vezes dos 60 quilômetros por hora, e em alguns casos conduzindo seus veículos pela contra mão de direção da via. 

O grande objetivo da “ROTATÓRIA” é garantir a segurança viária, reduzindo a velocidade média nesse trecho de cruzamento. Com a rotatória, os veículos maiores como ônibus e caminhões, não terão dificuldades de tráfego, já que poderão passar sobre os tachões, bastando para isso, apenas reduzirem a velocidade.  

 

Todas essas obras são importantes para a população, pois interferem positivamente no dia a dia, no cotidiano das pessoas. São obras que facilitam a mobilidade urbana e aumentam a segurança viária”.




terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Detran-PB segue novos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito

De acordo com a resolução, os prazos para renovação da CNH se darão de forma gradual

Seguindo as disposições da Resolução 805/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) alerta para as novas determinações do órgão máximo, restabelecendo alguns prazos a partir desse terça-feira (dia 1º). O documento revogou a Resolução 782, que interrompeu os prazos de processos e de procedimentos dos órgãos e entidades de trânsito, em razão da pandemia do novo coronavírus.

De acordo com a nova resolução, os prazos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) se darão de forma gradual, de acordo com as datas de vencimentos, a fim de evitar aglomerações nas unidades dos Detrans. As renovações ocorrerão durante todo o ano de 2021, sem a necessidade de antecipação por parte dos condutores de veículos. Além disso, a nova resolução disciplina sobre transferência de propriedade, comunicação de venda e de mudança de endereço de veículos adquiridos a partir de 19 de fevereiro deste ano.

Cronograma para renovação das CNHs e ACCs vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020:

 

DATA DE VENCIMENTO

PERÍODO PARA RENOVAÇÃO

De 1º a 31 de janeiro de 2020

De 1º a 31 de janeiro de 2021

De 1º a 29 de fevereiro de 2020

De 1º a 28 de fevereiro de 2021

De 1º a 31 de março de 2020

De 1º a 31 de março de 2021

De 1º a 30 de abril de 2020

De 1º a 30 de abril de 2021

De 1º a 31 de maio de 2020

De 1º a 31 de maio de 2021

De 1º a 30 de junho de 2020

De 1º a 30 de junho de 2021

De 1º a 31 de julho de 2020

De 1º a 31 de julho de 2021

De 1º a 31 de agosto de 2020

De 1º a 31 de agosto de 2021

De 1º a 30 de setembro de 2020

De 1º a 30 de setembro de 2021

De 1º a 31 de outubro de 2020

De 1º a 31 de outubro de 2021

De 1º a 30 de novembro de 2020

De 1º a 30 de novembro de 2021

De 1º a 31 de dezembro de 2020

De 1º a 31 de dezembro de 2021

O prazo para expedição das Notificações de Autuação (NA) cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro deste ano deverá seguir um cronograma de 10 meses, contados a partir da data de cometimento da infração. Por exemplo: infrações praticadas em fevereiro e março de 2020 deverão ter as NAs enviadas em janeiro de 2021. Já para as notificações de autuação e de penalidade já expedidas, os prazos finais para apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados para 31 de janeiro do próximo ano.

Cronograma para retomada do envio das Notificações de Autuação (NA) decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020:  


DATA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

PERÍODO PARA ENVIO DA (NA)

De 26 de fevereiro a 31 de março 2020

De 1º a 31 de janeiro de 2021

De 1º a 30 de abril de 2020

De 1º a 28 de fevereiro de 2021

De 1º a 31 de maio de 2020

De 1º a 31 de março de 2021

De 1º a 30 de junho de 2020

De 1º a 30 de abril de 2021

De 1º a 31 de julho de 2020

De 1º a 31 de maio de 2021

De 1º a 31 de agosto de 2020

De 1º a 30 de junho de 2021

De 1º a 30 de setembro de 2020

De 1º a 31 de julho de 2021

De 1º a 31 de outubro de 2020

De 1º a 31 de agosto de 2021

De 1º a 30 de novembro de 2020

De 1º a 30 de setembro de 2021

 
Sobre o registro e licenciamento de veículos novos, adquiridos de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, poderão ocorrer até 31 de janeiro do próximo ano. Os prazos das licenças para funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), vencidos de 20 de março a 30 de novembro de 2020, também ficam prorrogados até 31 de janeiro de 2021.
 
por ascom publicado: 02/12/2020 10h37 última modificação: 02/12/2020 10h37 

Ponto facultativo: Agendamentos do Detran-PB para o dia 8 de dezembro serão remanejados ao longo do mês

A Direção faz um apelo para que os usuários não compareçam todos no dia 9, a fim de evitar aglomerações

por ascom publicado: 03/12/2020 10h26 última modificação: 03/12/2020 10h26

Em razão do ponto facultativo decretado pelo Governo do Estado, no dia 8 de dezembro, dedicado à Nossa Senhora da Conceição, os usuários do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) com agendamento para essa data, poderão comparecer às unidades do órgão a partir do dia 9 até o final do mês, que será prontamente atendido. Para isso, basta que eles apresentem o protocolo de agendamento do dia 8.

