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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

STPP DE PITIMBU

REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS DE PITIMBU - RSTPP


CAPÍTULO - I

DA FINALIDADE E JURISDIÇÃO

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:

I – Habilitar o Município de Pitimbu, através da Prefeitura Municipal, a exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas pela Constituição da República, em seu artigo 30, Inciso V e no Parágrafo Único do artigo 175, na Alínea “a” do Inciso V do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, nas determinações contidas na lei Complementar n° 001/1999, dos Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, bem como na lei Municipal nº. 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, Órgão Executivo de Trânsito e Transporte.

II – Promover a elevação da qualidade de vida, bem como a adequação da oferta dos transportes públicos oferecidos à população do Município de Pitimbu, asseguradas às condições aceitáveis de regularidade, rapidez, segurança, conforto, economia e confiabilidade;

III – Estabelecer os direitos e deveres inerentes ao funcionamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros Municipal de Pitimbu – STPP, bem como as sanções decorrentes de sua transgressão.

Art. 2º - As finalidades enumeradas no artigo anterior decorrem da obrigatoriedade, por parte do Município de Pitimbu, de planejar, organizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte público essencial.

Art. 3º - Ao Órgão Gestor do STPP, Compete:

I – Estabelecer condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II – Organização do custo de produção do transporte público ofertado à população, estipulando pelos serviços prestados por delegação, uma tarifa que vise ao seu equilíbrio econômico financeiro, nas condições previstas neste regulamento, e em normas e instruções complementares;

III – Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;
IV –Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.

Art. 4º - Os serviços de transporte público de passageiros efetuados no Município, disciplinados por este Regulamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Sejam prestados em contrapartida a uma remuneração, a qualquer título ou outra forma de cobrança;

II – Estejam geograficamente limitados ao Município de Pitimbu.

Art. 5º - Inclui-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transporte público de passageiros, a saber:

I – Transporte por ônibus de motor combustível ou motor elétrico;

II – Transporte por táxis, veículos a motor combustível definido pelo DEMUTRAN;

III – Transporte complementar por veículos de aluguel;

IV – Fretamento e transporte escolar;

V – Transporte por vias fixas;

VI – Transporte por embarcações;

VII – Transporte por veículos de propulsão humana e por tração animal;

IX – Outros modais de transporte não convencionais, que sejam utilizados para prestação de serviços e que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, exercer todas as funções pertinentes ao gerenciamento e de delegação dos serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu.

Art. 7º - São atribuições especificas do Órgão Gestor de STPP - Pitimbu, na área de transporte público de passageiros, dentre outras consideradas implícitas na outrora descrita no artigo anterior:

I – Planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu;

II – Calcular, acompanhar e controlar o custo da produção dos serviços de transportes, com base em planilha própria;

III – Calcular, acompanhar e controlar a receita do sistema, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

IV – Especificar os parâmetros técnico-operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares;

V – Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de licitação, abrigos, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado STPP;

VI – Estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, pontos de parada, itinerário, horários de funcionamento e freqüência, tipos de serviço e veículo, regras de operação, frota de operação, frota e alocação de veículos nas linhas, entre outras;

VII – Definir e administrar a forma de operação do sistema seja por autorização, permissão, concessão, concorrência, disciplina entre empresas operadoras, consórcio de empresas, acordo operacional ou outra forma qualquer, julgada mais adequada, nos termos da lei;

VIII – Conferir ou suspender licenças, autorizações, permissões e concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado, serviços de transportes públicos, obedecendo ao disposto na Lei n° 8.666 de 21/06/93, Lei n° 8.987 de 13/05/95, Lei n° 9.074 de 07/07/95 e Lei n° 9.648 de 27/05/98;

IX – Intervir em nome da Prefeitura de Pitimbu, no STPP - Pitimbu, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transportes públicos de passageiros de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção dos serviços.

Art. 8º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no Sistema de Trânsito de Pitimbu:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – Coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas diretrizes para o posicionamento ostensivo de trânsito;

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

IX – Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI – Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito CONTRAN;

XII – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de outra Unidade da Federação;

XIV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XV – Vistoriar veículos que necessitem de autorização para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XVI – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XVII – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVIII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculo de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal.

Art. 9º - Para o correto desempenho de suas funções, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, valer-se-á de sua estrutura técnico-administrativa e outros instrumentos de fiscalização e controle, tais como perícias, auditorias, levantamentos estatísticos e assemelhados.


CAPÍTULO - II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 10 - Os serviços disciplinados no presente regulamento ficam assim classificados:

I – Serviços Convencionais: Aquele prestado consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos, com referência a itinerários, frota, tarifas e período de funcionamento, visando ao atendimento das necessidades básicas de transportes no município de Pitimbu;

II – Serviços Temporários: São aqueles prestados em caráter temporário a título precário;

III – Serviços Especiais: Aqueles executados através de contratos, objetivando realizar o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida; e os que se constituem em viagem com a finalidade recreativa;

IV – Serviços Complementares: Os que objetivam oferecer aos usuários, um serviço opcional, envolvendo também características excepcionais de equipamento, operação e tarifa;


V – Serviços Alimentadores: Aqueles que têm como característica principal a integração aos serviços convencionais, mesmo parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos referidos serviços convencionais.

Art. 11 - Serão consideradas, para efeito de interpretação deste Regulamento, as seguintes definições:

I – Acidentes Graves: Aqueles que envolvem vítimas e/ou que impossibilitem o retorno do veículo à operação por um prazo superior a 07 (sete) dias;

II – Alteração de Itinerário: Mudança no roteiro de uma linha, dentro de sua área de abrangência;

III – Alvará: Documento oficializador da permissão, concessão, autorização ou outra forma qualquer de delegação para exploração de serviços de transporte público;

IV – Área de Abrangência: Área compreendida no entorno do itinerário de uma ou mais linhas, limitadas a distância máxima de 500 (quinhentos metros) metros para cada lado do eixo da mesma;

V – Atraso de Horário: A partida do veiculo após o horário pré-estabelecido. São admitidos pequenos atrasos desde que os intervalos de tempo entre a viagem anterior e/ou posteriores não sofram alterações superior a 20% (vinte por cento);

VI – Autorização: A delegação da exploração de serviços feita aos operadores do STPP, através de ato administrativo unilateral, discricionário precário, para atendimento à situação de emergência, com vigência máxima e improrrogável de180 (cento e oitenta) dias; formalizada através de termo de autorização, com prazo de validade determinado e condições de exploração bem definidos;

VII – Câmara de Compensação Tarifária - CCT: conta única bancária constituída da receita do STPP - Pitimbu, advinda das tarifas pagas, pelo usuário, e integrante de um sistema de remuneração das empresas operadoras pelos serviços prestados na exploração da operação STPP – Pitimbu, em cujas regras básicas pressupõem-se rentabilidades semelhantes e faturamentos proporcionais à produção dos serviços executados.

VIII – Cancelamento da Permissão: devolução voluntária da permissão;

IX – Capacidade de Passageiros: quantidade máxima de pessoas permitida no interior do veículo;

X – Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão;

XI – Catraca: equipamento onde é registrado o número de passageiros transportado que embarcam pela porta de entrada do ônibus;

XII – Comunicação Visual: o conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, numerações, emprego de cores e texturas, que sirvam para transmitir ao usuário, em geral, informações relativas ao Sistema de Transporte Municipal;

XIII – Condutor: motorista permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de condutores de veículo de aluguel e táxi, ou ainda, motorista condutor de ônibus;

XIV – Condutor Auxiliar: condutor ligado ao permissionário ou empresa permissionária por qualquer vínculo de direito, também inscrito no cadastro de condutores de ônibus;

XV – Corredor de Transporte: via localizada em área de grande atividade de demanda de transporte e que não é exclusividade de itinerário de uma única linha;

XVI – Custo Médio por Quilômetro: a relação onde o numerador é o somatório ao custo operacional, dos tributos oficiais e de Remuneração por Serviços Técnicos - RST, e o denominador é a quilometragem total;

XVII – Custo Operacional: as despesas das empresas operadoras com a produção de serviços;

XVIII – Demanda: número de passageiros que aflui a um determinado serviço de transporte, num determinado período de tempo;

XIX – Empresa Operadora ou Permissionária: a pessoa jurídica responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, em caráter delegado pelo Órgão Gestor de Transportes;

XX – Encerrante: numeração final apresentada no visor da catraca, referente à quantidade de passageiros transportados em uma determinada linha, ao término de sua operação;

XXI – Freqüência: o número estipulado de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XXII – Frota: o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

XVIII – Frota Cadastrada: número mínimo de veículos para atender à frota programada e à reserva técnica estipuladas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

XXIV – Frota em Operação: número de veículos alocados em uma determinada linha pela empresa operadora;

XXV–Frota Programada: número de veículos quantificados, determinados pelo Órgão Gestor, como necessário para a operação de uma determinada linha;

XXVI – Frota Reserva: diferença entre a frota cadastrada e a frota programada, utilizada para suprir eventuais deficiências na frota em operação e para a manutenção dos veículos;

XXVII – Inclusão: a entrada de veículo para o Sistema em decorrência do aumento da frota de ônibus;

XXVIII – Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK: relação entre o total de passageiros transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXIX – Índice de Passageiros por Quilômetro Equivalente - IPKE: relação entre o número de passageiros equivalentes transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXX – Infração: a ação ou omissão, dolosa ou culposa, de operadores e empresas operadoras ou seus propostos, que contrarie o presente Regulamento, os atos, normas e instruções baixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como a infração a outros dispositivos legais aplicáveis, dentre os quais o próprio termo de permissão;

XXXI – Integração Tarifária: realização de um deslocamento, em espaço de tempo determinado pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu, utilizando-se dois ou mais modos de transporte;

XXXII – Intervalo: a unidade de tempo entre as duas saídas consecutivas de veículos de uma mesma linha na execução dos serviços;

XXXIII – Itinerário: o trajeto pré-determinado para uma linha;

XXXIV – Lacre de Catraca: dispositivo de segurança colocado na catraca para que seja assegurada a sua inviolabilidade;

XXXV – Licença: a autorização fornecida pelo Órgão Gestor, para serviços especiais ou turísticos executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais previamente estabelecidos;

XXXVI – Licença para Afastamento de Veículo: autorização para afastamento de atividades de veículo de aluguel e táxi, por tempo determinado, porém nunca superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

XXXVII – Linha: o conjunto de características físico-operacionais dos serviços convencionais, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários, pontos de parada, pontos terminais e de retorno e quadros de horário previamente estabelecido;

XXXVIII – lockout: a recusa da prestação do serviço, praticada individualmente ou em grupo;

XXXIX – Modo de Transporte: tipo de veículo utilizado no deslocamento de pessoas;

XL – Número de Ordem: identificação dos veículos utilizados na operação do STPP - Pitimbu, atendendo padrões, indicações e cores, estipulado pelo Órgão Gestor;

XLI – Omissão de Viagem: a realização ou não da viagem após o limite estabelecido para atraso de horário;

XLII – Ordem de Serviço de Operação - OSO: documento emitido pelo Órgão Gestor, definindo os parâmetros operacionais a serem obedecidos por operadores e empresas operadoras, na exploração das linhas municipais;

XLIII – Órgão Gestor: entidade pública ou privada definida pelo Poder Municipal para a gestão do Sistema de Transportes Municipal, de acordo com regulamentos, normas e instruções complementares;

XLIV – Padrão Operacional: os índices fixados pelo Órgão Gestor para caracterizar operacionalmente cada linha;

XLV – Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa física ou jurídica à execução do serviço de transporte, em cada modalidade, sempre precedida de licitação;

XLVI – Permissionário: a pessoa física ou jurídica responsável pela operação dos veículos do Sistema de Transportes por Táxis, Veículo de aluguel e Ônibus;

XLVII – Pessoal de Operação: conjunto de empregados diretamente ligados à operação dos veículos do Sistema:

XLVIII – Placa do Veículo: chapa metálica onde é gravado o número do licenciamento, conforme normas do CONTRAN;

XLIX – Plaqueta da Catraca: chapa metálica afixada na catraca, onde é gravado o número que representa o cadastro do mesmo no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

L – Ponto de Parada: o local do itinerário pré-determinado para embarque e desembarque de passageiro;

LI – Ponto de Retorno: o ponto do itinerário onde se dará o retorno ao terminal;

LII – Praça: local determinado pelo Órgão Gestor, em caráter precário, destinado ao estacionamento para embarque de veículos de aluguel e táxis, com quantidade de vagas previamente estabelecidas;

LIII – Quadro de Horário: tabela de horários das saídas e chegadas das viagens do terminal realizadas por cada linha;

LIV – Remuneração por Serviços Técnicos - RST: a remuneração recolhida junto ao Órgão Gestor, pelos permissionários e/ou empresas permissionárias do STPP - Pitimbu, pelos serviços técnicos prestados ao Sistema;

LV – Registro de Condutor: documento emitido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, autorizando o condutor a dirigir o veículo;

LVI – Seccionamento: a delimitação de trechos do itinerário, com fracionamento das respectivas tarifas, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVII – Substituição ou Transplante: é a troca de veículo, sempre por modelo mais novo, executada a critério do permissionário, ou por restrições ao veículo considerado inadequado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVIII – Suspensão do Serviço: a omissão de 30% (trinta por cento) das viagens no mesmo dia, ou 15% (quinze por cento) em um período de 30 (trinta) dias corridos para o STM (Táxis) e SCTPP (Veículos de Aluguel), salvo por motivo de força maior, autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, segundo critérios definidos;

LIX – Tarifa: a importância paga pelo usuário na utilização dos serviços de transporte previsto no presente regulamento;

LX – Taxímetro: dispositivo utilizado para medição da tarifa a ser paga pelo usuário do Sistema de Táxis Municipal, baseada na quilometragem percorrida;

LXI – Terminal: o ponto extremo de um itinerário, onde se dá o início e o término das viagens;

LXII – Transporte Clandestino: o transporte de passageiros realizado sem permissão, concessão, autorização ou licença emitida pelo Órgão Gestor do STPP;

LXIII – Transporte Complementar: o realizado por veículo de características próprias, definidas pelo Órgão Gestor, em caráter complementar ao transporte convencional;

LXIV – Transporte Convencional: o realizado por veículo de características próprias, com no mínimo duas portas para embarque e desembarque e uma saída de emergência, admitindo passageiros em pé e sentados;

LXV – Transporte Opcional: o transporte coletivo seletivo, que conduz passageiros exclusivamente sentados;

LXVI – Usuário: pessoa que se utiliza do transporte público de passageiros;

LXVII – Usuário Lindeiro: que reside na área de influência direta da operação da linha;

LXVIII – Viagem: o movimento segundo um itinerário pré-estabelecido, iniciando e findando em um terminal, passando pelo ponto de retorno e atendendo os pontos de parada ao longo do itinerário, para o STPP por ônibus e SCTPP por veículos de aluguel;

LXIX – Viagem Especial: viagem determinada pelo Órgão Gestor, para atender a demanda específica nos serviços convencionais;

LXX – Viagem Expressa: a realizada ao longo do itinerário, não se considerando como paradas, os pontos de retorno e terminal, definidos pelo Órgão Gestor;

LXXI – Viagem Extra: a realizada eventualmente em acréscimo aos horários pré-determinados, quando definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXII – Viagem de Reforço: a realizada sistematicamente para melhorar a oferta de serviço, em parte do itinerário da linha, quando autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXIII – Viagem Semi-Expressa: a realizada com um número reduzido e pré-determinado de paradas ao longo do itinerário;

LXXIV – Vida Útil do Veículo: período compreendido entre a data de fabricação e o limite considerado como máximo admissível, definido para cada tipo de modal de transporte do STPP - Pitimbu;

LXXV – Vistoria: constatação visual e/ou técnica de equipamentos e acessórios internos e externos do veículo.

