O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência
que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de
setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e
nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no caput do art. 282 do
CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos
hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações
de trânsito;
Considerando o disposto no §1º do art. 284 do
CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016,
acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa
por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do
processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de
Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia
nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
Considerando que os meios de comunicação via
internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos
administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
Considerando a necessidade de instituição de um
sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art.
282-A e no §1º do art. 284, do CTB; e
Considerando o constante dos autos do processo nº
80000.044796/2013-74, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação
Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN Nº 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é
o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a
ciência das notificações de infrações de trânsito e será
certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o Sistema de Notificação
Eletrônica;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos
operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III - assegurar a correta gestão do Sistema de
Notificação Eletrônica;
IV - definir as atribuições operacionais dos
órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as
instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO
ELETRÔNICA
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é
um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos
órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de
veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar
informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante
adesão prévia. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
(Redação do caput dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016):
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT
poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação
Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência
por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de
infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor
infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas
competências.
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação
Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança
para garantir a inviolabilidade da informação. (Redação
do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e
pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário
o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este
por todos os atos praticados.
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que
optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu
cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal.
§ 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá
constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário
ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis
notificações em seu nome.
§ 5º Na hipótese de notificação por meio
eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado
notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no
sistema eletrônico.
§ 6º Independentemente do acesso regular ao
Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos
nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele
disponibilizados.
§ 7º A utilização do Sistema de Notificação
Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para
todos os efeitos legais.
Art. 6º Considera-se expedida a notificação de
autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de
que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a
efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação
Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema
de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos
e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem
especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros
órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles
registrados. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito
dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários
e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou
atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao
Sistema de Notificação Eletrônica.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 2º O cancelamento do acesso ao Sistema de
Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do
usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT
detentor do meio tecnológico disponibilizado.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 3º As notificações disponibilizadas no
Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do
acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da
notificação do infrator.
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e
condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser
realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros
mecanismos disponibilizados. (Artigo acrescentado pela
Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução
CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016):
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de
Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT
detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
§ 1º Após a comunicação de venda ou a
transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o
vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo
será cancelado.
§ 2º As notificações disponibilizadas no
Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do
acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da
notificação do infrator.
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do
SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de
terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão
utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito
estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse
automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito - FUNSET.
(Redação do parágrafo dada pela
Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução
CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de
trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e
disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na
seguinte forma:
I – com desconto de 40% nas condições
estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II– com desconto de 20%, até o vencimento, nos
termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do
infrator apresentar defesa ou recurso.
III– acrescido de juros de mora, nos termos do §
4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6
de setembro de 2016.
§ 2º O recolhimento do percentual de 5% (cinco
por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do
FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será
efetuado na rede bancária arrecadadora.
§ 4º O Sistema de Notificação Eletrônica não
permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de
informativos, comunicados e documentos em formato digital serão
cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema
de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções
complementares emitidas pelo DENATRAN. (Redação do artigo
dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela
Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 10. Os órgãos ou entidades integrantes do
SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos
por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias
úteis.
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica
disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor
Infrator, referente às notificações de autuação informadas
eletronicamente. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação
dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema
de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade
dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Art. 13. O DENATRAN regulamentará a presente
Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de
Notificação Eletrônica.
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em
outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação,
naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº
488, de 7 de maio de 2014. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor
no dia 1º de novembro de 2016.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da
Educação
Bruno César Prosdocimi Nunes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicações
Marco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das
Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços
Noboru Ofugi
Agência Nacional de Transportes Terrestre
DO Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ResponderExcluirSeção I - Da Autuação
Art. 284 O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Um dos avanços desta Lei. (§§ 1º a 4º incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016).
PARTE - I
ResponderExcluirÉ comum se dizer que, se uma multa de trânsito for paga até o vencimento, haverá desconto de 20%; apesar de correta tal informação, não é exatamente esta a previsão legal, de vez que o artigo 284, em ordem inversa, estabelece que “o pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”. De toda forma, como pode se observar, “a ordem dos fatores não altera o produto”, ou, usando um linguajar do trânsito, “a ordem dos tratores não altera o viaduto”.
A data do vencimento da multa deve ser de, no mínimo, 30 dias a contar da expedição da notificação da penalidade, e também consistirá no prazo máximo para interposição de recurso em primeira instância (artigo 282, §§ 4º e 5º, incluídos pela Lei n. 9.602/98).
Vale destacar que, por não ter efeito suspensivo, se for apresentado recurso pelo infrator, e não ocorrer seu julgamento até a data do vencimento da multa, caso seja indeferido posteriormente, perderá o interessado o direito ao pagamento com desconto, não havendo a possibilidade de requerer, posteriormente, a sua concessão (artigo 285, § 1º).
Após o vencimento da multa, e já com o seu valor integral, o proprietário do veículo (que é sempre responsável pelo seu pagamento, independente de quem foi o real infrator, nos termos do artigo 282, § 3º), poderá efetuar a quitação a qualquer momento, sendo obrigatório que isso ocorra caso necessite licenciar o veículo ou se quiser transferir a sua propriedade ou, ainda, se o veículo for removido ao depósito e houver a intenção de retirá-lo (respectivamente, são as disposições constantes dos artigos 131, § 2º; 124, VIII; e 271, parágrafo único).
PARTE - II
ResponderExcluirEm relação à atualização do valor da multa, tal regra consta do artigo 319-A.
Inovações trazidas pela Lei n. 13.281/16 ao artigo 284:
1ª) Notificação eletrônica e desconto por renúncia ao direito de defesa – Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme disciplinado pela Resolução do CONTRAN n. 622/16, alterada pela n. 636/16, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
A notificação eletrônica depende de ser disponibilizada em cada órgão de trânsito, nos termos do artigo 282-A; para aderir ao sistema, o proprietário do veículo deve manter seu cadastro atualizado no órgão executivo estadual de trânsito, e a notificação será considerada válida após trinta dias da inclusão da informação no sistema eletrônico, que deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2ª) Possibilidade legal de recurso, mesmo após recolhimento do valor da multa (desde que ainda dentro do prazo recursal) – O recolhimento do valor da multa não implicará renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento.
3ª) Impossibilidade de correção e de qualquer restrição, durante o processo administrativo – Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (o que, de certa forma, trata-se de um efeito suspensivo).
4ª) Cálculo de juros MENSAIS para o pagamento de multa vencida – Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Embora o CTB não contemple o pagamento parcelado de multas de trânsito, o CONTRAN, por meio da Resolução n. 619/16, alterada pela n. 697/17, criou essa possibilidade “por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro”. A utilização de cartões de débito e de crédito para pagamento de multas está detalhada na Portaria do DENATRAN n. 53/18.
Entendemos que a matéria, conforme artigo 22, XI, CF, seja de competência legislativa privativa da União. Aliás, no passado, leis estaduais ou municipais (como já ocorreu, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de São Paulo) autorizaram o parcelamento de multas de trânsito, contudo foram, acertadamente, declaradas inconstitucionais pelo STF.
Ainda que superemos a falta de competência legal do CONTRAN para autorizar o parcelamento de multas, entendemos não ser oportuno que o CTB venha a abarcar tal parcelamento em razão da natureza jurídica das multas de trânsito: penalidade administrativa. Se compararmos, por exemplo, com a penalidade de suspensão do direito de dirigir, seria razoável, a pretexto das dificuldades alegadas pelo infrator em cumpri-la (como o risco de perder o emprego), que fosse também “parcelada”?