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segunda-feira, 27 de maio de 2013

INFORMATIVO DEMUTRAN - 3

MENOR PODE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR ?
Resposta: Não.

Para Conduzir qualquer veículo automotor, o candidato deverá junto ao DETRAN realizar a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável; (maior de idade e não doente mental);

II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

E, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e seus respectivos exames.
Assim, menor de idade não pode dirigir ou pilotar, podendo seus pais ou responsáveis responder criminalmente por autorizá-lo a conduzir veículos automotores.

PODE DIRIGIR CINQUENTINHA SEM HABILITAÇÃO ?
Resposta: Não.
Só pode com a Autorização para conduzir ciclomotor – ACC.
E, para obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, o candidato deverá preencher os mesmos requisitos exigidos para as categorias A, B e AB:

• ser penalmente imputável (ter mais de 18 anos)

• saber ler e escrever
• possuir documento de identidade
• possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Para a obtenção da Permissão, os candidatos à ACC devem passar por exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame escrito sobre o conteúdo programático integral de um Curso para Formação de Condutor e exame de direção veicular, realizado em área especialmente destinada para tal fim, no veículo para o qual está se licenciando.

E O CAPACETE É DE USO OBRIGATÓRIO ?

Resposta: SIM.

Todos os condutores de veículos sob duas rodas: motocicletas, motonetas, cinquentinhas e bicicletas elétricas estão obrigados por Lei Federal a usar capacete.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

SENASP inscreve até hoje para 59 cursos gratuitos a distância


Os cursos são totalmente gratuitos
Os interessados em participar de um dos 59 cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) – do Ministério da Justiça – têm até hoje (16) para realizar a inscrição no 28º ciclo de cursos de formação continuada na modalidade de ensino a distância. A capacitação é voltada para policiais e bombeiros militares da ativa, policiais civis, policiais federais, rodoviário federal, guardas municipais e agentes penitenciários.

As aulas começam no dia 14 de junho e vão até o dia 19 de julho (nos cursos de 40 horas/aula) e 02 de agosto (para os de 60 horas/aula). Para os novos alunos só é permitida a inscrição em um curso. No caso dos que já são cadastrados e que não estão bloqueados por evasão têm direito a se inscrever em até dois cursos.

As inscrições são gratuitas e devem ser feitas durante todo o dia de hoje (16) pelos sites mj.gov.br/ead ou ead.senasp.gov.br. A novidade deste ciclo é a mudança do curso 'Busca e Apreensão' de 60 horas/aula que foi atualizado e divido em dois cursos de 40 horas/aula. O aluno que já concluiu na versão antiga, com 16 módulos, não precisa fazer os cursos.

As dúvidas sobre as inscrições podem ser esclarecidas através dos tutores masters de cada curso, basta consultar o endereço eletrônico deles na página do Ministério da Justiça - www.mj.gov.br/ead - no link Telecentros. Aqui na Paraíba os alunos também podem tirar as dúvidas através do telefone 3213-9025 ou no e-mail majosesb@hotmail.com.

Rede EAD - Criada em 2005 pela Senasp/MJ, em parceria com a Academia Nacional de Polícia, a Rede Nacional de Educação a Distância–Rede EAD é uma escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública em todo o Brasil, que tem como objetivo viabilizar o acesso desses profissionais à capacitação continuada gratuita, independentemente das limitações geográficas e considerando as peculiaridades institucionais existentes. A Rede está implementada nas 27 Unidades da Federação, por meio de 270 Telecentros, já instalados nas capitais e principais municípios do interior.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Ação Civil Pública no Piauí Cobra Municipalização do Trânsito




MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES



Ação Civil Pública



O Representante do Ministério Público infra assinado, legitimado segundo o art. 1º, IV, da Lei Federal 7.347/85 e art. 81, I, da Lei Federal 8.078/90, vem, com respeito e acatamentos devidos, com a finalidade de apresentar a Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, pessoa jurídica de direito Público, com domicílio no paço municipal desta urbe, representada por seu Prefeito ou Procurador Municipal, pelos fundamentos de fato e de direito que ora passo a expor :

DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO:


O Constituinte e o legislador pátrio erigiram ao Ministério Público, elencando outras entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de compelir o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e infraconstitucional, notadamente in casu, para concretizar instrumentos de municipalização do trânsito no município de Simplício Mendes PI.

Há nítida visualização de que os interesses difusos de todos, munícipes ou não, que venham a trafegar neste município.

A legitimidade ad causam do Ministério Público para o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, bem como do art 1º, IV da Lei Federal 7.347/85 e art. 81, I da Lei Federal 8.078/90.