CAPÍTULO - III

DO PLANEJAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12 - O planejamento dos Serviços Convencionais e Complementares será fundamental no permanente acompanhamento, por parte do Órgão Gestor de Transporte, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento do Município de Pitimbu, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes do Município.

Art. 13 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transporte públicos na cidade, um zoneamento destinado a facilitar a administração do Sistema, simplificar a questão tarifária e evitar a concorrência danosa entre permissionários e empresas permissionárias dos modais de transporte existentes no Município.

Art. 14 - A oportunidade e conveniência da criação de novos serviços serão avaliadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a partir das seguintes circunstâncias:

I – Constatação da insuficiência ou inadequação de serviços feita através de levantamentos estatísticos e censitários próprios ou de outras fontes utilizadas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

II – Solicitações dos usuários, do poder público, da comunidade em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada, feitas diretamente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Solicitações das empresas operadoras, feitas diretamente ou através de seu Sindicato ou Associações, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

IV – Estudo técnico operacional;

V – Viabilidade econômico-financeira;

Art. 15 – O Gestor do Órgão do STPP - Pitimbu poderá exigir para avaliação das solicitações a que se referem os incisos II e III do artigo anterior os seguintes elementos:

I – Informações sobre as vias a serem utilizadas, com croqui do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II – Estimativa da população que se beneficiará com o serviço, bem como do número de usuários previstos para o período do pico;

III – Relação dos pontos previstos de parada, terminal e retorno, bem como as freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

Art. 16 - Considerada exeqüível e conveniente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu a criação do novo serviço, será este objeto de programação de operação, efetuando-se sua conseqüente implantação e observando-se as formalidades legais aplicáveis ao caso em espécie.

Art. 17 - A extinção de uma linha dar-se-á sempre que, após exame minucioso, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu concluir ser a mesma dispensável.

PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção será levada a efeito através de Resolução do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu que comunicará nos cinco dias subseqüentes, à empresa operadora, o conteúdo da mesma.


CAPÍTULO - IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUA DELEGAÇÃO


Art. 18 - A execução dos serviços de transporte público de passageiros será delegada, mediante licitação pública, pelo Órgão Gestor de Transportes, à iniciativa privada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por este Regulamento, normas e instruções complementares.

Art. 19 - A delegação a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante autorização, licença ou permissão, a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, dependendo do modo de transporte público a ser utilizado para a execução dos serviços, objeto da delegação.

§1° - Para os modais ônibus, complementares, táxis e transporte escolar, pertencentes ao STPP - Pitimbu, o regime de exploração dos serviços será através de PERMISSÃO, cujo caráter público e demais exigências são definidas pelas Leis 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, e nos termos deste Regulamento, sendo emitido o respectivo TERMO DE PERMISSÃO.

§2° - Nos casos de intervenções ou situações que requeiram a interinidade, poderão ser outorgadas licenças e autorizações por prazo definido neste Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

§3° - As permissões somente serão conferidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo o permissionário ou empresa permissionária, quando não desejarem explorar o serviço público de transporte, retorná-la ao Órgão Gestor, o qual procederá ao preenchimento da(s) vaga(s) através de rito administrativo próprio quando julgar conveniente.

Art. 20 - A delegação de serviços de que trata o artigo anterior, será prescindido de avaliação do desempenho operacional, de conformidade com normas e instruções complementares, consoante tipo de serviço e a modalidade de transporte, objeto da delegação.

PARÁGRAFO ÚNICO. A regulamentação dos mecanismos delegatórios citados no artigo anterior far-se-á no âmbito dos capítulos dedicados ao detalhamento de cada um dos tipos de serviços previstos neste Regulamento.


CAPÍTULO - V

DO PROCESSO SELETIVO PARA DEFINIÇÃO DA DELEGAÇÃO
DE PERMISSÕES

Art. 21 - O processo seletivo público para preenchimento de permissões será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente registrado e numerado, respeitando a legislação em vigor.

§1° - Ao processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, será anexado edital de chamamento aos interessados em obter a permissão para transporte de passageiros, num determinado modal de transporte.

§2° - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a menção de que se refere à outorga de permissão para execução de serviço de transporte de passageiros, em um modal de transporte definido no Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, e que o processo seletivo público será regido por este Regulamento, e indicará o seguinte:

I – As vagas a serem preenchidas, indicando a área de atuação, linhas e localidades da prestação do serviço;

II – O prazo para recebimento dos requerimentos;

III – Documentação necessária para participar do processo seletivo;

IV – Critérios de seleção e classificação dos candidatos;

V – Local e horário onde serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo público.

§3° - Deverá ser publicado resumo do edital de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município.

Art. 22 - O processo seletivo terá quatro fases:

I – Habilitação;
II – Vistoria;
III – Classificação;
IV – Preenchimento de vagas.

CAPÍTULO - VI

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO - I

SISTEMA CONVENCIONAL


Art. 23 - A prestação de serviços convencionais de transporte público de passageiros por ônibus dependerá de licitação prévia a adjudicação pelo Órgão Gestor, cumpridas as exigências deste Regulamento a da legislação pertinente à matéria.

Art. 24 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de acordo com critérios gerais a serem estabelecidos em normas e instruções complementares, poderá determinará seccionamento de itinerários, com fracionamentos de tarifas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O seccionamento objetiva disciplinar a oferta de transportes de modo a garantir um atendimento adequado a trechos específicos do itinerário e distinguir o serviço das empresas operadoras em determinados trechos, de forma a evitar a concorrência danosa entre elas.

Art. 25 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento e por normas e instruções complementares.




SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS

Art. 26 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá delegar à iniciativa privada a exploração dos serviços de Transportes Públicos de Passageiros do Município de Pitimbu, através do regime de permissão, a ser conferida através de avaliação de desempenho operacional das empresas operadoras, através de licitação na modalidade concorrência pública.

§1° - O prazo de vigência da permissão será de 05 (cinco) anos.

§2° - Durante esse período as empresas estarão sujeitas à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

§3° - Após a publicação do presente Regulamento, as atuais empresas estarão sujeitas à avaliação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, respeitados os prazos definidos para adequação as normas e exigências estabelecidas.

§4° - A licitação para preenchimento das permissões das linhas cujas atuais empresas não atenderem o prescrito no Parágrafo anterior será realizada após os prazos estabelecidos.

Art. 27 - A execução dos serviços, por delegação, será efetuada sob condições regulamentadas e formalizadas através de termo de permissão.

Art. 28 - Não será conferida permissão à empresa operadora:

I – Que, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de critérios previamente estabelecidos em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade;

II - Que não satisfaça as condições administrativas, financeira e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.




SEÇÃO - III

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 29 - Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, sendo assegurada, a cada área, linha com veículos, frequência e itinerários determinados.

§1° - Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação e sempre precedidos de licitação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas existentes.

§2° - O atendimento por linhas de ônibus a novas áreas deverá ser feito preferencialmente através de desvios de itinerários, prolongamentos de itinerários ou desmembramento de linhas pré-existentes, desde que:

a) As novas áreas estejam dentro da área de abrangências de linhas pré-existentes;

b) As novas áreas estejam fora da área de abrangência da linha existente, mas para acessá-las seja necessário superposto à linha existente;

c) A nova linha de ônibus a ser criada para atender às novas demandas, tenha mais de 70% do seu itinerário superposto à linha preexistente, nas vias municipais.

§3° - A empresa operadora da linha preexistente para assumir o novo atendimento deve apresentar condições de suprir o aumento de frota para atendimento às novas áreas, devendo estar com bom conceito nas avaliações semestrais realizadas pelo Órgão Gestor. Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes e sempre precedidos de licitação.

Art. 30 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:
I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüências;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender os seccionamentos.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 31 - Para o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu manterá um cadastro atualizado, anualmente das empresas permissionárias.

Art. 32 - O cadastramento das empresas operadoras exigirá das mesmas a apresentação, até o final do primeiro mês de cada ano, dos seguintes documentos atualizados, inclusive de seus respectivos titulares, no que couber:

I – Comprovante do arquivamento na Junta Comercial do Estado da Paraíba e inteiro teor dos seguintes documentos:

a) Para as sociedades limitadas: contrato social primitivo e alterações posteriores;

b) Para as firmas individuais: declaração de registro de firma;

c) Para as sociedades anônimas: estatuto social e ata da última assembléia geral, contendo alterações posteriores.

II – Certidões negativas de execução de títulos, fornecidos pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, correspondentes ao período de 05 (cinco) anos precedentes à data do pedido de cadastramento, bem como da Justiça Federal, Secção Judiciária da Paraíba;

III – Certidão comprobatória de que a empresa não se encontra sob regime de falência ou concordata, fornecida pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao do pedido de cadastramento;


IV – Documento abaixo, com prazo de validade inferior a 30 (trinta) dias;

a) Atestado de idoneidade financeira, fornecida por 02 (dois) estabelecimentos bancários;

b) Certidões negativas de débitos para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) Certificado de regularidade de situação para com o INSS.

V – Prova de que o patrimônio líquido é, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) do ativo imobilizado;

VI – Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de publicação deste Regulamento para a apresentação dos documentos exigidos para cadastramento da empresa.


SEÇÃO - V

DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 33 - Os veículos das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastradas no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, mediante requerimento das interessadas, após obrigatória vistoria que comprovará o efetivo cumprimento das disposições previstas neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão estar licenciados no Município de Pitimbu.

Art. 34 - Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, indicações, cores, catracas, logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, definidas em normas e instruções complementares.

§2° - Os veículos poderão ter área envidraçada da parte traseira utilizada para publicidade, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Gestor, e atendidas às determinações constantes na legislação do Município, inclusive com relação à cobrança de taxas.

§3° - Deverão atender as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 35 - Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares.

Art. 36 - A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondência à data de liberação do mesmo, pela vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 37 - O cancelamento do veículo cadastrado poderá ser efetuado:

I – A requerimento do interessado, devendo constar o número de ordem e placa do veículo, o número encerrante e a plaqueta da catraca;

II – De ofício, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos casos previstos neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso I deste artigo, só se efetuará o cancelamento de cadastro de veículo, quando for apresentada a catraca para vistoria e apresentação do veículo sem qualquer comunicação visual que faça alusão ao Sistema de Transportes Municipal de Pitimbu, aí incluídos logotipos, cores, numeração e outras indicações, e autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 38 - Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tenham sido reprovados em vistorias, e não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta época novamente reprovados, não podendo, em conseqüência, ser utilizados nos serviços, objetos do presente Regulamento.


Art. 39 - Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos dentro de 60 (sessenta) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulados para a Empresa Permissionária.

Art. 40 - Serão igualmente cadastrados os veículos componentes de reserva técnica.

Art. 41 - A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da aprovação deste Regulamento, para atendimento à quantidade de veículos necessária para a frota reserva.

Art. 42 - Não será efetuado o cadastramento de veículos com idade individual superior à vida útil dos mesmos.

§1° - Será considerada de 07 (sete) anos a vida útil dos veículos convencionais do STPP - Pitimbu e de 10% (dez por cento) o valor do veículo.

§2° - Serão aceitos veículos em operação até a sua vida útil, sendo a idade máxima para veículos que estejam entrando no Sistema, de 06 (seis) anos.

§3° - Às empresas operadoras será dado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente Regulamento para substituição dos veículos não enquadrados no parágrafo primeiro, sendo admitidas neste período, substituições por veículos mais novos, ainda que não enquadrados na vida útil definida, desde que atenda ao parágrafo anterior.

§4° - Qualquer substituição de veículo só poderá ser realizada para veículos mais novos.

§5° - A renovação da frota por parte das Empresas Operadoras, deverá ser devidamente autorizada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 43 - A permissionária será facultada o cadastro de 50% (Cinqüenta por cento) do total de sua frota em veículos arrendados, devendo, para tanto, ser apresentado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu o respectivo instrumento contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização em relação à frota pertencente à Permissionária.

Art. 44 - As catracas utilizadas na frota de ônibus de STPP - Pitimbu, deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

I – Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

II – Deverão receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07(sete) algarismos;

III – Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e da empresa, por seus representantes;

§1° - Nenhum veículo do tipo ônibus deverá operar serviços no STPP – Pitimbu ou apresentar-se com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaquetas, com os mesmos violados.

§2° - As catracas reservas não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da frota total de veículos (frota operante + frota reserva), salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

Art. 45 - As garagens ou escritórios das empresas operadoras deverão estar domiciliada no Município de Pitimbu, e devidamente cadastrada no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo constar do referido cadastro as seguintes informações:

I – Razão Social, nome de fantasia e endereço da empresa;

II – Nome completo do(s) sócio(s) gerente(s);

III – Layout, área de construção e descrição detalhada das dependências de garagem ou escritório;

IV – Descrição dos equipamentos de apoio existentes (serviço de posto, socorro mecânico, etc...).

PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas operadoras não domiciliadas no Município de Pitimbu terão um prazo de 180(cento e oitenta) dias para proceder à mudança de domicílio, a partir da data de publicação do presente Regulamento.

Art. 46 - As catracas vinculadas aos veículos ônibus só poderão ser colocadas ou substituídas com autorização do Órgão Gestor.

Art. 47 - A catraca retirada do respectivo veículo só poderá ser objeto de manutenção, após vistoria do Órgão Gestor.


SEÇÃO - VI

DO CADASTRAMENTO DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 48 - Será cobrada a apresentação ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação, referente aos motoristas, quando o mesmo julgar necessário:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – 02(duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

VIII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

IX – Certidão negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

X – Quitação com serviço militar e eleitoral.

Art. 49 - Será exigida de cobradores e despachante a apresentação da seguinte documentação, quando o mesmo julgar necessário;

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

IV – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

V – 02 (duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Quitação militar e eleitoral.


SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 50 - As empresas operadoras do STPP - Pitimbu ficarão obrigadas a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu.

Art. 51 - Nos pontos de retorno, os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO


Art. 52 - Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo dos veículos parados nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.


PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de itinerário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der pela interdição de vias pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02(dois) dias úteis.

Art. 53 - A necessidade de recolher o veículo, por qualquer motivo, não justificará a redução do atendimento.

