1 - Como consultar
infrações/multas de competência do DNIT aplicadas ao meu veículo?
A consulta sobre a
existência de infrações/multas por excesso de velocidade, avanço de sinal
vermelho e parada sobre faixa de travessia de pedestres autuadas a partir de
julho de 2012 deve ser feita pelo nosso site público: http://www.dnit.gov.br na opção DNIT CIDADÃO ou pelo telefone 0800 611 535.
2 - Onde e como
recorrer da autuação?
No verso da própria
Notificação de Autuação encontra-se o endereço para encaminhamento da
documentação para abertura do processo de Defesa. Ainda no verso, na parte
inferior, encontram-se importantes informações complementares e instrutivas
para a interposição da Defesa.
3 - Quais são os
prazos para recorrer da Notificação de Autuação e Notificação da Penalidade?
O prazo para interpor
a Defesa de Autuação será aquele constate na própria Notificação de Autuação,
que nunca será inferior a 15 (quinze) dias da sua notificação, isto quer dizer
da data em que o infrator receba a notificação da autuação em seu endereço. Art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN.
O prazo para interpor
o Recurso será aquele constante na Notificação de Penalidade para recolhimento
de seu valor, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da
Notificação, isto quer dizer da data em que o infrator recebeu a Notificação de
Penalidade em seu domicílio. Art. 282 §4º, do CTB.
Portanto, os prazos
para Defesa da Autuação e/ou Recurso constarão nas Notificações de Autuação e
Penalidade.
4 - Para onde devo
encaminhar o Formulário de Indicação do Condutor Infrator, a Defesa da Autuação
e Recurso?
De acordo com os
Arts. 5º e 6º da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, o proprietário do veículo,
caso não seja o condutor responsável pela infração, deverá indicar o infrator
até a data limite assinalada no próprio Formulário de Indicação do Condutor
Infrator – FICI, no campo INSTRUÇÕES no verso da Notificação de Autuação.
Preencher o
formulário (FICI) com os dados do condutor infrator, que terá que ser assinado
pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator. Anexar cópia da (CNH)
carteira nacional de habilitação do condutor infrator.
O cidadão se
responsabilizará nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das
informações e dos documentos fornecidos.
A indicação do
condutor infrator poderá ser realizada por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não
disponha da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, o Formulário de
Indicação do Condutor Infrator-FICI e a cópia da CNH para o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no endereço Setor de
Autarquias Norte, Quadra 03, Lote “A”, Edifício Núcleo dos Transportes, Andar
1º Subsolo, Sala 1S 4.38, CEP: 70040.902, Brasília-DF.
Expirado o prazo
mencionado na Notificação de Autuação, não será mais aceita pelo DNIT a
indicação do condutor infrator, ficando a pontuação registrada em nome do proprietário
do veículo. Caso o proprietário tenha algum motivo justo para tentar indicar o
condutor infrator deverá procurar diretamente o setor de pontuação, no DETRAN
que possua a infração cadastrada para obter maiores esclarecimentos. Vale
lembrar que conforme o Art. 6º da Resolução supracitada “O Formulário de
Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver
corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos
relacionados no Art. anterior”.
No caso de Pessoa
Jurídica, de acordo com Art. 257, § 8º do CTB “Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze
meses”.
A Defesa da Autuação
e Recurso poderão ser impetrados por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não
disponha da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, a Defesa da
Autuação e o Recurso para o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, no endereço, S.A.N. Quadra 03, Bloco A, Edifício Núcleo dos
Transportes – Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38 CEP: 70040-902 – Brasília/DF.
5 - Como consultar o
andamento de processos de Defesa de Autuação e de Recurso ou solicitar o efeito
suspensivo de multa de trânsito?
Em relação à defesa
da autuação, o interessado poderá receber o resultado do julgamento por meio de
ofício ou por meio da Notificação de Penalidade conforme dispõe o Art. 9º, da
Resolução nº 149/03, do CONTRAN.
Em relação ao recurso
contra a aplicação de multa, o interessando receberá por meio de ofício o
resultado do julgamento e demais informações sobre os procedimentos
administrativos.
Quanto ao efeito
suspensivo e demais informações sobre o andamento de processos os interessados
poderão entrar em contato com as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações
- JARI, na Superintendência Regional do DNIT no seu Estado. Os endereços e
telefones das Superintendências Regionais do DNIT estão disponíveis no site www.dnit.gov.br, na opção INSTITUCIONAL/QUEM É
QUEM/SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO DNIT NOS ESTADOS.
Dando melhor
comodidade e rapidez ao cidadão ainda poderá acessar o site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO e obter as
informações acima.
