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domingo, 30 de agosto de 2015

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto no 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013, bem como o relatado no § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal;

Considerando que o §7º do Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012;

Considerando a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar o procedimento para identificação do infrator responsável pelo cometimento de infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, no peso bruto total ou peso bruto total combinado, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência dos atos administrativos;

CONSIDERANDO o que consta dos Processos nº 80000.013530/2014-61 e nº 80000.013528/2014-91;

RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos complementares a Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, para identificação do responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, no peso bruto total ou peso bruto total combinado, quando não for imediata a sua identificação, nos termos do art. 257 do CTB.

Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico ou sistema eletrônico de processamento de dados isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 3º As Notificações da Autuação para as infrações de excesso de peso serão encaminhadas ao proprietário do veículo, acompanhadas do Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.

Art. 3º O FIRI deverá conter no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II - a transcrição dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 257 do CTB;
III - campos para preenchimento da identificação do responsável pela infração nos termos dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 257 do CTB, com nome, qualificação como transportador ou embarcador, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo;
V - campo para a assinatura do responsável pela infração;
VI - placa do veículo e número da Notificação da Autuação;
VII - data do término do prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do responsável pela infração e interposição da defesa da autuação;
VIII - esclarecimento das consequências da não identificação do responsável pela infração, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
IX - instrução para que o Formulário de Identificação do Responsável pela Infração seja acompanhado de cópia da nota fiscal, fatura ou manifesto da carga transportada, ou, do contrato ou conhecimento de transportes na hipótese de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;
X - instrução para que o Formulário de Identificação do Responsável pela Infração seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de identificação do proprietário do veículo e do responsável pela infração;
XI - instrução para que na hipótese de identificação de pessoa jurídica como proprietário do veículo ou responsável pela infração, o formulário seja acompanhado de documento que comprove a representação ou de procuração que comprove os poderes para a assinatura do Formulário de Identificação do Responsável;
XII - esclarecimento de que a indicação do responsável pela infração somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas do proprietário do veículo e do responsável pela infração e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos apresentados. A assinatura do responsável pela infração caracteriza sua ciência quanto a notificação de autuação e possibilidade de interposição de defesa;
XIII - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Responsável pela Infração; e
XIV - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

§ 1º Em se tratando de transporte internacional, aplica-se a legislação específica.

§ 2º O Formulário de Identificação do Responsável pela Infração poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.

§ 3º Constatada irregularidade na indicação do responsável pela infração, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.

Art. 4º Admite-se a prorrogação do prazo para a entrega do Formulário de Identificação do Responsável pela Infração e interposição de defesa por mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do proprietário do veículo no prazo estabelecido no inciso VII do artigo anterior.

Art. 5º Não havendo a identificação do responsável pela infração até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido no art. 3º, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.

Art. 6º Para fins de identificação do real infrator, considera-se a tabela abaixo:

Possibilidades

Responsável pelo Excesso no PBT/PBTC
Cód. 683-11
Responsável pelo Excesso nos Eixos
Cód. 683-12
Responsável pelo Excesso Simultâneo de Eixo e PBT/PBTC
Cód. 683-13
Mercadoria sem Documento Fiscal
TRANSPORTADOR
TRANSPORTADOR
TRANSPORTADOR
Único Remetente
Peso Declarado Inferior ao Aferido
EMBARCADOR
EMBARCADOR
EMBARCADOR
Peso Não Declarado
TRANSPORTADOR
TRANSPORTADOR
TRANSPORTADOR
Peso Declarado Superior ao Limite Legal
EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE
EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE
EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE
Vários Remetentes
Independe Qual o Peso Declarado
TRANSPORTADOR
TRANSPORTADOR
TRANSPORTADOR

Art. 7º Para todos os demais procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, aplica-se a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, e Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014.

Art. 8º Cabe às Autoridades de Trânsito ou seus agentes com a atribuição prevista no inciso VIII do art. 21 do CTB a aplicação subsidiária das seguintes penalidades correlatas:

I - Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos (Art. 209 do CTB);
II - Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código (Art. 230 do CTB);
III - Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes (Art. 239 do CTB).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogado o Art. 16 da Resolução CONTRAN n.º 258, de 2007.