Art. 54 - A quantidade de veículos e os itinerários poderão ser alterados através de correspondência enviada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu à empresa operadora, em função da quantidade e interesse da demanda de passageiros, respeitando o prazo de 30(trinta) dias para aumento de número de veículos, e 48(quarenta e oito) horas para modificação de itinerário.



SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS

Art. 55 - Para atender às necessidades da linha, os horários e as frequências será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP- Pitimbu, em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma empresa operadora.

§1° - As informações descritas no caput deste artigo serão estabelecidas através de Ordem de Serviço de Operação, emitida pelo Órgão Gestor, enviadas às operadoras permissionárias.

§2° - Qualquer alteração de quadro de horário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qual deverá ser comunicada em prazo mínimo de 05(cinco) dias úteis.

Art. 56 - A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência ou instrução complementar, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

§1º - As operadoras deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.

§2° - As operadoras deverão colocar em operação o número de veículos estabelecido para o cumprimento dos horários e frequências, só podendo reduzir ou aumentar este número com prévia autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, independente do cumprimento dos referidos horários e freqüências.

Art. 57 - Constatada a necessidade de aumento do número de viagens em uma determinada linha, e caso a empresa operadora não disponha de frota suficiente para atender a este acréscimo de serviço, poderá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu convocar outra empresa permissionária do STPP - Pitimbu para suprir esta necessidade.

§1° - A escolha ocorrerá segundo critérios técnicos dentre as empresas que tenham obtido melhor desempenho no semestre anterior, por um período máximo de 180(cento e oitenta) dias, findos os quais será realizada licitação para preenchimento da permissão, caso a operadora titular da permissão, não apresente condições de atendimento.

§2° - Constatada a possibilidade de uma empresa operadora executar interinamente os serviços, terá a mesma um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para dar início à nova operação, passados os quais, a delegação far-se-á à operadora imediatamente colocada após a primeira, sendo observado este critério até o atendimento necessário, devendo em último caso precedida licitação.

§3° - na hipótese da exigência de aumento da frota por parte do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e da não disponibilidade de veículos por parte da Empresa Operadora, assumirá esta o compromisso de prover-se no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de rescisão parcial do contrato, no tocante à linha de frota deficitária.

SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 58 - ressalvadas as exceções previstas em Lei, e em normas e instruções complementares a esta respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivos de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em normas e instruções complementares, respeitando-se as determinações legais contidas no Inciso I do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.

§4° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário.

§5° - O transporte de crianças de até 07 (sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

Art. 59 - É vedado à empresa operadora cobrar do passageiro qualquer importância além ou aquém do preço autorizado da tarifa, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de Instruções Normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 60 - As operadoras deverão fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de instrução normativa, a qual servirá de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§1° - Os dados mencionados no caput deste artigo serão conferidos com os coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e havendo divergências, valerão os dados coletados pelo mesmo.

§2° - Os documentos de ordem operacional utilizados pelas empresas permissionárias não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 61 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras do STPP – Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 62 - O modelo de remuneração dos serviços das empresas operadoras será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DA EMPRESA E PREPOSTOS

Art. 63 - Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para a jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 64 - Os prepostos das empresas operadoras cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem no contato direto com o público, de acordo com o previsto no Capítulo – III da Lei Complementar nº 001/1999, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviços corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros prepostos e fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestante, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 65 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas do STPP – Pitimbu, conforme o determinado no Capítulo – III da Lei Complementar 001/1999, são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pele legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento no caso de rodovia estadual ou federal, para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrem indícios de defeito mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

VVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que embarcam pela porta dianteira e que gozam do benefício da gratuidade;

XVIII – Quando avisado pelo cobrador de alguma anormalidade no funcionamento da catraca, recolher o veículo à garagem, após o término da viagem, na qual foi constatado o defeito;

XIX – Não estacionar veículos em números superiores ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XXII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XXVIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXIV – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXV – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 66 - Aos cobradores são exigidas as seguintes obrigações:

I – Diligenciar para a manutenção da ordem no interior do veículo;

II – Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem e especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros;

III – Não fumar no interior do veículo;

IV – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anterior ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco, no momento da cobrança da tarifa;

VI – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiados da legislação de gratuidade e abatimentos que embarcam pela porta traseira;

VII – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VIII – Zelar pela boa utilização e bom funcionamento da catraca;

IX – Quando constatar falha no funcionamento da catraca, dar ciência imediatamente ao motorista ou despachante, para a adoção das providências necessárias de recolhimento do veículo à garagem e sua respectiva substituição;

X – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

XI – Não permitir que as pessoas mantenham-se na entrada ou saída dos veículos dificultando o embarque e desembarque de passageiro;

XII – Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII – Não recusar passageiros sem motivos justificados;

Art. 67 - Aos despachantes são exigidas as seguintes obrigações:

I – Garantir a operação dos veículos nos horários e freqüência pré-estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos terminais e pontos de retorno, quando for o caso;

II – Diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos e operação;

III – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV – Exibir a fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando solicitado, ou entregar contra-recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até seu término;

VI – Prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, horários de saída do terminal, pontos de parada e tarifas;

VII – Garantir o devido preenchimento da documentação exigida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VIII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

IX – Permanecer nos terminais durante o período de operação da linha, da primeira à última saída prevista.

Art. 68 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, excetuando-se os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Com vestimenta ou condição de higiene pessoal incompatível;

VI – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VII – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VIII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

IX – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 69 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá exigir das empresas operadoras o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.


CAPÍTULO - VII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS - SCTPP POR VEÍCULOS DE ALUGUEL

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - A prestação dos serviços do Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação pertinente à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 71 - O Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros SCTPP - Pitimbu, por veículos de aluguel terá natureza complementar e suas linhas não poderão ser coincidentes com aquelas do serviço pelo modal ônibus.

§1° - Define-se como complementar a operação de transporte realizada de forma a suprir o serviço convencional de transporte coletivo, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, onde o mesmo se mostre inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser econômico ou tecnicamente inviável ao conjunto do Sistema, podendo ser das seguintes formas:

I – Complementar em espaço físico diferenciado, no qual o SCTPP – Pitimbu deverá prestar serviços onde não há prestação do mesmo serviço pelas linhas convencionais de ônibus. Onde haja baixa demanda comprovada na intenção de manter a prestação de serviços de transporte público, como também nos casos em que o sistema viário não permita acesso do modal ônibus;

II – Complementar em espaço físico compartilhado, no qual o SCTPP - Pitimbu poderá estar dividindo o mesmo espaço físico desde que atenda demandas diferenciadas, com infra-estrutura adequada ao serviço, integração entre modais;

III – Complementar por qualidade, desde que apresente qualidade superior, a ser definida em normas e instruções complementares ao serviço prestado pelo modal ônibus.

§2° - São considerados coincidentes aqueles que utilizam itinerário com superposição em mais de 70% (setenta por cento) do itinerário do STPP - Pitimbu, por ônibus.


Art. 72 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico e operacionais estabelecidos por este Regulamento e por normas e instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art.73 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do SCTPP - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação.

§1° - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a partir da data de publicação do presente Regulamento, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos.

§2° - Durante este período os permissionários estarão sujeitos à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios contarão de normas e instruções complementares.

§3° - A licitação para preenchimento das permissões será realizada quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal complementar, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art.74 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada do Termo de Permissão, que terá a validade de 05 (cinco) anos e do Alvará de permissão emitido quando da renovação semestral.

§1° - O prazo para renovação do Alvará do primeiro semestre ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de Janeiro, e na renovação do segundo semestre do primeiro ao último dia útil do mês de Julho.

§2° - Não será permitida transferência do direito de Permissão para exploração do SCTPP – Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Falecimento do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo de incapacidade.

§3° - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02 (dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo terceiro deste Artigo, implicará na revogação da permissão.


SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 75 – A exploração do SCTPP - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 76 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 400 habitantes.

§1° - Para quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;

§2° - Caso a quantidade de permissões existentes seja maior que a quantidade definida pela razão apresentada no parágrafo anterior, permanecerá a quantidade existente.

§3° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido mediante procedimento licitatório, ou sua dispensa, nos casos admitidos pela legislação vigente.

Art. 77 – O termo de permissão conterá as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

§1° - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque, pontos de parada dos veículos, terminais, ponto de retorno, quadro de horário e nível tarifário, será objeto de Ordem de Serviço de Operação – O.S.O. expedida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§2° - A especificação do veículo, compreendendo tipo, características, potência, capacidade, dispositivos de segurança e outros itens, será definida por normativas, expedidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 78 – O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 79 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 80 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. A intenção de desistir será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para cessação da operação.

Art. 81 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por um tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 180 (cento e oitenta) dias;

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação pertinente.

Art. 82 – A permissão afeta a este modal poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para empresas operadoras do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, modal ônibus;

§1° As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nocional de Habilitação – categoria “D”;

III – Ser proprietário de veículos licenciado no município de Pitimbu admitindo-se o arrendamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentado ou pensionista que recebam benefícios no valor de até 03 (três) salários-mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o reconhecimento dos tributos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

VII – Não poderá ser classificado em processo licitatório o detentor de qualquer outra permissão, concessão ou autorização de qualquer modal, seja de qualquer Município, devendo o mesmo optar por ter como única permissão à do Município de Pitimbu, se for desejo deste de pertencer ao Sistema de Transportes Público de Passageiros - STPP.

§2° - Outros requisitos poderão ser previstos em edital de licitação em normas e instruções complementares.

Art. 83 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão outorgadas permissões a pessoas físicas que se enquadrem nas seguintes condições:

I – Que não satisfaça as condições administrativas, financeiras, e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

II – Que já seja permissionário de qualquer um dos modais do STPP - Pitimbu, e esteja enquadrado na proibição prevista no inciso VII do Art. 82, deste Regulamento.

Art. 84 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.





SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 85 – O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes Criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte do Município;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova da propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do Curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

XV – Quitação para com o serviço militar e justiça eleitoral.

Art. 86 – O permissionário poderá utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo, sendo obrigatório ao titular da permissão operar o veículo em um dos turnos de trabalho, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar, que denominaremos de Preposto.

§2° - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 85 em seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos.

§5° - O condutor auxiliar não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.

Art. 87 – O permissionário deverá utilizar cobrador, para realizar a cobrança da tarifa, e auxiliar o motorista na manutenção da ordem, comodidade e segurança dos passageiros no interior do veículo.

§1° - O cobrador deverá ser cadastrado perante o Órgão Gestor;

§2° - O cobrador não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu;

§3° - Para os cobradores serão exigidos os documentos especificados no artigo 85, em seus Incisos I, II, IV, VI, VIII, XII e XV, e que os mesmos sejam maiores de 18 (dezoito) anos, respeitadas as condições impostas em legislação específica.


SEÇÃO - V

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 88 – Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, admitindo-se mediante Convênio a criação de linhas intermunicipais, sendo asseguradas, a cada área ou Município, linhas com veículos, freqüências e itinerários determinados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Constatado a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município ou intermunicipal, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os estudos necessários para implementação da mesma, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes sempre precedido de licitação.

Art. 89 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:

I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüência;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender aos seccionamentos.

Art. 90 – Para cada linha de transporte o Órgão Gestor emitirá Ordem de Serviço de Operação, rezando as suas características.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os permissionários são obrigados a portar, além do termo de permissão, a OSO relativa à linha em que opera.

Art. 91 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

§1° - Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá transferir a locação do permissionário para outra área de atuação;

§2° - É proibida a permuta de área de atuação ou linhas de operação entre permissionários, sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 92 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 93 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e em Normas e Instruções complementares.

§2° - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 94 – Os veículos do SCTPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista e cobrador. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativas uma capacidade de lotação específica, visando melhor atender aos objetivos de determinada linha, desde que respeitado os limites acima estabelecidos.

V – Possuir cor padrão branca, original de fábrica;

VI – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares;

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do Cadastro do veículo alocado à permissão deverão ser efetuadas a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria;

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e conseqüentemente cassada a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria;

§4° - Não será efetuado o cadastro de veículos com idade superior a sua vida útil.

Art. 95 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessário, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que se trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme Normas complementares.

§2° - O permissionário entregará os discos diagramas mensalmente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme normas complementares.

Art. 96 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingindo o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa, descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 97 – Os veículos credenciados para operação no SCTPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com Normas e Instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no SCTPP - Pitimbu, comunicação visual, se não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidades as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Órgão Gestor, forem aplicados nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar com a comunicação visual prevista até 48(quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPP - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a adequada comunicação visual, e obrigatoriedade na cor única branca.



SEÇÃO – VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 98 – Os operadores do SCTPP - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 99 – Nos pontos de retorno os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO

Art. 100 – Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo de parada dos veículos nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.

§1° - Qualquer alteração de itinerário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der interdição de vias pelo órgão competente, por acidentes ou desvios de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§2° - Os itinerários do SCTPP - Pitimbu não poderão ser coincidentes com STPP - Ônibus, conforme parágrafo segundo do artigo 71, do presente Regulamento.

§3° - Não será admitida a circulação do veículo fora dos limites geográficos do Município de Pitimbu, realizando transporte de passageiros.

Art. 101 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quanto ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à linha, devidamente documentado.

Art. 102 – A quantidade de veículos e os itinerários das linhas do SCTPP - Pitimbu poderão ser alterados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e comunicado aos operadores, emitindo-se novas OSO’s com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E DA FREQÜÊNCIA


Art. 103 – Para atender às necessidades das linhas do SCTPP - Pitimbu, os horários e as freqüências serão estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma linha.

PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de quadro de horário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, o qual deverá ser comunicado em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 104 – A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critérios do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os operadores deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.


SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 105 – Ressalvadas as exceções previstas em Lei e, em normas e instruções complementares a este Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivo de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em Normas e Instruções complementares, respeitando-se as determinações legais.

§4° - Fica estabelecido transporte com gratuidade por viagem de no mínimo um passageiro em veículos com capacidade de lotação até 12 (doze) pessoas, incluindo o motorista e cobrador, entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 02 (dois) passageiros e de 17 (dezessete) a 20 (vinte) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 03 (três) passageiros. No cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, mediante a apresentação, no ato do embarque de documento comprobatório pelo usuário.

§5° - É permitida a utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde que respeitadas às tarifas definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§6° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário, por venda antecipada.
§7º - O transporte de crianças de até 07(sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

§8º - O transportes de pessoas portadores de necessidades especiais será efetuado gratuitamente, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 106 – É vedado ao operador cobrar do passageiro qualquer importância distinta daquela definida pelo STPP - Pitimbu, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de instruções normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 107 – O operador deverá fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de Instrução Normativa.

§1° - Os dados referenciados no caput deste artigo servirão de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§2° - Havendo divergências entre os dados mencionados no caput deste artigo aqueles coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, serão levados em consideração os dados coletados pela referida fiscalização.