6 - O órgão de
trânsito tem um prazo para julgar a defesa de autuação?
Não existe nenhuma
norma legal determinando um prazo para o julgamento da Defesa da Autuação. De
acordo com o Art. 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN. “Não incidirá
qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos
arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro
do veículo, até que a penalidade seja aplicada”.
7 - O órgão de
trânsito tem um prazo para julgar o recurso contra a penalidade?
Conforme o Art. 285
do CTB o recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a
penalidade, neste caso o DNIT, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo
em até trinta (30) dias.O efeito suspensivo libera o veículo para o
licenciamento.
8 - Como solicitar o
efeito suspensivo, após entrar com o recurso?
De acordo com o CTB,
se por motivo de força maior o recurso não for julgado no prazo de (30) dias, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo. É importante salientar que o efeito
suspensivo não é regra, como descreve o Art. 285, § 1º do CTB. Para
solicitá-lo você deverá fazê-lo formalmente junto a Autoridade de Trânsito
do DNIT.
9 - Quem pode entrar
com a defesa da autuação e recurso?
De acordo com o Art.
2º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, é parte legítima para apresentar Defesa
da Autuação ou Recurso em 1ª e 2ª instâncias administrativas, a pessoa física
ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o
embarcador e o transportador, responsável pela infração. O notificado para
apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob
pena do não conhecimento da defesa da autuação ou do recurso.
10 - Posso entrar com
uma única defesa de autuação e um único recurso para várias multas?
Não. A Defesa da
Autuação ou recurso terá que possuir somente um auto de infração como objeto,
conforme o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN.
11 - O que é
necessário para entrar com a Defesa de Autuação e Recurso?
De acordo com o Art.
3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, o requerimento de defesa da autuação ou
recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo
estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou
entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade
de multa;
II - nome, endereço
completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação,
CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do
veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos
fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura
do requerente ou de seu representante legal.
Caso queira utilizar
um formulário do órgão, acessar www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO e imprimir o referido formulário ou se preferir,
procurar uma Superintendência Regional do DNIT mais próxima de sua residência.
Junto com o
requerimento, deverá ser anexada cópia da Notificação de Autuação, Notificação
da Penalidade, quando for o caso, auto de infração ou documento que conste
placa e o número do auto de infração, CRLV, CNH ou outro documento de
identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa
jurídica, documento comprovando a representação.
12 - Como consultar o
andamento de processos de Indicação do Condutor Infrator?
Acessando o nosso
site www.dnit.gov.br, na opção DNIT
CIDADÃO o interessado poderá obter as informações sobre os Formulários de
Indicação do Condutor Infrator – FICI.
13 - O pagamento do
valor da multa pode ser parcelado?
A Lei 9.503/97 –
Código de Trânsito Brasileiro, não prevê parcelamento de
multas de trânsito. Porém, o Art. 284 prevê que “O pagamento da multa poderá
ser efetuado até a data do vencimento expressa na Notificação, por oitenta por
cento do seu valor.”
14 - Recebi a
Notificação de Autuação e não consta o valor para pagamento, o que devo fazer?
A Notificação de
Autuação não possui valor a pagar. Por isso, deverá aguardar o órgão de
trânsito lhe encaminhar a Notificação de Penalidade, da qual constará a
guia para pagamento com o valor e data de vencimento.
15 - Posso pagar a
multa dentro do prazo recursal da Notificação de Penalidade?
Sim, lembrando que “O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por
cento do seu valor”, conforme consta no
Art. 284 do CTB.
16 - Qual a vantagem
de pagar a multa no prazo? Isto influencia no julgamento do recurso?
A vantagem de pagar a
multa no prazo estipulado é que você ganha o desconto permitido pelo Código de
Trânsito Brasileiro (20%) e o veículo fica liberado para o licenciamento,
transferência nos arquivos do órgão responsável pelo seu registro. Importante:
o pagamento não tem nenhuma influência sobre o julgamento do recurso.
Atenção: de acordo
com as disposições contidas na Lei nº 10.522/02, o não pagamento da multa
poderá implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
17 - Qual a
tolerância utilizada para os equipamentos de fiscalização eletrônica de excesso
de velocidade?
