Total de visualizações de página

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

A decisão do STF e a polêmica das Guardas Municipais no trânsito


Este trabalho versa sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu na Decisão do RE 658570 a competência das Guardas Municipais para atuar no trânsito e o questionamento da decisão pelos Órgãos de Trânsito Municipais.

No dia 06 de agosto de 2015, o Recurso Extraordinário 658570 do Ministério Público de Minas Gerais que questionava a possibilidade das Guardas Municipais atuarem no trânsito teve seu prosseguimento negado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, possibilitando a atuação das Guardas na fiscalização e na aplicação de multas, uma vez que para a corte tais atribuições podem ser executadas por Guardas Municipais.

Vários questionamentos surgiram a partir daquela decisão primeiramente questionando o artigo 144 da Constituição Federal, através da Emenda nº 82/2014, que inseriu o parágrafo 10, Inciso II que versa dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), respectivos órgãos, entidades executivas e seus agentes de trânsito, mas tal dispositivo não teria dado nenhuma exclusividade ou monopólio aos agentes de trânsito, possibilitando o trabalho conjunto entre Guarda Municipal de Belo Horizonte e BH Trans.

A legislação sobre o assunto mostra no artigo 144, paragrafo 8º da Constituição conferida aos Guardas Municipais para proteger, bens, serviços e instalações públicas, além do que está disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto das Guardas Municipais) para exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com Órgão de Trânsito Estadual ou Municipal.

Seria possível questionar se os Guardas Municipais também não violaram a súmula vinculante de número 43 do STF por praticar um suposto desvio de função e atuarem como agentes de trânsito de extrapolando suas atribuições, mas tal argumentação não se sustenta, pois os Guardas dos diversos Municípios brasileiros são servidores de carreira e o serviço de fiscalização de trânsito estaria no seu rol de atribuições, conforme o termo serviços públicos no Art. 144, paragrafo 8º e no já citado artigo 5º, inciso VI do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O artigo 7º do CTB mostra os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito mas também não determina, de maneira exclusiva e específica, quais seriam os órgãos e entidades executivas dos três entes que cuidariam do trânsito não colidindo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais para quem ainda sim, quiser suscitar um conflito de normas.

Ainda no julgamento do Recurso em comento os Ministros não acataram o relatório emitido pelo Procurador Geral da República, que reconhecer a constitucionalidade da fiscalização do trânsito a ser realizada pela Guarda, significaria dar contornos policiais a esse órgão, prevalecendo a tese que o julgamento não dispunha em ver se as Guardas são órgãos policiais, mas em reconhecer o Poder de Policia Administrativa de que as Guardas também são dotadas para o auxilio a fiscalização do trânsito não apenas atuando em infrações que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas, como em qualquer outra que o Guarda Municipal se depare na sua função diária.      

Tal precedente possibilitará aos Municípios cumprirem o que o Denatran preconiza desde 2001, com a plena municipalização do trânsito, uma vez que os efetivos das Guardas Municipais podem auxiliar nessa missão.

O entendimento dos Ministros do Superior Tribunal Federal vai viabilizar a melhoria dos Serviços Públicos na fiscalização e educação no trânsito  com o reforço de efetivo das Guardas Municipais nas diversas cidades brasileiras com o trânsito tão violento e caótico .

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Fiscalização de Trânsito nas Praias: Fique atento e aproveite suas férias sem transtornos!

Com a chegada do verão e da época das festas de final de ano, o movimento em cidades litorâneas cresce significativamente, o que significa, também, mudanças no trânsito. 

Por: Doutor Multas


Com a chegada do verão e da época das festas de final de ano, o movimento em cidades litorâneas cresce significativamente, o que significa, também, mudanças no trânsito.

Cidades de praia têm sua população aumentada em milhares de vezes, como é o caso de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, por exemplo.

Por melhores estruturas que o município ofereça para os turistas, a quantidade de pessoas e de veículos traz um pouco de caos. Por conta disso, um dos aspectos mais afetados é o trânsito.

Isso leva à necessidade de intensificar a fiscalização nas praias para evitar que essa desorganização e, muitas vezes, falta de responsabilidade de alguns condutores estraguem as férias de outras pessoas.

Neste artigo, falarei mais sobre o trânsito nas praias, sobre os tipos de cuidado que se deve ter no momento de conduzir um veículo e evitar problemas que comprometam a sua diversão e a de sua família nessas férias.

Estacionamento e som alto: o que é permitido?

Os espaços destinados a estacionamento são frequentemente alvo de críticas, uma vez que nem sempre comportam a quantidade de veículos em circulação.

Em alguns locais, é permitido estacionar na própria areia. No entanto, isso é muito variável, isto é, muda de uma cidade para outra e depende do tipo de praia em questão. Algumas delas possuem longas faixas de areia por onde os veículos circulam normalmente.

Em primeiro lugar, vamos descobrir o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sobre esse assunto. Afinal, pode ou não pode estacionar na areia?

De acordo com o parágrafo único do art. do CTB, as praias abertas à circulação também são consideradas vias terrestres.

Salvo restrições específicas, definidas pelo município a que a praia pertence, a circulação pelas praias é permitida. Isso acontece, majoritariamente, nos lugares onde o tamanho da faixa de areia comporta a concentração de pessoas e seus veículos.

Sendo assim, verifique sempre a sinalização, placas e agentes controlando o trânsito nos locais, para evitar ser multado por estacionar em local indevido.
Uma multa por estacionar em local inadequado pode custar até R$ 293,47 e adicionar até 7 pontos à sua carteira de habilitação, de acordo com as previsões do art. 181.

Portanto, atente-se à sinalização e previna-se das multas e pontos.

Outro ponto bastante discutido é sobre som alto nas praias.

Muitas pessoas reclamam que isso atrapalha a diversão, ainda mais se levarmos em conta que os gostos de um nem sempre serão os mesmos da maioria.

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o responsável por regulamentar assuntos desse tipo, de acordo com o art. 12 do CTB.

Para criar regras quanto ao uso de som alto nos veículos, o órgão publicou a Resolução nº 624/16. Segundo ela, o condutor será multado se o som for audível fora do veículo e se gerar perturbação do sossego.

Essa averiguação cabe ao agente da autoridade de trânsito que constatar a irregularidade.

Como punição, o art. 228 prevê multa e incidência de pontos na carteira daquele que usar equipamento com som em volume ou frequência que desrespeite regulamentação do CONTRAN.

A infração é grave, sua multa custa R$ 195,23 e o condutor terá 5 pontos adicionados à sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Fiscalização: quem pode e quem não pode fiscalizar?

Outra polêmica, que sempre surge quando o assunto é relacionado ao trânsito, é sobre a fiscalização. Quem pode exercê-la? Onde ela é devida?

Os agentes da autoridade de trânsito contribuem muito para a organização do trânsito nessas épocas do ano em que há um número de veículos muito grande em deslocamento, seja nas estradas ou dentro das cidades.

Nas praias, a fiscalização é realizada por profissionais que atuam para as autoridades municipais e estaduais de trânsito.

No âmbito dos municípios, podem atuar os membros de Guarda Municipal e da Polícia Militar, de acordo com convênio firmado com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Em relação às rodovias, a Polícia Rodoviária Estadual atuará nas estaduais e a Polícia Rodoviária Federal terá autoridade para atuar em rodovias federais.

De olho na Lei Seca


É muito comum que feriados e festas tenham incidência elevada de motoristas infringindo a Lei Seca.

De acordo com o art. 165 do CTB, é proibido conduzir veículo sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância com ação psicoativa que comprometa a atuação do motorista ao volante.

A presença de álcool nas comemorações é inevitável e permitida. No entanto, é preciso ter cuidado para não dirigir após ingerir bebidas alcoólicas e comprometer a sua festa, a de sua família e a das demais pessoas que circulam nas vias.

Além de custar para o seu bolso, o ato de dirigir tendo ingerido álcool ou outra substância proibida pode acarretar em acidentes e mortes.

De acordo com o Código de Trânsito, essa é uma infração suspensiva, ou seja, ela tem o poder de lhe fazer perder sua habilitação por um período, o que leva a uma série de consequências indesejadas.

A multa para quem dirigir sob efeito de álcool é de R$ 2.934,70, visto que é uma infração gravíssima com fator multiplicador 10.

O condutor que se arriscar ainda poderá ter sua CNH suspensa por 12 meses, penalidade também prevista no art. 165.

Para voltar a dirigir, além de esperar esse tempo de 1 ano, ele ainda precisará realizar curso de reciclagem.

Com certeza, é um transtorno que não vale a pena.

Para ser um motorista consciente e contribuir para um trânsito seguro e com menos transtornos, é preciso seguir as normas e leis e saber o momento de deixar seu veículo em casa.

As festas de final de ano, carnaval e feriados podem ser ótimos se você souber respeitar as restrições e regras de trânsito do local onde estiver. 

Assim, todos aproveitam sem problemas!

sábado, 4 de janeiro de 2020

A revogação da penalidade de apreensão do veículo

A revogação da penalidade de apreensão do veículo

por
 
Desde 01NOV16, encontra-se revogada, pela Lei n. 13.281/16, a penalidade de apreensão do veículo, a qual era prevista nos artigos 256, inciso IV, e 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o que tem sido motivo de dúvidas acerca da possibilidade ou não de que um veículo seja recolhido ao pátio por infração de trânsito cometida, o que se pretende esclarecer com o presente texto.

Inicialmente, para se compreender o tema de forma correta, há que se distinguir três consequências legais às infrações de trânsito, com denominação parecida mas desdobramentos diferentes: RETENÇÃO, REMOÇÃO e APREENSÃO do veículo.
O primeiro passo é classificá-las adequadamente: enquanto a RETENÇÃO e a REMOÇÃO 

são medidas administrativas, a APREENSÃO ERA uma penalidade, do que decorrem três elementos diferenciadores:

I) competência;
 

II) natureza jurídica; e
 

III) momento de imposição.

Competência
Da simples leitura do caput dos artigos 256 (penalidades) e 269 (medidas administrativas) do CTB, verifica-se que as medidas administrativas são de competência da autoridade de trânsito (dirigente do órgão) ou de seus agentes (pessoas incumbidas da fiscalização); por outro lado, as penalidades são de atribuição exclusiva da autoridade de trânsito.

A multa, por exemplo, é uma penalidade (artigo 256, II); assim, o agente de trânsito NÃO MULTA um infrator de trânsito, mas tão somente autua a infração constatada, o que será analisado pela autoridade de trânsito, ao dar sequência ao processo administrativo, podendo ou não transformar o auto de infração em multa, já que há a alternativa legal de ser arquivado, se estiver inconsistente ou irregular (artigo 281, parágrafo único, inciso I), ou, ainda, ser aplicada, em substituição à multa, a penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 267 do CTB e artigo 10 da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 619/16.

