De acordo com o art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro: “Sempre que necessário, será colocada
ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de
qualquer outra”. Essa determinação legal está no início do Capítulo VII
do CTB, que trata justamente da sinalização de trânsito, complementada
pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo das Resoluções 180/2005,
236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, que aprovam seis
volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
É dever do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via manter,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições
de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. O pedestre por sua
vez, para cruzar a pista de rolamento tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele
destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta
metros dele.
Os pedestres que
estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim
terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB. O
condutor que deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que se
encontre na faixa a ele destinada estará incorrendo em infração de
natureza gravíssima, serão registrados sete pontos no prontuário e multa
de R$ 293,47.
Até mesmo no caso do
cometimento de crime de trânsito, praticá-lo na faixa destinada a
pedestres é considerado agravante ou causa de aumento de pena de um
terço à metade, como se observa no inciso VII do art. 298, no § 1º do
art. 302 e parágrafo único do art. 303, todos do CTB.
Convém destacar ainda a
Resolução nº 495/2014 do CONTRAN que estabelece os padrões e critérios
para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias
públicas, que é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é
elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta resolução,
respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Manual de
Sinalização Horizontal.
Recentemente foi
divulgada na internet e amplamente compartilhada nas redes sociais
imagens de faixas de pedestres tridimensionais implantadas por algumas
cidades brasileiras que copiaram a ideia de outros países. O
Departamento Nacional de Trânsito se manifestou acerca do tema através
do Ofício Circular nº 16/2017, no qual entende ser ilegal essa
sinalização por não respeitar os padrões, requisitos e princípios
estabelecidos na legislação específica. O DENATRAN está desenvolvendo
estudo técnico sobre o assunto, tendo em vista não terem sido
identificados quaisquer estudos que comprovem a eficácia e segurança da
implantação desse tipo de sinalização. Até que haja uma posição final,
os órgãos executivos de trânsito no país não devem implantar a “faixa de
pedestres 3D”.
Também tem sido comum
encontrar faixas com as mais diversas cores, em desconformidade com o
padrão definido no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº
236/2007 do CONTRAN, que deve ter o fundo (piso) pintado na cor preta
para proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição no pavimento e
a cor branca da faixa propriamente dita.
Há casos de faixas com
contraste na cor vermelha, azul e verde, de modo que se torna
absolutamente questionável qualquer eventual autuação relacionada à
faixa pela inobservância aos princípios da sinalização (legalidade e
padronização), como por exemplo, as infrações por estacionar o veículo
sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII, do CTB), parar o
veículo sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI, do CTB) ou
ainda por parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso (art. 183 do CTB).
Não é totalmente
proibido inovar na sinalização, pois o próprio Código de Trânsito
Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN poderá autorizar, em
caráter experimental e por período prefixado, a utilização de
sinalização não prevista neste Código”. Além disso, a Resolução nº
348/2010 do CONTRAN estabelece o procedimento e os requisitos para
apreciação de sinalização não prevista no CTB.
O que não se pode
admitir é que os órgãos de trânsito implantem sinalização de acordo com
sua vontade, simplesmente ignorando preceitos legais com o argumento de
que se trata de interesse público e que o cidadão deve respeitar aquilo
que foi implantado sob pena do cometimento de uma infração de trânsito,
pois até parece que os órgãos se esquecem que também devem cumprir a
lei.
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