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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Conselho Executivo do DER aprova reajuste médio de 7% nos transportes intermunicipais


Em reunião realizada nesta sexta-feira, 25 de janeiro de 2019, o Conselho Executivo do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba aprovou um reajuste médio de 7% no valor das tarifas praticadas nas linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros,  de características urbanas e rodoviárias e para a travessia hidroviária Cabedelo/Costinha, que entrarão em vigor a partir de zero hora de amanhã, domingo, 27 de janeiro do corrente ano, todas integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.

Para aprovar os novos índices de reajuste, o Conselho Executivo do DER, sob a presidência do Eng. Carlos Pereira de Carvalho e Silva, após analisar reivindicações das empresas que operam o sistema, levou em consideração diversos fatores para a concessão de um reajuste possível tanto para as empresas como para os usuários.

Foi feita uma análise detalhada de aumento de preços dos insumos básicos formadores do custo operacional dos ônibus, principalmente do óleo diesel, bem superior aos índices inflacionários oficiais e, ainda, a redução anual na quantidade de passageiros transportados pelo Sistema. 

Foram consideradas, também, a necessidade de renovação e ampliação da frota, a melhoria da qualidade dos serviços prestados e, por fim, a garantia da segurança da população usuária dos transportes intermunicipais de passageiros.

É importante registrar que as empresas integrantes do sistema de transporte de ônibus pleitearam um reajuste de  21,7% para linhas de características urbanas e 19,6% para linhas de características rodoviárias. 

Veja abaixo valores das passagens nas principais linhas:
PRINCIPAIS LINHAS
EMPRESA
 VALOR DA TARIFA A PARTIR DE 27/01/2019
SERVIÇO DE CARACTERÍSTICA URBANA

João Pessoa - Alhandra
PB Rio
          9,40
João Pessoa - Jacumã (Via BR-101)
Transnacional
          9,40
João Pessoa - Jacumã (Via PB-008)
Transnacional
          4,30
João Pessoa - Conde (Via BR-101)
Transnacional
          5,95
João Pessoa - Bayeux
Consórcio
          3,80
João Pessoa - Bayeux / SESI
Consórcio
          3,80
João Pessoa - Cabedelo
Transnacional
          4,15
João Pessoa - Santa Rita
Consórcio
          4,15
João Pessoa  - Santa Rita - Várzea Nova
Consórcio
          3,80
Campina Grande - Fagundes
Fagundense
          5,85


Campina Grande - Alagoa Nova
São José
          6,15
Campina Grande - Queimadas
Tomaz
          4,75
Campina Grande - Serra Redonda
Novo Horizonte
          6,15
Campina Grande - Massaranduba
Novo Horizonte
          4,75



SERVIÇO DE CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIA

João Pessoa - Patos (ônibus executivo)
Guanabara
         84,35
João Pessoa - Conceição (ônibus executivo)
Guanabara
       133,25
João Pessoa  - Cajazeiras (ônibus executivo)
Guanabara
       132,55
João Pessoa - Campina Grande (ônibus executivo)
Real
         33,30
João Pessoa - Itabaiana (Via Cajá) (ônibus convencional)
Transnorte
         19,80
João Pessoa -  Guarabira (Via BR-230) (ônibus convencional)
Rio Tinto
         21,90
João Pessoa -  Mamanguape (Via BR-101) (ônibus convencional)
Rio Tinto
         12,40
João Pessoa - Rio Tinto (Via BR-101) (ônibus convencional)
Rio Tinto
         13,95



SERVIÇO HIDROVIÁRIO POR FERRY-BOAT

Cabedelo - Costinha / Passageiro
Nordeste
          1,55
Cabedelo - Costinha / Automóvel
Nordeste
         16,20
Cabedelo - Costinha / Passageiro / Lancha ônibus
Nordeste
          1,80
Cabedelo - Forte Velho / Passageiro / Lancha ônibus
Nordeste
          4,45
Costinha - Forte Velho / Passageiro / Lancha onibus
Nordeste
          2,20

Medida Visa Combater a Poluição Sonora

"Ministério Público emite recomendação para combater poluição sonora em Pitimbu"

 
Aos Donos de bares, restaurantes, clubes, barracas e proprietários de carros de som e veículos particulares equipado com sistema de som, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) divulga recomendações no sentido da poluição sonora, assinada pela promotora Dra. Cassiana Mendes de Sá e divulgada hoje, 17, a Recomendação n° 001/2019,  também foi encaminhada à prefeitura, a delegacia de Pitimbu, Ao comandante do grupamento da Polícia Militar, Ao comandante do batalhão Ambiental, a Sudema, Câmara Municipal e ao centro de apoio operacional respectivo  com objetivo de combater a poluição sonora no município.
Seguir abaixo as recomendações.
 





Fonte: Pitimbu Notícias

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
 
Considerando o disposto no caput do art. 282 do CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito;
 
Considerando o disposto no §1º do art. 284 do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
 
Considerando que os meios de comunicação via internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
 
Considerando a necessidade de instituição de um sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art. 282-A e no §1º do art. 284, do CTB; e
 
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.044796/2013-74, resolve:
 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
Art. 3º Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o Sistema de Notificação Eletrônica;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III - assegurar a correta gestão do Sistema de Notificação Eletrônica;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
 
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
 
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas competências.
 
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados.
 
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
 
§ 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
 
§ 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
 
§ 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
 
§ 7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
 
Art. 6º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
 
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 2º O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á: 
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 3º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
 
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos disponibilizados. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
 
§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.
 