Da mesma forma, antes mesmo da revogação da penalidade de APREENSÃO do veículo, não era correto dizer que um agente de trânsito realizava tal providência administrativa, por se tratar de penalidade; na verdade, nas infrações em que se previa esta consequência, o agente apenas promovia a REMOÇÃO do veículo ao pátio, para que lá ele permanecesse APREENDIDO pela autoridade.

Vale destacar, entretanto, que a competência para aplicação da penalidade de apreensão do veículo (assim como ocorre com a suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem) não era de toda e qualquer autoridade de trânsito, mas somente do dirigente dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (Detran), mesmo que decorrente de infração de trânsito de competência de fiscalização do município ou cometida em vias rurais (estradas e rodovias), como se depreende dos artigos 20, III; 21, VI; 22, VI; e 24, VII do CTB.

Natureza jurídica
As penalidades possuem caráter punitivo, de natureza sancionatória, isto é, são sanções (penas) administrativas (de responsabilidade de órgão do Poder Executivo e não do Judiciário) impostas em decorrência de uma conduta infracional, conforme expressa previsão legal; assim, pouco importa se a infração foi ou não interrompida após a abordagem do agente de trânsito: um condutor que transita pelo acostamento estará sujeito à multa de trânsito, ainda que, ao perceber que está sendo autuado pelo policial rodoviário, volte à faixa de rolamento; de igual sorte, estará sujeito às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir o motociclista que transita sem capacete de segurança, mesmo que coloque o equipamento ao avistar o agente de trânsito; ou, ainda, será multado normalmente o condutor de um veículo com a película automotiva irregular nos vidros, mesmo que, após a sua retenção, tenha sido retirada.

Esta observação é muito importante, já que é comum que condutores reclamem da autuação elaborada em tais circunstâncias, por entenderem que, corrigida a falha, não deveria ser registrado o auto de infração, quando, na verdade, impõe-se sua lavratura pelo agente (artigo 280 do CTB), a fim de que seja promovida a punição pelo ato já praticado (tanto em relação às multas quanto as demais penalidades).

Por outro lado, as medidas administrativas não têm caráter punitivo, possuindo natureza acessória às penalidades. Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, são “providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas, e não se confundem com penalidades”.

Assim, não existindo mais o motivo determinante, não há que se aplicar a medida administrativa, pois não se pretende PUNIR alguém com sua adoção; por exemplo, quando um veículo se encontra estacionado em local proibido, prevê-se, via de regra, a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo (exceção apenas ao inciso XV do artigo 181 – estacionar na contramão de direção) – a remoção, neste caso, visa tão somente promover a desobstrução da via; se o condutor comparecer ao local e decidir retirar o veículo de onde se encontra, não se justifica a imposição coercitiva de sua remoção ao pátio, o que, inclusive, está delineado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

“A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via”.

Momento de sua imposição
Tendo compreendido as duas questões expostas, percebe-se, nitidamente, que o momento de imposição das penalidades e das medidas administrativas é diverso: penalidades são aplicadas posteriormente, após avaliação de sua pertinência e adequação; ademais, pela sua natureza jurídica (punição), há que se verificar a garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No caso específico da penalidade de apreensão do veículo, outro dispositivo constitucional que era apontado como relevante por alguns profissionais do trânsito era o constante do inciso LIV do artigo 5º: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, a partir do que se questionava a sua imposição sem qualquer tipo de processo, no momento da fiscalização; apesar disso, o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 53/98, além de não criar um processo específico para esta penalidade, praticamente reconheceu a sua decorrência automática da medida de remoção feita pelo agente.

Já as medidas administrativas, sendo adicionais à autuação, muitas vezes com o objetivo de promover a segurança viária (como é o caso da retenção de um veículo para regularização ou a remoção de um veículo estacionado em local proibido, atrapalhando o fluxo veicular), são aplicadas, no mais das vezes, de forma imediata pelo agente de trânsito, muito embora seja possível sua adoção posterior (é o que acontece, por exemplo, com a medida de recolhimento da CNH, adotada pela autoridade de trânsito após o término do processo administrativo tendente à penalidade de suspensão do direito de dirigir).

Voltemos, portanto, ao nosso foco principal: a APREENSÃO do veículo ERA uma penalidade, que podemos definir da seguinte forma, diante da ausência de um conceito legal: “Penalidade administrativa de trânsito, de retirada de um veículo de circulação e suspensão temporária dos direitos de posse sobre ele, com a fixação de prazo de custódia, durante o qual ficará sob responsabilidade do órgão apreendedor e com ônus para seu proprietário”.

Já a retenção e a remoção são definidas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, nos seguintes termos:

Remoção do veículo –tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Retenção do veículo – Consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade.

O que foi revogado, destarte, foi a possibilidade de se punir alguém, pela determinação de um prazo de custódia para que o proprietário ficasse temporariamente sem a posse do veículo (o que poderia variar de 1 a 30 dias, conforme critérios determinados pela Resolução do Contran n. 53/98, hoje revogada tacitamente, isto é, sem expressa indicação de sua revogação). Ressalte-se ainda que, tendo sido revogado o artigo 262 integralmente, também não há mais o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, nas infrações que eram passíveis da apreensão do veículo.

A remoção e a retenção do veículo, por sua vez, continuam existindo, nas infrações de trânsito em que estejam previstas como medidas administrativas cabíveis, mas, como dito, o seu objetivo não é penalizar e sim promover a regularização do problema constatado pelo agente de trânsito. A diferença entre elas é que, na remoção, não sendo sanada a irregularidade, o veículo deve ser recolhido ao pátio (artigo 271 do CTB); já nos casos de retenção, o não saneamento deve acarretar a liberação do veículo, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, e desde que o veículo tenha condições de segurança (artigo 270, § 2º, do CTB) – quando não tiver condições de segurança, aí sim poderá ser igualmente recolhido ao depósito (artigo 270, § 7º).

O interessante é que a Lei n. 13.281/16 retirou o inciso IV do artigo 256 e o artigo 262 (na sua integralidade) do Código de Trânsito, mas se “esqueceu” de excluir a apreensão do veículo das infrações que a estabeleciam como penalidade; todavia, para que a interpretação da lei seja lógica, não há como querer impor tal sanção administrativa, já que não mais existe no rol do artigo 256. Assim, deve o agente de trânsito, no âmbito de suas competências, adotar tão somente a medida administrativa correspondente, que é a de remoção do veículo, mas 

APENAS SE NÃO FOR SANADA A IRREGULARIDADE no local da infração.

Vale ressaltar que, além do previsto no MBFT, o próprio artigo 271, em seu § 9º, do CTB assim estabelece: “Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”, o que deve ser aplicado inclusive naquelas infrações em que a própria abordagem já interrompe o cometimento da infração de trânsito, como ocorre na disputa de corrida (artigo 173), participação em competição não autorizada (artigo 174), exibição de manobra perigosa (artigo 175), transposição de bloqueio policial (artigo 210) e transporte de passageiro em compartimento de carga (artigo 230, II), entre outras, ou seja, nestas infrações, o agente apenas AUTUA o infrator, não havendo mais qualquer aplicabilidade a remoção do veículo prevista.

Regimentos Internos dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito



                                                          Decreto nº 025/2019


Institui o Regimento Interno da Guarda Municipal de Pitimbu nos termos da Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Guarda Municipal de Pitimbu, Órgão da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal vinculado ao Gabinete do Prefeito, com vistas a regulamentar a legislação pertinente, no que se refere as suas finalidades, atribuições, estrutura, disciplinamento e punições, direitos e deveres funcionais e sistema administrativo da Corporação.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º - A Guarda Municipal é uma corporação de caráter civil, uniformizada, podendo portar arma de fogo dentro dos critérios de conveniência da administração e das legislações pertinentes, com regime especial de hierarquia e disciplina, segundo definido na Lei Complementar Municipal e na legislação Estadual ou Federal aplicáveis à espécie, dentro dos princípios de atuação, exemplificativamente, como:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade, e

V - uso progressivo da força.

Parágrafo Único - O efetivo exercício de cada princípio de atuação será determinado por Ato do Comandante da Guarda Municipal, mediante Portaria, após prévia autorização escrita por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E COMPETÊNCIA

Art. 3º - A estrutura hierárquica e funcional da Guarda Municipal é constituída por: Comandante, Supervisor de Operações, Inspetores e Guardas Municipais.

§ 1º - O Comandante da Guarda Municipal é cargo de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que compõe a estrutura funcional da Instituição e será exercido dentre os servidores públicos municipais de reputação ilibada, notório conhecimento e experiência em questões de segurança ou defesa social de acordo com o previsto no § 1º do Art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

§ 2º - O cargo de Supervisor de Operações, de provimento em comissão, será preenchido por membro do corpo da Guarda Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após prévia indicação por parte do Comandante da Guarda.

Art. 4º - A Guarda Municipal é composta por cargos comissionados, funções gratificadas, e por cargos permanentes do quadro de pessoal do grupo ocupacional de apoio às atividades de segurança e proteção no âmbito municipal, organizados em carreira.

Art. 5º - São Cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal:

I - Comandante;

II - Supervisor de Operações, e

III - Inspetores.

Parágrafo Único - Os cargos previstos nos Incisos I e II deste artigo são classificados nos símbolos, DAS – 1 e DAS – 2, respectivamente e providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - São funções gratificadas do Corpo da Guarda Municipal:

  1. Inspetor do serviço de proteção ao patrimônio, e

  2. Inspetor do serviço de proteção ao patrimônio de fiscalização do meio ambiente.

Parágrafo Único - O Guarda Municipal nomeado para exercício da função gratificada de inspetor, terá sua remuneração acrescida da gratificação prevista no Anexo III, da Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009.

Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal serão estruturados em três Níveis de igual natureza e crescente complexidade:

  1. Nível I – formação de nível médio e Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal;

  2. Nível II – formação de nível médio, Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal e Aperfeiçoamento para Guarda Municipal, e

  3. Nível III – formação de nível médio, Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal, Aperfeiçoamento para Guarda Municipal e Cursos Adicionais voltados ao exercício do Cargo.

§ 1º - Para a realização de cada procedimento da progressão vertical, a administração Municipal observará as seguintes definições:

I. Curso de Formação Técnico - Profissional para Guarda Municipal - O Curso de Qualificação Técnico Profissional, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e o Decreto que regulamentou este Diploma legal, com carga horária mínima de 100 (cem) horas/aulas.