Apelo - A Direção do Detran-PB faz um apelo para que os usuários não compareçam todos no dia 9, a fim de evitar aglomerações desnecessárias, em razão da proliferação do novo coronavírus. 

“Essas pessoas serão atendidas normalmente, durante todo o restante do mês de dezembro, ou seja, até o final do ano, com agendamento do dia 8, sem nenhum problema. Não precisam ter pressa”, enfatizou João Holanda, coordenador da Assessoria Técnica em Processamento de Dados do Detran-PB.


 

Projeto de Lei que viabiliza novos leilões do Detran-PB é aprovado pela Assembleia Legislativa

Na ocasião, também foram discutidas e aprovadas as taxas de diárias de pátios e de remoção dos veículos por ascom publicado: 02/12/2020 16h59 última modificação: 02/12/2020 16h59. 
 
A Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, nesta quarta-feira (2), o Projeto de Lei nº 1.301/2019, que viabiliza a realização de leilões de veículos dos pátios do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), das Companhias de Policiamento de Trânsito (CPTrans) e quartéis da Polícia Militar, com auxílio de empresas especializadas, legalmente terceirizadas, que podem atuar sobre a guarda, depósito, custódia, venda e vistoria desses veículos. 
 
Na ocasião, também foram discutidas e aprovadas as taxas de diárias de pátios e de remoção dos veículos infratores retirados das vias públicas ou dos atuais depósitos, tudo sob a responsabilidade e competência do Detran-PB. 
 
“Com esta Lei, o Detran-PB intensificará o esvaziamento dos pátios, no início do próximo ano, problema que na Paraíba se arrasta há mais de duas décadas. 
 
São cerca de 26 mil veículos, entre automóveis e motos, amontoados nos improvisados pátios de todo o Estado, comprometendo a saúde pública e o meio ambiente, pondo em risco a saúde dos usuários e servidores do órgão, através da proliferação de mosquitos e insetos”, enfatizou o superintendente Agamenon Vieira, que comemorou a aprovação do projeto de lei. 
 
Como nas demais unidades da federação, para a realização dos leilões públicos, os procedimentos estarão submetidos aos dispositivos legais emanados do Detran-PB, do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), como enfatiza o projeto de lei aprovado, com vigência a partir de 2021.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Prefeitura de Pitimbu Investe em Mobilidade

 
A Prefeitura de Pitimbu já concluiu 95% da obra de implantação da pista de caminhada e ciclovia na entrada da cidade. A intervenção é realizada na lateral direita da PB – 044, no sentido Pitimbu a Caaporã, em um total de 700 metros de extensão. Os serviços envolvem implantação de pista de caminhada, ciclovia, bem como manutenção da iluminação pública com a troca por LED e zeladoria dos equipamentos.

Esta é a primeira obra dedicada à mobilidade urbana por bicicleta realizada pela atual gestão. O Prefeito Leonardo Barbalho afirmou que, neste momento de pandemia do novo coronavírus, os esforços têm que ser dedicados principalmente à saúde, que vai muito bem, obrigado! mas a administração também segue com projetos de infraestrutura que já estavam na programação e que vão fazer a diferença para a população pitimbuense, como essa pista de caminhada e ciclovia. As intervenções continuam nos quatro cantos do município, sempre com a proteção aos protocolos de segurança sanitária instituídas na legislação.

Segundo Leonardo Barbalho o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, conjuntamente com a Guarda Municipal, vem trabalhando na melhoria do trânsito de Pitimbu. Entre as ações, vem a revitalização da sinalização horizontal, realizada de forma mecanizada nas principais vias asfaltadas da cidade. Foram pintadas as lombadas físicas e faixas de pedestres; foram implantados os primeiros abrigos rodoviários nos principais pontos do corredor viário e serão substituídas as placas que apresentam desgastes e recolocadas as que estão em falta, em alguns pontos, devido a ação de vândalos.