§3° - Os documentos de ordem operacional utilizado pelos permissionários não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 108 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelos operadores do STPP - Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 109 – O modelo de remuneração dos serviços dos operadores será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

Art. 110 – Para fins de controle e fiscalização deverá o permissionário apresentar boletim diário com o número do documento, comprovando a gratuidade a fim de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) e RST (Remuneração por Serviços Técnicos) a serem cobrados mensalmente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu. A receita operacional para cálculo do ISS e da RST será feita da seguinte forma:

§1° - Veículos sem corredor interno:

I – O cálculo será em função do produto da média de passageiros equivalentes/veículos/dia de cada linha do SCTPP - Pitimbu, pela sua tarifa, multiplicado pelo número de dias do mês considerado;

II – A média de passageiros/veículos/dia, será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de levantamentos periódicos da demanda das linhas do SCTPP - Pitimbu.

§2° - Veículos com corredor interno:

I – O cálculo será em função do passageiro transportado aferido através de catraca que deverá estar devidamente cadastrada junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

a) Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

b) Deverá receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07 (sete) algarismos;

c) Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e do permissionário ou por seus representantes.

II – Nenhum veículo com corredor interno do SCTPP - Pitimbu, deverá operar serviços no STPP - Pitimbu, ou apresentar-se, com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaqueta, ou com os mesmos violados;

III – Nos veículos de 20(vinte) lugares a catraca só poderá ser colocada ou substituída com autorização do Órgão Gestor;

V – O permissionário deverá ter no mínimo uma catraca reserva;

VI – O ônus da aquisição das catracas é de responsabilidade do permissionário.


SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 111 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 112 – Os permissionários e prepostos que executem atividades relacionadas com serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme Normas e Instruções complementares;

III – Não discutir nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 113 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o termino da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimentos a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) ou do acostamento (no caso de rodovia estadual ou federal), para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar prestação de socorro especializado em casos de sinistro;

XVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que gozam do beneficio da gratuidade;

XVIII – Não estacionar veículos em número superior ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XIX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XX – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho
XXI – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXII – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXIII – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 114 - Aos colaboradores são exigidas as seguintes obrigações:
I - Diligenciar para a manutenção da ordem no interior de veiculo;
II – Colaborar com o motorista em tudo que diz respeito à regularidade de viagem e especialmente a trabalho e até o término da mesma;

III – Não fumar no interior do veiculo;
IV – Não ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiários de legislação de gratuidade e abatimentos;

VI – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

VIII – Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados;

IX – Não recusar passageiros sem motivos justificados.

Art. 115 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, neste último caso, deve-se excetuar os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VI – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

VIII – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 116 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer proposto que venha prejudicando o bom relacionamento, entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.


CAPÍTULO - VIII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXIS – STPT

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 117 - A prestação dos serviços do Sistema de Transporte de Passageiros por Táxis dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação aplicável à matéria.

§1º - O transporte de passageiros por táxi é um serviço de utilidade pública, e sua prestação será efetivada mediante pagamento de tarifa aferida por taxímetro.

§ 2º - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir Instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de Normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 118 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.



SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 119 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do STPT - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação sob a modalidade Concorrência Pública.

§1º - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a contar da data de publicação do respectivo Termo de Permissão, sendo possível a sua prorrogação por iguais períodos.

§2º - O procedimento licitatório efetuado com vistas às permissões será realizado quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal táxi, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art. 120 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu, formalizada através de Termos de Permissão, o qual terá a validade de 05 (cinco) anos, acompanhado de seu respectivo Alvará de Permissão emitido quando da renovação anual.

§1º - O prazo para renovação da Permissão ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de janeiro.

§2º - Não será permitida transferência do direito de permissão para exploração do STPT - Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Morte do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo médico comprobatório do SUS;

IV – Quando o permissionário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§3º - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02(dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo Terceiro deste Artigo implicará na revogação da permissão.





SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 121 – A exploração do STPT - Pitimbu será realizado em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 122 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada 800(oitocentos) habitantes.

§1º - Para a quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;


§2° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido a cada 06 (seis) meses, mediante licitação.

Art. 123 – Constarão do Termo de Permissão as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

Art. 124 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 125 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 126 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 90 (noventa dias);

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 60 (sessenta dias);

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.


Art. 127 – A permissão afeta ao modal táxi poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para as empresas operadoras do Sistema de Transportes Público de Passageiros, modal ônibus.

PARÁGRAFO ÚNICO. As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

III – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até (três) salários mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos:

VII – Outros requisitos previstos em edital de licitação e em Normas e Instruções complementares.

Art. 128 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo, e as que se enquadrem na seguinte condição:

I – Que satisfaça as condições administrativas, financeiras e operacionais mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 129 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 130 - O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I. Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.

Art. 131 – É facultado ao permissionário utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1º - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar;

§2º - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 130 em seus incisos, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV;

§3º - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO;

§4º - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos;

§5º - O condutor não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.





SEÇÃO - V

DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO


Art. 132 – para efeito do estabelecimento das áreas de operação serão definidos locais específicos para embarque de passageiros, denominados Praças de Táxis, escolhidos segundo critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, visando propiciar o pleno atendimento do serviço à população.

§1º - os veículos em serviço poderão aguardar os passageiros somente nos pontos de táxis regulamentados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e, em áreas de estacionamento permitido, de acordo com a legislação de trânsito em vigência.

§2º - Será admitido o transporte de passageiros além dos limites geográficos de Pitimbu, desde que ao atravessá-lo seja retirado do teto do veículo a caixa luminosa com palavra TÁXI e adotada a bandeira 2, conforme especificado no artigo 145 do presente Regulamento, retornando ao Município, logo após o passageiro chegar ao seu destino, não podendo pegar passageiros quando estiver fora do Município.

Art. 133 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar a localização das Praças de Táxis, ou criar novos pontos, objetivando aperfeiçoar o atendimento do serviço.

§1º - O número de veículos das Praças de Táxis será definido em função da disponibilidade de espaço para estacionamento dos mesmos, e em função da rotatividade de cada Praça.

§2º - Os veículos estarão vinculados às Praças, sendo proibida a permuta entre permissionários sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 134 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 135 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e pela legislação pertinente.

§1º - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar as indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

§2º - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 136 – Os veículos do STPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria anual pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo Órgão competente de Pesos e Medidas;

V – Caixa luminosa com palavra TÁXI, sobre o teto acesa quando estiver livre, com dimensões definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VI – Estarem enquadrados na espécie AUTOMÓVEL, com capacidade máxima de 08 (oito) passageiros, incluído o condutor, preferencialmente de linha standard, de 04 (quatro) portas;

VII – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes;

VIII – Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo assim discriminadas:

a) Livre;
b) Bandeira 1,
c) Bandeira 2.

§1° - Do cadastro da frota constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à permissão, deverá ser efetuada a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.
§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.

§4° - Não será efetuado o cadastro dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 137 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 138 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite da vida útil, a substituição do veículo dar-se-á, sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à Comunicação Visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 139 – Os veículos credenciados para operação no STPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com normas e instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu, comunicação visual, que não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, forem aplicadas nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar de acordo com a comunicação visual, prevista até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPT - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a imediata adequação à comunicação visual.

SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 140 – Os operadores do STPT - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


I – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar taxímetro;

II – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar a caixa luminosa no teto do veículo com a palavra TÁXI, dentro dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

Art. 141 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48(quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quando ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à permissão, devidamente documentado.

SEÇÃO - VIII

DAS TARIFAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 142 – As tarifas a serem cobrada dos usuários do STPT - Pitimbu serão fixadas pelo Órgão Gestor, obtidas através de planilha de cálculo tarifário, visando à justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Art. 143 – Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu a definição de:

I – Metodologia de cálculo das tarifas;

II – Planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III – Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Art. 144 – A cobrança da tarifa dar-se-á através do acionamento do taxímetro, quando do embarque do passageiro.

PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem conhecimento do mesmo.

Art. 145 – A tarifa correspondente ao preço do serviço será aplicada de acordo com o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

I – Bandeira 1, de segunda à sábado, no horário de 6h às 22h;

II – Bandeira 2, de segunda a sábado, no horário de 22 às 6h, aos domingos e feriados, em tempo integral até as 6h do dia seguinte e quando realizando o transporte de passageiros com destino além dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será admitida a utilização da Bandeira 2, durante o mês de dezembro, se for a vontade expressa do representante dos taxistas, oficializada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 146 – As gratuidades e benefícios definidos para o transporte público de passageiros não são válidos para o STPT - Pitimbu, por se tratar de transporte de natureza individual.



SEÇÃO - IX

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 147 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânicas ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 148 – Os permissionários e prepostos cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem o contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 149 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

VIII – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

IX – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco à segurança dos usuários;

X – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado em caso de sinistro;

XI – Não estacionar veículos em número superior ao permitido, nos pontos de táxi;

XIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;

XIV – Não recusar passageiro sem motivo justificado.

Art. 150 – Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, considerando neste último caso, os permissivos legais;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;
V – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança do veículo.

Art. 151 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.


CAPÍTULO - IX

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE
ESCOLAR – STE

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 – A prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento, do novo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 153 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 154 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes escolar, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e seu respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 155 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 156 – A exploração do STE - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.


Art. 157 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 158 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 159 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, as quais deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, há pelo menos 02 (dois) anos;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o transporte de escolares.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 160 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral;

XVI – Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, de acordo com o CTB, durante os doze últimos meses;

XVII – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 161 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, com exceção dos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior os condutores auxiliares deverão estar inscritos na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - Os condutores auxiliares terão que ser maiores de 21 (vinte e um) anos.

§5° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários do STPP - Pitimbu.

SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 162 – Os veículos a serem utilizada no STE - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 163 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderá constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente regulamento e em Normas e Instruções complementares.

Art. 164 – Os veículos do STE - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender os seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativa uma capacidade de lotação especifica, desde que respeitado os limites acima definidos;

V – Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

VI – Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VII – Lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VIII – Cintos de segurança em quantidade igual à lotação;

IX – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - No cadastro do veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 165 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu conforme Normas complementares.

§3° - Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 166 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite de sua vida útil à substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu.

§5° - Correrão por conta do portador da autorização todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

SEÇÃO - VI

DOS DEVERES DOS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO
E DOS PREPOSTOS


Art. 167 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou má condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 168 – Os portadores de autorização e prepostos das atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem o contato direto com o público deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

III – facilitar o embarque de passageiros;

IV – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

V – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 169 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os portadores de autorização, os condutores auxiliares são obrigados à:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

VII – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VIII – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

IX – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

X – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

XI – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XII – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

XIII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XIV – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;


CAPÍTULO - X

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO – SF


SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 170 – A prestação dos serviços de fretamento dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 171 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento, por normas e instruções complementares.

SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 172 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes de fretamento, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e do respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 173 – A delegação dos serviços será efetuada e outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 174 – A exploração do SF - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 175 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 176 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 177 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o serviço de fretamento.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E DO PESSOAIS DE OPERAÇÃO

Art. 178 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão Negativa de Antecedentes criminal fornecida pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;
XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 179 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para os condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, excetos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários de STPP – Pitimbu.




SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 180 – Os veículos a serem utilizada no SF - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 181 - Os veículos do SF - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alceado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a autorização, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.


CAPÍTULO - XI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 182 – Sem prejuízo do disposto em normas aplicáveis, são direitos dos usuários:

I – Receber serviço adequado;

II – Receber do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de empresas permissionárias e portadores de autorização, informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

III – Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e as demais pertinentes;

IV – Tomar conhecimento das providências adotadas pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu a respeito de queixas e reclamações formuladas a respeito da prestação de serviços;

Art. 183 – Para efeitos do artigo anterior, entende-se como:

I – Serviço adequado: o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços.

Art. 184 – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II – Autorizados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 185 – São obrigações dos usuários:

I – Cumprir e zelar pela obediência das normas relativas às condições de transporte de passageiros nos veículos;

II – Pagar as tarifas definidas para os serviços do STPP - Pitimbu;

III – Levar ao conhecimento do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, as irregularidades de que tenham conhecimento, relativas ao Sistema;

IV – Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados por permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, na prestação dos serviços;

V – Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação dos serviços;

VI – Comportar-se adequadamente.


CAPÍTULO - XII

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO STPP - PITIMBU


Art. 186 – A fiscalização dos serviços de que se trata este Regulamento, será exercido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu através de Agentes de Trânsitos credenciados e identificados, com o objetivo de manter um bom andamento dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Agentes de fiscalização poderão, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com a finalidade de viabilizar e dar continuidade à execução dos serviços.

Art. 187 – Além de outras atribuições estabelecidas em Normas e Instruções complementares, a fiscalização estará dirigida para verificar, principalmente, os seguintes aspectos:

I – Horários e freqüências;

II – Quantidade de passageiros;

III – Quantidade e condições operacionais da frota das empresas operadoras e veículos de permissionários e portadores de autorização;

IV – Itinerárias e paradas regulamentares;

V – Conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI – Comportamento do pessoal de operação com relação ao usuário;

VII – Adequação operacional da programação dos serviços;

VIII – Condições de operação do sistema viário e de circulação de tráfego do STPP - Pitimbu;

IX – Instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

X – Cobrança das tarifas estabelecidas;

XI – Qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e de fiscalização;

XII – Programação visual interna e externa dos veículos;
XIII – Porte da documentação obrigatória;


Art. 188 – No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebidas alcoólicas.


Art. 189 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu manterá cadastro atualizado dos veículos, empresas permissionárias, permissionários, portadores de autorização e prepostos, emitindo as identidades cadastrais, e demais documentos necessários.


CAPÍTULO - XIII

DA VISTORIA DE FROTA


Art. 190 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, em qualquer época, nas garagens das empresas operadoras, nos terminais de subúrbios, na sede do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu ou em locais determinados pela mesma, realizar vistoria nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento e das Normas e Instruções complementares.

Art. 191 – A vistoria, quando programada será realizada de acordo comum cronograma estabelecido em local, data e hora determinada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§1° - Os veículos com até 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, uma vistoria.

§2° - Os veículos com mais de 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, duas vistorias.


§3° - O Órgão do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos para que as carroçarias em mau estado de conservação e pintura sejam recuperadas ou substituídas.

Art. 192 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá critérios para escalar os veículos, a serem vistoriados, de forma a não prejudicar a operação do Sistema.

Art. 193 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos de detetização de veículos, devendo os mesmos portarem o documento comprobatório da referida detetização, com identificação do prazo de validade.

Art. 194 – Ao veículo aprovado na vistoria será expedido o Certificado de Vistoria, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, que deverá ser fixado na parte interna do coletivo, na área frontal, em lugar visível para os usuários e para fiscalização.

Art. 195 – Na hipótese da ocorrência de acidentes graves com os veículos, a empresa permissionária, permissionários e portadores de autorização, depois de reparados os danos, e antes de recolocá-lo em circulação, deverão submetê-lo à vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os acidentes graves deverão ser comunicados ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, por escrito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 196 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá um número mínimo de catracas reservas que as empresas operadoras deverão possuir devendo este número ser definido em normas e instruções complementares.

