Total de visualizações de página

sábado, 30 de março de 2019

RESOLUÇÃO Nº 738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos de vias a elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte coletivo, em locais de aglomeração ou entrada de área de pedestres;

Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres; e

Considerando o que consta do Processo Administrativo no80000.057977/2011-07, resolve:

Art. 1° A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.

Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
I - Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m, garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
III - Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV - Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V - O sistema de drenagem deve ser feito de forma a garantir a continuidade de circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança.

Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
I - isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II - com declividade longitudinal superior a 6%;
III - em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
V - em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X - em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI - defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;
XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XIII - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.

Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades.

Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:
I - Sinal de Regulamentação R-19 - "Velocidade máxima permitida", limitando a velocidade em até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
II - Sinais de advertência A-18 - "Saliência ou lombada" antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b - "Passagem sinalizada de pedestres" ou A-33b - "Passagem sinalizada de escolares" nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.
III - Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso da travessia elevada, conforme Anexo I; III e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV - Demarcação de faixa de pedestres do tipo "zebrada" com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso II, do artigo 4º;
V - A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo I da presente Resolução;
VI - Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de acordo com o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da rampa.

§ 1º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade.

§ 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência visual.

Art. 7° A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no §3°, do art. 95, do CTB.

Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de 2018, para adequar às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício José Alves Pereira
Presidente do Conselho

João Paulo Syllos
Pelo Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Charles Andrews Sousa Ribeiro
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Bruno Ribeiro da Rocha
Pelo Ministério das Cidades

Thomas Paris Caldellas
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

João Paulo de Souza
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

Faixa de pedestres







De acordo com o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Essa determinação legal está no início do Capítulo VII do CTB, que trata justamente da sinalização de trânsito, complementada pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo das Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, que aprovam seis volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

É dever do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. O pedestre por sua vez, para cruzar a pista de rolamento tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB. O condutor que deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que se encontre na faixa a ele destinada estará incorrendo em infração de natureza gravíssima, serão registrados sete pontos no prontuário e multa de R$ 293,47.

Até mesmo no caso do cometimento de crime de trânsito, praticá-lo na faixa destinada a pedestres é considerado agravante ou causa de aumento de pena de um terço à metade, como se observa no inciso VII do art. 298, no § 1º do art. 302 e parágrafo único do art. 303, todos do CTB.

Convém destacar ainda a Resolução nº 495/2014 do CONTRAN que estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas, que é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Manual de Sinalização Horizontal.

Recentemente foi divulgada na internet e amplamente compartilhada nas redes sociais imagens de faixas de pedestres tridimensionais implantadas por algumas cidades brasileiras que copiaram a ideia de outros países. O Departamento Nacional de Trânsito se manifestou acerca do tema através do Ofício Circular nº 16/2017, no qual entende ser ilegal essa sinalização por não respeitar os padrões, requisitos e princípios estabelecidos na legislação específica. O DENATRAN está desenvolvendo estudo técnico sobre o assunto, tendo em vista não terem sido identificados quaisquer estudos que comprovem a eficácia e segurança da implantação desse tipo de sinalização. Até que haja uma posição final, os órgãos executivos de trânsito no país não devem implantar a “faixa de pedestres 3D”.

Também tem sido comum encontrar faixas com as mais diversas cores, em desconformidade com o padrão definido no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 236/2007 do CONTRAN, que deve ter o fundo (piso) pintado na cor preta para proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição no pavimento e a cor branca da faixa propriamente dita.

Há casos de faixas com contraste na cor vermelha, azul e verde, de modo que se torna absolutamente questionável qualquer eventual autuação relacionada à faixa pela inobservância aos princípios da sinalização (legalidade e padronização), como por exemplo, as infrações por estacionar o veículo sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII, do CTB), parar o veículo sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI, do CTB) ou ainda por parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art. 183 do CTB).

Não é totalmente proibido inovar na sinalização, pois o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”. Além disso, a Resolução nº 348/2010 do CONTRAN estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação de sinalização não prevista no CTB.

O que não se pode admitir é que os órgãos de trânsito implantem sinalização de acordo com sua vontade, simplesmente ignorando preceitos legais com o argumento de que se trata de interesse público e que o cidadão deve respeitar aquilo que foi implantado sob pena do cometimento de uma infração de trânsito, pois até parece que os órgãos se esquecem que também devem cumprir a lei.


sábado, 9 de março de 2019

Cadastro para motorista de transporte complementar na Paraíba começa

O cadastramento de profissionais do transporte público complementar na Paraíba vai completar um ano.  
O motorista de transporte alternativo interessado deve se cadastrar no Serviço de Transporte Público Complementar do Estado da Paraíba (STPC/PB) pelo site Portal da Cidadania ou pelo aplicativo Portal da Cidadania, nas plataformas iOS e Android.
Para fazer o cadastramento os profissionais devem apresentar todos os documentos exigidos no regulamento.
Após deferimento do cadastro inicial, o interessado apresentará estudos técnicos da linha pretendida, com discriminação de origem e destino, itinerário, quadro de horário e estimativa da quantidade de passageiros transportados por viagem, a ser definido pelo Conselho do STPC.

Documentos exigidos

Entre os documentos exigidos constam: declaração de entidade legalmente constituída que representa a categoria, reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o requerente exerce a função há pelo menos dois anos; comprovação jurídica de regularidade profissional; comprovante de aprovação do requerente de curso especializado para consultores de veículos de transporte coletivo de passageiros, conforme as resoluções do Contran: laudo de inspeção técnica (LIT) do veículo, através de empresa habilitada, e apólice de seguro de responsabilidade civil.