E no principal cruzamento da cidade foi implantado a primeira rotatória, construída a partir da fixação de tachões bidimensionais. A implantação da rotatória se deu devido à velocidade imprimida pelos motoristas neste cruzamento, passando muitas vezes dos 60 quilômetros por hora, e em alguns casos conduzindo seus veículos pela contra mão de direção da via. 

O grande objetivo da “ROTATÓRIA” é garantir a segurança viária, reduzindo a velocidade média nesse trecho de cruzamento. Com a rotatória, os veículos maiores como ônibus e caminhões, não terão dificuldades de tráfego, já que poderão passar sobre os tachões, bastando para isso, apenas reduzirem a velocidade.

Todas essas obras são importantes para a população, pois interferem positivamente no dia a dia, no cotidiano das pessoas. São obras que facilitam a mobilidade urbana”, concluiu o prefeito Leonardo Barbalho.



segunda-feira, 9 de novembro de 2020

COMO RESOLVER O PROBLEMA DAS LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO DE PITIMBU, ACAÚ, ALHANDRA E CAAPORÃ COM DESTINOS A GOIANA ?

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política 
 
"Como especialista na área de trânsito e transportes públicos de passageiros, ressalto que a Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, pode ser a solução para as linhas de transportes de passageiros que atendem Pitimbu, Acaú, Caaporã, Alhandra e Goiana. Vamos fazer um breve resumo circunstanciado elucidando os fatos recentes. 
 
E trazer a baila a discussão do fato que a fiscalização da ANTT deve-se à sua competência institucional, uma vez que ela é a Agencia Nacional que regula os transportes terrestres no território nacional, bem como o grande número de acidentes provocados por veículos que realizam esse tipo de serviços sem a devida autorização. Informo ainda que acompanho a realidade das linhas afetadas há pelo menos uns vinte anos, e atesto categoricamente, que os municípios de Pitimbu, Alhandra e Goiana, nos quais tive e tenho algum envolvimento profissional, vem realizando o papel fiscalizador nos veículos permissionários com esmero, dedicação e muito profissionalismo. 
 
E ressalto veementemente que essas linhas são as únicas alternativas de transportes públicos para a população se deslocarem de Pitimbu, Acaú, Alhandra e Caaporã ao cento comercial e econômico de Goiana. Goiana é uma espécie de cidade polo da mata norte, principalmente após a implantação da FIAT. Acho que o cenário deixado pelas operações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na divisa de PE/PB foi, e está sendo extremamente dolorosa, e que nesses últimos 12 (doze) meses, ela tem se intensificado com apreensões de veículos e multas pesadíssimas aos permissionários, e inclusive com ações coercitivas dos Fiscais da ANTT e Agentes da PRF e Policiais do BPRv de Pernambuco, mesmo existindo um liminar da Comarca de Caaporã na Paraíba contra a tal fiscalização. Outro agravante é que os Permissionários são conduzidos ao Departamento de Polícia Federal em Recife, sendo todavia autuados com registro de Termo Circunstancial de Ocorrência - TCO, o que no futuro poderá criar dificuldades ao permissionário. E essas ações são sentidas por toda a população, principalmente pela falta da realização dos serviços de transportes dessas linhas. 
 
E no conjunto das linhas do Sistema de Transportes, geram desempregos diretos de aproximadamente 120 pessoas, graves prejuízos ao comércio e à economia de um modo geral, prejuízos esses que se refletem no setor industrial, de serviços, entre outros, pela ausência de transportes coletivos público de passageiros. E os permissionários são os que mais sofrem com tudo isso, pois os mesmos veem de sérios prejuízos em decorrências das medidas sanitárias de controle e combates a pandemia provocada pela COVID-19, adotadas por estados e municípios, e agora impedidos de trabalhar pelo medo constante de novas apreensões pelos Fiscais da ANTT e as Polícias do Estado". E para embasar a nossa tese quanto a legalidade do transporte intermunicipal rodoviário de passageiros entre os municípios de Pernambuco e da Paraíba, seguem nossos comentários e orientações sobre a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Essa Resolução regulamenta, com fundamento na letra "j" do Inciso III do Art. 14, da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de AUTORIZAÇÃO. 
 
1. ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES 
 
1.1 - Para fins da Resolução ANTT nº 4.770, considera-se: 
 
- Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária; 
 
- Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; 
 
- Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a transportadora a executar a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; 
 
- Mercado: par de localidades que caracteriza uma origem e um destino; 
 
- Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com peso bruto total acima de 5 (cinco) toneladas e capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor; 
 
- Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; e 
 
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público. 
 
2. DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES 
 
É “A autorização para a prestação do serviço objeto da Resolução ANTT nº 4.770, será delegada por ato da Diretoria da ANTT mediante publicação do Termo de Autorização de Serviços Regulares, doravante denominado Termo de Autorização”. 
 
3. DO REQUERIMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO 
 
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, poderão requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir da vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor. 
 
- O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo representante legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento comprobatório de representação. 
 
- No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado pela empresa líder. - Por documentos comprobatórios de representação consideram-se: 
 
I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou 
 
II - no caso de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente. 
 
- Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. 
 
- A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT. 
 
- A existência de pendência na documentação, nos termos previstos, implica na suspensão do prazo estabelecido acima. 
 
- A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência. 
 
4. DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 
 
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da regularidade jurídica, a transportadora deverá apresentar: 
 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros; 
 
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor; 
 
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública; 
 
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos desta Resolução; 
 
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações; 
 
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades; 
 
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e 
 
VIII - endereço de sua sede. Importante: Caso fique comprovada, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos na leegislação, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a sede da transportadora, a ANTT revogará o Termo de Autorização. 
 
4.1 – REGULARIDADE FINANCEIRA 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a documentação relativa à regularidade financeira será constituída por: 
 
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de: 
 
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus; 
 
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou 
 
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus. 
 
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo. 
 
4.2 – REGULARIDADE FISCAL 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da regularidade fiscal, a transportadora deverá apresentar: 
 
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica; 
 
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; 
 
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e 
 
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT. 
 
 
Importante: A comprovação de regularidade fiscal está condicionada à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT. 
 
4.3 – REGULARIDADE TRABALHISTA 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora deverá apresentar: 
 
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e 
 
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
 
4.4 – COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mediante apresentação de: 
 
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no caso de empregado; 
 
II - certidão de tempo de serviço, no caso de instituição pública; ou 
 
III - contrato social ou ata da assembleia referente à investidura no cargo, no caso do responsável pela gestão da transportadora ser dirigente da empresa. 
 
Importante: Os documentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados de declaração ou atestado expedido pelo órgão ou por entidade pública ou privada em que foi prestado o serviço, com indicação das atividades desempenhadas. 
 
Para a comprovação da qualificação técnico-operacional, a transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo. 
 
O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos documentos. 
 
Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação técnico-operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes de passageiro-quilômetro de cada consorciado. 
 
E, finalmente cumpridas as exigências estabelecidas, será deferido o pleito e publicado o Termo de Autorização, no qual constará o número de inscrição no CNPJ, a razão social da transportadora e o número do Termo de Autorização, além das informações previstas no Art. 44, da Lei Federal nº 10.233/2001. 
 
5. DA LICENÇA OPERACIONAL 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, as transportadoras habilitadas poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT: 
 
I - os mercados que pretende atender; 
 
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário; 
 
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida na Resolução; 
 
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta; 
 
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida nos termos da Resolução; 
 
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no Art. 4º, da Lei Federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009; 
 
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada; 
 
VIII - relação dos terminais rodoviários; 
 
IX - cadastro dos motoristas; e 
 
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas. 
 
Para as instalações referenciadas nos Incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados. 
 
A declaração de que trata acima deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora. 
 
A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências. 
 
6. DA FROTA 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a transportadora deverá apresentar frota suficiente para o atendimento da frequência solicitada, mediante: 
 
I - cadastramento dos ônibus no sistema de cadastro de frota mantido pela ANTT; 
 
II - apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que demonstre a propriedade ou posse direta, admitindo-se arrendamento mercantil (leasing)¹ e alienação fiduciária²; 
 
III - apresentação de Laudo de Inspeção Técnica - LIT de todos os ônibus, nos termos estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnica; e 
 
IV - apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme disciplinado em resolução da ANTT, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. 
 
(1) - Arrendamento mercantil é um contrato entre duas partes denominadas “arrendador” e “arrendatário”. De um lado, temos o proprietário de um ativo (arrendador, podendo ser um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e, do outro, temos o cliente que toma o ativo emprestado (arrendatário). 
 
(2) - Alienação Fiduciária. Também chamada de alienação em garantia, Alienação Fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Essa garantia, criada pela Lei n° 4728, de 14 de julho de 1965, artigo 66, veio resolver o problema das financeiras que, ao financiar a aquisição de bens, utilizavam institutos obsoletos para garantir o pagamento da obrigação. 
 
