Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política
"Como especialista na área de trânsito e transportes públicos de passageiros, ressalto que a Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, pode ser a solução para as linhas de transportes de passageiros que atendem Pitimbu, Acaú, Caaporã, Alhandra e Goiana. Vamos fazer um breve resumo circunstanciado elucidando os fatos recentes.
E trazer a baila a discussão do fato que a fiscalização da ANTT deve-se à sua competência institucional, uma vez que ela é a Agencia Nacional que regula os transportes terrestres no território nacional, bem como o grande número de acidentes provocados por veículos que realizam esse tipo de serviços sem a devida autorização.
Informo ainda que acompanho a realidade das linhas afetadas há pelo menos uns vinte anos, e atesto categoricamente, que os municípios de Pitimbu, Alhandra e Goiana, nos quais tive e tenho algum envolvimento profissional, vem realizando o papel fiscalizador nos veículos permissionários com esmero, dedicação e muito profissionalismo.
E ressalto veementemente que essas linhas são as únicas alternativas de transportes públicos para a população se deslocarem de Pitimbu, Acaú, Alhandra e Caaporã ao cento comercial e econômico de Goiana. Goiana é uma espécie de cidade polo da mata norte, principalmente após a implantação da FIAT.
Acho que o cenário deixado pelas operações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na divisa de PE/PB foi, e está sendo extremamente dolorosa, e que nesses últimos 12 (doze) meses, ela tem se intensificado com apreensões de veículos e multas pesadíssimas aos permissionários, e inclusive com ações coercitivas dos Fiscais da ANTT e Agentes da PRF e Policiais do BPRv de Pernambuco, mesmo existindo um liminar da Comarca de Caaporã na Paraíba contra a tal fiscalização. Outro agravante é que os Permissionários são conduzidos ao Departamento de Polícia Federal em Recife, sendo todavia autuados com registro de Termo Circunstancial de Ocorrência - TCO, o que no futuro poderá criar dificuldades ao permissionário. E essas ações são sentidas por toda a população, principalmente pela falta da realização dos serviços de transportes dessas linhas.
E no conjunto das linhas do Sistema de Transportes, geram desempregos diretos de aproximadamente 120 pessoas, graves prejuízos ao comércio e à economia de um modo geral, prejuízos esses que se refletem no setor industrial, de serviços, entre outros, pela ausência de transportes coletivos público de passageiros.
E os permissionários são os que mais sofrem com tudo isso, pois os mesmos veem de sérios prejuízos em decorrências das medidas sanitárias de controle e combates a pandemia provocada pela COVID-19, adotadas por estados e municípios, e agora impedidos de trabalhar pelo medo constante de novas apreensões pelos Fiscais da ANTT e as Polícias do Estado".
E para embasar a nossa tese quanto a legalidade do transporte intermunicipal rodoviário de passageiros entre os municípios de Pernambuco e da Paraíba, seguem nossos comentários e orientações sobre a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Essa Resolução regulamenta, com fundamento na letra "j" do Inciso III do Art. 14, da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de AUTORIZAÇÃO.
1. ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES
1.1 - Para fins da Resolução ANTT nº 4.770, considera-se:
- Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária;
- Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
- Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a transportadora a executar a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
- Mercado: par de localidades que caracteriza uma origem e um destino;
- Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com peso bruto total acima de 5 (cinco) toneladas e capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
- Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; e
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público.
2. DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES
É “A autorização para a prestação do serviço objeto da Resolução ANTT nº 4.770, será delegada por ato da Diretoria da ANTT mediante publicação do Termo de Autorização de Serviços Regulares, doravante denominado Termo de Autorização”.
3. DO REQUERIMENTO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, poderão requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir da vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.
- O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo representante legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento comprobatório de representação.
- No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado pela empresa líder.
- Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:
I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou
II - no caso de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente.
- Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
- A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
- A existência de pendência na documentação, nos termos previstos, implica na suspensão do prazo estabelecido acima.
- A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.
4. DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da regularidade jurídica, a transportadora deverá apresentar:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.
Importante: Caso fique comprovada, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos na leegislação, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a sede da transportadora, a ANTT revogará o Termo de Autorização.
4.1 – REGULARIDADE FINANCEIRA
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a documentação relativa à regularidade financeira será constituída por:
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.
4.2 – REGULARIDADE FISCAL
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da regularidade fiscal, a transportadora deverá apresentar:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.
Importante: A comprovação de regularidade fiscal está condicionada à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT.
4.3 – REGULARIDADE TRABALHISTA
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora deverá apresentar:
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4.4 – COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mediante apresentação de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no caso de empregado;
II - certidão de tempo de serviço, no caso de instituição pública; ou
III - contrato social ou ata da assembleia referente à investidura no cargo, no caso do responsável pela gestão da transportadora ser dirigente da empresa.
Importante: Os documentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados de declaração ou atestado expedido pelo órgão ou por entidade pública ou privada em que foi prestado o serviço, com indicação das atividades desempenhadas.
Para a comprovação da qualificação técnico-operacional, a transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo.
O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos documentos.
Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação técnico-operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes de passageiro-quilômetro de cada consorciado.
E, finalmente cumpridas as exigências estabelecidas, será deferido o pleito e publicado o Termo de Autorização, no qual constará o número de inscrição no CNPJ, a razão social da transportadora e o número do Termo de Autorização, além das informações previstas no Art. 44, da Lei Federal nº 10.233/2001.