Quem precisa se cadastrar?

Motoristas de transporte alternativo interessados em fazer cadastramento no transporte público complementar devem providenciar toda a documentação solicitada, preencher o requerimento e enviar ao Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER-PB). Também deve ser enviado termo de compromisso de disponibilidade do veículo e a declaração negativa de posse de cargo público ou concessão de serviço público - documentos disponíveis no site Portal da Cidadania.

Conheça na íntegra o Decreto nº 38.196, de 2 de abril de 2018.

Decreto Nº 38196 DE 02/04/2018

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Complementar do Estado da Paraíba - STPC/PB, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando a Lei nº 10.340 , de 02 de julho de 2014, que institui dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Complementar do Estado da Paraíba - STPC/PB, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, nos termos do anexo único deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 38.196 DE 02 DE ABRIL DE 2018 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR DO ESTADO DA PARAÍBA - STPC/PB

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 1º O Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba -STPC/PB, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, de acordo com a Lei nº 10.340 , de 02.07.2014, e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.512 , de 23.09.2015, é um serviço público de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, de acordo com as decisões tomadas pelo Conselho Gestor do STPC/PB.
Art. 2º O STPC/PB poderá ser operado diretamente por entidade de administração pública ou pessoa física, mediante permissão.
Art. 3º O STPC/PB reger-se-á pelo presente Regulamento e por normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto e na exploração dos serviços por ele regulamentados observar-se-á, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - a lei que estabelece o regime jurídico das permissões, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - as normas de defesa do consumidor;
V - as normas de defesa do meio ambiente.
Art. 4º Compete ao DER/PB estabelecer as condições de implantação e o funcionamento de terminais de passageiros e pontos de apoio para utilização exclusiva do STPC/PB.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, serviço intermunicipal é aquele realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
§ 1º Entende-se como Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros - STPC/PB aquele realizado entre municípios, cujo trajeto percorrido entre dois ou mais municípios, tendo uma origem e como limite de percurso do destino, um dos dois polos de convergência mais próximos à origem.
§ 2º Entende-se como polo de convergência as localidades de destino de viagens, em localidades de uma determinada área, definidas pelo Conselho Gestor do STPC/PB, podendo ser acrescentados ou suprimidos mediante estudos técnicos realizados e propostos pelo DER/PB.
§ 3º São Polos de Convergência: João Pessoa, Campina Grande, Patos, Cajazeiras e Guarabira.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
I - SERVIÇO REGULAR: É voltado para o atendimento permanente das necessidades básicas de transporte público para a população e é subdividido em:
a) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA CONVENCIONAL DE CARACTERÍSTICA METROPOLITANA: realizados com equipamentos permitidos no serviço de natureza convencional, em regime de frequência contínua ou intermitente, quadros horários definidos, itinerário das linhas atravessando áreas densamente povoadas, com extensão não superior a 40 (quarenta) quilômetros, operado exclusivamente pelas empresas regulares convencionais metropolitanas do transporte público metropolitano de passageiros;
b) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA CONVENCIONAL DE CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIA: realizado com equipamentos permitidos no serviço de natureza convencional, entre dois ou mais municípios do Estado, com regime de frequência intermitente e quadros horários determinados, operando exclusivamente pelas empresas regulares convencionais rodoviárias do transporte público de passageiros;
c) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA COMPLEMENTAR DE CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIA: realizado com equipamentos permitidos no serviço de natureza complementar, entre dois ou mais municípios do Estado, com regime de frequência intermitente e quadros horários determinados, operado exclusivamente pelas permissionárias do STPC/PB;
II - TRANSPORTE SECCIONADO: é o transporte de passageiros realizado com seccionamento, de modo a atender, com tarifas diferenciadas, o maior número de solicitação de embarques e desembarques manifestada pelo usuário;
III - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA CONVENCIONAL: linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo DER/PB, para exploração de linhas que apresentem demandas suficientes para serem operadas por equipamentos permitidos para o Serviço Regular de Natureza Convencional;
IV - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA COMPLEMENTAR: linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo DER/PB, para exploração de linhas operadas por equipamentos permitidos para o Serviço de Natureza Complementar, ligando, exclusivamente, locais não servidos pelo Serviço Regular de Natureza Convencional até um dos dois polos de convergência mais próximos da origem da viagem, não sendo permitido o STPC/PB nos locais onde existam linhas de transportes regulares convencionais de característica metropolitana;
V - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA MISTA: trecho de linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo DER/PB que poderá ser operada simultaneamente pelos Serviços de Natureza Convencional e de Natureza Complementar (STPC/PB), e utilizado em locais onde o transporte regular convencional não atende de forma qualitativa e quantitativa a demanda, com grande intervalo entre viagens;
VI - POLOS DE CONVERGÊNCIA: cidades-polos definidas pelo Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros, que serão os destinos das viagens e limitadores dos itinerários das linhas do STPC/PB. Não haverá linhas do STPC/PB interligando dois polos de convergência;
VII - ITINERÁRIO: é o trajeto percorrido entre os terminais de uma linha, caracterizado como origem e destino, o qual é definido pelas vias e localidades atendidas;
VIII - SECCIONAMENTO: é a delimitação de trechos de um itinerário para os quais são fracionadas as tarifas, obedecidos aos critérios definidos por normas específicas estabelecidas pelo DER/PB;