Art. 197 – É vedada a utilização de veículos, a qualquer título, sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu emitir os autos de infração, termo de advertência ou de determinar a retirada do veículo de operação, quando o mesmo portando o Certificado de Vistoria, o veículo não se apresentar de acordo com as normas do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu.

Art. 198 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu retirará de circulação os veículos que apresentarem problemas graves de qualquer ordem e exigirá a imediata substituição dos mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de reparados os danos, defeitos e irregularidades dos veículos, a empresa permissionária, portadores de permissão ou autorização deverão submetê-lo à vistoria técnica do Órgão Gestor.


CAPÍTULO - XIV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO - I

DAS INFRAÇÕES

Art. 199 – As infrações a dispositivos deste Regulamento, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, estão divididas em 08 (oito) grupos, apresentadas no ANEXO – 01.

SEÇÃO - II

DA AUTUAÇÃO

Art. 200 – Constatando a fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá a mesma lavrar auto de infração, sempre que possível, imediatamente após a constatação da irregularidade e no local da ocorrência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando se tratar de informações prestadas pelas operadoras considerar-se-á como data de infração, a efetiva constatação da mesma pelo Órgão Gestor, após recebimento e análise dos dados, independentemente do período que tenha ocorrido.

Art. 201 – O auto de infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I – Nome e razão social do autuado;

II – Número de ordem e placa do veículo se for o caso de infração relativa a algum deles;

III – Nome e código de linha;

IV – Local data e hora da lavratura;

V – Descrição da infração, com clareza e legibilidade;

VI – Referência ao dispositivo infringido e o enquadramento;

VII – Assinatura do Agente atuante e número de sua matrícula;

§1° - Sempre que possível, o agente fiscal autuante deverá solicitar a ciência no auto de infração, do preposto presente à ocasião.

§2° - A ausência da assinatura do autuado não invalida o ato fiscal.


SEÇÃO - III

DAS PENALIDADES


Art. 202 – As infrações aos preceitos do presente Regulamento sujeitarão ao infrator, as seguintes penalidades:

I – Multa;

II – Advertência por escrito;

III – Retirada de circulação do veículo;

IV – Apreensão do veículo;

V – Suspensão da permissão ou autorização;

VI – Cassação da permissão ou autorização.

§1° - A penalidade de multa será aplicada toda vez que o permissionário cometer qualquer infração aos preceitos do presente Regulamento, de acordo com a natureza e/ou gravidade das infrações previstas no ANEXO - 01.

§2° - As penalidades estão associadas às infrações apresentadas no ANEXO - 01 e não necessariamente obedecerão à seqüência descrita nos incisos de I a VI do caput deste artigo, podendo ter aplicação simultânea, sendo que toda infração cometida pelo permissionário implicará multa.

§3° - Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais infrações forem simultaneamente cometidas.

§4° - Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido à mesma infração.

§5° - A condição de reincidência agrava sucessivamente a sanção inicial correspondente à infração, implicando a cobrança em dobro.

§6° - As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao STPP - Pitimbu, ensejarão multa equivalente ao GRUPO I.

Art. 203 – A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o infrator se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§1° - Considera-se como contumaz a que se refere o caput deste artigo, a reincidência definida nos artigos 199 e 202.

§2° - A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO VIII do ANEXO - 01, implicará a imediata advertência por escrito e independerá de reincidência.

Art. 204 – As multas a serem aplicadas nos termos deste Regulamento, serão calculadas de acordo com a fórmula de definição do valor da multa –VM, tendo como valores de referência de pontuação, aqueles dispostos no quadro constante do ANEXO - 02, podendo ser alterados mediante índice de atualização oficial utilizado pelo Município de Pitimbu.

Art. 205 – Além das penalidades definidas nos ANEXOS 01 e 02, será aplicado um sistema de pontuação baseado na soma dos coeficientes de infração definidos para cada multa, que, cumulativamente, poderão definir a suspensão ou cassação, da permissão.

PARÁGRAFO ÚNICO. A pontuação, referente ao auto de infração será computada a partir da lavratura do respectivo auto, e terá a validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Art. 206 – A penalidade de retirada de circulação do veículo, atribuída às infrações constantes nos ANEXOS 01 e 02, notadamente quando a infração implicar ato que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocarem em operação veículo não cadastrado no STPP - Pitimbu, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido. Somente poderá ser feita em terminais, pontos de retorno, garagem ou em local que não interfira na operação e que possibilite a solução do problema, ressalvados os casos que se manifestam insegurança.

§1° - É vedada a circulação de veículo que teve seu reconhecimento determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.

§2° - A penalidade de retirada de circulação do veículo levará, automaticamente, ao descadastramento temporário do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no período de tempo correspondente à penalidade.

§3° - A retirada de circulação do veículo, tendo em vista a segurança e o bem-estar dos passageiros, deverá a fiscalização facilitar as providências para o transporte dos passageiros do veículo retirado de circulação em outros veículos, enquanto que o retorno do mesmo à operação dar-se-á, apenas, após vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§4° - A penalidade de retirada de circulação do veículo implicará a imediata advertência por escrito, sem prejuízos outros aplicáveis ao caso concreto.

Art. 207 - A penalidade de apreensão do veículo se dará quando o autuado não retirar de circulação o veículo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, ou quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - Quando apreendido, a liberação do veículo ocorrerá durante o horário de expediente do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como fica condicionada ao pagamento das respectivas multas ou à apresentação da defesa pelo autuado.

§2° - A cada dia de apreensão do veículo em instalação apropriada, definida pelo Órgão Gestor, será cobrado uma taxa de permanência no valor nos termo do Código Tributário de Município.

Art. 208 – O veículo retido será liberado:

I – Para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;

II – Para recolhimento a local próprio para correção da falha, quando for constatada a inconveniência impossibilidade de ser realizada no local da retenção.

Art. 209 – A pena de suspensão da permissão ou autorização será imposta ao permissionário nos seguintes casos:

I – Quando atingir 24 (vinte e quatro) pontos em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

II – Incidência de mais de 03 (três) advertências por escrito, na prática da mesma infração, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III – Incidência de mais de 05 (cinco) advertências por escrito, na prática de diferentes infrações, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV – Visando sanar graves irregularidades da operação e atender aos interesses dos usuários;

V – Quando o permissionário não atender aos prazos definidos para recadastramento / renovação de permissões / autorizações;

VI – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - A suspensão da permissão ou autorização se dará por linha, quando couber podendo simultaneamente ser suspensa mais de uma delas.

§2° - A pena prevista no caput deste artigo se dará por período de até 90 (noventa) dias prorrogável a critério do Órgão Gestor do STPP. – Pitimbu, que convocará outra empresa operadora para executar os serviços no período da suspensão.

Art. 210 – A cassação da permissão ou autorização consistirá na revogação da delegação feita pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e dar-se-á nos seguintes casos:

I – Quando incidir, por duas vezes no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a penalidade de suspensão de permissão ou autorização;

II – Quando a autuado atingir 32 (trinta e dois) pontos em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

III – Quando o autuado tiver sido considerado REPROVADO, por 03 (três) avaliações semestrais sucessivas realizadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

IV – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

V – Constatação de elevado índice de acidente de trânsito que concorra para insegurança do usuário;

§1° - A cassação do infrator poderá ser decretada automaticamente após o julgamento em última instância de autuação sobre a infração cuja penalidade seja a de cassação.

§2° - A penalidade de cassação da delegação levará, automaticamente, ao descadastramento definitivo do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§3° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu se for constatado que o permissionário não reside no Município de Pitimbu.

§4° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando o permissionário que estiver com a permissão suspensa por não atender aos prazos definidos para recadastramento/renovação de permissões/ autorizações, deixar de atender ao prazo subseqüente.

§5° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, quando o veículo vinculado à permissão, ultrapassar o limite da vida útil, podendo o Órgão Gestor, caso seja requerido por escrito pelo permissionário, conceder prazo não superior a 90 dias para reapresentação de um novo veículo.

Art. 211 – A autuação não desobriga o autuado a corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO - IV

DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 212 – A competência para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, será do dirigente máximo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 213 – A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio.

Art. 214 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através de contra-recibo ou promoverá a ciência ao interessado por edital, sempre com observância do que dispõe o presente Regulamento.

§1° - O edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação vigente e afixado em dependência do DEMUTRAN.

§2° - Considerar-se á realizada a comunicação da autuação:

I – Se realizada através de contra-recibo, na data da respectiva entrega;

II – Se realizada por edital, 10 (dez) dias contados após a publicação.

Art. 215 – A aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento será precedida de verificação da reincidência e far-se-á mediante simples notificação.


PARÁGRAFO ÚNICO. Na falta de atualização do endereço, por parte do permissionário, devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar-se-á notificado para todos os efeitos legais:

I – A notificação mediante Edital.

II – A notificação do permissionário através de sua Entidade representativa.

III – E na situação acima aludida, os débitos provenientes das penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento, computando-se juros e correções, de acordo com os índices previstos na legislação municipal.

Art. 216 – O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente será de, no máximo, 30 (trinta) dias, exceto para suspensão ou cassação de permissão ou autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município, com a devida fundamentação dos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as punições administrativas decorrentes do descumprimento.

Art. 217 – O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante de pagamento da multa, em relação à data de conhecimento da penalidade, no caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido indeferidas pelo agente julgador.

§1° - O atraso no pagamento de multa por um período superior a 30 dias após o vencimento ensejará ao infrator devedor, o pagamento do valor devido, acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

§2° - O pagamento das multas deverá ser efetivado em formulário definido por normas e instruções complementares da Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO - V

DA DEFESA E DO RECURSO


Art. 218 – Das penalidades aplicadas por infrações a este Regulamento, Normas ou Instruções complementares, caberão defesas para o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, na pessoa do Diretor Geral do DEMUTRAN.

§1° - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância.

§2° - O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§3° - O julgamento do Recurso será realizado em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§4° - A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por motivos de segurança.

§5° - A JARI será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes nos termos da Lei Municipal nº 319/2009, obedecendo à regulamentação estabelecida na Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 219 – As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas e assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do Auto de Infração.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte ilegítima.

Art. 220 – Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando for o caso, o ressarcimento do valor da multa.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente.


Art. 221 – Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir-se-á em sua contagem o dia da ciência do ato ou fato e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 222 – Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 223 – O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 224 – O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 225 – Na instrução do procedimento administrativo de que se trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento de honorários periciais dar-se-á por conta de quem os solicitou o procedimento.



SEÇÃO - VI

DO PAGAMENTO DE MULTAS

Art. 226 – Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa deverá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu notificar o autuado, para que este efetue o pagamento conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar 001/1999.

§1° - As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local credenciado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o infrator receber a notificação.

§2° - Nos casos de verificar a apresentação de Recurso, contar-se-á o prazo de pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado.

§3° - A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento.

§4° - Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa far-se-á judicialmente, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO - XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 227 – O atraso, por um prazo superior a 02 (dois) meses, no pagamento da Remuneração por Serviço Técnico – RST, ensejará ao devedor o pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

Art. 228 – A Remuneração por Serviços Técnicos – RST, prevista na legislação, bem como as multas referidas no presente Regulamento, deverão ser aplicadas, exclusivamente, no custeio da estrutura gerencial do Sistema e no desenvolvimento do STPP - Pitimbu, especificamente no que diz respeito a:

I – Implantação e conservação do mobiliário urbano, tais como:

a) Abrigos;

b) Sinalização das paradas, pontos de retorno, terminais e micro-terminais.

II – Divulgação de ações realizadas no STPP - Pitimbu;

III – Compra de equipamentos ou veículos destinados ao planejamento, ao controle e à fiscalização do STPP - Pitimbu;

IV – Custeio de pesquisas necessárias ao aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

V – Capacitação de pessoal técnico, administrativo e operacional do Órgão Gestor e das empresas operadoras, quando for o caso;

VI – Desenvolvimento de projetos voltados para o STPP - Pitimbu;

VII – Contratação de serviços técnico-científico voltados para o aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

VIII – Conservação do Sistema Viário.



Art. 229 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definirá as normas operacionais específicas através de atos próprios complementares a este Regulamento.

§1° - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento dos modais do STPP - Pitimbu.

§2° - O Permissionário do STPP - Pitimbu deverá atender no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento ao Órgão Gestor formalizado através de edital, aviso, oficio, memorando, portaria, instrução normativa e outras formas de comunicação.

Art. 230 – Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e os Guardas de Trânsito Municipal são Agentes da Autoridade de Trânsito de Pitimbu.

§1º - Os Agentes da Autoridade de Trânsito serão designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo do Município.

§2º - Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito poderão aplicar multas aos permissionários do STPP – Pitimbu.

Art. 231 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO
















































































REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU-RSTPP





























REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU-RSTPP

















PITIMBU-PB
- 2011 -


CAPÍTULO - I

DA FINALIDADE E JURISDIÇÃO

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:

I – Habilitar o Município de Pitimbu, através da Prefeitura Municipal, a exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas pela Constituição da República, em seu artigo 30, Inciso V e no Parágrafo Único do artigo 175, na Alínea “a” do Inciso V do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, nas determinações contidas na lei Complementar n° 001/1999, dos Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, bem como na lei Municipal nº. 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, Órgão Executivo de Trânsito e Transporte.

II – Promover a elevação da qualidade de vida, bem como a adequação da oferta dos transportes públicos oferecidos à população do Município de Pitimbu, asseguradas às condições aceitáveis de regularidade, rapidez, segurança, conforto, economia e confiabilidade;

III – Estabelecer os direitos e deveres inerentes ao funcionamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros Municipal de Pitimbu – STPP, bem como as sanções decorrentes de sua transgressão.

Art. 2º - As finalidades enumeradas no artigo anterior decorrem da obrigatoriedade, por parte do Município de Pitimbu, de planejar, organizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte público essencial.

Art. 3º - Ao Órgão Gestor do STPP, Compete:

I – Estabelecer condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II – Organização do custo de produção do transporte público ofertado à população, estipulando pelos serviços prestados por delegação, uma tarifa que vise ao seu equilíbrio econômico financeiro, nas condições previstas neste regulamento, e em normas e instruções complementares;

III – Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;
IV –Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.

Art. 4º - Os serviços de transporte público de passageiros efetuados no Município, disciplinados por este Regulamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Sejam prestados em contrapartida a uma remuneração, a qualquer título ou outra forma de cobrança;

II – Estejam geograficamente limitados ao Município de Pitimbu.

Art. 5º - Inclui-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transporte público de passageiros, a saber:

I – Transporte por ônibus de motor combustível ou motor elétrico;

II – Transporte por táxis, veículos a motor combustível definido pelo DEMUTRAN;

III – Transporte complementar por veículos de aluguel;

IV – Fretamento e transporte escolar;

V – Transporte por vias fixas;

VI – Transporte por embarcações;

VII – Transporte por veículos de propulsão humana e por tração animal;

IX – Outros modais de transporte não convencionais, que sejam utilizados para prestação de serviços e que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, exercer todas as funções pertinentes ao gerenciamento e de delegação dos serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu.