A Resolução nº 396,
de 13 de dezembro de 2011, admite as seguintes tolerâncias:
Velocidade Medida -
VM
|
Tolerância Admitida
|
Menor ou igual a
107 km/h
|
7 km/h
|
De 108 km/h a 121
km/h
|
8 km/h
|
De 122 km/h a 135
km/h
|
9 km/h
|
De 136 km/h a 150
km/h
|
10 km/h
|
De 151 km/h a 164
km/h
|
11 km/h
|
De 165 km/h a 178
km/h
|
12 km/h
|
De 179 km/h a 192
km/h
|
13 km/h
|
De 193 km/h a 194
km/h
|
14 km/h
|
Para velocidades
medidas superiores a 194 km/h, considerar a tolerância de 7%, com
arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
Exemplos:
Velocidade Medida -
VM
|
Tolerância Admitida
|
Velocidade
Considerada - VC
|
57 km/h
|
7 km/h
|
50 km/h
|
67 km/h
|
7 km/h
|
60 km/h
|
77 km/h
|
7 km/h
|
70 km/h
|
87 km/h
|
7 km/h
|
80 km/h
|
97 km/h
|
7 km/h
|
90 km/h
|
107 km/h
|
7 km/h
|
100 km/h
|
110 km/h
|
8 km/h
|
102 km/h
|
120 km/h
|
8 km/h
|
112 km/h
|
130 km/h
|
9 km/h
|
121 km/h
|
140 km/h
|
10 km/h
|
130 km/h
|
160 km/h
|
11 km/h
|
149 km/h
|
170 km/h
|
12 km/h
|
158 km/h
|
180 km/h
|
13 km/h
|
167 km/h
|
194 km/h
|
14 km/h
|
180 km/h
|
18 - Vendi o
veículo e estou recebendo multas cometidas pelo novo adquirente, o que devo
fazer?
Neste caso sugerimos
que procure o DETRAN que detém o cadastro do veículo, solicitar de imediato o
bloqueio do CRLV do veículo, impedindo o novo licenciamento e forçando o
comprador a efetivar a transferência da propriedade. Para isso terá que
apresentar documentação comprobatória da transação. Para todos os fins, o DNIT
não possui nenhuma responsabilidade ou obrigações nos acordos comerciais.
19 - Minha multa foi
cancelada, como solicitar o ressarcimento do valor pago?
Se a multa estiver
quitada e por decisão administrativa do órgão ou por deferimento de recurso,
ela for cancelada, você deve procurar uma Superintendência Regional do DNIT e
dar entrada na solicitação de ressarcimento.
20 - O que é
necessário para dar entrada na solicitação de ressarcimento?
Elaborar a
solicitação (caso queira utilizar um formulário do órgão, acesse http://www.dnit.gov.br, na opção DNIT
CIDADÃO clicando no link - Formulário para Ressarcimento), juntar o comprovante
de pagamento da multa com autenticação do recebimento pelo agente arrecadador,
anexar cópias do CPF/CNPJ, da CNH ou outro documento de identificação que
comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento
comprovando a representação. Indicar o nome e número do banco, agência, conta
corrente e ser o titular da mesma. Caso não seja, terá que anexar procuração ou
autorização registrada em cartório ou com firma reconhecida para que o valor do
ressarcimento seja depositado na conta corrente indicada. Não é permitida a
indicação de conta poupança.
21 - Qual é o prazo
para que eu seja notificado? Se com 30 (trinta) dias eu não for notificado a
infração será cancelada?
De acordo com o Art.
3º da Resolução nº 149/03, do CONTRAN e Art. 281 do Código de Trânsito
Brasileiro, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a
Notificação da Autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente. Neste caso, a palavra expedida quer dizer, postada, entregue para os Correios. A multa devolvida por
desatualização do endereço, para todos os fins é válida (Art. 282 §1º do CTB).
22 - Tenho multa
aplicada pelo DNIT, como pagar?
Se não tiver em mãos
a Notificação de Penalidade, preferencialmente, acessar o link: http://www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO, emitir o boleto
bancário e quitar, preferencialmente no Banco do Brasil S.A, ou deverá
solicitar a guia junto ao DETRAN de domicílio do veículo.
23 - Como entrar com
recurso em 2ª instância administrativa?
O recurso em 2ª
instância administrativa deverá ser interposto junto ao DNIT por meio do site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da decisão (Art. 288 do
CTB).
De acordo com o Art.
5º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, a defesa ou recurso deverá ser
apresentado com os seguintes documentos:
I - requerimento de
defesa ou recurso;
II - cópia da
notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de
infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de
trânsito;
III - cópia da CNH ou
outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e,
quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IV - cópia do CRLV;
V - procuração,
quando for o caso.
25 - Qual o prazo de
validade das aferições do INMETRO, referentes aos medidores de velocidades de
veículos automotores?
De acordo com o Art.
1º da Portaria 156/2004 do INMETRO, publicada no D.O.U. em 30/08/2004, o prazo
de validade é de 12 meses.
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