Conforme as diretrizes dispostas na Matriz Curricular de Formação para Guardas Municipais e princípios trazidos pelo Ministério da Justiça, mais precisamente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

Conteúdo Programático: Estatuto e Regulamentações da GM – Corregedoria, Recursos Tecnológicos para a Segurança Pública, Policiamento Comunitário Escolar, Aspectos da Medicina Legal/Criminologia, Técnicas Operacionais, Estatuto do Desarmamento e suas Regulamentações, Meio Ambiente e Legislação Ambiental, Gestão do Relacionamento, Procedimentos Operacionais de Trânsito e Transportes Públicos voltados à Segurança Pública, e Atendimento Básico em APH;

II. Aperfeiçoamento para Guarda Municipal - Aperfeiçoamento tem como objetivo garantir pontos extras na progressão e promoção de cargos, função e aumento salarial do Guarda Municipal.

Os cursos de Aperfeiçoamento são voltados para a formação e o desenvolvimento de competências gerenciais estratégicas do Guarda Municipal com ênfases em áreas do conhecimento, específicas de segurança pública e cidadania, com carga horária mínima de 100 (cem) horas/aulas.

Conteúdo Programático: Ética Geral e Profissional, Abordagem Histórica das Polícias e das Guardas Municipais no Brasil, Direito Administrativo, Processo Penal Constitucional, Direito Penal, Normas de Segurança (Armamento), Técnicas Operacionais, Teoria Geral do Estado, Informática, Legislação de Trânsito, Preenchimento de Auto de Infração de Trânsito – AIT, Língua Portuguesa, Direção Defensiva, e Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, e

III. Cursos Adicionais voltados ao exercício do Cargo - Cursos Adicionais tem como objetivo garantir pontos extras na progressão e promoção de cargos, função e aumento salarial do Guarda Municipal.

Os cursos de aperfeiçoamento técnico fazem parte de uma grade de aprimoramento profissional do Guarda Municipal, com carga horária mínima de 100 (cem) horas/aulas.

Conteúdo Programático: A Gestão Municipal do Trânsito, A Gestão Municipal dos Transportes Públicos, O Uso Diferenciado da Força, Direitos Humanos e Cidadania, Mediação de Conflitos, Condução e Operação de Viaturas, Patrulhamento Comunitário, Doutrina de Policiamento Ostensivo, Uso dos Aparelhos, como os gases: lacrimogêneo e de Pimenta, Aprimoramento de Técnicas de Tiro, Combates ao Uso das Drogas, e Moto patrulhamento Comunitário.

§ 2º - A abertura dos Cursos de: Formação Técnico-Profissional, Aperfeiçoamento para Guarda Municipal e Adicionais voltados ao exercício do Cargo, para o Corpo da Guarda Municipal dar-se-á por Edital Normativo que deverá ser publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Pitimbu.

§ 3º - Para participar dos Cursos estabelecidos conforme o § 1º deste Artigo o Guarda Municipal, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser titular do cargo de Guarda Municipal;

II - Inscrever-se, conforme os termos do Edital Normativo específico;

III - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo nos 6 (seis) meses anteriores à data de inscrição, e

IV - Não estar afastado a título de férias, licença sem vencimentos ou licença prêmio durante o período de realização do curso.

§ 4º - O servidor que não lograr aprovação em uma ou mais disciplinas deverá repetir somente essas e obter aprovação.

§5º-Será expedido certificado de conclusão do curso somente aos candidatos aprovados em todas as disciplinas.

§6º- Não será expedido certificado de “participaçãono curso àqueles que não lograrem aprovação em todas as disciplinas.

§ 7º - O resultado final do curso, com a relação dos candidatos aprovados, será publicado no Diário Oficial - Atos do Município de Pitimbu.

§ 8º - O ato de inscrição significa, por parte do candidato, a aceitação das condições expressas neste Decreto, bem como a submissão às normas e condições expedidas para a participação no Curso, através de Edital Normativo, atos dos quais não poderá alegar desconhecimento.


§ 9º - As capacitações do Corpo da Guarda Municipal, previstas nos parágrafos anteriores, também poderão se dar por meio de convênios ou consórcios com outras Instituições públicas ou privadas;


§ 10 – O afastamento de Guarda Municipal para participar de cursos de capacitação, estará vinculado ao critério de conveniência da administração pública, a ser declarado pelo Comando da Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Administração.

Art. 8º - A Guarda Municipal, além de outras obrigações previstas em Lei, tem as seguintes finalidade e atribuições:

I - Promover e manter a segurança e proteção:

a) Dos logradouros públicos;

b) Dos prédios do Município, seus bens, instalações e serviços

c) Dos postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados públicos, repartições públicas e cemitérios públicos municipais, e

d) Das áreas de preservação do patrimônio natural, ou seja, mananciais, fauna e flora, e cultural do Município, bem como sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do Município de Pitimbu.

II - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças, monumentos e outros bens de domínio público;

III - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do poder de polícia;

IV - Coordenar as suas atividades, de forma a se adequar e colaborar com as ações do Estado;

V - Exercer, no âmbito do Município e dentro das suas finalidades específicas, outras atribuições que lhe sejam determinadas;

VI - A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência;

VII - Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;

VIII - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

IX - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

X - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

XI - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

XII - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

XIII - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

XIV - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - Atuar, de forma auxiliar ou isolada, conforme designação do Comando, na segurança de eventos e proteção de autoridades e dignatários;

XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XIX - Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais, e

XX - O Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e, em condições para os serviços destinados para a Corporação.

Art. 9º - O Guarda Municipal, além das suas funções próprias do cargo, poderá exercer, no âmbito do Corpo da Guarda, as atividades de motorista (carro/moto), bem como de expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de função.

Art. 10 – Ao Comandante da Guarda Municipal compete:

I - Planejar, coordenar e definir diretrizes e estratégias de proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Pitimbu;

II - Colaborar com o Departamento de Recursos Humanos – DRH da Secretaria de Administração na política de pessoal voltada à Guarda Municipal;

III - Instruir os Guardas Municipais nas práticas de bom relacionamento com o público;

IV - Zelar pela boa apresentação pessoal dos integrantes da Guarda Municipal;

V - Restituir objetos apreendido pela Guarda Municipal no exercício de suas atribuições de acordo com os procedimentos previstos na legislação municipal;

VI - Implementar os procedimentos e diagrama de segurança e orientação à população nos eventos promovidos no Município de Pitimbu;

VII - Colaborar nas atividades de apoio e defesa da população nos casos de calamidades e situações emergenciais;

VIII - Coordenar, bem como supervisionar as atividades de apoio, segurança e orientação à população do Município sempre que solicitado por qualquer órgão da Prefeitura Municipal;

IX - Assessorar o Gabinete do prefeito na implantação de uma política de segurança e vigilância do Patrimônio Público no âmbito Municipal;

X - Convocar extraordinariamente o Corpo da Guarda Municipal nas ocasiões que forem necessárias;

XI - Supervisionar e avaliar o desempenho dos Guardas Municipais;

XII - Coordenar as transferências, permutas, escalonamento e remanejamento dos Guardas Municipais;

XIII - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como quanto aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;

XIV - Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;

XV - Manifestar-se em assuntos que versam sobre o interesse da segurança Municipal;

XVI - Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores;

XVII - Fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos subordinados nos setores e locais de serviço;

XVIII - Promover reuniões com o Corpo da Guarda Municipal, relativas ao desenvolvimento das atividades da corporação, repassando aos superiores assuntos que dependam de apreciação;

XIX - Manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da corporação;

XX - Expedir em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos – DRH, a carteira de identificação dos Guardas Municipais;

XXI - Elogiar seus subordinados por atos de bravura, bem como por merecimento;

XXII - Supervisionar, quando lhe pareça conveniente, os postos de serviços;

XXIII - Aplicar medidas disciplinares em seus subordinados de acordo com as normas legais;

XXIV - Recompensar seus subordinados de acordo com as normas legais;

XXV - Fazer publicar os Atos inerentes à administração da Guarda Municipal, tais como: escalas de serviços e remanejamento dos Guardas Municipais, portarias, ofícios, etc.;

XXVI - Representar extrajudicialmente, a Guarda Municipal perante órgãos públicos ou privados, sendo vedada deliberação acerca de Termos de Ajustamento de Conduta perante Órgãos tais como: Ministério Público, Defensoria Pública, Ministério Púbico do Trabalho, Ministério Público da União, Órgãos ambientais ou outros Órgãos afins, e

XXVII - Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - O Comandante da Guarda, mediante Portaria, poderá delegar de forma expressa e específica, por tempo determinado, ações previstas como de sua competência no presente artigo.

Art. 11 – Ao Supervisor de Operações compete:

I - Substituir o Comandante da Guarda Municipal nos casos de afastamento temporário, viagens oficiais, licenças, férias, vacância do cargo, ou em outras hipóteses de designação pelo próprio Comandante da Guarda Municipal;

II - Coordenar e supervisionar as medidas de segurança dos logradouros e equipamentos sociais no âmbito do Município de Pitimbu;

III - Coordenar e supervisionar as atividades de inspeção, fiscalização de licenciamento e de cadastramento e de outras medidas pertinentes à organização do comércio nas ruas centrais revitalizadas do Município;

IV - Supervisionar a aplicação de medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas da legislação municipal;

V - Supervisionar a coordenação de funcionamento do diagrama de segurança e orientação da população nos eventos promovidos no Município de Pitimbu;

VI - Identificar as necessidades de capacitação e aperfeiçoamento do Corpo de Guardas Municipais;

VII - Supervisionar as atividades administrativas, operacionais e cumprimento das normas da Guarda Municipal;

VIII - Elaborar e enviar relatórios de ocorrências ao Comando da Guarda Municipal;

IX - Organizar escala de serviços e realizar o remanejamento dos Guardas Municipais;

X - Assessorar na organização de horário e escalas de serviços ordinários e extraordinários, junto ao Comando da Guarda Municipal;

XI - Levar ao conhecimento do Comando da Guarda Municipal, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, toda irregularidade que chegue ao seu conhecimento;

XII - Reunir periodicamente, os subordinados a fim de avaliar o desempenho das atividades específicas e gerar medidas para maximização dos resultados dos serviços;

XIII - Propor ao Comandante da Guarda Municipal, modificação e correção nos procedimentos administrativos, tendo em vista a permanente necessidade de otimização dos serviços elaborados, e

XIV - Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Comandante da Guarda Municipal.

Art. 12 – Ao Guarda Municipal na função de Inspetor, além das atribuições inerentes ao Guarda Municipal, compete:

I - Comandar os Órgãos, quando designado;

II - Assessorar o Comando ou em outras áreas dentro da corporação conforme a necessidade;

III - Inspecionar, e ainda coordenar equipes de Guardas Municipais para liderá-las, quando for o caso;

IV - Inspecionar os serviços, postura e apresentação pessoal dos subordinados; quando for o caso;

V - Levar ao conhecimento do Comando verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

VI - Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior imediato, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;

VII - Auxiliar nas atividades referentes ao controle de ponto, plano de férias e elaboração de escala de serviços;

VIII - Auxiliar nas atividades referentes ao controle de movimentação de pessoal realizando o registro e anotações inclusive escalas de serviços, e

IX - Exercer outras competências correlatas.