IX - SECÇÃO: é o trecho para o qual é autorizada uma tarifa, obedecidos aos critérios de seccionamento adotados para o itinerário;
X - LINHA: é a ligação realizada por veículos em conformidade com a natureza e característica especificada, efetuada através de itinerário determinado, cuja extensão é delimitada por dois pontos extremos, considerados como inicial e final;
XI - VIAGEM: é o percurso entre a origem e o destino de uma determinada linha;
XII - TERMINAL: são pontos de origem e de destino de uma determinada linha, prefixados pelo DER/PB;
XIII - PONTO DE PARADA: é o local utilizado, exclusivamente, para embarque e desembarque de passageiros, devendo a viagem ser reiniciada logo após a conclusão dessas operações;
XIV - OFERTA: é caracterizada pelo número de veículos autorizados a trafegar em determinada linha, em regime de frequência e de demanda efetiva de passageiros;
XV - FREQUÊNCIA CONTÍNUA: é aquela caracterizada pelo intervalo máximo de 30 (trinta) minutos entre viagens sucessivas, por cada sentido;
XVI - FREQUÊNCIA INTERMITENTE: é a que obedece a horários previamente estabelecidos, com intervalo superior a 30 (trinta) minutos;
XVII - LOTAÇÃO: é o numero total de lugares sentados de acordo com o CRLV do veículo;
XVIII - VEICULO PADRÃO: equipamento destinado ao transporte de passageiros, em conformidade com a natureza e classificação do serviço, atendida as exigências específicas de cada tipo de serviço oferecido;
XIX - PERMISSIONÁRIA: pessoa física que explora o STPC/PB, através de permissão outorgada pelo DER/PB para tal fim, nas condições previstas neste Regulamento;
XX - TARIFA: valor monetário cobrado ao usuário de transporte para o seu deslocamento entre dois pontos integrantes do itinerário de uma linha;
XXI - INFRAÇÃO: ação ou omissão dolosa ou culposa do operador, que contraria o presente Regulamento, o Código de Transito Brasileiro, os atos, normas e instruções baixadas pelo DER/PB ou outros diplomas legais aplicados à espécie;
XXII - CONCORRÊNCIA: interferência econômica constituída da apropriação por um permissionário operador da receita de outro, mediante exploração de mercado idêntico;
XXIII - CONCORRÊNCIA RUINOSA: que provoca a queda de rentabilidade do operador a níveis inferiores ao considerado para o cálculo do coeficiente tarifário;
XXIV - ATRASO DE HORÁRIO: caracterizado pelo início da viagem após o horário preestabelecido, ou pelo retardamento de veículo em localidades integrantes do itinerário, cujo prazo de permanência tenha sido fixado;
XXV - OMISSÃO DE HORÁRIOS: não realização da partida do veículo até 20 (vinte) minutos após o horário pré-estabelecido;
XXVI - SUSPENSÃO DE SERVIÇO: não realização de qualquer horário diário autorizado para determinada linha por um operador;
XXVII - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: são os fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas. As características técnicas são apuradas mediante o processamento dos seguintes fatores:
a) Demanda média horária: quantidade média de passageiros que se utilizam de uma determinada linha, por hora, ao longo de seu itinerário e durante um dia normal típico de tráfego;
b) Dia normal típico: dia da semana em que o transporte se realiza normalmente, sem afetação de receita e da frequência de linha;
c) Passageiro quilômetro: produto do número de passageiros equivalentes da linha pela extensão de seu percurso;
d) Lugares ofertados: produto de viagens realizadas pela capacidade média da frota de veículos empregados;
e) Velocidade Comercial: relação entre o percurso estabelecido e o tempo total necessário para sua realização;
f) Estabilidade econômica da exploração: manutenção de exploração dos serviços em bases lucrativas, de modo a garantir a justa remuneração do capital empregado;
g) Passageiro equivalente: relação entre a receita total obtida na venda das passagens aos usuários de determinada linha e a tarifa fixada entre os pontos extremos;
h) Coeficiente de aproveitamento: relação entre o passageiro equivalente e o número de lugares ofertados;
i) Coeficiente Tarifário: valor da tarifa para cada unidade de quilômetro de locomoção.
XXVIII - BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova o contrato de transporte entre o transportador e o usuário do serviço;
XXIX - LINHA COMPLEMENTAR: linhas do STPC/PB em locais não servidos pelo serviço de transporte público convencional;
XXX - LINHA MISTA: Linhas operadas simultaneamente pelo transporte convencional e pelo STPC/PB, onde a oferta de viagem das linhas do serviço de transporte público convencional não atende de forma qualitativa e quantitativa a demanda existente. Esta insuficiência de atendimento será suprida pelo STPC/PB, conforme padrões operacionais estabelecidos pelo DER/PB através de estudos técnicos. Estas linhas, obrigatoriamente, terão seu percurso ligando o ponto de origem até um dos dois polos de convergência mais próximos da origem da viagem, e a quantidade de seus horários não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos horários existentes nas linhas convencionais;
XXXI - UFR-PB - É a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), cujo valor divulgado mensalmente pela Secretaria de Estado da Receita, serve de base para calcular as multas no âmbito na gestão Estadual;
XXXII - GRUPO FAMILIAR - são considerados do mesmo grupo familiar do permissionário, a entidade familiar e os parentes nos termos da lei civil.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÙBLICO COMPLEMENTAR (STPC/PB)
Seção I - Do Regime de Exploração dos Serviços
Art. 7º O STPC/PB é um serviço público de competência do Estado, a ser explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014 e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.512 de 23 de setembro de 2015, deste Regulamento e das normas emanadas pelo DER/PB.
§ 1º O poder concedente poderá firmar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais para fiscalizar o STPC/PB.
§ 2º Não haverá linhas interligando os polos de convergência do STPC/PB.
Art. 8º A exploração do STPC/PB dar-se-á mediante permissão, em caráter individual, a título precário, e por um período de 06 (seis) anos, a partir da data de assinatura do Contrato de Permissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que o permissionário requeira no prazo de até 03 (três) meses antes da data da expiração, e estejam regularizadas junto ao DER/PB quanto ao cadastramento e pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.
Art. 9º Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços, especificando, entre outros itens:
I - polos de convergência do STPC/PB;
II - a padronização e o quantitativo de veículos, valores das tarifas, percursos e horários.
Art. 10. A outorga de permissão para execução do STPC/PB visará o interesse público e a observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento.
