Total de visualizações de página

sábado, 4 de janeiro de 2020

A revogação da penalidade de apreensão do veículo

A revogação da penalidade de apreensão do veículo

por
 
Desde 01NOV16, encontra-se revogada, pela Lei n. 13.281/16, a penalidade de apreensão do veículo, a qual era prevista nos artigos 256, inciso IV, e 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o que tem sido motivo de dúvidas acerca da possibilidade ou não de que um veículo seja recolhido ao pátio por infração de trânsito cometida, o que se pretende esclarecer com o presente texto.

Inicialmente, para se compreender o tema de forma correta, há que se distinguir três consequências legais às infrações de trânsito, com denominação parecida mas desdobramentos diferentes: RETENÇÃO, REMOÇÃO e APREENSÃO do veículo.
O primeiro passo é classificá-las adequadamente: enquanto a RETENÇÃO e a REMOÇÃO 

são medidas administrativas, a APREENSÃO ERA uma penalidade, do que decorrem três elementos diferenciadores:

I) competência;
 

II) natureza jurídica; e
 

III) momento de imposição.

Competência
Da simples leitura do caput dos artigos 256 (penalidades) e 269 (medidas administrativas) do CTB, verifica-se que as medidas administrativas são de competência da autoridade de trânsito (dirigente do órgão) ou de seus agentes (pessoas incumbidas da fiscalização); por outro lado, as penalidades são de atribuição exclusiva da autoridade de trânsito.

A multa, por exemplo, é uma penalidade (artigo 256, II); assim, o agente de trânsito NÃO MULTA um infrator de trânsito, mas tão somente autua a infração constatada, o que será analisado pela autoridade de trânsito, ao dar sequência ao processo administrativo, podendo ou não transformar o auto de infração em multa, já que há a alternativa legal de ser arquivado, se estiver inconsistente ou irregular (artigo 281, parágrafo único, inciso I), ou, ainda, ser aplicada, em substituição à multa, a penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 267 do CTB e artigo 10 da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 619/16.

Da mesma forma, antes mesmo da revogação da penalidade de APREENSÃO do veículo, não era correto dizer que um agente de trânsito realizava tal providência administrativa, por se tratar de penalidade; na verdade, nas infrações em que se previa esta consequência, o agente apenas promovia a REMOÇÃO do veículo ao pátio, para que lá ele permanecesse APREENDIDO pela autoridade.

Vale destacar, entretanto, que a competência para aplicação da penalidade de apreensão do veículo (assim como ocorre com a suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem) não era de toda e qualquer autoridade de trânsito, mas somente do dirigente dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (Detran), mesmo que decorrente de infração de trânsito de competência de fiscalização do município ou cometida em vias rurais (estradas e rodovias), como se depreende dos artigos 20, III; 21, VI; 22, VI; e 24, VII do CTB.

Natureza jurídica
As penalidades possuem caráter punitivo, de natureza sancionatória, isto é, são sanções (penas) administrativas (de responsabilidade de órgão do Poder Executivo e não do Judiciário) impostas em decorrência de uma conduta infracional, conforme expressa previsão legal; assim, pouco importa se a infração foi ou não interrompida após a abordagem do agente de trânsito: um condutor que transita pelo acostamento estará sujeito à multa de trânsito, ainda que, ao perceber que está sendo autuado pelo policial rodoviário, volte à faixa de rolamento; de igual sorte, estará sujeito às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir o motociclista que transita sem capacete de segurança, mesmo que coloque o equipamento ao avistar o agente de trânsito; ou, ainda, será multado normalmente o condutor de um veículo com a película automotiva irregular nos vidros, mesmo que, após a sua retenção, tenha sido retirada.

Esta observação é muito importante, já que é comum que condutores reclamem da autuação elaborada em tais circunstâncias, por entenderem que, corrigida a falha, não deveria ser registrado o auto de infração, quando, na verdade, impõe-se sua lavratura pelo agente (artigo 280 do CTB), a fim de que seja promovida a punição pelo ato já praticado (tanto em relação às multas quanto as demais penalidades).

Por outro lado, as medidas administrativas não têm caráter punitivo, possuindo natureza acessória às penalidades. Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, são “providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas, e não se confundem com penalidades”.

Assim, não existindo mais o motivo determinante, não há que se aplicar a medida administrativa, pois não se pretende PUNIR alguém com sua adoção; por exemplo, quando um veículo se encontra estacionado em local proibido, prevê-se, via de regra, a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo (exceção apenas ao inciso XV do artigo 181 – estacionar na contramão de direção) – a remoção, neste caso, visa tão somente promover a desobstrução da via; se o condutor comparecer ao local e decidir retirar o veículo de onde se encontra, não se justifica a imposição coercitiva de sua remoção ao pátio, o que, inclusive, está delineado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

“A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via”.