Art. 7º - São atribuições especificas do Órgão Gestor de STPP - Pitimbu, na área de transporte público de passageiros, dentre outras consideradas implícitas na outrora descrita no artigo anterior:

I – Planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu;

II – Calcular, acompanhar e controlar o custo da produção dos serviços de transportes, com base em planilha própria;

III – Calcular, acompanhar e controlar a receita do sistema, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

IV – Especificar os parâmetros técnico-operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares;

V – Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de licitação, abrigos, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado STPP;

VI – Estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, pontos de parada, itinerário, horários de funcionamento e freqüência, tipos de serviço e veículo, regras de operação, frota de operação, frota e alocação de veículos nas linhas, entre outras;

VII – Definir e administrar a forma de operação do sistema seja por autorização, permissão, concessão, concorrência, disciplina entre empresas operadoras, consórcio de empresas, acordo operacional ou outra forma qualquer, julgada mais adequada, nos termos da lei;

VIII – Conferir ou suspender licenças, autorizações, permissões e concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado, serviços de transportes públicos, obedecendo ao disposto na Lei n° 8.666 de 21/06/93, Lei n° 8.987 de 13/05/95, Lei n° 9.074 de 07/07/95 e Lei n° 9.648 de 27/05/98;

IX – Intervir em nome da Prefeitura de Pitimbu, no STPP - Pitimbu, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transportes públicos de passageiros de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção dos serviços.

Art. 8º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no Sistema de Trânsito de Pitimbu:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – Coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas diretrizes para o posicionamento ostensivo de trânsito;

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

IX – Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI – Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito CONTRAN;

XII – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de outra Unidade da Federação;

XIV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XV – Vistoriar veículos que necessitem de autorização para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XVI – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XVII – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVIII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculo de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal.

Art. 9º - Para o correto desempenho de suas funções, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, valer-se-á de sua estrutura técnico-administrativa e outros instrumentos de fiscalização e controle, tais como perícias, auditorias, levantamentos estatísticos e assemelhados.


CAPÍTULO - II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 10 - Os serviços disciplinados no presente regulamento ficam assim classificados:

I – Serviços Convencionais: Aquele prestado consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos, com referência a itinerários, frota, tarifas e período de funcionamento, visando ao atendimento das necessidades básicas de transportes no município de Pitimbu;

II – Serviços Temporários: São aqueles prestados em caráter temporário a título precário;

III – Serviços Especiais: Aqueles executados através de contratos, objetivando realizar o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida; e os que se constituem em viagem com a finalidade recreativa;

IV – Serviços Complementares: Os que objetivam oferecer aos usuários, um serviço opcional, envolvendo também características excepcionais de equipamento, operação e tarifa;


V – Serviços Alimentadores: Aqueles que têm como característica principal a integração aos serviços convencionais, mesmo parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos referidos serviços convencionais.

Art. 11 - Serão consideradas, para efeito de interpretação deste Regulamento, as seguintes definições:

I – Acidentes Graves: Aqueles que envolvem vítimas e/ou que impossibilitem o retorno do veículo à operação por um prazo superior a 07 (sete) dias;

II – Alteração de Itinerário: Mudança no roteiro de uma linha, dentro de sua área de abrangência;

III – Alvará: Documento oficializador da permissão, concessão, autorização ou outra forma qualquer de delegação para exploração de serviços de transporte público;

IV – Área de Abrangência: Área compreendida no entorno do itinerário de uma ou mais linhas, limitadas a distância máxima de 500 (quinhentos metros) metros para cada lado do eixo da mesma;

V – Atraso de Horário: A partida do veiculo após o horário pré-estabelecido. São admitidos pequenos atrasos desde que os intervalos de tempo entre a viagem anterior e/ou posteriores não sofram alterações superior a 20% (vinte por cento);

VI – Autorização: A delegação da exploração de serviços feita aos operadores do STPP, através de ato administrativo unilateral, discricionário precário, para atendimento à situação de emergência, com vigência máxima e improrrogável de180 (cento e oitenta) dias; formalizada através de termo de autorização, com prazo de validade determinado e condições de exploração bem definidos;

VII – Câmara de Compensação Tarifária - CCT: conta única bancária constituída da receita do STPP - Pitimbu, advinda das tarifas pagas, pelo usuário, e integrante de um sistema de remuneração das empresas operadoras pelos serviços prestados na exploração da operação STPP – Pitimbu, em cujas regras básicas pressupõem-se rentabilidades semelhantes e faturamentos proporcionais à produção dos serviços executados.

VIII – Cancelamento da Permissão: devolução voluntária da permissão;

IX – Capacidade de Passageiros: quantidade máxima de pessoas permitida no interior do veículo;

X – Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão;

XI – Catraca: equipamento onde é registrado o número de passageiros transportado que embarcam pela porta de entrada do ônibus;

XII – Comunicação Visual: o conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, numerações, emprego de cores e texturas, que sirvam para transmitir ao usuário, em geral, informações relativas ao Sistema de Transporte Municipal;

XIII – Condutor: motorista permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de condutores de veículo de aluguel e táxi, ou ainda, motorista condutor de ônibus;

XIV – Condutor Auxiliar: condutor ligado ao permissionário ou empresa permissionária por qualquer vínculo de direito, também inscrito no cadastro de condutores de ônibus;

XV – Corredor de Transporte: via localizada em área de grande atividade de demanda de transporte e que não é exclusividade de itinerário de uma única linha;

XVI – Custo Médio por Quilômetro: a relação onde o numerador é o somatório ao custo operacional, dos tributos oficiais e de Remuneração por Serviços Técnicos - RST, e o denominador é a quilometragem total;

XVII – Custo Operacional: as despesas das empresas operadoras com a produção de serviços;

XVIII – Demanda: número de passageiros que aflui a um determinado serviço de transporte, num determinado período de tempo;

XIX – Empresa Operadora ou Permissionária: a pessoa jurídica responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, em caráter delegado pelo Órgão Gestor de Transportes;

XX – Encerrante: numeração final apresentada no visor da catraca, referente à quantidade de passageiros transportados em uma determinada linha, ao término de sua operação;

XXI – Freqüência: o número estipulado de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XXII – Frota: o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

XVIII – Frota Cadastrada: número mínimo de veículos para atender à frota programada e à reserva técnica estipuladas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

XXIV – Frota em Operação: número de veículos alocados em uma determinada linha pela empresa operadora;

XXV–Frota Programada: número de veículos quantificados, determinados pelo Órgão Gestor, como necessário para a operação de uma determinada linha;

XXVI – Frota Reserva: diferença entre a frota cadastrada e a frota programada, utilizada para suprir eventuais deficiências na frota em operação e para a manutenção dos veículos;

XXVII – Inclusão: a entrada de veículo para o Sistema em decorrência do aumento da frota de ônibus;

XXVIII – Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK: relação entre o total de passageiros transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXIX – Índice de Passageiros por Quilômetro Equivalente - IPKE: relação entre o número de passageiros equivalentes transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXX – Infração: a ação ou omissão, dolosa ou culposa, de operadores e empresas operadoras ou seus propostos, que contrarie o presente Regulamento, os atos, normas e instruções baixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como a infração a outros dispositivos legais aplicáveis, dentre os quais o próprio termo de permissão;

XXXI – Integração Tarifária: realização de um deslocamento, em espaço de tempo determinado pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu, utilizando-se dois ou mais modos de transporte;

XXXII – Intervalo: a unidade de tempo entre as duas saídas consecutivas de veículos de uma mesma linha na execução dos serviços;

XXXIII – Itinerário: o trajeto pré-determinado para uma linha;

XXXIV – Lacre de Catraca: dispositivo de segurança colocado na catraca para que seja assegurada a sua inviolabilidade;

XXXV – Licença: a autorização fornecida pelo Órgão Gestor, para serviços especiais ou turísticos executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais previamente estabelecidos;

XXXVI – Licença para Afastamento de Veículo: autorização para afastamento de atividades de veículo de aluguel e táxi, por tempo determinado, porém nunca superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

XXXVII – Linha: o conjunto de características físico-operacionais dos serviços convencionais, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários, pontos de parada, pontos terminais e de retorno e quadros de horário previamente estabelecido;

XXXVIII – lockout: a recusa da prestação do serviço, praticada individualmente ou em grupo;

XXXIX – Modo de Transporte: tipo de veículo utilizado no deslocamento de pessoas;

XL – Número de Ordem: identificação dos veículos utilizados na operação do STPP - Pitimbu, atendendo padrões, indicações e cores, estipulado pelo Órgão Gestor;

XLI – Omissão de Viagem: a realização ou não da viagem após o limite estabelecido para atraso de horário;

XLII – Ordem de Serviço de Operação - OSO: documento emitido pelo Órgão Gestor, definindo os parâmetros operacionais a serem obedecidos por operadores e empresas operadoras, na exploração das linhas municipais;

XLIII – Órgão Gestor: entidade pública ou privada definida pelo Poder Municipal para a gestão do Sistema de Transportes Municipal, de acordo com regulamentos, normas e instruções complementares;

XLIV – Padrão Operacional: os índices fixados pelo Órgão Gestor para caracterizar operacionalmente cada linha;


XLV – Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa física ou jurídica à execução do serviço de transporte, em cada modalidade, sempre precedida de licitação;

XLVI – Permissionário: a pessoa física ou jurídica responsável pela operação dos veículos do Sistema de Transportes por Táxis, Veículo de aluguel e Ônibus;

XLVII – Pessoal de Operação: conjunto de empregados diretamente ligados à operação dos veículos do Sistema:

XLVIII – Placa do Veículo: chapa metálica onde é gravado o número do licenciamento, conforme normas do CONTRAN;

XLIX – Plaqueta da Catraca: chapa metálica afixada na catraca, onde é gravado o número que representa o cadastro do mesmo no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

L – Ponto de Parada: o local do itinerário pré-determinado para embarque e desembarque de passageiro;

LI – Ponto de Retorno: o ponto do itinerário onde se dará o retorno ao terminal;

LII – Praça: local determinado pelo Órgão Gestor, em caráter precário, destinado ao estacionamento para embarque de veículos de aluguel e táxis, com quantidade de vagas previamente estabelecidas;

LIII – Quadro de Horário: tabela de horários das saídas e chegadas das viagens do terminal realizadas por cada linha;

LIV – Remuneração por Serviços Técnicos - RST: a remuneração recolhida junto ao Órgão Gestor, pelos permissionários e/ou empresas permissionárias do STPP - Pitimbu, pelos serviços técnicos prestados ao Sistema;

LV – Registro de Condutor: documento emitido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, autorizando o condutor a dirigir o veículo;

LVI – Seccionamento: a delimitação de trechos do itinerário, com fracionamento das respectivas tarifas, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVII – Substituição ou Transplante: é a troca de veículo, sempre por modelo mais novo, executada a critério do permissionário, ou por restrições ao veículo considerado inadequado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVIII – Suspensão do Serviço: a omissão de 30% (trinta por cento) das viagens no mesmo dia, ou 15% (quinze por cento) em um período de 30 (trinta) dias corridos para o STM (Táxis) e SCTPP (Veículos de Aluguel), salvo por motivo de força maior, autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, segundo critérios definidos;

LIX – Tarifa: a importância paga pelo usuário na utilização dos serviços de transporte previsto no presente regulamento;

LX – Taxímetro: dispositivo utilizado para medição da tarifa a ser paga pelo usuário do Sistema de Táxis Municipal, baseada na quilometragem percorrida;

LXI – Terminal: o ponto extremo de um itinerário, onde se dá o início e o término das viagens;

LXII – Transporte Clandestino: o transporte de passageiros realizado sem permissão, concessão, autorização ou licença emitida pelo Órgão Gestor do STPP;

LXIII – Transporte Complementar: o realizado por veículo de características próprias, definidas pelo Órgão Gestor, em caráter complementar ao transporte convencional;

LXIV – Transporte Convencional: o realizado por veículo de características próprias, com no mínimo duas portas para embarque e desembarque e uma saída de emergência, admitindo passageiros em pé e sentados;

LXV – Transporte Opcional: o transporte coletivo seletivo, que conduz passageiros exclusivamente sentados;

LXVI – Usuário: pessoa que se utiliza do transporte público de passageiros;

LXVII – Usuário Lindeiro: que reside na área de influência direta da operação da linha;

LXVIII – Viagem: o movimento segundo um itinerário pré-estabelecido, iniciando e findando em um terminal, passando pelo ponto de retorno e atendendo os pontos de parada ao longo do itinerário, para o STPP por ônibus e SCTPP por veículos de aluguel;

LXIX – Viagem Especial: viagem determinada pelo Órgão Gestor, para atender a demanda específica nos serviços convencionais;

LXX – Viagem Expressa: a realizada ao longo do itinerário, não se considerando como paradas, os pontos de retorno e terminal, definidos pelo Órgão Gestor;

LXXI – Viagem Extra: a realizada eventualmente em acréscimo aos horários pré-determinados, quando definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXII – Viagem de Reforço: a realizada sistematicamente para melhorar a oferta de serviço, em parte do itinerário da linha, quando autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXIII – Viagem Semi-Expressa: a realizada com um número reduzido e pré-determinado de paradas ao longo do itinerário;

LXXIV – Vida Útil do Veículo: período compreendido entre a data de fabricação e o limite considerado como máximo admissível, definido para cada tipo de modal de transporte do STPP - Pitimbu;

LXXV – Vistoria: constatação visual e/ou técnica de equipamentos e acessórios internos e externos do veículo.

CAPÍTULO - III

DO PLANEJAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 12 - O planejamento dos Serviços Convencionais e Complementares será fundamental no permanente acompanhamento, por parte do Órgão Gestor de Transporte, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento do Município de Pitimbu, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes do Município.

Art. 13 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transporte públicos na cidade, um zoneamento destinado a facilitar a administração do Sistema, simplificar a questão tarifária e evitar a concorrência danosa entre permissionários e empresas permissionárias dos modais de transporte existentes no Município.

Art. 14 - A oportunidade e conveniência da criação de novos serviços serão avaliadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a partir das seguintes circunstâncias:

I – Constatação da insuficiência ou inadequação de serviços feita através de levantamentos estatísticos e censitários próprios ou de outras fontes utilizadas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

II – Solicitações dos usuários, do poder público, da comunidade em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada, feitas diretamente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Solicitações das empresas operadoras, feitas diretamente ou através de seu Sindicato ou Associações, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

IV – Estudo técnico operacional;

V – Viabilidade econômico-financeira;

Art. 15 – O Gestor do Órgão do STPP - Pitimbu poderá exigir para avaliação das solicitações a que se referem os incisos II e III do artigo anterior os seguintes elementos:

I – Informações sobre as vias a serem utilizadas, com croqui do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II – Estimativa da população que se beneficiará com o serviço, bem como do número de usuários previstos para o período do pico;

III – Relação dos pontos previstos de parada, terminal e retorno, bem como as freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

Art. 16 - Considerada exeqüível e conveniente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu a criação do novo serviço, será este objeto de programação de operação, efetuando-se sua conseqüente implantação e observando-se as formalidades legais aplicáveis ao caso em espécie.