§ 2º Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos art. (s) 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
§ 3º As transferências de que tratam os § 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do DER/PB e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 11. A exploração do STPC/PB será permitida exclusivamente a pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação, que demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários por sua conta e risco, e terá caráter individual, não podendo ser concedida mais de uma à mesma pessoa ou grupo familiar.
Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto, confere ao DER/PB em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público.
Art. 12. O processo de implantação de linhas e escolha dos permissionários, além de obedecer aos requisitos constantes da legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as características do STPC/PB obtidas obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, e pelo o Conselho Gestor do STPC/PB.
Parágrafo único. Será admitida a habilitação de no máximo, 01 (um) veículo por licitante.
Art. 13. A Permissão para exploração do STPC/PB deverá ser outorgada exclusivamente a motorista profissional autônomo, habilitado em qualquer das categorias "D" ou superiores que satisfaçam no que couber, às exigências previstas neste Regulamento e que comprove:
I - não exercer qualquer atividade ou negócio, seja em seu nome ou em sociedade;
II - não manter vínculo empregatício ou funcional, quer com empresas particulares quer com entidades públicas;
III - estar residindo ou estabelecido no Estado da Paraíba há no mínimo dois anos antes da data da habilitação para outorga da permissão, e preferencialmente em localidade integrante da origem do percurso da linha;
IV - ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
V - ter o veículo emplacado e registrado na Paraíba;
VI - não ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público.
Art. 14. O contrato de permissão será rescindido nos seguintes casos:
I - abandono total dos serviços durante 15 (quinze) dias consecutivos;
II - reincidência de acidente de trânsito por culpa do transportador;
III - inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
IV - o permissionário não iniciar o serviço, dentro de noventa dias depois de recebida a ordem para início de serviço, salvo em casos de força maior, devidamente comprovados;
V - suspensão parcial frequente dos serviços depois de esgotadas às medidas adotadas pelo DER/PB no sentido de sua regularização;
VI - cessão da permissão sem prévia e expressa autorização do DER/PB;
VII - superveniência da incapacidade técnico-operacional e econômico-financeira ou reiterada incapacidade disciplinar, devidamente comprovada.
Seção II - Do Planejamento e da Implantação do Serviço
Art. 15. A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga da permissão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores:
I - justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamento estatístico adequado e periódico;
II - serviços que atendam suficientemente a seus mercados, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos passageiros.
Art. 16. A criação de linhas poderá ocorrer por iniciativa do Poder Concedente ou a pedido da parte interessada, com os requisitos mínimos de informações relativos aos dados gerais da região a ser atendida, a demanda prevista e as vias a serem utilizadas, e será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB e pelo Conselho Gestor do STPC/PB, devendo conter:
I - descrição do objeto pretendido;
II - justificativa para a ação proposta;
III - planejamento, condições e características do serviço, especificando a origem e o destino da linha, itinerário;
IV - frequência das viagens semanais, horários, terminais na origem e no destino da viagem, itinerário e pontos de parada;
V - espécie, características dos veículos com os quais deverá ser executado o serviço;
VI - prazo para início do serviço;
VII - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.
Art. 17. Nos contratos de permissão, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:
I - a linha, itinerário, horários, tarifas, e restrições de trechos, se houver;
II - a vigência da permissão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;
III - o modo, a forma, os requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive o tipo e as características do veículo;
IV - os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação de serviço;
V - o itinerário e a localização dos pontos terminais e de parada;
VI - os horários de partida e de chegada e as frequências mínimas;
VII - as seções iniciais se houver;
VIII - os procedimentos para reajuste da tarifa contratual;
IX - os casos de revisão da tarifa;
X - os direitos, as garantias e as obrigações do Poder Permitente e do Transportador;
XI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XII - a fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e prática da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XIII - as penalidades contratuais a que se sujeita o transportador e a forma de sua aplicação;
XIV - os casos de rescisão e extinção da permissão;
XV - a obrigatoriedade, a forma e periodicidade da prestação de contas do transportador ao DER/PB
XVI - o modo amigável para solução das divergências contratuais;
XVII - as condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares;
XVIII - obediência a este Regulamento e legislação pertinente;
XIX - o foro para solução de divergências contratuais.
§ 1º Para assinatura do contrato de permissão, o transportador deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:
I - prova de atualização do registro cadastral no DER/PB;
II - registro e licenciamento do veículo a ser utilizado no STPC/PB;
III - prova de quitação de débitos junto ao DER/PB;
IV - certidão negativa das receitas municipal, estadual e federal;
V - apólice de seguro de responsabilidade civil;
VI - declaração de entidade legalmente constituída que represente a classe do transporte complementar, reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o transportador exerce a função de motorista de transporte complementar há pelo menos dois anos.
§ 2º Firmado o contrato será expedida ordem para início dos serviços.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. O STPC/PB atenderá, prioritariamente, as linhas complementares, em seguida as complementares mistas.
Art. 19. As linhas do STPC/PB serão classificadas, segundo a existência ou não de seções e sobreposição do seu itinerário nas linhas do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, da seguinte forma:
I - linhas complementares;
II - linhas mistas.

CAPITULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. O STPC/PB será operado observando-se os horários, origem e destino das linhas, itinerários, pontos de parada e seccionamento determinados. Os horários serão fixados, objetivando o equilíbrio da oferta com a demanda efetiva da linha, evitando-se as superposições de horários, e o processamento coordenado do serviço e a compatibilização entre a oferta e a demanda de transportes.
Art. 21. O STPC/PB será executado em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos e aprovados pelo DER/PB, com observância do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários. O transportador observará o itinerário estabelecido, vedado o acesso às localidades situadas fora do itinerário percorrido pela linha.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.
§ 2º O DER/PB procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade técnica-operacional do permissionário.
Art. 22. Os condutores são obrigados a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo dez minutos antes do horário de partida.
Art. 23. A interrupção de viagem, por qualquer motivo, obriga o permissionário a adotar providências no sentido de restabelecer a normalidade do serviço, em seguida comunicando o fato ao DER/PB.
Art. 24. Os horários e frequências serão fixados em razão da demanda de passageiros, característica de cada linha e, sobretudo, a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens.
Art. 25. O DER/PB, a seu critério e mediante solicitação do permissionário, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha pelo prazo máximo e improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único. Durante o período em que estiver paralisado, não haverá qualquer alteração quanto ao prazo de permissão da linha.
Art. 26. Nos casos de acidente, os permissionários ficam obrigados a comunicar o fato ao DER/PB, no prazo de vinte e quatro horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.
§ 1º As causas do acidente serão avaliadas, levando-se em consideração os dados constante do disco do tacógrafo ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, bem como a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos condutores.
§ 2º Quando o acidente resultar em morte ou ferimentos graves deverá o permissionário apresentar além da documentação exigida no parágrafo anterior, o boletim de ocorrência e o laudo da perícia técnico policial.
Art. 27. No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o Sistema do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao referido sistema.
Seção I - Do Registro Cadastral dos Transportadores
Art. 28. Os transportadores interessados em participar do STPC/PB deverão ser devidamente cadastrados no DER/PB na condição de Condutor Permissionário e (ou) Substituto.
§ 1º Será exigida para o Cadastro a seguinte documentação:
I - requerimento ao Superintendente do DER/PB para o cadastramento;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria D ou superior expedida pelo DETRAN;
III - Carteira de Identidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física;
V - declaração fornecida pelo DETRAN de que:
a) o requerente não contenha qualquer anotação ou registro que o inabilite, ainda que temporariamente, ao exercício da atividade de motorista na categoria a que corresponde sua CNH;
b) o requerente foi aprovado em cursos de direção veicular e de primeiros socorros, promovidos ou reconhecidos pela referida Autarquia;
VI - declaração do requerente de que não possui qualquer vínculo empregatício com o serviço público nas esferas federal, estadual ou municipal e de que não é detentor de qualquer autorização, permissão ou concessão de qualquer serviço público;
VII - termo de compromisso quanto à disponibilização do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura do contrato e que o veículo:
a) tenha na data do cadastro, a mesma idade de uso exigida para os veículos do transporte convencional, contados a partir da data da primeira nota fiscal de venda emitida por revendedor autorizado do respectivo fabricante, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da lei 10.340/2014 .
b) apresente bom estado de conservação no tocante aos componentes mecânicos, a aparência externa e ao compartimento em que viajam os passageiros;
c) seja dotado de compartimento para bagagem, separado do compartimento em que viajam os passageiros.
d) tenha os equipamentos de segurança e controle exigidos por força de normas legais ou regulamentares;
e) esteja com a programação visual externa estabelecida pelo DER/PB;
f) esteja identificado por placas de aluguel do Estado da Paraíba;
h) tenha sido inspecionado e seja apresentado o Laudo de Inspeção Técnica (LIT) do veículo, através de empresa habilitada;
VIII - atestado de antecedentes criminais da justiça comum e federal;
IX - declaração de entidade legalmente constituída que represente a classe do transporte complementar, reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o transportador exerce a função de motorista de transporte complementar há pelo menos 02 (dois) anos
§ 2º Para efeito de avaliação do Condutor Permissionário será adotado o sistema de atribuição de pontos, tendo prioridade os que apresentarem a maior pontuação dos documentos abaixo relacionados:
I - comprovação de cursos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro para o transporte de passageiro (dois pontos);
II - comprovação de experiência anterior na prestação de serviço de transportes de passageiros através de cópia do registro, como motorista de transporte alternativo. (até quatro pontos)
III - comprovação na idade do veículo:
a) veículo com idade inferior ou igual a um ano: (seis pontos);
b) veículo com idade superior a um ano e menor ou igual a dois anos:(cinco pontos)
c) veículo com idade superior a dois e menor ou igual a três anos: (quatro pontos);
d) veículo com idade superior a três e menor ou igual a quatro anos:(dois pontos).
§ 3º O cadastro individual para condutor permissionário e/ou substituto deverá ser renovado anualmente, no mês anterior a data correspondente à assinatura do contrato de permissão, apresentando a documentação a seguir:
I - Requerimento ao Superintendente do DER/PB para renovação do cadastro;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria apropriada;
III - Carteira de Identidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física, (CPF);
V - Atestado de Antecedentes Criminais da Justiça Comum e Federal;
VI - Declaração de entidade legalmente constituída que represente a classe do transporte complementar, reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o transportador exerce a função de motorista de transporte complementar há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 4º Quando o Condutor Permissionário ficar impedido de operar a linha regularmente, será facultado o direito de utilizar-se do condutor substituto, de acordo com a legislação trabalhista vigente, desde que devidamente cadastrado no DER/PB.
Seção II - Dos Veículos e Equipamentos
Art. 29. São exigências para a frota que irá operacionalizar o STPC/PB:
I - veículos de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de quinze passageiros e no máximo vinte e um passageiros sentados incluído o motorista;
II - veículos com a mesma idade exigida para aqueles que integram o Sistema Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros;
III - os veículos utilizados no STPC/PB devem conter equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico, de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 30. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente e deverão ser apresentados Laudos de Inspeção Técnica (LIT) emitidos por um desses órgãos ou empresas:
I - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) e seus credenciados; ou
II - empresas credenciadas ao DENATRAN; ou
III - concessionárias ou oficinas, desde que credenciados pelo fabricante do veículo.
§ 1º A não renovação da vistoria na data prevista, sujeitará o permissionário ao pagamento de multa, independente de outras sanções previstas neste Regulamento e legislações pertinentes.
§ 2º O DER/PB poderá, em qualquer época, realizar inspeção e vistoria nos veículos, determinando sua substituição, independente dos prazos estabelecidos neste regulamento.
Art. 31. Os veículos deverão conter sem prejuízo da legislação pertinente:
I - no seu interior, em lugar visível:
a) o esquema operacional da linha permitida.
b) tabelas de preços das passagens, com os seccionamento autorizados pelo DER/PB;
c) telefones dos órgãos de fiscalização;
d) lotação máxima permitida;
e) outros avisos determinados pelo DER/PB.
II - na parte externa:
a) indicação da origem e destino, com o número da linha;
b) número de registro do veículo no DER/PB;
c) pintura em cor e desenhos padronizados, estabelecidas pelo DER/PB; que caracterize a área de atuação da linha.
Art. 32. Todo veículo deve possuir seguro de responsabilidade civil, contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes.
Art. 33. A substituição do veículo vinculado à permissão, quando devidamente solicitada ao DER/PB, ocorrerá nos seguintes casos:
I - por outro, de ano de fabricação mais recente; ou;
II - por outro, do mesmo ano de fabricação, quando ocorrer perda total do veículo decorrente de sinistro, ou nos casos de furto ou roubo, desde que seja comprovado mediante laudo da Polícia Técnica ou certidão da Delegacia Especializada.
§ 1º Para os casos referidos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do Certificado de Permissão originário, expedindo-se outro com a mesma numeração e pelo prazo que restava ao substituído.
§ 2º O permissionário terá prazo máximo de noventa dias, a contar da data do deferimento da solicitação, para efetuar a substituição do veículo.
§ 3º Nos casos em que o veículo estiver sem condições operacionais devido a conserto que necessite de um prazo de até 90 (noventa) dias, poderá o permissionário utilizar outro veículo para atendimento aos usuários, desde que o mesmo esteja cadastrado no DER/PB e atenda as exigências das letras alíneas "a" a "g" do inciso VII do § 1º do art. 25 e do art. 28 deste Regulamento.
Art. 34. Os veículos deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, podendo o DER/PB determinar a retirada de tráfego daqueles que não oferecem boas condições.
Seção III - Do Registro Cadastral dos Veículos
Art. 35. O veículo deverá ser cadastrado no DER/PB, mediante requerimento do permissionário, de acordo com as normas e procedimentos regulamentares.
Art. 36. Os veículos cadastrados no STPC/PB ficarão vinculados a um itinerário previamente definido, facultado o remanejamento apenas em caráter excepcional, mediante autorização expressa do DER/PB.
Seção IV - Da Documentação de Porte Obrigatório
Art. 37. Considera-se de porte obrigatório para o permissionário ou condutor substituto, a seguinte documentação:
I - Certificado de Permissão;
II - Cartão do condutor permissionário e/ou substituto;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no Estado da Paraíba;
V - Certificado de Vistoria do Veículo.
Parágrafo único. A documentação a que se referem os incisos I, II e V será fornecida pelo Poder Permitente.
Art. 38. O Certificado de Permissão é o instrumento mediante o qual se autoriza o permissionário a explorar o STPC/PB, através de linhas intermunicipais, com operação em estradas e/ou rodovias públicas e parada nos pontos de seccionamento estabelecidos pelo DER/PB.