Alberto Angerami
Presidente

Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes

Ricardo Shinzato
Ministério da Defesa

Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação

Aristeu Gomes Tininis
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades

Marta Maria Alves da Silva
Ministério da Saúde

Marcelo Vinaud Prado
Agência Nacional de Transportes Terrestres

Thomas Paris Caldellas
Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior

sábado, 22 de agosto de 2015

Seja VOCÊ a mudança no Trânsito

O Departamento Nacional de Trânsito como órgão máximo executivo de trânsito da União, tem por missão cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas estabelecidas pelo CONTRAN, mas também procura levar para a sociedade brasileira uma nova forma de ver, entender e fazer trânsito. 


Um dos grandes objetivos deste Departamento é mostrar que trânsito é uma questão de cidadania e que faz parte do dia a dia de todas as pessoas, assim, estamos sempre convocando toda a sociedade para refletir sobre a importância de um comportamento mais responsável e mudar de uma vez por todas a atitude no trânsito.


As ações realizadas pelo Ministério das Cidades/DENATRAN vem contribuir com a Década Mundial de Ações para Segurança no Trânsito, visando diminuir o número alarmante de pessoas que perdem a vida em acidentes de trânsito.

O Governo Federal quer sensibilizar e conscientizar toda a população sobre os altos índices de mortes e feridos em ruas e rodovias brasileiras.


É importante alertar que para mudar esse quadro dependemos da mudança de atitude de todos os atores no trânsito (pedestres, ciclistas, passageiros e condutores). 

ator do trânsito deve ser tratado como alguém que tem o poder de decidir o seu destino e que é responsável pelas próprias ações e vai sofrer as consequências de suas escolhas.

Cada um de nós é responsável por mudanças de atitudes no trânsito para que possamos cada vez mais PRESERVAR VIDAS.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Fique Por Dentro das Multas Do DNIT


1 - Como consultar infrações/multas de competência do DNIT aplicadas ao meu veículo?

A consulta sobre a existência de infrações/multas por excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e parada sobre faixa de travessia de pedestres autuadas a partir de julho de 2012 deve ser feita pelo nosso site público: http://www.dnit.gov.br na opção DNIT CIDADÃO ou pelo telefone 0800 611 535.

2 - Onde e como recorrer da autuação?

No verso da própria Notificação de Autuação encontra-se o endereço para encaminhamento da documentação para abertura do processo de Defesa. Ainda no verso, na parte inferior, encontram-se importantes informações complementares e instrutivas para a interposição da Defesa.

3 - Quais são os prazos para recorrer da Notificação de Autuação e Notificação da Penalidade?

O prazo para interpor a Defesa de Autuação será aquele constate na própria Notificação de Autuação, que nunca será inferior a 15 (quinze) dias da sua notificação, isto quer dizer da data em que o infrator receba a notificação da autuação em seu endereço. Art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN.

O prazo para interpor o Recurso será aquele constante na Notificação de Penalidade para recolhimento de seu valor, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da Notificação, isto quer dizer da data em que o infrator recebeu a Notificação de Penalidade em seu domicílio. Art. 282 §4º, do CTB.
Portanto, os prazos para Defesa da Autuação e/ou Recurso constarão nas Notificações de Autuação e Penalidade.

4 - Para onde devo encaminhar o Formulário de Indicação do Condutor Infrator, a Defesa da Autuação e Recurso?

De acordo com os Arts. 5º e 6º da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, o proprietário do veículo, caso não seja o condutor responsável pela infração, deverá indicar o infrator até a data limite assinalada no próprio Formulário de Indicação do Condutor Infrator – FICI, no campo INSTRUÇÕES no verso da Notificação de Autuação.

Preencher o formulário (FICI) com os dados do condutor infrator, que terá que ser assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator. Anexar cópia da (CNH) carteira nacional de habilitação do condutor infrator.
O cidadão se responsabilizará nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

A indicação do condutor infrator poderá ser realizada por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.

Caso o recorrente não disponha da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, o Formulário de Indicação do Condutor Infrator-FICI e a cópia da CNH para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no endereço Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote “A”, Edifício Núcleo dos Transportes, Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38, CEP: 70040.902, Brasília-DF.

Expirado o prazo mencionado na Notificação de Autuação, não será mais aceita pelo DNIT a indicação do condutor infrator, ficando a pontuação registrada em nome do proprietário do veículo. Caso o proprietário tenha algum motivo justo para tentar indicar o condutor infrator deverá procurar diretamente o setor de pontuação, no DETRAN que possua a infração cadastrada para obter maiores esclarecimentos. Vale lembrar que conforme o Art. 6º da Resolução supracitada “O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no Art. anterior”.
No caso de Pessoa Jurídica, de acordo com Art. 257, § 8º do CTB “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”.

