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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
 
Considerando o disposto no caput do art. 282 do CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito;
 
Considerando o disposto no §1º do art. 284 do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
 
Considerando que os meios de comunicação via internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
 
Considerando a necessidade de instituição de um sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art. 282-A e no §1º do art. 284, do CTB; e
 
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.044796/2013-74, resolve:
 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
Art. 3º Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o Sistema de Notificação Eletrônica;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III - assegurar a correta gestão do Sistema de Notificação Eletrônica;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
 
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
 
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas competências.
 
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados.
 
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
 
§ 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
 
§ 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
 
§ 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
 
§ 7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
 
Art. 6º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
 
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 2º O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á: 
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 3º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
 
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos disponibilizados. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
 
§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.
 
§ 2º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
 
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.
(Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na seguinte forma:
I – com desconto de 40% nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II– com desconto de 20%, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso.
III– acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.
 
§ 2º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
 
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
 
§ 4º O Sistema de Notificação Eletrônica não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
 
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
 
Art. 10. Os órgãos ou entidades integrantes do SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias úteis.
 
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
 
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
 
Art. 13. O DENATRAN regulamentará a presente Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de Notificação Eletrônica.
 
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
 
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2016.
 
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
 
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
 
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação
 
Bruno César Prosdocimi Nunes
 
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
 
Marco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das Cidades
 
Thomas Paris Caldellas
 
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
 
Noboru Ofugi
 
Agência Nacional de Transportes Terrestre

3 comentários:

  1. DO Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I - Da Autuação

    Art. 284 O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

    § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    § 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

    § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

    § 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    Um dos avanços desta Lei. (§§ 1º a 4º incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016).

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  2. PARTE - I
    É comum se dizer que, se uma multa de trânsito for paga até o vencimento, haverá desconto de 20%; apesar de correta tal informação, não é exatamente esta a previsão legal, de vez que o artigo 284, em ordem inversa, estabelece que “o pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”. De toda forma, como pode se observar, “a ordem dos fatores não altera o produto”, ou, usando um linguajar do trânsito, “a ordem dos tratores não altera o viaduto”.
    A data do vencimento da multa deve ser de, no mínimo, 30 dias a contar da expedição da notificação da penalidade, e também consistirá no prazo máximo para interposição de recurso em primeira instância (artigo 282, §§ 4º e 5º, incluídos pela Lei n. 9.602/98).
    Vale destacar que, por não ter efeito suspensivo, se for apresentado recurso pelo infrator, e não ocorrer seu julgamento até a data do vencimento da multa, caso seja indeferido posteriormente, perderá o interessado o direito ao pagamento com desconto, não havendo a possibilidade de requerer, posteriormente, a sua concessão (artigo 285, § 1º).
    Após o vencimento da multa, e já com o seu valor integral, o proprietário do veículo (que é sempre responsável pelo seu pagamento, independente de quem foi o real infrator, nos termos do artigo 282, § 3º), poderá efetuar a quitação a qualquer momento, sendo obrigatório que isso ocorra caso necessite licenciar o veículo ou se quiser transferir a sua propriedade ou, ainda, se o veículo for removido ao depósito e houver a intenção de retirá-lo (respectivamente, são as disposições constantes dos artigos 131, § 2º; 124, VIII; e 271, parágrafo único).

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  3. PARTE - II
    Em relação à atualização do valor da multa, tal regra consta do artigo 319-A.
    Inovações trazidas pela Lei n. 13.281/16 ao artigo 284:
    1ª) Notificação eletrônica e desconto por renúncia ao direito de defesa – Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme disciplinado pela Resolução do CONTRAN n. 622/16, alterada pela n. 636/16, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
    A notificação eletrônica depende de ser disponibilizada em cada órgão de trânsito, nos termos do artigo 282-A; para aderir ao sistema, o proprietário do veículo deve manter seu cadastro atualizado no órgão executivo estadual de trânsito, e a notificação será considerada válida após trinta dias da inclusão da informação no sistema eletrônico, que deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
    2ª) Possibilidade legal de recurso, mesmo após recolhimento do valor da multa (desde que ainda dentro do prazo recursal) – O recolhimento do valor da multa não implicará renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento.
    3ª) Impossibilidade de correção e de qualquer restrição, durante o processo administrativo – Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (o que, de certa forma, trata-se de um efeito suspensivo).
    4ª) Cálculo de juros MENSAIS para o pagamento de multa vencida – Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
    Embora o CTB não contemple o pagamento parcelado de multas de trânsito, o CONTRAN, por meio da Resolução n. 619/16, alterada pela n. 697/17, criou essa possibilidade “por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro”. A utilização de cartões de débito e de crédito para pagamento de multas está detalhada na Portaria do DENATRAN n. 53/18.
    Entendemos que a matéria, conforme artigo 22, XI, CF, seja de competência legislativa privativa da União. Aliás, no passado, leis estaduais ou municipais (como já ocorreu, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de São Paulo) autorizaram o parcelamento de multas de trânsito, contudo foram, acertadamente, declaradas inconstitucionais pelo STF.
    Ainda que superemos a falta de competência legal do CONTRAN para autorizar o parcelamento de multas, entendemos não ser oportuno que o CTB venha a abarcar tal parcelamento em razão da natureza jurídica das multas de trânsito: penalidade administrativa. Se compararmos, por exemplo, com a penalidade de suspensão do direito de dirigir, seria razoável, a pretexto das dificuldades alegadas pelo infrator em cumpri-la (como o risco de perder o emprego), que fosse também “parcelada”?

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