5. DA LICENÇA OPERACIONAL
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, as transportadoras habilitadas poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida na Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida nos termos da Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no Art. 4º, da Lei Federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.
Para as instalações referenciadas nos Incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
A declaração de que trata acima deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.
A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.
6. DA FROTA
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a transportadora deverá apresentar frota suficiente para o atendimento da frequência solicitada, mediante:
I - cadastramento dos ônibus no sistema de cadastro de frota mantido pela ANTT;
II - apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que demonstre a propriedade ou posse direta, admitindo-se arrendamento mercantil (leasing)¹ e alienação fiduciária²;
III - apresentação de Laudo de Inspeção Técnica - LIT de todos os ônibus, nos termos estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnica; e
IV - apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme disciplinado em resolução da ANTT, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
(1) - Arrendamento mercantil é um contrato entre duas partes denominadas “arrendador” e “arrendatário”. De um lado, temos o proprietário de um ativo (arrendador, podendo ser um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e, do outro, temos o cliente que toma o ativo emprestado (arrendatário).
(2) - Alienação Fiduciária. Também chamada de alienação em garantia, Alienação Fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Essa garantia, criada pela Lei n° 4728, de 14 de julho de 1965, artigo 66, veio resolver o problema das financeiras que, ao financiar a aquisição de bens, utilizavam institutos obsoletos para garantir o pagamento da obrigação.
Importante: A ANTT poderá indeferir o pedido de operação dos serviços caso verifique que a frota cadastrada seja incompatível com a operação proposta.
Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as características técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pela ANTT, desde que atendidas as exigências de potência mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada:
I - extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência mínima de 200 (duzentos) cavalos-vapor (cv);
II - extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cv; e
III - extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv.
Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 10 (dez) anos de fabricação.
Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.
A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de 10 (dez) ônibus deverá mantê-la com idade média de até 5 (cinco) anos durante toda a prestação dos serviços.
Será admitida a utilização de veículos com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro.
A utilização dos veículos de que trata acima deverá ser comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
7. DOS TERMINAIS, GARAGENS, PONTOS DE APOIO E DE PARADA
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene e conforto.
A transportadora deverá informar a relação de terminais, pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus endereços, coordenadas geográficas e telefones.
Importante: O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela ANTT.
8. DOS MOTORISTAS CADASTRADOS
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, a transportadora deverá cadastrar os motoristas, nos termos da Resolução da ANTT.
Importante: Todos os motoristas deverão estar capacitados em conformidade com os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
9. DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Conforme determina a Resolução ANTT nº 4.770, a ANTT promoverá processo seletivo público nos casos em que for constatada inviabilidade operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Importante: Na hipótese acima, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de atendimento nos termos já citados. É considerada inviabilidade operacional situações que configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.
Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada entre os países signatários.
Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua inviabilidade operacional.
Somente poderão participar de processo seletivo público as transportadoras detentoras de Termo de Autorização.
Importante: Os critérios do processo seletivo público serão definidos pela ANTT.
10. DA TARIFA
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços acessórios.
Importante: A prestação dos serviços acessórios de que trata acima deverá ser comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo ao usuário.
A tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.
A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.
10.1 - DA TARIFA MÁXIMA E DO SEU REAJUSTE
Conforme a Resolução ANTT nº 4.770, a ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo até a data de 18 de junho de 2019. O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme equação abaixo:
Em que,
CC = Coeficiente Calculado;
CC (t - 1) = Coeficiente Tarifário do Ano Anterior;
ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;
OD0 = Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência;
OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;
OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência.
O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base do reajuste.
Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será adotado, por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, outro índice a critério da ANTT.
Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços.
11. DA IDADE MÉDIA DA FROTA
Nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, a idade média, deverá ser observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação desta Resolução, admitindo-se que:
I - no primeiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 10 (dez) anos;
II - no segundo ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 8 (oito) anos; e
III - no terceiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até 6 (seis) anos.
12. CONCLUSÃO
Existem várias soluções técnicas para o referido problema, a saber:
1. Propor a ANTT a criação de uma linha com origem em Pitimbu, e destino a Goiana via o distrito de Acaú, operada por uma empresa com notória experiência e capacidade técnica no ramo do transporte rodoviário de passageiro.
2. Propor a ANTT a criação de duas linhas, sendo:
2.1 - uma linha com origem em Pitimbu, e destino a Goiana, operada por uma Cooperativa³ constituída pelos Permissionários da linha existente;
2.2 - uma linha com origem em Acaú, e destino a Goiana, operada por uma Cooperativa³ constituída pelos Permissionários da linha existente, e
3. Constituir um Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU entre os municípios de Goiana, Alhandra, Pitimbu e Caaporã e firmar Convênio com a ANTT para administrar as linhas estabelecidas para atender as demandas da região.
Concluímos reafirmando, que a melhor solução técnica para resolver o referido problema é a constituição de Cooperativas de trabalhos formadas a partir dos permissionários de cada linha existente, proposto no item 2.
É o nosso entendimento, salvo melhor julgamento.
Pitimbu, em 4 de novembro de 2020.
Ilo Jorge de Souza Pereira
(*) Assinado de forma digital por:Ilo Jorge de Souza Pereira:16660250468-2020.11.04–22:24':06”.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.
(3)
- Considera-se Cooperativa a sociedade constituída por trabalhadores
para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com
proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação,
renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
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