DA CAUSA DE PEDIR:


O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal 9.503/97, define as competências na seara administrativa entre os entes federados, no que tange à matéria trânsito. A leitura do CTB nos revela que os municípios tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Desta forma, nos termos do art. 24 da Lei Federal 9.503/97, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito a observância de certas obrigações, como serão externadas mais abaixo e que, de forma genérica são as seguintes:responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perímetro urbano quanto nas estradas municipais. Assim, a administração municipal passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito.

É fato que independe de prova, art. 334, I, do CPC, que o município de Simplício Mendes – PI não vem cumprindo suas obrigações administrativas, relativas à questão do trânsito local, pois é patente a ausência de sinalização de trânsito, órgão de poder de polícia relativo ao trânsito urbano, atividades de engenharia de trânsito e promoção da educação no trânsito.  


O Processo de Municipalização do Trânsito


O Código de Trânsito Brasileiro - CTB introduziu o conceito da municipalização do trânsito. O código introduziu direitos que, se corretamente exercidos pela população, induzirão à maior qualidade dos padrões de segurança no convívio entre motoristas e pedestres. Assim, a municipalização do trânsito consiste no processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços:


- Engenharia:

- definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras;

- planejamento da circulação, de pedestres e veículos;

- projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização etc.);

- implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica);

- operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);

- autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).


- Fiscalização:

- exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;

- autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização;

- Criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.


- Educação para o Trânsito:

- a criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;

- ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos;

- introdução do tema “trânsito seguro” nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.


- Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos:

- volume de veículos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.


O art. 22 da Constituição Federal elenca as matérias de competência legislativa da União e, dentre elas, insere a referente ao trânsito e transporte (inciso XI), o que não obsta a competência concorrente dos Estados e Municípios, face ao interesse regional ou local, conforme o caso.

O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles lembra que "o trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação :  federal, estadual e municipal; conforme a natureza e âmbito do assunto a prover", acrescentando que "de um modo geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V)". (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Editores, págs. 320/321).

Já o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 7º, estatuiu que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito (III), e o art. 24 atribuiu aos seus órgãos e suas entidades, no âmbito de sua circunscrição, várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, entre as quais umas se caracterizam como serviços (II, III, IV, V, X, XII, XV, XVI), outras como atos de polícia administrativa (VI, VII, VIII, IX, XVII, XVIII, XX, XXI), vejamos:

   Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
        II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
        III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
        V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
        VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
        X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
        XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
        XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
        XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
        XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
        XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
        XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
        XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
        XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
        XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
        XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
        XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
        § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
        § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Ora, são atribuições administrativas dos municípios: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal. Vejamos nota jurisprudencial acerca do tema:

"MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Induvidosa competência do município, através de órgão da administração indireta, criado para planejar, organizar, dirigir e coordenar o tráfego e o sistema viário municipal, para a aplicação de penalidades decorrentes da infringência às normas de trânsito, mormente pela expressa previsão da infração cometida, na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu artigo 208. Multa, da qual o impetrante foi regularmente notificado, tanto que manejou recurso administrativo. Faculdade da administração em condicionar a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ao pagamento da mesma, a teor dos comandos emanados da Súmula 127, do STJ, interpretada a contrario sensu. Recurso Improvido". (7ª C. Cív., Apelação Cível n.º 1.0000.00.322945-7/000, rel. Des. PINHEIRO LAGO, DJ: 26/11/2003).


DOS PEDIDOS

Destarte, o Ministério Público, via da sua exposição, vem requerer a Vossa Excelência as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:

1.      a condenação do Município-Requerido nas seguintes obrigações de fazer:

-Atos de Engenharia de Trânsito:

- definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras;

- planejamento da circulação, de pedestres e veículos;

- projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização etc.);

- implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica);

- operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);

- autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).

- Atos de Fiscalização no Trânsito:

- exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;

- autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização;

- Criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs.

- Atos de Educação para o Trânsito:

- a criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;

- ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos;

- introdução do tema “trânsito seguro” nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.

- Atos de Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos:

- volume de veículos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.