Importante: A ANTT poderá indeferir o pedido de operação dos serviços caso verifique que a frota cadastrada seja incompatível com a operação proposta. Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as características técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pela ANTT, desde que atendidas as exigências de potência mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada: 
 
I - extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência mínima de 200 (duzentos) cavalos-vapor (cv); 
 
II - extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cv; e 
 
III - extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv. 
 
Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 10 (dez) anos de fabricação. 
 
Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV. 
 
Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi. 
 
Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi. 
 
A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de 10 (dez) ônibus deverá mantê-la com idade média de até 5 (cinco) anos durante toda a prestação dos serviços. 
 
Será admitida a utilização de veículos com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro. 
 
A utilização dos veículos de que trata acima deverá ser comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias. 
 
7. DOS TERMINAIS, GARAGENS, PONTOS DE APOIO E DE PARADA 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene e conforto. A transportadora deverá informar a relação de terminais, pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus endereços, coordenadas geográficas e telefones. 
 
Importante: O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela ANTT. 
 
8. DOS MOTORISTAS CADASTRADOS 
 
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, a transportadora deverá cadastrar os motoristas, nos termos da Resolução da ANTT. Importante: Todos os motoristas deverão estar capacitados em conformidade com os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. 
 
9. DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 
 
Conforme determina a Resolução ANTT nº 4.770, a ANTT promoverá processo seletivo público nos casos em que for constatada inviabilidade operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
Importante: Na hipótese acima, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos já citados. É considerada inviabilidade operacional situações que configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura. 
 
Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada entre os países signatários. 
 
Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua inviabilidade operacional. 
 
Somente poderão participar de processo seletivo público as transportadoras detentoras de Termo de Autorização. 
 
Importante: Os critérios do processo seletivo público serão definidos pela ANTT. 
 
10. DA TARIFA 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços acessórios. 
 
Importante: A prestação dos serviços acessórios de que trata acima deverá ser comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo ao usuário. 
 
A tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços. 
 
A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado. 
 
10.1 - DA TARIFA MÁXIMA E DO SEU REAJUSTE 
 
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, a ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo até a data de 18 de junho de 2019. O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme equação abaixo: 
 
Em que, CC = Coeficiente Calculado; 
 
CC (t - 1) = Coeficiente Tarifário do Ano Anterior; 
 
ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste; 
 
OD0 = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência; 
 
OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste; 
 
OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência. 
 
O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base do reajuste. 
 
Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será adotado, por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, outro índice a critério da ANTT. 
 
Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços. 
 
11. DA IDADE MÉDIA DA FROTA 
 
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a idade média, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que: 
 
I - no primeiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 10 (dez) anos; 
 
II - no segundo ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 8 (oito) anos;  e
 
III - no terceiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 6 (seis) anos. 
 
12. CONCLUSÃO
 
Existem várias soluções técnicas para o referido problema, a saber: 
 
1. Propor a ANTT a criação de uma linha com origem em Pitimbu, e destino a Goiana via o distrito de Acaú, operada por uma empresa com notória experiência e capacidade técnica no ramo do transporte rodoviário de passageiro. 
 
2. Propor a ANTT a criação de duas linhas, sendo: 
 
2.1 - uma linha com origem em Pitimbu, e destino a Goiana, operada por uma Cooperativa³ constituída pelos Permissionários da linha existente; 
 
2.2 - uma linha com origem em Acaú, e destino a Goiana, operada por uma Cooperativa³ constituída pelos Permissionários da linha existente, e 
 
3. Constituir um Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU entre os municípios de Goiana, Alhandra, Pitimbu e Caaporã e firmar Convênio com a ANTT para administrar as linhas estabelecidas para atender as demandas da região. 
 
Concluímos reafirmando, que a melhor solução técnica para resolver o referido problema é a constituição de Cooperativas de trabalhos formadas a partir dos permissionários de cada linha existente, proposto no item 2. 
 
É o nosso entendimento, salvo melhor julgamento. 
 
Pitimbu, em 4 de novembro de 2020. 
 
Ilo Jorge de Souza Pereira 
 
(*) Assinado de forma digital por:Ilo Jorge de Souza Pereira:16660250468-2020.11.04–22:24':06”. 
 
 
Sobre o autor 
 
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras. 
 
(3) - Considera-se Cooperativa a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.