A Defesa da Autuação e Recurso poderão ser impetrados por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não disponha da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, a Defesa da Autuação e o Recurso para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no endereço, S.A.N. Quadra 03, Bloco A, Edifício Núcleo dos Transportes – Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38 CEP: 70040-902 – Brasília/DF.

5 - Como consultar o andamento de processos de Defesa de Autuação e de Recurso ou solicitar o efeito suspensivo de multa de trânsito?

Em relação à defesa da autuação, o interessado poderá receber o resultado do julgamento por meio de ofício ou por meio da Notificação de Penalidade conforme dispõe o Art. 9º, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN.

Em relação ao recurso contra a aplicação de multa, o interessando receberá por meio de ofício o resultado do julgamento e demais informações sobre os procedimentos administrativos.

Quanto ao efeito suspensivo e demais informações sobre o andamento de processos os interessados poderão entrar em contato com as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI, na Superintendência Regional do DNIT no seu Estado. Os endereços e telefones das Superintendências Regionais do DNIT estão disponíveis no site www.dnit.gov.br, na opção INSTITUCIONAL/QUEM É QUEM/SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO DNIT NOS ESTADOS.
Dando melhor comodidade e rapidez ao cidadão ainda poderá acessar o site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO e obter as informações acima.

6 - O órgão de trânsito tem um prazo para julgar a defesa de autuação?

Não existe nenhuma norma legal determinando um prazo para o julgamento da Defesa da Autuação. De acordo com o Art. 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN. “Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada”.

7 - O órgão de trânsito tem um prazo para julgar o recurso contra a penalidade?
Conforme o Art. 285 do CTB o recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, neste caso o DNIT, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta (30) dias.O efeito suspensivo libera o veículo para o licenciamento.

8 - Como solicitar o efeito suspensivo, após entrar com o recurso?

De acordo com o CTB, se por motivo de força maior o recurso não for julgado no prazo de (30) dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. É importante salientar que o efeito suspensivo não é regra, como descreve o Art. 285, § 1º do CTB. Para solicitá-lo você deverá fazê-lo formalmente junto a Autoridade de Trânsito do DNIT.

9 - Quem pode entrar com a defesa da autuação e recurso?

De acordo com o Art. 2º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, é parte legítima para apresentar Defesa da Autuação ou Recurso em 1ª e 2ª instâncias administrativas, a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração. O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa da autuação ou do recurso.

10 - Posso entrar com uma única defesa de autuação e um único recurso para várias multas?

Não. A Defesa da Autuação ou recurso terá que possuir somente um auto de infração como objeto, conforme o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN.

11 - O que é necessário para entrar com a Defesa de Autuação e Recurso?

De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, o requerimento de defesa da autuação ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Caso queira utilizar um formulário do órgão, acessar www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO e imprimir o referido formulário ou se preferir, procurar uma Superintendência Regional do DNIT mais próxima de sua residência.
Junto com o requerimento, deverá ser anexada cópia da Notificação de Autuação, Notificação da Penalidade, quando for o caso, auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração, CRLV, CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.

12 - Como consultar o andamento de processos de Indicação do Condutor Infrator?

Acessando o nosso site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO o interessado poderá obter as informações sobre os Formulários de Indicação do Condutor Infrator – FICI.

13 - O pagamento do valor da multa pode ser parcelado?

A Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, não prevê parcelamento de multas de trânsito. Porém, o Art. 284 prevê que “O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na Notificação, por oitenta por cento do seu valor.”

14 - Recebi a Notificação de Autuação e não consta o valor para pagamento, o que devo fazer?

A Notificação de Autuação não possui valor a pagar. Por isso, deverá aguardar o órgão de trânsito lhe encaminhar a Notificação de Penalidade, da qual constará a guia para pagamento com o valor e data de vencimento.

15 - Posso pagar a multa dentro do prazo recursal da Notificação de Penalidade?

Sim, lembrando que O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”, conforme consta no Art. 284 do CTB.

16 - Qual a vantagem de pagar a multa no prazo? Isto influencia no julgamento do recurso?

A vantagem de pagar a multa no prazo estipulado é que você ganha o desconto permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro (20%) e o veículo fica liberado para o licenciamento, transferência nos arquivos do órgão responsável pelo seu registro. Importante: o pagamento não tem nenhuma influência sobre o julgamento do recurso.