Art. 17 - A extinção de uma linha dar-se-á sempre que, após exame minucioso, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu concluir ser a mesma dispensável.

PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção será levada a efeito através de Resolução do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu que comunicará nos cinco dias subseqüentes, à empresa operadora, o conteúdo da mesma.


CAPÍTULO - IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUA DELEGAÇÃO


Art. 18 - A execução dos serviços de transporte público de passageiros será delegada, mediante licitação pública, pelo Órgão Gestor de Transportes, à iniciativa privada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por este Regulamento, normas e instruções complementares.

Art. 19 - A delegação a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante autorização, licença ou permissão, a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, dependendo do modo de transporte público a ser utilizado para a execução dos serviços, objeto da delegação.

§1° - Para os modais ônibus, complementares, táxis e transporte escolar, pertencentes ao STPP - Pitimbu, o regime de exploração dos serviços será através de PERMISSÃO, cujo caráter público e demais exigências são definidas pelas Leis 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, e nos termos deste Regulamento, sendo emitido o respectivo TERMO DE PERMISSÃO.

§2° - Nos casos de intervenções ou situações que requeiram a interinidade, poderão ser outorgadas licenças e autorizações por prazo definido neste Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

§3° - As permissões somente serão conferidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo o permissionário ou empresa permissionária, quando não desejarem explorar o serviço público de transporte, retorná-la ao Órgão Gestor, o qual procederá ao preenchimento da(s) vaga(s) através de rito administrativo próprio quando julgar conveniente.

Art. 20 - A delegação de serviços de que trata o artigo anterior, será prescindido de avaliação do desempenho operacional, de conformidade com normas e instruções complementares, consoante tipo de serviço e a modalidade de transporte, objeto da delegação.

PARÁGRAFO ÚNICO. A regulamentação dos mecanismos delegatórios citados no artigo anterior far-se-á no âmbito dos capítulos dedicados ao detalhamento de cada um dos tipos de serviços previstos neste Regulamento.


CAPÍTULO - V

DO PROCESSO SELETIVO PARA DEFINIÇÃO DA DELEGAÇÃO
DE PERMISSÕES

Art. 21 - O processo seletivo público para preenchimento de permissões será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente registrado e numerado, respeitando a legislação em vigor.

§1° - Ao processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, será anexado edital de chamamento aos interessados em obter a permissão para transporte de passageiros, num determinado modal de transporte.

§2° - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a menção de que se refere à outorga de permissão para execução de serviço de transporte de passageiros, em um modal de transporte definido no Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, e que o processo seletivo público será regido por este Regulamento, e indicará o seguinte:

I – As vagas a serem preenchidas, indicando a área de atuação, linhas e localidades da prestação do serviço;

II – O prazo para recebimento dos requerimentos;

III – Documentação necessária para participar do processo seletivo;

IV – Critérios de seleção e classificação dos candidatos;

V – Local e horário onde serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo público.

§3° - Deverá ser publicado resumo do edital de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município.

Art. 22 - O processo seletivo terá quatro fases:

I – Habilitação;
II – Vistoria;
III – Classificação;
IV – Preenchimento de vagas.

CAPÍTULO - VI

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO - I

SISTEMA CONVENCIONAL


Art. 23 - A prestação de serviços convencionais de transporte público de passageiros por ônibus dependerá de licitação prévia a adjudicação pelo Órgão Gestor, cumpridas as exigências deste Regulamento a da legislação pertinente à matéria.

Art. 24 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de acordo com critérios gerais a serem estabelecidos em normas e instruções complementares, poderá determinará seccionamento de itinerários, com fracionamentos de tarifas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O seccionamento objetiva disciplinar a oferta de transportes de modo a garantir um atendimento adequado a trechos específicos do itinerário e distinguir o serviço das empresas operadoras em determinados trechos, de forma a evitar a concorrência danosa entre elas.

Art. 25 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento e por normas e instruções complementares.




SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS

Art. 26 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá delegar à iniciativa privada a exploração dos serviços de Transportes Públicos de Passageiros do Município de Pitimbu, através do regime de permissão, a ser conferida através de avaliação de desempenho operacional das empresas operadoras, através de licitação na modalidade concorrência pública.

§1° - O prazo de vigência da permissão será de 05 (cinco) anos.

§2° - Durante esse período as empresas estarão sujeitas à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

§3° - Após a publicação do presente Regulamento, as atuais empresas estarão sujeitas à avaliação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, respeitados os prazos definidos para adequação as normas e exigências estabelecidas.

§4° - A licitação para preenchimento das permissões das linhas cujas atuais empresas não atenderem o prescrito no Parágrafo anterior será realizada após os prazos estabelecidos.

Art. 27 - A execução dos serviços, por delegação, será efetuada sob condições regulamentadas e formalizadas através de termo de permissão.

Art. 28 - Não será conferida permissão à empresa operadora:

I – Que, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de critérios previamente estabelecidos em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade;

II - Que não satisfaça as condições administrativas, financeira e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.




SEÇÃO - III

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 29 - Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, sendo assegurada, a cada área, linha com veículos, frequência e itinerários determinados.

§1° - Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação e sempre precedidos de licitação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas existentes.

§2° - O atendimento por linhas de ônibus a novas áreas deverá ser feito preferencialmente através de desvios de itinerários, prolongamentos de itinerários ou desmembramento de linhas pré-existentes, desde que:

a) As novas áreas estejam dentro da área de abrangências de linhas pré-existentes;

b) As novas áreas estejam fora da área de abrangência da linha existente, mas para acessá-las seja necessário superposto à linha existente;

c) A nova linha de ônibus a ser criada para atender às novas demandas, tenha mais de 70% do seu itinerário superposto à linha preexistente, nas vias municipais.

§3° - A empresa operadora da linha preexistente para assumir o novo atendimento deve apresentar condições de suprir o aumento de frota para atendimento às novas áreas, devendo estar com bom conceito nas avaliações semestrais realizadas pelo Órgão Gestor. Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes e sempre precedidos de licitação.

Art. 30 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:
I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüências;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender os seccionamentos.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 31 - Para o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu manterá um cadastro atualizado, anualmente das empresas permissionárias.

Art. 32 - O cadastramento das empresas operadoras exigirá das mesmas a apresentação, até o final do primeiro mês de cada ano, dos seguintes documentos atualizados, inclusive de seus respectivos titulares, no que couber:

I – Comprovante do arquivamento na Junta Comercial do Estado da Paraíba e inteiro teor dos seguintes documentos:

a) Para as sociedades limitadas: contrato social primitivo e alterações posteriores;

b) Para as firmas individuais: declaração de registro de firma;

c) Para as sociedades anônimas: estatuto social e ata da última assembléia geral, contendo alterações posteriores.

II – Certidões negativas de execução de títulos, fornecidos pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, correspondentes ao período de 05 (cinco) anos precedentes à data do pedido de cadastramento, bem como da Justiça Federal, Secção Judiciária da Paraíba;

III – Certidão comprobatória de que a empresa não se encontra sob regime de falência ou concordata, fornecida pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao do pedido de cadastramento;


IV – Documento abaixo, com prazo de validade inferior a 30 (trinta) dias;

a) Atestado de idoneidade financeira, fornecida por 02 (dois) estabelecimentos bancários;

b) Certidões negativas de débitos para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) Certificado de regularidade de situação para com o INSS.

V – Prova de que o patrimônio líquido é, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) do ativo imobilizado;

VI – Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de publicação deste Regulamento para a apresentação dos documentos exigidos para cadastramento da empresa.


SEÇÃO - V

DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 33 - Os veículos das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastradas no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, mediante requerimento das interessadas, após obrigatória vistoria que comprovará o efetivo cumprimento das disposições previstas neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão estar licenciados no Município de Pitimbu.

Art. 34 - Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, indicações, cores, catracas, logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, definidas em normas e instruções complementares.

§2° - Os veículos poderão ter área envidraçada da parte traseira utilizada para publicidade, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Gestor, e atendidas às determinações constantes na legislação do Município, inclusive com relação à cobrança de taxas.

§3° - Deverão atender as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 35 - Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares.

Art. 36 - A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondência à data de liberação do mesmo, pela vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 37 - O cancelamento do veículo cadastrado poderá ser efetuado:

I – A requerimento do interessado, devendo constar o número de ordem e placa do veículo, o número encerrante e a plaqueta da catraca;

II – De ofício, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos casos previstos neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso I deste artigo, só se efetuará o cancelamento de cadastro de veículo, quando for apresentada a catraca para vistoria e apresentação do veículo sem qualquer comunicação visual que faça alusão ao Sistema de Transportes Municipal de Pitimbu, aí incluídos logotipos, cores, numeração e outras indicações, e autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 38 - Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tenham sido reprovados em vistorias, e não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta época novamente reprovados, não podendo, em conseqüência, ser utilizados nos serviços, objetos do presente Regulamento.


Art. 39 - Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos dentro de 60 (sessenta) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulados para a Empresa Permissionária.

Art. 40 - Serão igualmente cadastrados os veículos componentes de reserva técnica.

Art. 41 - A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da aprovação deste Regulamento, para atendimento à quantidade de veículos necessária para a frota reserva.

Art. 42 - Não será efetuado o cadastramento de veículos com idade individual superior à vida útil dos mesmos.

§1° - Será considerada de 07 (sete) anos a vida útil dos veículos convencionais do STPP - Pitimbu e de 10% (dez por cento) o valor do veículo.

§2° - Serão aceitos veículos em operação até a sua vida útil, sendo a idade máxima para veículos que estejam entrando no Sistema, de 06 (seis) anos.

§3° - Às empresas operadoras será dado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente Regulamento para substituição dos veículos não enquadrados no parágrafo primeiro, sendo admitidas neste período, substituições por veículos mais novos, ainda que não enquadrados na vida útil definida, desde que atenda ao parágrafo anterior.

§4° - Qualquer substituição de veículo só poderá ser realizada para veículos mais novos.

§5° - A renovação da frota por parte das Empresas Operadoras, deverá ser devidamente autorizada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 43 - A permissionária será facultada o cadastro de 50% (Cinqüenta por cento) do total de sua frota em veículos arrendados, devendo, para tanto, ser apresentado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu o respectivo instrumento contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização em relação à frota pertencente à Permissionária.

Art. 44 - As catracas utilizadas na frota de ônibus de STPP - Pitimbu, deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

I – Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

II – Deverão receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07(sete) algarismos;

III – Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e da empresa, por seus representantes;

§1° - Nenhum veículo do tipo ônibus deverá operar serviços no STPP – Pitimbu ou apresentar-se com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaquetas, com os mesmos violados.

§2° - As catracas reservas não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da frota total de veículos (frota operante + frota reserva), salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

Art. 45 - As garagens ou escritórios das empresas operadoras deverão estar domiciliada no Município de Pitimbu, e devidamente cadastrada no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo constar do referido cadastro as seguintes informações:

I – Razão Social, nome de fantasia e endereço da empresa;

II – Nome completo do(s) sócio(s) gerente(s);

III – Layout, área de construção e descrição detalhada das dependências de garagem ou escritório;

IV – Descrição dos equipamentos de apoio existentes (serviço de posto, socorro mecânico, etc...).

PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas operadoras não domiciliadas no Município de Pitimbu terão um prazo de 180(cento e oitenta) dias para proceder à mudança de domicílio, a partir da data de publicação do presente Regulamento.

Art. 46 - As catracas vinculadas aos veículos ônibus só poderão ser colocadas ou substituídas com autorização do Órgão Gestor.

Art. 47 - A catraca retirada do respectivo veículo só poderá ser objeto de manutenção, após vistoria do Órgão Gestor.

SEÇÃO - VI

DO CADASTRAMENTO DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 48 - Será cobrada a apresentação ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação, referente aos motoristas, quando o mesmo julgar necessário:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – 02(duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

VIII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

IX – Certidão negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

X – Quitação com serviço militar e eleitoral.

Art. 49 - Será exigida de cobradores e despachante a apresentação da seguinte documentação, quando o mesmo julgar necessário;

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

IV – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

V – 02 (duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Quitação militar e eleitoral.


SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 50 - As empresas operadoras do STPP - Pitimbu ficarão obrigadas a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu.

Art. 51 - Nos pontos de retorno, os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO


Art. 52 - Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo dos veículos parados nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.


PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de itinerário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der pela interdição de vias pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02(dois) dias úteis.

Art. 53 - A necessidade de recolher o veículo, por qualquer motivo, não justificará a redução do atendimento.

Art. 54 - A quantidade de veículos e os itinerários poderão ser alterados através de correspondência enviada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu à empresa operadora, em função da quantidade e interesse da demanda de passageiros, respeitando o prazo de 30(trinta) dias para aumento de número de veículos, e 48(quarenta e oito) horas para modificação de itinerário.



SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS

Art. 55 - Para atender às necessidades da linha, os horários e as frequências será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP- Pitimbu, em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma empresa operadora.

§1° - As informações descritas no caput deste artigo serão estabelecidas através de Ordem de Serviço de Operação, emitida pelo Órgão Gestor, enviadas às operadoras permissionárias.

§2° - Qualquer alteração de quadro de horário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qual deverá ser comunicada em prazo mínimo de 05(cinco) dias úteis.

Art. 56 - A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência ou instrução complementar, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

§1º - As operadoras deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.

§2° - As operadoras deverão colocar em operação o número de veículos estabelecido para o cumprimento dos horários e frequências, só podendo reduzir ou aumentar este número com prévia autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, independente do cumprimento dos referidos horários e freqüências.

Art. 57 - Constatada a necessidade de aumento do número de viagens em uma determinada linha, e caso a empresa operadora não disponha de frota suficiente para atender a este acréscimo de serviço, poderá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu convocar outra empresa permissionária do STPP - Pitimbu para suprir esta necessidade.

§1° - A escolha ocorrerá segundo critérios técnicos dentre as empresas que tenham obtido melhor desempenho no semestre anterior, por um período máximo de 180(cento e oitenta) dias, findos os quais será realizada licitação para preenchimento da permissão, caso a operadora titular da permissão, não apresente condições de atendimento.

§2° - Constatada a possibilidade de uma empresa operadora executar interinamente os serviços, terá a mesma um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para dar início à nova operação, passados os quais, a delegação far-se-á à operadora imediatamente colocada após a primeira, sendo observado este critério até o atendimento necessário, devendo em último caso precedida licitação.

§3° - na hipótese da exigência de aumento da frota por parte do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e da não disponibilidade de veículos por parte da Empresa Operadora, assumirá esta o compromisso de prover-se no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de rescisão parcial do contrato, no tocante à linha de frota deficitária.

SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 58 - ressalvadas as exceções previstas em Lei, e em normas e instruções complementares a esta respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivos de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em normas e instruções complementares, respeitando-se as determinações legais contidas no Inciso I do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.

§4° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário.