CAPÍTULO VI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE ATENDIMENTO, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO
Art. 39. Caberá ao DER/PB fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas para embarque e desembarque de passageiros, não devendo utilizar os mesmos terminais dos veículos das linhas regulares convencionais, exceto, em casos excepcionais, plenamente justificados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38853 DE 23/11/2018).
Art. 40. O DER/PB somente homologará terminais de uso exclusivo do STPC/PB, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e condutores.
Parágrafo único. Para fixação destes pontos, o DER/PB consultará os órgãos competentes de trânsito local.

CAPÍTULO VII - DAS TARIFAS E DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Seção I - Das Tarifas
Art. 41. A tarifa estipulada para o STPC/PB visa aferir justa remuneração ao capital empregado, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão.
Parágrafo único. As tarifas do STPC/PB, como sendo serviço diferenciado, nunca deverão ser inferiores às praticadas pelo Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 42. O STPC/PB prestado aos usuários será remunerado por tarifas fixadas através do DER/PB.
Art. 43. As tarifas fixadas pelo DER/PB constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada à cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.
Art. 44. Para o STPC/PB serão atribuídas às mesmas gratuidades e abatimentos obrigatórias para o serviço de transporte público convencional.
Art. 45. Para exploração dos serviços, o permissionário depositará, em espécie ou seu equivalente, na forma que dispõe a legislação específica uma caução, no valor de dez URF/PB.
§ 1º O cancelamento, a cassação do serviço ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento ou normas complementares, implica a perda da caução pelo permissionário infrator, em favor do DER-PB.
§ 2º O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação de penalidades motiva a devolução da caução ao permissionário, mediante requerimento à direção da DER-PB.
Art. 46. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.
Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata este artigo, o permissionário fica obrigado a proceder a sua recomposição dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da permissão.

CAPITULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E USUARIOS
Seção I - Das Obrigações dos Permissionários
Art. 47. Os Permissionários e condutores substitutos estão obrigados a acatar as disposições legais deste Regulamento, do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, o plano operacional e instruções complementares estabelecidas pelo DER/PB, bem como colaborar com as ações:
I - manter o veículo em boas condições de tráfego;
II - recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais, devidamente identificados;
III - não transportar cargas perigosas;
IV - atender obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
V - observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
VI - manter-se adequadamente fardado e com boa aparência e bom comportamento;
VII - comunicar ao DER-PB qualquer alteração de seu endereço, num prazo máximo de 72 horas;
VIII - devolver a documentação ao DER-PB quando ocorrer à baixa no serviço;
IX - apresentar o CRLV, no ato da substituição de veículo;
X - não alterar o combustível especificado no CRLV, para funcionamento do veículo;
XI - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
XII - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
XIII - acatar ordens emanadas por prepostos do DER-PB no regular exercício das suas funções;
XIV - não permitir excesso de lotação;
XV - não abastecer o veículo quando com passageiros;
XVI - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;
XVII - atender pedido de parada em local apropriado, ao ser solicitado;
XVIII - cobrar a passagem somente pela tarifa oficial vigente, restituindo o troco, se for o caso;
XIX - não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
XX - conceder abatimento ou gratuidade as pessoas beneficiadas por lei;
XXI - só fazer uso de equipamento sonoro proveniente de fábrica e/ou autorizados pelo DER-PB;
XXII - a utilização do equipamento sonoro deve ser feita com a conveniência dos passageiros;
XXIII - não recusar o transporte do usuário beneficiado por abatimento ou gratuidade, bem como dos equipamentos do portador de deficiência física de que ele se utilizar.
Art. 48. Comunicar ao DER/PB, no prazo de quarenta e oito horas, qualquer alteração de itinerário ou horário, decorrente de interrupção das vias por motivo justificado e comprovado.
Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 49. É assegurado aos usuários do STPC/PB, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro, de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) os direitos e deveres previstos neste Regulamento e instruções complementares estabelecidas pelo DER/PB.
I - transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - garantia dos seus lugares no veículo, de acordo com a capacidade do veículo;
III - atendimento com urbanidade pelo condutor e pelos funcionários dos pontos de parada e pelos agentes da fiscalização;
IV - auxílio no embarque pelo transportador, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
V - recebimento das informações corretas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu interesse;
VI - recorrerem aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;
VII - transporte, sem pagamento de passagem, de crianças de até cinco anos, obedecidas, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;
VIII - compra de passagem antecipada;
IX - recebimento da importância paga ou revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de duas horas em relação ao horário de partida.
Art. 50. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário do STPC/PB, nos casos previstos neste Regulamento e instruções complementares estabelecidas pelo DER/PB, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - estiver em estado de embriaguez aparente;
III - portar armas de qualquer espécie (salvo autoridades legalmente habilitadas, quando em serviço).
IV - pretender transportar, como bagagem, produtos considerados ilegais, perigosos ou que representem riscos nos termos da legislação específica;
V - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o veículo;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pelo condutor do veículo;
IX - for portador de moléstia infectocontagiosa;
X - fizer uso de fumo;
XI - usar trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
XII - comportar-se de forma inadequada;
XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, comodidade do passageiro, e no cumprimento da legislação de trânsito, será exercida pelo DER/PB, por seus agentes próprios ou por quem ele delegar.
Art. 52. O Agente da Fiscalização, mediante exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia nos termos deste Regulamento, tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os Permissionários sobre o atendimento e a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.
Art. 53. Ao Agente da fiscalização cabe ainda:
I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;
II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;
III - controlar horário, número de viagens e frequência dos veículos;
IV - controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;
V - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos condutores;
VI - autuar os transportadores por infrações cometidas.
Parágrafo único. Ao agente da fiscalização caberá também as atribuições contidas no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores do STPC/PB, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - afastamento do serviço;
IV - retenção do veículo;
V - apreensão do veículo;
VI - suspensão dos serviços;
VII - cassação da permissão;
VIII - declaração de inidoneidade.
§ 1º O cometimento simultâneo, de duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 55. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada nos seguintes casos:
I - quando primário, nas faltas puníveis com multas, nos casos de uso de trajes inadequados e sem condições de higiene por parte do pessoal de operação;
II - pelo não recolhimento, no prazo devido, das multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa, nos casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa, nos casos de execução de seccionamento indevido;
V - cumulativamente, com pena de multa, nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
Art. 56. Ficam definidas como infração ao STPC/PB, além da inobservância de qualquer preceito deste regulamento e das resoluções do Conselho Gestor do STPC/PB:
I - punida com multa de natureza leve, no valor de 02 (duas) URF/PB, nos casos de:
a) deixar de promover a limpeza dos veículos;
b) fumar no interior do veículo;
c) abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
e) provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
f) deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
g) estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
h) agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
i) deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pelo DER-PB.
II - punida com multa de natureza leve, no valor de 03 (três) URF/PB nos casos de:
a) não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
b) colocar o veículo em movimento ou transitar com a porta aberta;
c) não parar nas seções preestabelecidas pelo DER-PB;
d) permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
e) deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
f) cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
g) deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
h) recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;
i) deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
j) deixar de comunicar ao DER-PB a desativação de veículos;
k) colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
l) colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
m) permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
n) deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pelo DER-PB;
o) manter pessoal de operação sem vínculo empregatício com os Permissionários;
p) estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização do DER-PB;
q) operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
III - punida com multa de natureza média, no valor de 04 (quatro) URF/PB, nos casos de:
a) dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
b) deixar de atender as determinações da Fiscalização;
c) recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
d) transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
e) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
g) recusar passageiro sem motivo justificado;
h) iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
i) utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pelo DER-PB;
j) deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pelo DER-PB;
k) remanejar veículos sem autorização do DER-PB;
l) abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.
IV - punida com multa de natureza grave, no valor de 08 (oito) URF/PB, nos casos de:
a) deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pelo DER-PB;
b) deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pelo DER-PB;
c) deixar de realizar as viagens estabelecidas pelo DER-PB;
d) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos;
e) portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais.
V - punida com multa de natureza gravíssima, no valor de 20 (vinte) URF/PB, nos casos de:
a) deixar de cumprir as determinações do DER-PB sem motivo justificado.
b) executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração.
c) deixar de retirar o veículo de operação quando exigido.
d) abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo.
e) manter pessoal de operação sem o devido cadastramento no DER-PB.
f) desacatar a fiscalização do DER-PB.
g) fraudar documentos estabelecidos pelo DER-PB.
h) colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria.
i) opor-se às auditorias promovidas pelo DER-PB.
j) não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores.
k) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo às regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes.
l) ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico.
m) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo (multa a ser aplicada por passageiro excedente).
n) realizar o serviço de transporte complementar sem estar autorizado pelo DER/PB.
Art. 57. A penalidade de afastamento do serviço será aplicada quando o permissionário, em procedimento de apuração sumário, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.
Art. 58. As multas serão aplicadas através de lavratura de Auto de Infração, de acordo com as normas previstas neste Regulamento e no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As reincidências serão punidas, sem prejuízo de outras sanções, cumulativamente com a aplicação em dobro das multas previstas.
Art. 59. Quando a infração for cometida por condutor substituto, o Permissionário será responsável pela obrigação de recolher, dentro do prazo, a importância correspondente à multa aplicada.
Art. 60. O recolhimento, apreensão e remoção do veículo que opera no STPC/PB, sem prejuízo da multa correspondente, dar-se-ão, a critério do DER/PB, nos casos de falta ou defeito:
I - de segurança, conforto, asseio ou de qualquer dos requisitos técnicos especificados neste Regulamento;
II - nos dispositivos de iluminação interna e externa;
III - nos dispositivos de sinalização;
IV - no tacógrafo;
V - da documentação comprobatória de vistoria do veículo;
§ 1º Também enquadram-se nas hipóteses previstas no caput deste artigo:
I - a condução do veículo por pessoa não autorizada pelo DER/PB;
II - a prestação do serviço no âmbito do STPC/PB sem a devida autorização do DER/PB.
§ 2º A pena de apreensão de veículo será aplicada, sem prejuízo da cobrança de multa de 50 (cinquenta) UFR/PB, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo e inciso I do § 1º, e multa de 100 (cem) UFR/PB, no caso previsto no inciso II do § 1º.
§ 3º A liberação do veículo apreendido fica condicionada ao pagamento de multas e despesas correspondentes.
Art. 61. A suspensão do condutor permissionário ou condutor substituto, sem prejuízo da multa que couber, ocorrerá nos seguintes casos:
I - atitude inconveniente ou falta de urbanidade no trato com os usuários e os prepostos da fiscalização;
II - portar armas de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo;
III - ingerir bebidas alcoólicas até 12 (doze) horas antes, e durante o serviço;
IV - recusar acatamento às determinações emanadas do Agente da Fiscalização;
V - apresentar-se ao trabalho sem os trajes adequados e sem condições de asseio.
Parágrafo único. O tempo de suspensão do permissionário ou condutor substituto, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 62. O permissionário ou condutor substituto terá cassado seu cadastro, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração, nos casos de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a critério do DER/PB.

CAPITULO XI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 63. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:
I - nome do permissionário;
II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;
III - número de ordem ou placa do veículo;
IV - local, data e hora da infração;
V - linha e destino;
VI - infração cometida e dispositivo legal violado;
VII - identificação do Agente da Fiscalização.
Art. 64. O Permissionário será notificado da infração que lhe é atribuída, sendo-lhe assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, observando o que preceitua o Regulamento de Transportes Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de defesa, o Permissionário deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da defesa, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério do DER/PB.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O DER/PB expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.
Art. 66. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm presunção de veracidade.
Art. 67. Visando à consecução de seus objetivos, o DER/PB poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.
Art. 68. O Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros fica subordinado a este Regulamento e aos padrões e normas operacionais estabelecidos no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, vigente.
Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Gestor do STPC/PB mediante resolução.