Art. 13 – Aos Guardas Municipais compete individual e coletivamente, dentre outras, as seguintes obrigações:

I - Cumprir com exatidão e presteza as determinações previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, seus regulamentos, portarias e instruções normativas;

II - Atender às solicitações da chefia imediata;

III - Liderar equipes de Guardas Municipais em eventos, atividades, bem como em operações, quando designado pelo superior responsável pela coordenação das equipes;

IV - Apresentar-se sempre em completo asseio, devidamente fardado, munido de sua carteira funcional, tarjeta de identificação, distintivo e insígnias;

V - Conhecer a localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, hospitais, unidades de saúde, delegacias policiais, hotéis, pontos de táxi e terminais de transporte coletivo;

VI - Tratar os cidadãos com urbanidade, exercendo no justo limite, seu poder de autoridade, quando necessário;

VII - Comunicar aos superiores hierárquicos, com presteza, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições, notadamente frequência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer espécie;

VIII - Comunicar aos superiores hierárquicos a existência de algum caso de doença contagiosa em qualquer ponto do Município;

IX - Comunicar prontamente à autoridade policial competente a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídio, arrolando testemunhas;

X - Comunicar aos superiores hierárquicos a existência de menores em situação de risco, para encaminhamento da matéria aos órgãos competentes;

XI - Comunicar incontinente, à delegacia de polícia, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência da autoridade policial competente;

XII - Reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo menos mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias;

XIII - Ingressar no posto de serviço na hora que for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação do seu substituto no término do seu horário de serviço e, na falta deste, após consulta e autorização do superior hierárquico responsável de ronda e/ou permanência;

XIV - Só penetrar em residência, bem como estabelecimentos alheios, com a observância das formalidades legais;

XV - Deter qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade policial competente, com o objeto do crime e testemunhas respeitando as cautelas devidas;

XVI - Orientar os cidadãos sobre qualquer fato ou circunstância que lhes possam trazer prejuízo ou perigo;

XVII - Entregar ao superior hierárquico objetos de outras pessoas que por qualquer modo venha cair em seu poder;

XVIII - Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os órgãos de defesa civil, saúde pública e vigilância sanitária e os fiscais municipais das áreas pertinentes;

XIX - Atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a qualquer chamado de morador ou transeuntes, prestando-lhe auxílio que solicitarem no âmbito de suas atribuições;

XX - Ao sair do serviço, relatar as alterações, se houver, ao rendeiro e fazer a entrega dos equipamentos de segurança, da propriedade da Guarda Municipal;

XXI - Não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de sua chefia;

XXII - Não efetuar troca de escala de serviço, bem como fazer acordo de carga horária com outro servidor da Guarda Municipal, sem a devida autorização do seu superior;

XXIII - Ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;

XXIV - Atender a todas as instruções determinadas pelo Comando;

XXV - Quando necessário, tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

XXVI - Exercer a proteção de defesa da população e seu patrimônio em caso de calamidade pública;

XXVII - Permanecer no serviço, obedecendo rigorosamente à escala de serviço;

XXVIII - Manter o local de trabalho limpo toda vez que fizer uso do mesmo;

XXIX - Conduzir veículo de tração motora, quando devidamente habilitado e autorizado pela chefia imediata, a serviço eventual e exclusivo da Guarda Municipal, sem que isso importe em desvio de função, competindo-lhe:

a) Zelar pela boa conservação do veículo;

b) Auxiliar, quando solicitado, seus superiores, bem como os Guardas Municipais, em situações específicas;

c) Anotar, diariamente, em formulário próprio, o estado do veículo, a quilometragem ao sair e ao chegar, bem como danos, avarias ou quaisquer outras anormalidades;

d) Responsabilizar-se pelos danos e avarias do veículo, causadas por culpa;

e) Exercer em conjunto com as forças policiais, a proteção pessoal ao cidadão, à segurança de eventos promovidos pela Prefeitura, o transporte de pessoas feridas, doentes e idosos, e

f) Auxiliar o disciplinamento do controle urbano.

XXX - Exercer outras atribuições correlatas, quando expressamente designado.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 14 – O curso de formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura Municipal de Pitimbu e realizado por empresa idônea que ministre cursos de formação e reciclagem de vigilantes e agentes de segurança municipal, devidamente autorizada.

Parágrafo Único - Os cursos de formação e capacitação que tratam o presente Regimento Interno poderão ser ministrados mediante contratação, convênio, ou outra modalidade, com aulas presenciais ou à distância.

Art. 15 – O Guarda Municipal em estágio probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de outros Órgãos do Poder Executivo ou Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos Poderes.

Art. 16 – A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, conforme estabelece o Art. 16, da Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009.

§ 1º - Quando o servidor completar 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma referência sem promoção far-se-á a progressão salarial automaticamente por antiguidade, observando-se o disposto no Art. 17, combinado com o estabelecido no Anexo – I, ambos da a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, após preencher todos os requisitos legais.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo primeiro deste artigo, perderá o direito à progressão salarial automática por antiguidade o Guarda Municipal que:

I - Tiver, no período de 2 (dois) anos, um total de 30 (trinta) ou mais faltas não justificadas, e

II - Tiver, no período de 2 (dois) anos, 30 (trinta) dias ou mais de suspensão disciplinar, ininterruptos ou intercalados.

Art. 17 – Fica assegurado ao Guarda Municipal de carreira posto à disposição de outro Departamento, Secretaria, Poder, Órgão ou Entidade Pública do Município, o direito a promoção por antiguidade, bem como progressão salarial, observada os critérios exigidos e estabelecidos para a referida promoção.

Art. 18 – A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro superior na referência inicial, condicionada à disponibilidade orçamentária e abertura de Processo Seletivo Específico pela Administração, de acordo com os artigos 19 e 20 da a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009.

§ 1º - Os interstícios mínimos para a promoção por progressão vertical do servidor inseridos nas carreiras da Guarda Municipal são de 4 (quatro) anos de Guarda Municipal Nível – I, para Guarda Municipal Nível – II, e de Guarda Municipal Nível – II, para Guarda Municipal Nível – III.

§ 2º - Além das condições previstas neste Decreto, a progressão do Guarda Municipal dependerá da comprovação de escolaridade mínima, nos termos do Art. 13, da a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, e da formação estabelecida no § 1º do Art. 7º, deste Decreto regulamentador.

Art. 19 – Em caso de empate nas promoções por progressão vertical, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:

I - Contar com maior tempo de serviço na Guarda Municipal;

II - Tiver o menor número de punições em sua ficha funcional;

III - Tiver mais idade;

IV - For casado ou mantiver união estável;

V - Tiver maior quantidade de dependentes, e

VI - Tiver obtido melhor pontuação na última avaliação de desempenho.

Art. 20 – As avaliações para promoção por progressão vertical do Guarda Municipal em todos os níveis serão feitas pelo Supervisor de Operações e os Inspetores, que será encaminhado para indicação ao Comandante da Guarda, que por sua vez, as levará à homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 21 – As promoções por progressão vertical serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

Art. 22 – A Prefeitura Municipal de Pitimbu promoverá, no máximo a cada 4 (quatro) anos, cursos de reciclagem para Inspetores e Guardas Municipais, independentemente da promoção por progressão vertical, para treinamento, estágios, palestras e outros cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus para o servidor.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23 – O Supervisor de Operações poderá ser eventualmente substituído pelo Inspetor do serviço de proteção ao patrimônio.

Parágrafo Único - A substituição deverá ser determinada por escrito, devendo o substituto perceber a gratificação do cargo quando o afastamento se der a partir de 30 (trinta) dias.

Art. 24 – O substituto eventual do Comandante da Guarda Municipal é o Supervisor de Operações, podendo o Comandante indicar outro substituto no caso de vacância daquele cargo.

CAPÍTULO VI

DAS ESCALAS DE TRABALHO

Art. 25 – A carga horária de trabalho dos servidores que compõe a Guarda Municipal, excetuados os cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas, será de 40 horas semanais, podendo ser de 8 (oito) horas de expediente diário, com início as 8 horas e término as 16 horas com intervalo mínimo de 1 (uma) horas entre os turnos para refeições/descanso, ou expediente corrido de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, com intervalo mínimo de 1 (uma) horas e 30 (trinta) minutos entre os turnos para as devidas refeições/descanso .

§ 1º - Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2º - As escalas serão designadas e publicadas pelo Comandante da Guarda Municipal, sendo escalas com regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas ou 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas com intervalo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º - As atividades especiais, como a designação de escala para trabalho em eventos patrocinados pelo Município, que excederem as escalas normais de trabalho, serão remuneradas na condição de hora extra.

Art. 26 – Os Guardas Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa Civil ou da Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização de eventos de interesse do Município.

§ 1º - Colocado em regime de sobreaviso, o Guarda Municipal informará por escrito, ao superior imediato, os locais onde poderá ser encontrado.

§ 2º - Colocado em regime de prontidão, o Guarda Municipal permanecerá no local designado pelo superior imediato.

§ 3º - O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Municipal do cumprimento do horário de trabalho ou da escala de revezamento.

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 27 – Os Guardas Municipais quando sujeitos ao regime de sobreaviso e de prontidão, conforme o disposto no Art. 26, parágrafos do 1º ao 3º deste Decreto, perceberá um adicional de 20% (vinte por cento), sobre as horas em que estiver escalado nesse regime especial.

Art. 28 – A solicitação do gozo das férias adquiridas terá que ser requerida por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para análise de conveniência e oportunidade por parte da administração pública.

Parágrafo Único - Anualmente, até o dia 20 (vinte) de novembro, o Supervisor de Operações deverá apresentar ao Comandante da Guarda Municipal o plano anual de férias para o ano subsequente, constando os nomes, matrículas e funções e o “ciente” dos Guardas Municipais.

Art. 29 – Além das vantagens previstas na Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, e no Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Pitimbu, poderão ser pagas aos servidores da Guarda Municipal as seguintes vantagens:

I - Gratificação de Risco de Vida;

II - Gratificação por Atividade Especial, e

III - Adicional por Serviço Noturno.

Art. 30 – Ao Guarda Municipal que habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma Gratificação por Atividade Especial de 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.

CAPÍTULO VIII

DO USO DO UNIFORME

Art. 31 – É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais, e Inspetores, quando em serviço, e em solenidades e atos públicos oficiais.