     2.      A cominação à pessoa jurídica requerida de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo, fazendo o recolhimento à conta vinculada a este Juízo, tendo como destinatário o fundo a que faz alusão a Lei Federal 7.347/85;

        3.  A cominação de multa pessoal ao administrador municipal em caso de recalcitrância;

        4.    A citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar querendo, a presente ação, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;

       5.  Requer o julgamento antecipado da lide, face a desnecessidade de instrução probatória;  


Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Simplício Mendes, 18 de novembro de 2009


Guido de Freitas Bezerra
Promotor de Justiça

sábado, 11 de maio de 2013

SDS PE analisa modelo de segurança da Guarda Municipal de Canoas RS



Atendimento à comunidade, diálogo com a área acadêmica, integração entre as polícias e
 implantação de projetos sociais são algumas das ações que ajudaram a cidade de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, a reduzir seus índices de criminalidade em 
27%.


O modelo foi apresentado à cúpula da Defesa Social do Estado. Baseamos nossas ações em três eixos centrais, que são a inclusão e coesão social com a realização de projetos sociais e mobilização da comunidade, disse o secretário de Segurança Pública e Cidadania de Canoas, Eduardo Pazinato Cunha.

Pazinato apresentou dois projetos que obteveram bons resultados. Um deles é a Agência de Boa Notícias, que consiste em formar jovens de comunidades carentes para contar as coisas boas que acontecem ao seu redor através de um blog. O outro projeto é o Canoas Segura, que desenvolve diversas ações de prevenção e monitoramento em toda a área da cidade. A utilização de novas tecnologias é muito importante, mas a revitalização de praças, o asfaltamento de ruas e o saneamento básico também fazem parte desse trabalho, ponderou o secretário.
Pazinato ressaltou ainda que os guardas municipais têm grande destaque nessa luta e disse que os profissionais de Canoas já trabalham com tablets onde registram suas ocorrências em tempo real.
O secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, ressaltou que as ações realizadas em Canoas podem ser somadas às práticas já desenvolvidos pelo Pacto pela Vida no estado. Vamos mandar pessoas da SDS para acompanhar de perto o trabalho feito por eles. Além disso, nossa maneira de trabalho também tem sido copiada por outras polícias, afirmou Damázio. 

sábado, 4 de maio de 2013

Saiba o destino do IPVA, Seguro DPVAT, Licenciamento e Multas

IPVA
Todos os anos proprietários de veículos pagam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Seguro sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Mas como esse dinheiro é revertido e quais são os órgãos responsáveis por direcioná-lo nem todo mundo sabe.
O IPVA é um imposto cobrado e recolhido pelo Estado. O pagamento cai diretamente na conta do Governo, que tem a função de dividi-lo. Segundo o artigo 158, inc. III da Constituição Federal de 1988, o Estado deve repassar 50% da arrecadação do imposto para as prefeituras dos municípios onde os veículos são registrados.
A arrecadação do IPVA é incorporada à receita do município e não necessariamente voltada para a manutenção e recuperação das vias urbanas. Cabe ao poder público aplicá-la da maneira conveniente, para os diversos serviços públicos, como educação, saúde e segurança.

Seguro DPVAT

Já o Seguro Obrigatório DPVAT é federal e institui que todo veículo automotor terrestre deve pagar esta taxa. A verba é destinada para indenização de vítimas, no caso de morte, invalidez ou despesas médicas e hospitalares. Para dar entrada no seguro basta procurar uma seguradora habilitada. A relação completa está no site www.dpvat.com.br.

Licenciamento do Detran            

Apenas o Licenciamento anual é recolhido e permanece no Detran. Esse valor é utilizado para manutenção do sistema integrado de informática e reposição de material de escritório e operacional. As demais taxas cobradas pela Autarquia são revertidas para o pagamento da folha de pessoal, manutenção administrativa e melhoria das condições de trabalho e atendimento de qualidade ao usuário.
A arrecadação do Departamento é informatizada, obedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e todas suas Resoluções do Contran. “A arrecadação atendente ao planejamento do Detran, Plano Plurianual (PPA) e Plano Anual de Trabalho (PAT). Com a regularidade orçamentária e financeira, consegue atender às demandas da Autarquia.

MULTAS

A arrecadação proveniente de multas de trânsito é totalmente revertida para policiamento, fiscalização e educação do trânsito, segundo redação do artigo 320 do CTB. No mesmo artigo, parágrafo único, está instituído que 5% do valor de cada multa deve ser repassado para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), que desde 1997 recebe, mensalmente, recursos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para aplicação em projetos, programas e ações voltadas para educação do trânsito e cumprimento das leis de trânsito.
Não faz parte das atribuições do Detran realizar mudanças na sinalização vertical e horizontal, além de faixas de pedestres e investimentos em asfalto e outras melhorias, ele apenas orienta na área de projeto de engenharia de trânsito e firma com Órgãos municipais Convênios de Delegação de Competências. Cabendo ao órgão, apenas fiscalizar veículos e condutores.