Atenção: de acordo com as disposições contidas na Lei nº 10.522/02, o não pagamento da multa poderá implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.

17 - Qual a tolerância utilizada para os equipamentos de fiscalização eletrônica de excesso de velocidade?

A Resolução nº 396, de 13 de dezembro de 2011, admite as seguintes tolerâncias:

Velocidade Medida - VM

Tolerância Admitida

Menor ou igual a 107 km/h
7 km/h
De 108 km/h a 121 km/h
8 km/h
De 122 km/h a 135 km/h
9 km/h
De 136 km/h a 150 km/h
10 km/h
De 151 km/h a 164 km/h
11 km/h
De 165 km/h a 178 km/h
12 km/h
De 179 km/h a 192 km/h
13 km/h
De 193 km/h a 194 km/h
14 km/h

Para velocidades medidas superiores a 194 km/h, considerar a tolerância de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.

Exemplos:

Velocidade Medida - VM
Tolerância Admitida
Velocidade Considerada - VC
57 km/h
7 km/h
50 km/h
67 km/h
7 km/h
60 km/h
77 km/h
7 km/h
70 km/h
87 km/h
7 km/h
80 km/h
97 km/h
7 km/h
90 km/h
107 km/h
7 km/h
100 km/h
110 km/h
8 km/h
102 km/h
120 km/h
8 km/h
112 km/h
130 km/h
9 km/h
121 km/h
140 km/h
10 km/h
130 km/h
160 km/h
11 km/h
149 km/h
170 km/h
12 km/h
158 km/h
180 km/h
13 km/h
167 km/h
194 km/h
14 km/h
180 km/h

 18 - Vendi o veículo e estou recebendo multas cometidas pelo novo adquirente, o que devo fazer?

Neste caso sugerimos que procure o DETRAN que detém o cadastro do veículo, solicitar de imediato o bloqueio do CRLV do veículo, impedindo o novo licenciamento e forçando o comprador a efetivar a transferência da propriedade. Para isso terá que apresentar documentação comprobatória da transação. Para todos os fins, o DNIT não possui nenhuma responsabilidade ou obrigações nos acordos comerciais.

19 - Minha multa foi cancelada, como solicitar o ressarcimento do valor pago?

Se a multa estiver quitada e por decisão administrativa do órgão ou por deferimento de recurso, ela for cancelada, você deve procurar uma Superintendência Regional do DNIT e dar entrada na solicitação de ressarcimento.

20 - O que é necessário para dar entrada na solicitação de ressarcimento?

Elaborar a solicitação (caso queira utilizar um formulário do órgão, acesse http://www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO clicando no link - Formulário para Ressarcimento), juntar o comprovante de pagamento da multa com autenticação do recebimento pelo agente arrecadador, anexar cópias do CPF/CNPJ, da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação. Indicar o nome e número do banco, agência, conta corrente e ser o titular da mesma. Caso não seja, terá que anexar procuração ou autorização registrada em cartório ou com firma reconhecida para que o valor do ressarcimento seja depositado na conta corrente indicada. Não é permitida a indicação de conta poupança.

21 - Qual é o prazo para que eu seja notificado? Se com 30 (trinta) dias eu não for notificado a infração será cancelada?

De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 149/03, do CONTRAN e Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a Notificação da Autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. Neste caso, a palavra expedida quer dizer, postada, entregue para os Correios. A multa devolvida por desatualização do endereço, para todos os fins é válida (Art. 282 §1º do CTB).

22 - Tenho multa aplicada pelo DNIT, como pagar?

Se não tiver em mãos a Notificação de Penalidade, preferencialmente, acessar o link: http://www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO, emitir o boleto bancário e quitar, preferencialmente no Banco do Brasil S.A, ou deverá solicitar a guia junto ao DETRAN de domicílio do veículo.

23 - Como entrar com recurso em 2ª instância administrativa?

O recurso em 2ª instância administrativa deverá ser interposto junto ao DNIT por meio do site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da decisão (Art. 288 do CTB).
De acordo com o Art. 5º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, a defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa ou recurso;
II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IV - cópia do CRLV;
V - procuração, quando for o caso.

25 - Qual o prazo de validade das aferições do INMETRO, referentes aos medidores de velocidades de veículos automotores?

De acordo com o Art. 1º da Portaria 156/2004 do INMETRO, publicada no D.O.U. em 30/08/2004, o prazo de validade é de 12 meses.