§ 2º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
 
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.
(Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na seguinte forma:
I – com desconto de 40% nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II– com desconto de 20%, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso.
III– acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.
 
§ 2º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
 
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
 
§ 4º O Sistema de Notificação Eletrônica não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
 
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
Art. 10. Os órgãos ou entidades integrantes do SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias úteis.
 
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
 
Art. 13. O DENATRAN regulamentará a presente Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de Notificação Eletrônica.
 
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
 
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2016.
 
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
 
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
 
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação
 
Bruno César Prosdocimi Nunes
 
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
 
Marco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das Cidades
 
Thomas Paris Caldellas
 
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
 
Noboru Ofugi
 
Agência Nacional de Transportes Terrestre

sábado, 26 de janeiro de 2019

Prazos para pagamento do IPVA e comprovação de isenção de placa com final 1 vão até 31 de janeiro



Os proprietários de veículos de placa final 1 no Estado da Paraíba têm prazo até o dia 31 de janeiro para efetuar o pagamento do IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Essa é também a data limite da placa final 1 para aqueles que requereram a isenção do tributo e vão precisar agora realizar a comprovação dos documentos na repartição fiscal mais próxima do seu domicílio.

Os contribuintes continuam com três opções de pagamento do IPVA. A primeira é a cota única com desconto de 10% à vista. A segunda opção é o pagamento em três parcelas sem desconto, sendo a primeira com vencimento no dia 31 deste mês. A terceira opção é o pagamento total do IPVA apenas no dia 29 de março, mas sem o desconto de 10%.

Impressão dos boletos via Portais – Os boletos do IPVA/licenciamento deverão ser impressos por meio da internet. O boleto estará disponibilizado no portal da Secretaria de Estado da Receita:www.receita.pb.gov.br, mas também do Detran-PB: http://www.detran.pb.gov.br/ . O boleto poderá ser impresso, preferencialmente, em uma repartição fiscal (Recebedoria de Renda ou Coletoria) ou então nas unidades do Detran-PB. O pagamento pode ser efetuado nas agências do banco Bradesco, no serviço de autoatendimento, ou de forma mais prática no mobile banking – aplicativo disponível pelo Bradesco para aparelhos móveis como smartphones.

O total da frota em 2019 será de mais de 1,290 milhão de veículos no Estado da Paraíba, mas a frota tributável é de 931,5 mil veículos. A redução do valor do tributo nos diversos segmentos de veículos vai oscilar entre 3,14%  e  4,57%. Por segmento, os caminhões terão a maior redução média do tributo (-4,57%), enquanto motos e similares terão as menores quedas (-3,14%). O IPVA sobre os carros de passeio/automóveis terá redução média de 3,12% e camionetes e utilitários com uma queda um pouco maior (3,19%). Já a redução média considera todos os tipos de veículos tributáveis, como automóveis, motos, utilitários, ônibus e caminhões.

Comprovação da isenção da placa final 1 – As categorias como taxistas, portadores de deficiência (física, visual, mental ou autista), veículos cadastrados no Ministério do Turismo na qualidade de transporte turístico; motofretistas e de motoboys até 150 cc (cilindradas), de placa final 1, que requereram no ano passado a isenção do IPVA, precisam, agora, comprovar com documentação até o dia 31 de janeiro na repartição fiscal para gozar do direito em 2019. Neste mesmo dia, essas categorias já podem requerer a isenção de 2020.
Contudo, esses veículos não ficarão isentos das demais taxas que envolvem o emplacamento, como seguro obrigatório (Dpvat), licenciamento do Detran-PB e a Taxa de Bombeiro.

Calendário do IPVA 2019 – Os proprietários de veículos terão mais uma vez um calendário ampliado para realizar o pagamento do tributo em 2019. A data limite de vencimento será o último dia útil de cada mês no período de janeiro a outubro para quem optar pelo pagamento da cota única à vista ou então pelo parcelamento. Por exemplo, o proprietário com placa final 1, a data limite de vencimento será o dia 31 de janeiro de 2019, enquanto a placa final 2 será o dia 28 de fevereiro.

No mês de março, será a vez do proprietário com placa de veículo final 3, mas o pagamento deverá ser antecipado para o dia 29 de março para evitar pagar juros e multas ou perder o desconto na opção à vista e, assim, sucessivamente, até o mês de outubro, quando encerra a opção do cota única ou parcelado, tendo a data limite de pagamento para o último dia útil do mês.


CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA 2019
Final de Placa
 
 

1ª parcela ou cota única à vista com redução   de 10% 
 

2ª parcela
 
 

3ª parcela ou Cota única sem    redução 
 
 

      1
 
 

31 de janeiro
 
 

28 de fevereiro 
 

29 de março
 
 

      2
 
 

28 de fevereiro
 

29 de março 
30 de abril 
      3
 
 

29 de março  
30 de abril 
31 de maio 
      4
 
 

30 de abril
31 de maio
29 de junho
      5
 
 

31 de maio
 

28 de junho
 

31 de julho 
 

      6
 
 

28 de junho
31 de julho
30 de agosto
      7
 
 

31 de julho
30 de agosto 
30 de setembro
      8
 
 

30 de agosto
30 de setembro 
31 de outubro
      9
 
 

30 de setembro
31 de outubro
29 de novembro
      0
 
 

31 de outubro 
29 de novembro
30 de dezembro

Fonte: Diário Oficial Eletrônico (DOE_SER).