Parágrafo Único - É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência e desses para seus postos de serviço ou residência.

Art. 32 – Os Guardas Municipais utilizarão uniformes e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho, que obedecerão às especificações previstas nesta regulamentação.

Art. 33 – Os uniformes da Guarda Municipal são de uso privativo dos Guardas Municipais em efetivo exercício das funções, sendo vedado o seu uso incompleto, ou ainda de forma alterada, ou de partes do uniforme isoladamente.

Art. 34 – O Guarda Municipal receberá fardamento, responsabilizando-se por sua guarda, zelo e uso correto.

Parágrafo Único – O fardamento da Guarda Municipal será composto das seguintes peças:

a) Distintivos de metal com símbolo (distintivo da Guarda Municipal);

b) Fardas com tarjetas com função e nome do Guarda Municipal;

c) Apito;

d) Cinto de guarnição com porta-algema;

e) Coturnos e sapatos, e

f) Materiais para prática de educação física e instruções.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO

Art. 35 – Os Guardas Municipais terão acompanhamento médico-psicológico nas seguintes modalidades:

I - Exame periódico anual obrigatório;

II - Exame especial, em caso de cometimento de falta que revele indícios de distúrbio grave de conduta;

III - Exame a pedido, em qualquer época, e

IV - Assistência psicoterapêutica.

Art. 36 – Os exames serão realizados pelo corpo de profissionais lotados juntos às Secretarias do Município, que poderá requisitar exames complementares através de instituições públicas ou privadas.

Art. 37 – O laudo de exame médico-psicológico será conclusivo, recomendando, se o Guarda Municipal for declarado inapto para as funções:

I - Afastamento para tratamento médico ou psicológico, em caso de inaptidão temporária, e

II - Transferência para funções administrativas, readaptação ou aposentadoria por invalidez, em caso de inaptidão definitiva.

Art. 38 – A assistência psicoterapêutica será prestada, por solicitação do Guarda Municipal ou do Comandante da Guarda, por psicólogo vinculado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou através de profissionais credenciados pela Secretaria da Saúde ou da Secretaria de Trabalho e Assistência Social.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS, DA ÉTICA, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 39 – Além das atribuições e tarefas inerentes a seus cargos, funções e dos deveres previstos na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, no Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Pitimbu e neste Decreto, o Guarda Municipal, deverá:

I - Cumprir e fazer cumprir as ordens dos superiores;

II - Dedicar-se integralmente à funções, no horário de serviço;

III - Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, respeitando o horário e a escala de serviço para o qual foi designado;

IV - Observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares;

V - Participar do aperfeiçoamento profissional, frequentando cursos, treinamentos, estágios e outras atividades para as quais for convocado;

VI - Zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e qualquer outro material pertencente ao patrimônio municipal e cuja guarda lhe seja confiada, e

VII - Primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes.

Art. 40 – Além das proibições previstas na Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009 e no Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Pitimbu, é vedado ao servidor da Guarda Municipal:

I - Apresentar-se para o serviço, solenidades ou atos públicos oficiais desuniformizado, com uniforme incompleto ou alterado, ou de forma inadequada;

II - Usar o uniforme sem estar em serviço, exceto nos casos previstos nesta Regulamentação;

III - Usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas ou insígnias da Guarda Municipal;

IV - Promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em demonstração de apreço ou desapreço em ato, passeata, comício ou qualquer manifestação política, ou sindical, quando uniformizado, exceto se escalado para o local e para exercer as atribuições da Guarda Municipal;

V - Provocar, incitar ou de alguma forma colaborar para a discórdia entre seus pares, superiores, e ainda os subordinados ou de algum modo concorrer para denegrir a imagem da instituição perante a sociedade;

VI - Dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e atos da administração municipal;

VII - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade desta;

VIII - Faltar com a verdade no exercício de sua função, por malícia ou má fé;

IX - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço ou negligenciar o cumprimento dos seus deveres;

X - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento dos seus deveres;

XI - Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por caso fortuito ou força maior;

XII - Permanecer ou deixar de entregar ao Inspetor de plantão ou quem de direito, armamento, munições, equipamentos ou qualquer outro material pertencente a Guarda Municipal, tão logo tenha concluído seu horário de serviço, exceto quando autorizado pelo Comandante ou seu substituto imediato;

XIII - Deixar de comunicar a seu superior imediato quaisquer irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de serviço;

XIV - Deixar de portar, quando em serviço, carteira de identidade funcional da Guarda Municipal;

XV - Alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi atribuída;

XVI - Ceder no todo, ou em parte, prédio, equipamento ou qualquer material do posto ao qual presta serviço, sem prévia autorização por escrito de quem de direito;

XVII - Abandonar seu posto de serviço ou dele afastar-se, sem autorização de quem de direito, salvo nos casos de força maior, devidamente justificado;

XVIII - Desobedecer ou não cumprir conforme determinado, qualquer ordem de seus superiores, dentro de suas atribuições de Guarda Municipal;

XIX - Apresentar-se para serviço ou qualquer ato de serviço com sintomas de embriaguez, ingerir bebida alcoólica, ou substâncias entorpecentes durante o serviço;

XX - Ingerir bebida alcoólica, substâncias entorpecentes ou apresentar-se com sintomas de embriaguez em qualquer local público, aberto ao público ou exposto ao público, quando uniformizado, mesmo estando de folga;

XXI - Dormir em serviço, e

XXII - Deixar de prestar em serviço, a atenção devida, realizando outras tarefas que não suas atribuições.

CAPÍTULO XI

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 41 – O Servidor da Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma da Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, do Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Pitimbu e do Estatuto do Servidor, ficando sujeito às penalidades neles previstas.

§ 1º - Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.

§ 2º - A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

CAPÍTULO XII

DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 42 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda Municipal com violação de quaisquer dos deveres previstos no Art. 39 e das proibições do Art. 40, deste Decreto Regulamentador.

Art. 43 - São penalidades disciplinares:

I - Advertência Escrita;

II - Repreensão;

III - Prestação de serviço;

IV - Suspensão de até dez dias, e

V - demissão.

Parágrafo Único. É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, Art. 5.º, Inciso LV.

CAPÍTULO XIII

DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO

Art. 44 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

Art. 45 – As penas serão aplicadas mediante sindicância, instaurada quando a falta funcional não se configure evidente ou quando for incerta a autoria, respeitando sempre, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 46 – A suspensão será aplicada em caso de falta grave, reincidência e em falta punível com a pena de repreensão, não podendo exceder 15 (quinze) dias, no caso do artigo anterior, e a 30 (trinta) dias quando resultante de inquérito administrativo.

Art. 47 – A primeira suspensão será de 1 (um) dia, agravada em mais 3 (três) dias a cada punição subsequente, até o limite previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único – A primeira suspensão poderá ser superior ao mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, considerando-se a gravidade da falta.

Art. 48 – Na aplicação das penalidades de repreensão e suspensão serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a falta foi cometida.

Art. 49 – Constituem circunstâncias agravantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:

I - Prática simultânea de duas ou mais infrações;

II - Conluio;

III – Reincidência;

IV – Dolo;

V - Ter sido praticada contra superior (efetivo ou respondendo pela função);

VI - Ter sido praticada perante pares ou subordinados;

VII - Ter sido praticada sob efeito de bebida alcoólica ou de substâncias entorpecentes;

VIII - Ter sido praticada perante pessoas estranhas à Guarda Municipal, e

IX - Maus antecedentes.

Art. 50 – São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:

I - Bons antecedentes;

II - Falta de experiência no serviço ou ignorância escusável;

III - Motivo de força maior, comprovado, e

IV - Ter sido praticada no interesse público.

CAPÍTULO XIV 

DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 51 – É competente para aplicar as penalidades de repreensão, o Comandante da Corporação, mediante representação do Supervisor de Operações, ou da representação por populares.

Art. 52 – As penas de suspensão e demissão serão aplicadas ao Guarda Municipal, além dos casos previstos neste artigo, na Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, no Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Pitimbu, no Estatuto do Servidor, e sempre mediante inquérito administrativo, nos casos de:

I - Indisciplina, desídia e desonestidade;

II - Ineficiência continuada no trabalho;

III - Ato lesivo à honra ou à boa fama praticada em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IV - Ato lesivo à honra e a boa fama, ou ofensas físicas praticadas pelo servidor da Guarda Municipal de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço, bem como contra o servidor da Guarda Municipal de serviço, em ato de serviço ou em razão de serviço, salvo quando em legítima defesa própria ou de terceiros, e

V - Reincidência pela quinta vez em 12 (doze) meses em infração disciplinar, observados os prazos de prescrição das penalidades.

Art. 53 - É da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal de Administração ou Chefe da Guarda Municipal de Pitimbu mandar apurar transgressões disciplinares ou irregulares em serviço público atribuído aos seus subordinados.


Art. 54 - Todo processo ou procedimento administrativo investigatório que vise apurar transgressão disciplinar ou recompensa deverá ser concluído em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, sendo a sanção disciplinar ou recompensa publicada e lançada para fins de assentamento.

Art. 55 - É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com o Secretário Municipal de Administração, aplicar as penas de suspensão e demissão, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.

Art. 56 - Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no Art. 5.º, LV, da Constituição Federal e neste Regimento Interno.


CAPÍTULO XV

DA EXECUÇÃO

Art. 57 - A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma admoestação do transgressor.

Art. 58 - A REPREENSÃO consiste em uma censura formal ao transgressor.

Art. 59 - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao Guarda Municipal de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

Art. 60 - A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados.

Art. 61 - A DEMISSÃO consiste em destituir o Guarda Municipal, concursado ou contratado, do cargo, encargo ou função pública que ocupa.

CAPÍTULO XVI

DAS RECOMPENSAS

Art. 62 – A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Municipal por relevantes serviços prestados, e será concedida:

I - Como voto de apreciação, aplauso ou louvor;

II - Como elogio, e

III - Como gozo de dispensa do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos.

Parágrafo Único – A recompensa será concedida pelo Chefe do poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Comandante da Corporação, sendo publicada na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e transcrita nos registros funcionais do servidor.

Art. 63 - A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:

I - Só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal; e

II - Em período de curso, salvo motivo de força maior.

Art. 64 - Decorridos 4 (quatro) anos de trabalho junto a Guarda Municipal, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante da Guarda Municipal terá suas sanções canceladas automaticamente.