Momento de sua imposição
Tendo compreendido as duas questões expostas, percebe-se, nitidamente, que o momento de imposição das penalidades e das medidas administrativas é diverso: penalidades são aplicadas posteriormente, após avaliação de sua pertinência e adequação; ademais, pela sua natureza jurídica (punição), há que se verificar a garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No caso específico da penalidade de apreensão do veículo, outro dispositivo constitucional que era apontado como relevante por alguns profissionais do trânsito era o constante do inciso LIV do artigo 5º: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, a partir do que se questionava a sua imposição sem qualquer tipo de processo, no momento da fiscalização; apesar disso, o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 53/98, além de não criar um processo específico para esta penalidade, praticamente reconheceu a sua decorrência automática da medida de remoção feita pelo agente.

Já as medidas administrativas, sendo adicionais à autuação, muitas vezes com o objetivo de promover a segurança viária (como é o caso da retenção de um veículo para regularização ou a remoção de um veículo estacionado em local proibido, atrapalhando o fluxo veicular), são aplicadas, no mais das vezes, de forma imediata pelo agente de trânsito, muito embora seja possível sua adoção posterior (é o que acontece, por exemplo, com a medida de recolhimento da CNH, adotada pela autoridade de trânsito após o término do processo administrativo tendente à penalidade de suspensão do direito de dirigir).

Voltemos, portanto, ao nosso foco principal: a APREENSÃO do veículo ERA uma penalidade, que podemos definir da seguinte forma, diante da ausência de um conceito legal: “Penalidade administrativa de trânsito, de retirada de um veículo de circulação e suspensão temporária dos direitos de posse sobre ele, com a fixação de prazo de custódia, durante o qual ficará sob responsabilidade do órgão apreendedor e com ônus para seu proprietário”.

Já a retenção e a remoção são definidas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, nos seguintes termos:

Remoção do veículo –tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Retenção do veículo – Consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade.

O que foi revogado, destarte, foi a possibilidade de se punir alguém, pela determinação de um prazo de custódia para que o proprietário ficasse temporariamente sem a posse do veículo (o que poderia variar de 1 a 30 dias, conforme critérios determinados pela Resolução do Contran n. 53/98, hoje revogada tacitamente, isto é, sem expressa indicação de sua revogação). Ressalte-se ainda que, tendo sido revogado o artigo 262 integralmente, também não há mais o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, nas infrações que eram passíveis da apreensão do veículo.

A remoção e a retenção do veículo, por sua vez, continuam existindo, nas infrações de trânsito em que estejam previstas como medidas administrativas cabíveis, mas, como dito, o seu objetivo não é penalizar e sim promover a regularização do problema constatado pelo agente de trânsito. A diferença entre elas é que, na remoção, não sendo sanada a irregularidade, o veículo deve ser recolhido ao pátio (artigo 271 do CTB); já nos casos de retenção, o não saneamento deve acarretar a liberação do veículo, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, e desde que o veículo tenha condições de segurança (artigo 270, § 2º, do CTB) – quando não tiver condições de segurança, aí sim poderá ser igualmente recolhido ao depósito (artigo 270, § 7º).

O interessante é que a Lei n. 13.281/16 retirou o inciso IV do artigo 256 e o artigo 262 (na sua integralidade) do Código de Trânsito, mas se “esqueceu” de excluir a apreensão do veículo das infrações que a estabeleciam como penalidade; todavia, para que a interpretação da lei seja lógica, não há como querer impor tal sanção administrativa, já que não mais existe no rol do artigo 256. Assim, deve o agente de trânsito, no âmbito de suas competências, adotar tão somente a medida administrativa correspondente, que é a de remoção do veículo, mas 

APENAS SE NÃO FOR SANADA A IRREGULARIDADE no local da infração.

Vale ressaltar que, além do previsto no MBFT, o próprio artigo 271, em seu § 9º, do CTB assim estabelece: “Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”, o que deve ser aplicado inclusive naquelas infrações em que a própria abordagem já interrompe o cometimento da infração de trânsito, como ocorre na disputa de corrida (artigo 173), participação em competição não autorizada (artigo 174), exibição de manobra perigosa (artigo 175), transposição de bloqueio policial (artigo 210) e transporte de passageiro em compartimento de carga (artigo 230, II), entre outras, ou seja, nestas infrações, o agente apenas AUTUA o infrator, não havendo mais qualquer aplicabilidade a remoção do veículo prevista.

Nenhum comentário:

Postar um comentário