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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

A decisão do STF e a polêmica das Guardas Municipais no trânsito


Este trabalho versa sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu na Decisão do RE 658570 a competência das Guardas Municipais para atuar no trânsito e o questionamento da decisão pelos Órgãos de Trânsito Municipais.

No dia 06 de agosto de 2015, o Recurso Extraordinário 658570 do Ministério Público de Minas Gerais que questionava a possibilidade das Guardas Municipais atuarem no trânsito teve seu prosseguimento negado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, possibilitando a atuação das Guardas na fiscalização e na aplicação de multas, uma vez que para a corte tais atribuições podem ser executadas por Guardas Municipais.

Vários questionamentos surgiram a partir daquela decisão primeiramente questionando o artigo 144 da Constituição Federal, através da Emenda nº 82/2014, que inseriu o parágrafo 10, Inciso II que versa dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), respectivos órgãos, entidades executivas e seus agentes de trânsito, mas tal dispositivo não teria dado nenhuma exclusividade ou monopólio aos agentes de trânsito, possibilitando o trabalho conjunto entre Guarda Municipal de Belo Horizonte e BH Trans.

A legislação sobre o assunto mostra no artigo 144, paragrafo 8º da Constituição conferida aos Guardas Municipais para proteger, bens, serviços e instalações públicas, além do que está disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto das Guardas Municipais) para exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com Órgão de Trânsito Estadual ou Municipal.

Seria possível questionar se os Guardas Municipais também não violaram a súmula vinculante de número 43 do STF por praticar um suposto desvio de função e atuarem como agentes de trânsito de extrapolando suas atribuições, mas tal argumentação não se sustenta, pois os Guardas dos diversos Municípios brasileiros são servidores de carreira e o serviço de fiscalização de trânsito estaria no seu rol de atribuições, conforme o termo serviços públicos no Art. 144, paragrafo 8º e no já citado artigo 5º, inciso VI do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O artigo 7º do CTB mostra os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito mas também não determina, de maneira exclusiva e específica, quais seriam os órgãos e entidades executivas dos três entes que cuidariam do trânsito não colidindo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais para quem ainda sim, quiser suscitar um conflito de normas.

Ainda no julgamento do Recurso em comento os Ministros não acataram o relatório emitido pelo Procurador Geral da República, que reconhecer a constitucionalidade da fiscalização do trânsito a ser realizada pela Guarda, significaria dar contornos policiais a esse órgão, prevalecendo a tese que o julgamento não dispunha em ver se as Guardas são órgãos policiais, mas em reconhecer o Poder de Policia Administrativa de que as Guardas também são dotadas para o auxilio a fiscalização do trânsito não apenas atuando em infrações que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas, como em qualquer outra que o Guarda Municipal se depare na sua função diária.      

Tal precedente possibilitará aos Municípios cumprirem o que o Denatran preconiza desde 2001, com a plena municipalização do trânsito, uma vez que os efetivos das Guardas Municipais podem auxiliar nessa missão.

O entendimento dos Ministros do Superior Tribunal Federal vai viabilizar a melhoria dos Serviços Públicos na fiscalização e educação no trânsito  com o reforço de efetivo das Guardas Municipais nas diversas cidades brasileiras com o trânsito tão violento e caótico .

2 comentários:

  1. STF reconhece competência de guarda municipal para aplicar multas de trânsito

    Por 6 a 5, maioria dos ministros entendeu que a competência de exercer o poder de polícia de trânsito é comum aos órgãos federados.

    Na sessão plenária desta quinta-feira, 6, o plenário do STF reconheceu, por seis votos a cinco, que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.

    A questão foi julgada em RExt com repercussão geral e solucionou 24 processos sobrestados em outras instâncias. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e a ministra Cármen Lúcia, que votaram no sentido de limitar a competência da guarda municipal.

    A maioria do plenário seguiu entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência, pontuando que o CTB estabeleceu que a competência de exercer o poder de polícia de trânsito é comum aos órgãos federados.

    O recurso foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a constitucionalidade de normas de BH que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. No Supremo, o caso começou a ser julgado em maio último, e foi retomado nesta quinta com o placar empatado em 4 a 4.

    O relator, ministro Marco Aurélio, votou na sessão de 13/5, pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Na ocasião, o ministro ressaltou que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representaria usurpação de atividade da Polícia Militar, mas seria necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houvesse conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. "A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município". O relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

    Ao abrir a divergência, o ministro Barroso observou que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais. O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Seguiram o entendimento de Barroso, então, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, empatando o julgamento. Como estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia o julgamento foi suspenso.

    Retomado a análise do caso nesta quinta-feira, 6, o ministro Edson Fachin, acompanhando o ministro Barroso, concluiu que o parágrafo 8º, do artigo 184 da CF, ao tratar das atividades típicas de política administrativa, não trouxe proibição ao município de estabelecer outras atribuições às guardas municipais. Próxima a votar Cármen Lúcia acompanhou o relator, restringindo a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Desempatando a questão, o ministro Gilmar Mendes votou acompanhando a divergência, finalizando o placar em 6 x 5 .

    Processo relacionado: RExt 658.570

    Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
    leia mais
    STF analisa competência da guarda municipal para impor multas de trânsito.

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  2. A Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, em seu
    Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;


    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;


    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

    XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

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