Estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no
uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de melhoria das
condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e
travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos de
vias a elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte
coletivo, em locais de aglomeração ou entrada de área de pedestres;
Considerando a necessidade de padronização das
soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do
CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a
circulação dos pedestres; e
Considerando o que consta do Processo Administrativo no80000.057977/2011-07, resolve:
Art. 1° A faixa elevada para travessia
pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o
pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta
Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no
Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito do CONTRAN.
Art. 2° A implantação de faixa elevada para
travessia de pedestres em vias públicas depende de autorização expressa
do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a
via.
Art. 3º A faixa elevada para travessia de
pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em
conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem
numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade
por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da
via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de
pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente
Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
I - Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m
e no máximo 7,0m, garantidas as condições de drenagem superficial.
Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas, desde que
devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
III - Rampas: o seu comprimento deve ser igual
ao da plataforma. A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a
altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a ser
estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e
composição do tráfego;
IV - Altura (H): deve ser igual à altura da
calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm. Em locais em que a calçada
tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da faixa
elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da
calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V - O sistema de drenagem deve ser feito de
forma a garantir a continuidade de circulação dos pedestres, sem
obstáculos e riscos à sua segurança.
Art. 5° Não pode ser implantada travessia
elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada
qualquer uma das seguintes condições:
I - isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II - com declividade longitudinal superior a 6%;
III - em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
V - em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X - em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI - defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;
XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XIII - em esquinas a menos de 12m do
alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por
estudo de engenharia.
Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo
de trânsito com circunscrição sobre a via deve realizar consulta prévia
junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso
de implantação de travessia elevada em suas proximidades.
Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:
I - Sinal de Regulamentação R-19 - "Velocidade
máxima permitida", limitando a velocidade em até 30 km/h, sempre
antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser
gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I - Sinalização
Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito, do Contran;
II - Sinais de advertência A-18 - "Saliência ou
lombada" antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b - "Passagem
sinalizada de pedestres" ou A-33b - "Passagem sinalizada de escolares"
nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação
complementar, conforme desenho constante no ANEXO II da presente
Resolução.
III - Demarcação em forma de triângulo, na cor
branca, sobre o piso da rampa de acesso da travessia elevada, conforme
Anexo I; III e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento
for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV - Demarcação de faixa de pedestres do tipo
"zebrada" com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na plataforma da travessia
elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV - Sinalização Horizontal, do Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, admitindo-se largura
superior, conforme previsto no inciso II, do artigo 4º;
V - A área da calçada próxima ao meio-fio deve
ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050,
conforme mostrado no Anexo I da presente Resolução;
VI - Linha de retenção junto a travessia
elevada semaforizada, a ser implantada de acordo com o disposto no
Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito do Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do
início da rampa.
§ 1º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade.
§ 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja
executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada
ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na
travessia de pessoas com deficiência visual.
Art. 7° A colocação de faixa elevada para
travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade
executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator
às penalidades previstas no §3°, do art. 95, do CTB.
Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de
trânsito terão prazo até 30 de junho de 2018, para adequar às
disposições contidas nesta Resolução.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício José Alves Pereira
Presidente do Conselho
João Paulo Syllos
Pelo Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Bruno Ribeiro da Rocha
Pelo Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
João Paulo de Souza
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
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