CAPÍTULO XVII
DA POSTURA E APARÊNCIA DO GUARDA MUNICIPAL
 

Art. 65 - O Guarda Civil Municipal deverá apresentar-se para o trabalho e demais ocasiões em que for solicitado da seguinte maneira:
I - No caso do efetivo masculino uniformizado:
a) Devem usar o cabelo cortado no padrão baixo, devidamente penteado, costeletas aparadas (no máximo 1,5 cm a partir da curvatura superior da junção da orelha com a cabeça);
b) Podem usar bigode aparado no limite dos lábios, a barba raspada e as unhas curtas;
c) Proibido o uso de piercings ou outros adereços aparentes;
d) Autorizado o uso de anéis, pulseiras e correntes de pescoço, desde que discretos, e
e) Deverão apresentar-se para o serviço com a barba feita e com cabelos cortados.

II - No caso do efetivo feminino uniformizado:

a) Deverão usar os cabelos nos padrões curto (rente a nuca), médio (somente para cabelos lisos, sem ultrapassar a altura da gola da camisa do uniforme), ou longo (presos em coque com rede, trança única ou preso na altura da nuca (tipo "rabo de cavalo", ou ainda fazendo uso te cock), sendo que os grampos e a rede, quando utilizados, devem ser na cor do cabelo ou mais próxima dele. Somente poderão usar maquiagem leve, bem como esmalte e batom de cor discreta; 

b) Poderão usar maquiagem, porém deverá ser sempre em tons discretos;

c) Deverão usar as unhas sempre aparadas e curtas, sendo opcional o uso de esmalte em tom discreto;
d) Poderão usar anéis, pulseiras, correntes e brincos (desde que pequenos e discretos), sendo que se tiverem pedras, estas deverão ser pequenas;
e) Qualquer outro aspecto da apresentação pessoal da Guarda Municipal uniformizada deve ser pautado pela conduta adequada, conveniência, discrição e sobriedade, capazes de reforçar a imagem de respeito e confiança.

CAPÍTULO XVIII

DAS FALTAS

 
Art. 66 - Pela natureza singular de seu serviço e em virtude das disposições regulamentares que regem a Corporação, nenhum Guarda Municipal poderá atrasar ou faltar ao serviço sem causa justificada.

§ 1º - Considera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante que, pela sua natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediriam o comparecimento de qualquer servidor ao trabalho.

§ 2º - Considera-se atraso a chegada ao posto de trabalho no tempo compreendido entre o 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) minuto após o horário convencionado.


§ 3º - Considera-se falta a chegada ao posto de trabalho no período que ultrapasse o 16º (décimo sexto) minuto após o horário convencionado.

§ 4º - É facultado ao Inspetor autorizar, caso não haja reincidência, a apresentação para o trabalho do Guarda Municipal que chegar após o 15º (décimo quinto) minuto após o horário convencionado.

Art. 67 - O Guarda Municipal que faltar ao serviço ficará obrigado a:
I - avisar com antecedência de no máximo 2 (duas) horas antes do início de seus serviços, a sua falta;
II - não sendo possível o aviso, comunicar pessoalmente ou por meio de representante legal o ocorrido ao superior hierárquico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a falta; e

III - apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seu atestado ou justificativa por escrito à administração, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares decorrentes da ausência.

§ 1º - A justificação da falta, com exceção dos atestados médicos, ficará a critério do Comandante da Corporação aceitar ou não, sob pena de sujeitar-se às consequências disciplinares decorrentes da ausência injustificada.

§ 2º - Acatado o pedido de justificação, será comunicado ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações.

§ 3º - A percepção ou não do vencimento relativo ao dia não trabalhado estará sujeita às disposições da Consolidação das Leis do Município de Pitimbu - PB.
 

§ 4º - Os Guardas Municipais que ficarem de licença médica por mais de 15 (quinze) dias deverão depositar na administração, até 2 (dois) dias após o início do período:
I - seu armamento;
II - seu colete;
III - seu par de algemas; e
IV - sua tonfa.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda Municipal só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este, podendo as autoridades especificadas neste Regimento Interno proibir o uso parcial ou total daqueles, quando o integrante da Guarda Municipal:

I - Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II - Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas;

III - Mostrar-se refratário à disciplina; e

IV - Praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em serviço ou de forma vexatória fora dele.

Art. 69 - A Guarda Municipal de Pitimbu, uma vez autorizada a adquirir e portar armas de fogo, comprovando estar o Guarda Municipal habilitado em Curso Específico e obedecida a legislação federal específica em vigor, poderá armar-se com revólver calibre 38, pistola calibre 380 ou outro tipo de armamento que a legislação específica autorizar, devendo equipar-se com algemas, tonfa, bastão, apito, cordel de apito, cinto de guarnição ou colete a prova de projétil, que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfa.

Art. 70 - Os casos omissos ou duvidosos resultantes da aplicação deste Regimento Interno serão normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 71 - Este Regimento Interno entram em vigor na data de sua publicação e regulamenta a Lei Complementar nº 05, de 13 de janeiro de 2009, retromencionada.

Art. 72 – Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 4 de novembro de 2019.




LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO

PREFEITO

 




                                                                         Decreto nº 024/2019



Institui o Regimento Interno do Corpo de Agentes de Trânsito de Pitimbu, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 65, Inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre os procedimentos, as funções e rotina de trabalho dos Agentes de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 2º. O Regimento Interno dos Agentes de Trânsito consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os procedimentos e a rotina de trabalho dos servidores efetivos do cargo de Agentes de Trânsito do Município de Pitimbu, e dá outras providências.

Art. 3º. Os Agentes de Trânsito estão subordinados ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, que, por sua vez, está subordinado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo de Pitimbu.

Art. 4º. Os Agentes de Trânsito estão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pitimbu, devendo se submeter a todas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores, na Lei Municipal nº 319/2009, e sua regulamentação através do Decreto Municipal nº 034, de 4 de dezembro de 2011, bem como às disposições constantes neste Regimento Interno, e as leis e normas que regem o trânsito.

Art. 5º. A posse no cargo de Agente de Trânsito é a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes à função.

Capítulo II
DOS DEVERES DOS AGENTES DE TRÂNSITO

 

Art. 6º. São deveres dos Agentes de Trânsito do Município de Pitimbu:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal as instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da Autoridade Superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço com aparência física adequada, com uniforme sempre limpo e completo;
XIV - estar sempre atento ao trânsito, sendo proibido permanecer dentro de estabelecimentos durante o expediente, salvo por solicitação do Diretor Geral do DEMUTRAN;
XV - cumprir os horários determinados pelo Município, inclusive em regime de plantão;
XVI - atender o telefone celular quando em serviço com a maior brevidade possível, mantendo uma postura discreta;
XIX - nenhum Agente de Trânsito poderá conduzir qualquer veículo oficial do trânsito sem a devida habilitação, conforme a categoria.

Parágrafo Único. Os deveres dispostos neste Regimento não excluem aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pitimbu.


Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO

Art. 7º. Os Agentes de Trânsito devem levar à sociedade, através dos serviços prestados, do aspecto do seu uniforme e da aparência pessoal, a capacidade da Corporação de atender suas necessidades de segurança no trânsito e no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros.


§ 1º. Os Agentes de Trânsito devem zelar pelo comportamento e a postura em serviço na rua, objetivando construir a melhor imagem possível do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.


§ 2º. A atitude, o uniforme, o zelo individual e a compostura são fatores fundamentais para o desempenho do serviço ostensivo de trânsito.

Art. 8º. Os Agentes de Trânsito, quando uniformizados:
I - deverão estar sempre com o uniforme bem apresentável, botas/sapatos e peças metálicas do uniforme limpos, bem como com os bolsos abotoados;
II - deverão utilizar a cobertura quando em ambiente externo (fora de edificações) e quando em serviço;
III - obrigatoriamente utilizarão a parte superior do uniforme (gandola, camisa, etc.), com exceção do pulôver e da jaqueta, por dentro da calça;
IV - quando utilizarem jaqueta, esta deverá estar fechada pelo zíper;
V - quando portarem aparelho de telefonia celular deverão acomodá-lo de forma discreta;
VI - ao utilizarem óculos de qualquer natureza (de sol ou de grau) deverão valer-se de modelos cuja armação seja na cor preta ou prateada, em dimensões discretas, com lentes na cor branca, marrom, verde ou fumê, sendo proibidas lentes espelhadas, e
VII - quando portarem os óculos citados no inciso VI, mas não estiverem utilizando-os, deverão mantê-los presos a camisa ou camiseta, na parte central da frente, junto ao primeiro botão ou espaço equivalente. Fica proibido portá-lo na abertura do bolso destinada à caneta, no cinto de guarnição, sobreposto na cobertura, na testa ou nos cabelos.

Art. 9º. Os Agentes de Trânsito masculinos uniformizados:
I - devem usar o cabelo cortado no padrão baixo, devidamente penteado, costeletas aparadas (no máximo 1,5 cm a partir da curvatura superior da junção da orelha com a cabeça);
II - podem usar bigode aparado no limite dos lábios, a barba raspada e as unhas curtas;
III - proibido o uso de piercings ou outros adereços aparentes;
IV - autorizado o uso de anéis, pulseiras e correntes de pescoço, desde que discretos, e
V - deverão apresentar-se para o serviço com a barba feita e com cabelos cortados.

Art. 10. As Agentes de Trânsito feminina uniformizada:
I - deverão usar os cabelos nos padrões curto (rente a nuca), médio (somente para cabelos lisos, sem ultrapassar a altura da gola da camisa do uniforme), ou longo (presos em coque com rede, trança única ou preso na altura da nuca (tipo "rabo de cavalo", ou ainda fazendo uso te cock), sendo que os grampos e a rede, quando utilizados, devem ser na cor do cabelo ou mais próxima dele. Somente poderão usar maquiagem leve, bem como esmalte e batom de cor discreta;
II - poderão usar maquiagem, porém deverá ser sempre em tons discretos;
III - deverão usar as unhas sempre aparadas e curtas, sendo opcional o uso de esmalte em tom discreto;

IV - poderão usar anéis, pulseiras, correntes e brincos (desde que pequenos e discretos), sendo que se tiverem pedras, estas deverão ser pequenas;
V - qualquer outro aspecto da apresentação pessoal da Agente de Trânsito uniformizado deve ser pautado pela conduta adequada, conveniência, discrição e sobriedade, capazes de reforçar a imagem de respeito e confiança.

Art. 11. Os uniformes previstos neste Regimento são de uso exclusivo dos Agentes de Transito de Pitimbu, em suas características principais - tipos, modelos, cores, tonalidades, combinações, distintivos, insígnias e formatos de peças acessórias, sendo proibido a particulares, corporações ou instituições, de qualquer natureza, usar peças de fardamento ou adotar uniformes que se assemelhem às características fixadas neste Regimento.


Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE TRÂNSITO


Art. 12. Os Agentes de Trânsito, a critério da Administração, deverão cumprir as seguintes funções:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas obrigações;
II - orientar, fiscalizar e operacionalizar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;
III - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes e suas causas;
IV - autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas em lei, Regimento municipal e no Código de Trânsito Brasileiro;
V - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga;
VI - participar de projetos e programas de educação e segurança para o trânsito;
VII - exercer demais atribuições inerentes ao cargo e determinadas em lei, Regimento municipal ou no Código de Trânsito Brasileiro, e

VIII – fiscalizar o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros – STPP.

Art. 13. Além das atribuições previstas no artigo anterior, os Agentes de Trânsito devem exercer as seguintes funções, em regime de escalonamento e de acordo com grade de horários feita pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN:
I - Agente de Trânsito Ostensivo;
II - Agente de Trânsito Motociclista, e
III - Agente de Transito Motorista.

SEÇÃO I
AGENTE DE TRÂNSITO OSTENSIVO

Art. 14. Compete ao Agente de Trânsito Ostensivo as seguintes atribuições:
I - apresentar-se ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito no início do expediente;
II - inteirar-se dos avisos e ordens de serviço afixados no mural;
III - receber as ordens de atividades previstas para aquele dia e setor determinado;
IV - efetuar ronda no setor determinado pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito ou pela Escala de Serviço, salvo quando o Diretor Geral determinar outro local, andando junto ao meio-fio, ou na via, junto aos veículos estacionados, estando atentos a ocorrências de infrações de trânsito;
V - estar atento ao escoamento do trânsito, das condições físicas da via e de sua sinalização;
VI - ficar em observação permanente quanto as regras de circulação e infrações praticadas ao longo da via;
VII - ser educado e cortês ao falar com os usuários;
VIII - dar assistência geral aos usuários em dificuldades, bem como as informações solicitadas em geral, dentro de sua competência;
IX - intervir em congestionamentos ou outro evento que venha prejudicar a fluidez do trânsito;
X - anotar e repassar ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito, qualquer alteração notada, ocorrência ou anormalidade verificada.
XI - havendo alteração grave, esta deverá ser relatada por escrito, quando do final do expediente, ou antes, em caso excepcional, avisando ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito do deslocamento;
XII - fazer a parada para o lanche no tempo permitido, não podendo exceder o tempo estipulado pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito;
XIII - ao posicionar-se na via para controlar o tráfego, o agente deve estar no centro da via, proporcionando perfeita visão de todos, usando gestos e apitos regulamentares;
XIV - preencher os Autos de Infração observando todos os requisitos legalmente determinados para sua formação.

Art. 15. Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito Motociclista o exercício das seguintes funções:
I - receber e diligenciar para que a viatura (moto) sob sua responsabilidade seja mantida em perfeitas condições mecânicas, de aparência e asseio, passando ao seu sucessor nestas condições;
II - dar ciência imediata ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito, de qualquer anormalidade ou pane verificada, inclusive seus acessórios;

III - apresentar-se ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito, tomando conhecimento das ordens e serviços a executar;
IV - observar atentamente se ocorrem infrações às regras de circulação, abordando o infrator, sempre que possível, com segurança, tratando-o com cortesia e urbanidade;
V - tomar as medidas cabíveis em caso de congestionamento ou outro evento que venha prejudicar a fluidez do trânsito;
VI - evitar acidentes quando estiver fazendo batedor, observando os requisitos do Art. 29 e Inciso VII, alíneas "c" e "d", do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as seguintes:
a) agir prudentemente para garantir a sua segurança e a dos participantes de evento quando estiver realizando a atividade de batedor, e
b) ao aproximar-se de um cruzamento, deslocar-se com antecedência para parar os veículos que adentrem ou cruzem a via, para dar passagem aos participantes do evento com segurança. Após a passagem, o motociclista se desloca com segurança para a sua posição de origem.
VII - anotar e repassar ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito as ocorrências, e preencher o Roteiro da VTR em uso;
VIII - atender o rádio e ao celular somente quando parar ao lado da via;
IX - realizar o deslocamento em ronda em marcha reduzida, sempre em postura condizente com a função e em atitude de observação;
X - durante o deslocamento o motociclista deverá estar utilizando o capacete com a viseira fechada;
XI - ao utilizar jaqueta de couro, esta deverá estar com o zíper fechado; quando não utilizar a jaqueta de couro, deverá obrigatoriamente fazer uso do colete refletivo,ou Gandola do Uniforme.


SEÇÃO III
AGENTE DE TRÂNSITO MOTORISTA


Art. 16. Compete ao Agente da Autoridade de Trânsito Motorista o exercício das seguintes funções:

I - receber e diligenciar para que a viatura sob sua responsabilidade seja mantida em perfeitas condições mecânicas, de aparência e asseio, passando ao seu sucessor nestas condições;

II - dar ciência imediata ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito, de qualquer anormalidade ou pane verificada, inclusive seus acessórios;
III - preencher o Roteiro de Viatura com todos os itens solicitados, inclusive abastecimento;
IV - apresentar-se no início do expediente ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito, a fim de receber as ordens de serviço;
V - atender ao telefone celular somente quando parar a viatura;

VI - quando em atividade na via pública, deverá obrigatoriamente fazer uso do colete refletivo.

Capítulo V
DO USO DO RÁDIO DE COMUNICAÇÃO


Art. 17. O sistema de comunicação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, constitui-se de rádios móveis e portáteis e tem como finalidade o contato rápido, eficiente e permanente entre as viaturas e ostensivo a pé, constituído de elemento de apoio indispensável às atividades.

Art. 18. O sistema de rádio deverá ser utilizado estritamente para assuntos relacionados ao serviço.

Art. 19. As comunicações deverão ser objetivas e limitadas ao estritamente necessário, efetuadas de forma clara, concisa e em tom de conversação.


Capítulo
VI
DA FICHA DE DESEMPENHO


Art. 20. O Departamento Municipal de Transito – DEMUTRAN manterá uma Ficha de Desempenho para cada um dos membros do Corpo de Agentes de Trânsito onde constarão todas as alterações relativas à vida profissional de cada Agente de Trânsito de Pitimbu, tais como:
I - data da admissão;
II - matrícula;
III - classificação e nota final no curso de formação;
IV - recompensas;
V - punições e Advertências.
VI - referências elogiosas;
VII - trabalho voluntário;
VIII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - certificado de conclusão de curso superior;
X - certificado de cursos e/ou estágios feitos na corporação ou em outra instituição desde que de interesse profissional;
XI - todas as licenças, afastamentos, dispensas, entre outras, as quais o servidor tem o direito, e
XII - outros dados pessoais.

Parágrafo Único. Qualquer transgressão disciplinar constada na ficha de desempenho, que não tenha obedecido ao devido processo legal deverá ser excluída imediatamente.

Capítulo VII
DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. O Departamento Transito Municipal – DEMUTRAN manterá o Formulário de Avaliação de Desempenho, que deverá ser preenchido com dados constantes na Ficha de Desempenho.

Art. 22. Ao Formulário de Avaliação de Desempenho serão atribuídos pontos e utilizados em todas as situações em que este Formulário for usado como base.

Capítulo VIII
DA COMUNICAÇÃO INTERNA


Art. 23. Todos os requerimentos, comunicações de fatos, trocas de serviços, entre outros, advindas dos Agentes de Trânsito ao Diretor Geral ou vice-versa, serão feitas através de comunicação interna, poderão ser entregues ao Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito ou protocoladas no setor de assuntos gerais.

Parágrafo Único. Caso o assunto seja sigiloso, a comunicação interna poderá ser entregue diretamente ao destinatário, porém assim, não será protocolada.


Capítulo IX
DA ORDEM DE SERVIÇO


Art. 24. Todas as ordens emitidas aos Agentes de Trânsito, advindas do Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito, serão feitas através de Ordem de Serviço - OS, tendo caráter obrigatório, ressalvadas ordens ilegais.

Art. 25. A ordem de serviço deve ser clara, objetiva, contendo todos os dados necessários para execução do serviço, sob ressalva de não ser cumprida em caso de deficiência de informações.


Capítulo X
DO RELATÓRIO DA direção geral

Art. 26. O relatório elaborado diariamente pelo Diretor Geral terá caráter oficial e poderá ser usado para quaisquer fins, seja administrativo, seja jurídico.

Art. 27. Este relatório tem o objetivo principal de relatar o andamento do serviço operacional, podendo também constar situações disciplinares.


Capítulo XI
DO RELATÓRIO OPERACIONAL

 

Art. 28. O relatório elaborado diariamente pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito ou Coordenador dos Agentes de Trânsito terá caráter oficial e poderá ser usado para quaisquer fins, seja administrativo, seja jurídico.

Art. 29. Este relatório relata os fatos ocorridos durante o dia referente à conduta dos Agentes de Trânsito, seus parceiros, postos de serviço, viaturas utilizadas, entre outros.


Capítulo XII
DO RELATÓRIO ESTATÍSTICO

 

Art. 30. O relatório estatístico será elaborado fundamentado, primeiramente, nos dados constados no Relatório de Informações Operacionais, e secundariamente, em outras informações constadas em relatórios de outros setores.

Art. 31. Os dados necessários a serem filtrados e contabilizados serão definidos através de Norma Interna "NI".

Art. 32. A divulgação do relatório estatístico será autorizada pelo Diretor Geral ou por pessoa por ele autorizada.

Capítulo XIII
DA ESCALA

Art. 33. A carga horária de trabalho dos servidores que compõe o Corpo de Agentes de Trânsito, excetuados os cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas, será de 40 horas semanais, podendo ser de 8 (oito) horas de expediente diário, com início as 8 horas e término as 16 horas, com intervalo mínimo de 1 (uma) horas entre os turnos para refeições/descanso, ou expediente corrido de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, com intervalo mínimo de 1 (uma) horas e 30 (trinta) minutos entre os turnos para as devidas refeições/descanso.

§ 1º. As escalas serão designadas e publicadas pelo Diretor Geral do DEMUTRAN, sendo escalas com regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas ou 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas com intervalo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º. As atividades especiais, como a designação de escala para trabalho em eventos patrocinados pelo Município, que excederem as escalas normais de trabalho, serão remuneradas na condição de hora extra.

§ 3º. Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 4º. A escala deverá conter no mínimo o local de serviço dos Agentes de Trânsito, o horário inicial e final e a data.

§ 5º. As informações adicionais, como parceiros de serviço, viaturas, setores específicos, poderão ser distribuídas pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito ou Coordenador dos Agentes de Trânsito, conforme necessidade de serviço, caso não estejam descritas na escala.

Art. 34. A escala deverá ser publicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, é de integral responsabilidade dos Agentes de Trânsito saber seu local de serviço a partir do momento que a escala for publicada.

CAPITULO XIV

DAS NORMAS


Art. 35. As Normas Internas necessárias para a padronização e organização do serviço serão instituídas pelo Diretor Geral.

Art. 36. O corpo dessas Normas Internas deverá conter, no mínimo:
I - objetivo;
II - seus destinatários;

III - descrição da penalidade em caso de transgressão, com fundamento legal, e
IV - o prazo de vigência.


SEÇÃO I
NORMA ORGANIZACIONAL INTERNA - NOI
 

Art. 37. As Normas Organizacionais Internas, chamadas de "NOI", serão elaboradas e aplicadas para organizar a estrutura interna do Corpo de Agentes de Trânsito, orientando o serviço a ser executado em determinado setor.


SEÇÃO II
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP
 

Art. 38. As normas de Procedimentos Operacionais Padrão, chamadas de "POP", serão elaboradas e aplicadas para padronizar o serviço externo do Corpo de Agentes de Trânsito, orientando o serviço a ser executado em prol da população.


SEÇÃO III
NORMA GERAL DE AÇÃO - NGA

Art. 39. As Normas Gerais de Ação "NGA" são as estabelecidas pelos Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito e visam a normatização e coordenação de todas as ações, no âmbito do Município.


SEÇÃO IV
NORMA ESPECÍFICA DE AÇÃO - NEA

Art. 40. As Normas Específicas de Ação "NEA" são as estabelecidas pelos Chefes de Divisões, no âmbito do DEMUTRAN, e visam a normatização e coordenação de ações específicas, as quais deverão conter o local, o horário e o detalhamento possível da ação, além dos objetivos à serem atingidos.


Capítulo XV
DAS RECOMPENSAS E DOS ELOGIOS

Art. 41. Nos atos meritórios praticados pelos integrantes do Corpo de Agentes de Trânsito, considerados de relevância e acima do dever, os Chefes de Divisões, em conjunto com o Diretor Geral, após análise cuidadosa, poderá conceder elogio individual, o qual será publicado em Boletim Interno, chamado "BI", do Departamento Municipal de Trânsito e registrado na Ficha de Desempenho do Agente de Trânsito.

§ 1º. O elogio deverá ser concedido ao Agente de Trânsito em atos meritório também não estando em serviço.

§ 2º. No caso de ações meritórias dos Chefes de Divisões, o Diretor Geral é quem patrocinará o elogio procedendo ao que preceitua o caput.


Capítulo XVI
REGIMENTO DISCIPLINAR E PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

 

Art. 42. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
I - a pronta obediência às ordens superiores legais;
II - a pronta obediência às prescrições contidas nos Regimentos, normas e leis;
III - a correção de atitudes, e
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência do Corpo de Agentes de Trânsito.

Art. 43. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes do Corpo de Agentes de Trânsito, subordinando aos Chefes de Divisões , e estes ao Diretor geral estabelecendo uma escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

Art. 44. A precedência hierárquica no Corpo de Agentes de Trânsito é a seguinte:
I – Diretor Geral;
II – Chefe de Divisão, e
III - Agente de Trânsito.


Capítulo
XVII
DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES DISCIPLINARES


Art. 45. Além das normas descritas no Estatuto dos Servidores Públicos de Pitimbu, são transgressões disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento Interno, nas normas internas e demais normas vigentes relativas ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN;
II - não obediência de ordens legais prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades legalmente constituídas.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, o Secretário de Administração, o Secretário Chefe de Gabinete ou Diretor Geral, poderão propor a apuração de transgressões disciplinares de seus subordinados, em caso de denúncia, ou de oficio.

Art. 46. As penalidades a que os Agentes de Trânsito estão sujeitos são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Pitimbu.

Parágrafo Único. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no Art. 5.º, LV, da Constituição Federal e neste Regimento Interno.

SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA


Art. 47. Além das normas descritas no Estatuto dos Servidores Públicos de Pitimbu, aplicar-se-á advertência ao Agente de Trânsito que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de cumprir as determinações das normas internas emitidas pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de trânsito;
II - deixar de cumprir suas funções conforme as legislações e normas internas existentes, desde que a administração pública tenha lhe oferecido os meios;
III - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

IV - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante do Corpo de Agentes de Trânsito;
V - não cumprir determinações constadas em documentos oficiais do Corpo de Agentes de Trânsito;
VI - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita ou ainda usar termos de gíria em comunicação durante o serviço de atendimento ao público;
VII - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme;
VIII - deixar de trazer consigo a credencial de Agentes de Trânsito e respectiva Carteira Nacional de Habilitação, quando em serviço;
IX - entrar em estabelecimentos comerciais estando de serviço, para fins particulares;
X - deixar de comunicar a quem de direito:
a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;
b) as ocorrências e ordens recebidas durante o serviço;
c) estragos ou extravios de qualquer material do Corpo de Agentes de Trânsito que tenha sob sua responsabilidade.
XI - fumar quando em atendimento ao público, em veículos oficiais ou em local que seja vedado por lei especifica;
XII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;
XII - deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) as autoridades, no caso de requisição para depor ou prestar declarações, e
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.
XIII - não ter o devido zelo a qualquer material da corporação;
XIV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de telefone ou endereço;
XV - apresentar-se para o serviço ou em público com falta de asseio pessoal;

XVI - não cumprir as prescrições referentes ao uniforme e equipamentos descritas nesta norma ou em norma reguladora;
XVII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XVIII - atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados;
b) a prestação de relatórios;
c) o encaminhamento de informações e documentos, e

d) a entrega de equipamentos e outros destinados ao serviço.
XIX - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XX - deixar de prestar auxílio, dentro de suas competências, a necessitados;
XXI - introduzir ou deixar que se introduza bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes nas dependências do Corpo de Agentes de Trânsito, seja em qualquer base, em viaturas, em postos ao qual seja o responsável ou similares ao qual tenha responsabilidade;
XXII - negar-se a receber documentos, uniformes e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;

XXIII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes do Corpo de Agentes de Trânsito;

XXIV - divulgar decisão, despacho, relatório, documento, ato oficial, ordem ou informação, antes de publicadas oficialmente ou autorizadas pelo Diretor Geral;
XXV - aconselhar colega para que não seja cumprida ordem legal, retardando a sua execução;
XXVI - proceder de forma a colocar em dúvida a integridade do Corpo de Agentes de Trânsito;
XXVII - utilizar veículos oficiais para serviços ou atividades diversas do serviço operacional, sem a devida autorização;
XXVIII - assumir serviço em local diferente ao do escalado;
XXIX - participar de jogos de azar, carteados, entre outros similares, durante seu horário de serviço;
XXX - não comparecer a convocações do Diretor Geral;
XXXI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
XXXII - dirigir veículo oficial imprudente ou negligentemente mesmo que não venha causar acidente;
XXXIII - entrar uniformizado ou com veículos oficiais, estando ou não em serviço, em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) locais de prostituição;
c) clubes de carteados;

d) salões de bilhar e de jogos semelhantes;

e) comitê político ou reuniões político-partidárias, e
e) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Instituição.
XXXIV - ingerir ou, estar sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, estando em serviço;
XXXV - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XXXVI - fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo;
XXXVII - ofender colegas de serviço com palavras ou gestos, independente do meio de comunicação;
XXXVIII - utilizar a comunicação via rádio para tratar de assuntos pessoais;
XXXIX - não responder ao rádio quando chamado, salvo justificativa plausível;
XL - emprestar, dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme e/ou de equipamento às pessoas estranhas ao Corpo Agentes de Trânsito, novas ou usadas, exceto com o devido processo legal ou com autorização do Diretor Geral;
XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome do Corpo de Agentes de Trânsito, seja ao público interno ou externo;

XLII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio, exceto quando as condições de segurança não permitirem;
XLIII - praticar atos obscenos em lugar público;
XLIV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio, e
XLV - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

§ 1º. Quanto a ausência do serviço sem autorização, será aplicado o previsto no Estatuto dos Servidores e, consequentemente, gerando falta ao agente que, cumulativamente:
a) não responder ao rádio quando chamado, salvo justificativa plausível, e
b) não for encontrado pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito no posto de serviço.

§ 2º. Caso o Agente responda ao rádio alegando estar no local determinado e seja constatado pelo Chefe de Divisão de Fiscalização e Análise de Estatística de Trânsito que a informação não é verdadeira, também será considerado abandono de posto de serviço, sendo constado por ausentar-se do serviço sem autorização;

§ 3º. Caso o agente deixe o posto de serviço determinado e esteja em outro local, mesmo que ainda em serviço, será considerado abandono de posto de serviço e imediatamente impedido de continuar em serviço, sendo constado por ausentar-se do serviço sem autorização.

Art. 48. A advertência será escrita sendo anotada em documento próprio e encaminhada para o devido registro.

Art. 49. As penalidades aqui aplicadas não eliminam outras penalidades ou penas que outras leis em vigor dispuserem.


SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO

Art. 50. As suspensões serão aplicadas em casos descritos nas normas do Estatuto dos Servidores Públicos de Pitimbu.


SEÇÃO III
DA DEMISSÃO

Art. 51. Será aplicada a penalidade como prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos de Pitimbu.


Capítulo XVIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 52. Para aplicação das penalidades serão observados o Estatuto dos Servidores Públicos de Pitimbu e outras legislações que tratem especificamente do assunto.


Capítulo
XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. Todos os integrantes do Corpo de Agentes de Trânsito deverão, no tocante ao cumprimento deste Regimento Interno e legislações correlatas, serem tratados de igual forma, independentemente de cargo, função ou escala que exercer.

Art. 54. Todos os integrantes do Corpo de Agentes de Trânsito têm as mesmas atribuições, devendo apoiar uns aos outros, apenas sendo dividido em escalas para eficácia e organização do serviço.

Art. 55. Quando o membro do Corpo de Agentes de Trânsito for cedido para outros órgãos ou estiver exercendo mandatos classistas, deverá atender a todas as convocações do Diretor Geral.

Art. 56. Para fins de organização e eficácia, fica autorizado o Diretor Geral a criar outros modelos de atos oficiais, além dos citados neste Regimento, conforme a necessidade da demanda dos trabalhos, promovendo a devida publicidade aos Agentes de Trânsito.

Art. 57. O Diretor Geral, através de Norma Interna, regulará os modelos, a forma de preenchimento e de procedimentos a serem tomados relativos aos atos oficiais constados neste Regimento.

Art. 58. Os integrantes do Corpo de Agentes de Trânsito sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Pitimbu, e as normas regimentais previstas neste Regimento.

Art. 59 . Os casos omissos ou duvidosos resultantes da aplicação deste Regimento Interno serão normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 60. Este Regimento Interno entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Pitimbu, em 4 de novembro de 2019.




LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO

PREFEITO