§5° - O transporte de crianças de até 07 (sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

Art. 59 - É vedado à empresa operadora cobrar do passageiro qualquer importância além ou aquém do preço autorizado da tarifa, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de Instruções Normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 60 - As operadoras deverão fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de instrução normativa, a qual servirá de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§1° - Os dados mencionados no caput deste artigo serão conferidos com os coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e havendo divergências, valerão os dados coletados pelo mesmo.

§2° - Os documentos de ordem operacional utilizados pelas empresas permissionárias não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 61 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras do STPP – Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 62 - O modelo de remuneração dos serviços das empresas operadoras será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DA EMPRESA E PREPOSTOS

Art. 63 - Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para a jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 64 - Os prepostos das empresas operadoras cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem no contato direto com o público, de acordo com o previsto no Capítulo – III da Lei Complementar nº 001/1999, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviços corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros prepostos e fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestante, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 65 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas do STPP – Pitimbu, conforme o determinado no Capítulo – III da Lei Complementar 001/1999, são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pele legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento no caso de rodovia estadual ou federal, para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrem indícios de defeito mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

VVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que embarcam pela porta dianteira e que gozam do benefício da gratuidade;

XVIII – Quando avisado pelo cobrador de alguma anormalidade no funcionamento da catraca, recolher o veículo à garagem, após o término da viagem, na qual foi constatado o defeito;

XIX – Não estacionar veículos em números superiores ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XXII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XXVIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXIV – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXV – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 66 - Aos cobradores são exigidas as seguintes obrigações:

I – Diligenciar para a manutenção da ordem no interior do veículo;

II – Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem e especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros;

III – Não fumar no interior do veículo;

IV – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anterior ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco, no momento da cobrança da tarifa;

VI – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiados da legislação de gratuidade e abatimentos que embarcam pela porta traseira;

VII – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VIII – Zelar pela boa utilização e bom funcionamento da catraca;

IX – Quando constatar falha no funcionamento da catraca, dar ciência imediatamente ao motorista ou despachante, para a adoção das providências necessárias de recolhimento do veículo à garagem e sua respectiva substituição;

X – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

XI – Não permitir que as pessoas mantenham-se na entrada ou saída dos veículos dificultando o embarque e desembarque de passageiro;

XII – Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII – Não recusar passageiros sem motivos justificados;

Art. 67 - Aos despachantes são exigidas as seguintes obrigações:

I – Garantir a operação dos veículos nos horários e freqüência pré-estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos terminais e pontos de retorno, quando for o caso;

II – Diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos e operação;

III – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV – Exibir a fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando solicitado, ou entregar contra-recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até seu término;

VI – Prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, horários de saída do terminal, pontos de parada e tarifas;

VII – Garantir o devido preenchimento da documentação exigida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VIII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

IX – Permanecer nos terminais durante o período de operação da linha, da primeira à última saída prevista.

Art. 68 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, excetuando-se os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Com vestimenta ou condição de higiene pessoal incompatível;

VI – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VII – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VIII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

IX – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 69 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá exigir das empresas operadoras o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.


CAPÍTULO - VII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - SCTPP POR VEÍCULOS DE ALUGUEL

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - A prestação dos serviços do Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação pertinente à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 71 - O Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros SCTPP - Pitimbu, por veículos de aluguel terá natureza complementar e suas linhas não poderão ser coincidentes com aquelas do serviço pelo modal ônibus.

§1° - Define-se como complementar a operação de transporte realizada de forma a suprir o serviço convencional de transporte coletivo, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, onde o mesmo se mostre inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser econômico ou tecnicamente inviável ao conjunto do Sistema, podendo ser das seguintes formas:

I – Complementar em espaço físico diferenciado, no qual o SCTPP – Pitimbu deverá prestar serviços onde não há prestação do mesmo serviço pelas linhas convencionais de ônibus. Onde haja baixa demanda comprovada na intenção de manter a prestação de serviços de transporte público, como também nos casos em que o sistema viário não permita acesso do modal ônibus;

II – Complementar em espaço físico compartilhado, no qual o SCTPP - Pitimbu poderá estar dividindo o mesmo espaço físico desde que atenda demandas diferenciadas, com infra-estrutura adequada ao serviço, integração entre modais;

III – Complementar por qualidade, desde que apresente qualidade superior, a ser definida em normas e instruções complementares ao serviço prestado pelo modal ônibus.

§2° - São considerados coincidentes aqueles que utilizam itinerário com superposição em mais de 70% (setenta por cento) do itinerário do STPP - Pitimbu, por ônibus.


Art. 72 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico e operacionais estabelecidos por este Regulamento e por normas e instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art.73 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do SCTPP - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação.

§1° - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a partir da data de publicação do presente Regulamento, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos.

§2° - Durante este período os permissionários estarão sujeitos à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios contarão de normas e instruções complementares.

§3° - A licitação para preenchimento das permissões será realizada quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal complementar, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art.74 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada do Termo de Permissão, que terá a validade de 05 (cinco) anos e do Alvará de permissão emitido quando da renovação semestral.

§1° - O prazo para renovação do Alvará do primeiro semestre ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de Janeiro, e na renovação do segundo semestre do primeiro ao último dia útil do mês de Julho.

§2° - Não será permitida transferência do direito de Permissão para exploração do SCTPP – Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Falecimento do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo de incapacidade.

§3° - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02 (dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo terceiro deste Artigo, implicará na revogação da permissão.


SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 75 – A exploração do SCTPP - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 76 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 400 habitantes.

§1° - Para quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;

§2° - Caso a quantidade de permissões existentes seja maior que a quantidade definida pela razão apresentada no parágrafo anterior, permanecerá a quantidade existente.

§3° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido mediante procedimento licitatório, ou sua dispensa, nos casos admitidos pela legislação vigente.

Art. 77 – O termo de permissão conterá as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

§1° - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque, pontos de parada dos veículos, terminais, ponto de retorno, quadro de horário e nível tarifário, será objeto de Ordem de Serviço de Operação – O.S.O. expedida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§2° - A especificação do veículo, compreendendo tipo, características, potência, capacidade, dispositivos de segurança e outros itens, será definida por normativas, expedidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 78 – O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 79 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 80 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. A intenção de desistir será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para cessação da operação.

Art. 81 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por um tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 180 (cento e oitenta) dias;

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação pertinente.

Art. 82 – A permissão afeta a este modal poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para empresas operadoras do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, modal ônibus;

§1° As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nocional de Habilitação – categoria “D”;

III – Ser proprietário de veículos licenciado no município de Pitimbu admitindo-se o arrendamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentado ou pensionista que recebam benefícios no valor de até 03 (três) salários-mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o reconhecimento dos tributos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

VII – Não poderá ser classificado em processo licitatório o detentor de qualquer outra permissão, concessão ou autorização de qualquer modal, seja de qualquer Município, devendo o mesmo optar por ter como única permissão à do Município de Pitimbu, se for desejo deste de pertencer ao Sistema de Transportes Público de Passageiros - STPP.

§2° - Outros requisitos poderão ser previstos em edital de licitação em normas e instruções complementares.

Art. 83 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão outorgadas permissões a pessoas físicas que se enquadrem nas seguintes condições:

I – Que não satisfaça as condições administrativas, financeiras, e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

II – Que já seja permissionário de qualquer um dos modais do STPP - Pitimbu, e esteja enquadrado na proibição prevista no inciso VII do Art. 82, deste Regulamento.

Art. 84 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.





SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 85 – O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes Criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte do Município;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova da propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do Curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

XV – Quitação para com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 86 – O permissionário poderá utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo, sendo obrigatório ao titular da permissão operar o veículo em um dos turnos de trabalho, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar, que denominaremos de Preposto.

§2° - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 85 em seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos.

§5° - O condutor auxiliar não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.

Art. 87 – O permissionário deverá utilizar cobrador, para realizar a cobrança da tarifa, e auxiliar o motorista na manutenção da ordem, comodidade e segurança dos passageiros no interior do veículo.

§1° - O cobrador deverá ser cadastrado perante o Órgão Gestor;

§2° - O cobrador não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu;

§3° - Para os cobradores serão exigidos os documentos especificados no artigo 85, em seus Incisos I, II, IV, VI, VIII, XII e XV, e que os mesmos sejam maiores de 18 (dezoito) anos, respeitadas as condições impostas em legislação específica.


SEÇÃO - V

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 88 – Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, admitindo-se mediante Convênio a criação de linhas intermunicipais, sendo asseguradas, a cada área ou Município, linhas com veículos, freqüências e itinerários determinados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Constatado a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município ou intermunicipal, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os estudos necessários para implementação da mesma, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes sempre precedido de licitação.

Art. 89 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:

I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüência;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender aos seccionamentos.

Art. 90 – Para cada linha de transporte o Órgão Gestor emitirá Ordem de Serviço de Operação, rezando as suas características.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os permissionários são obrigados a portar, além do termo de permissão, a OSO relativa à linha em que opera.

Art. 91 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

§1° - Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá transferir a locação do permissionário para outra área de atuação;

§2° - É proibida a permuta de área de atuação ou linhas de operação entre permissionários, sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 92 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 93 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e em Normas e Instruções complementares.

§2° - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 94 – Os veículos do SCTPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista e cobrador. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativas uma capacidade de lotação específica, visando melhor atender aos objetivos de determinada linha, desde que respeitado os limites acima estabelecidos.

V – Possuir cor padrão branca, original de fábrica;

VI – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares;

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do Cadastro do veículo alocado à permissão deverão ser efetuadas a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria;

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e conseqüentemente cassada a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria;

§4° - Não será efetuado o cadastro de veículos com idade superior a sua vida útil.

Art. 95 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessário, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que se trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme Normas complementares.

§2° - O permissionário entregará os discos diagramas mensalmente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme normas complementares.

Art. 96 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingindo o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa, descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 97 – Os veículos credenciados para operação no SCTPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com Normas e Instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no SCTPP - Pitimbu, comunicação visual, se não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidades as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Órgão Gestor, forem aplicados nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar com a comunicação visual prevista até 48(quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPP - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a adequada comunicação visual, e obrigatoriedade na cor única branca.



SEÇÃO – VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 98 – Os operadores do SCTPP - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 99 – Nos pontos de retorno os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO

Art. 100 – Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo de parada dos veículos nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.

§1° - Qualquer alteração de itinerário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der interdição de vias pelo órgão competente, por acidentes ou desvios de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§2° - Os itinerários do SCTPP - Pitimbu não poderão ser coincidentes com STPP - Ônibus, conforme parágrafo segundo do artigo 71, do presente Regulamento.

§3° - Não será admitida a circulação do veículo fora dos limites geográficos do Município de Pitimbu, realizando transporte de passageiros.

Art. 101 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quanto ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à linha, devidamente documentado.

Art. 102 – A quantidade de veículos e os itinerários das linhas do SCTPP - Pitimbu poderão ser alterados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e comunicado aos operadores, emitindo-se novas OSO’s com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E DA FREQÜÊNCIA


Art. 103 – Para atender às necessidades das linhas do SCTPP - Pitimbu, os horários e as freqüências serão estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma linha.

PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de quadro de horário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, o qual deverá ser comunicado em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 104 – A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critérios do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os operadores deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.


SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 105 – Ressalvadas as exceções previstas em Lei e, em normas e instruções complementares a este Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivo de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em Normas e Instruções complementares, respeitando-se as determinações legais.

§4° - Fica estabelecido transporte com gratuidade por viagem de no mínimo um passageiro em veículos com capacidade de lotação até 12 (doze) pessoas, incluindo o motorista e cobrador, entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 02 (dois) passageiros e de 17 (dezessete) a 20 (vinte) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 03 (três) passageiros. No cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, mediante a apresentação, no ato do embarque de documento comprobatório pelo usuário.

§5° - É permitida a utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde que respeitadas às tarifas definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§6° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário, por venda antecipada.
§7º - O transporte de crianças de até 07(sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

§8º - O transportes de pessoas portadores de necessidades especiais será efetuado gratuitamente, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 106 – É vedado ao operador cobrar do passageiro qualquer importância distinta daquela definida pelo STPP - Pitimbu, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de instruções normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 107 – O operador deverá fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de Instrução Normativa.

§1° - Os dados referenciados no caput deste artigo servirão de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§2° - Havendo divergências entre os dados mencionados no caput deste artigo aqueles coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, serão levados em consideração os dados coletados pela referida fiscalização.

§3° - Os documentos de ordem operacional utilizado pelos permissionários não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 108 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelos operadores do STPP - Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 109 – O modelo de remuneração dos serviços dos operadores será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

Art. 110 – Para fins de controle e fiscalização deverá o permissionário apresentar boletim diário com o número do documento, comprovando a gratuidade a fim de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) e RST (Remuneração por Serviços Técnicos) a serem cobrados mensalmente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu. A receita operacional para cálculo do ISS e da RST será feita da seguinte forma:

§1° - Veículos sem corredor interno:

I – O cálculo será em função do produto da média de passageiros equivalentes/veículos/dia de cada linha do SCTPP - Pitimbu, pela sua tarifa, multiplicado pelo número de dias do mês considerado;

II – A média de passageiros/veículos/dia, será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de levantamentos periódicos da demanda das linhas do SCTPP - Pitimbu.

§2° - Veículos com corredor interno:

I – O cálculo será em função do passageiro transportado aferido através de catraca que deverá estar devidamente cadastrada junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

a) Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

b) Deverá receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07 (sete) algarismos;

c) Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e do permissionário ou por seus representantes.

II – Nenhum veículo com corredor interno do SCTPP - Pitimbu, deverá operar serviços no STPP - Pitimbu, ou apresentar-se, com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaqueta, ou com os mesmos violados;

III – Nos veículos de 20(vinte) lugares a catraca só poderá ser colocada ou substituída com autorização do Órgão Gestor;

V – O permissionário deverá ter no mínimo uma catraca reserva;

VI – O ônus da aquisição das catracas é de responsabilidade do permissionário.


SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 111 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 112 – Os permissionários e prepostos que executem atividades relacionadas com serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme Normas e Instruções complementares;

III – Não discutir nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 113 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o termino da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimentos a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) ou do acostamento (no caso de rodovia estadual ou federal), para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar prestação de socorro especializado em casos de sinistro;

XVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que gozam do beneficio da gratuidade;

XVIII – Não estacionar veículos em número superior ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XIX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XX – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho
XXI – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXII – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXIII – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 114 - Aos colaboradores são exigidas as seguintes obrigações:
I - Diligenciar para a manutenção da ordem no interior de veiculo;
II – Colaborar com o motorista em tudo que diz respeito à regularidade de viagem e especialmente a trabalho e até o término da mesma;

III – Não fumar no interior do veiculo;
IV – Não ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiários de legislação de gratuidade e abatimentos;

VI – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

VIII – Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados;

IX – Não recusar passageiros sem motivos justificados.

Art. 115 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, neste último caso, deve-se excetuar os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VI – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

VIII – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 116 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer proposto que venha prejudicando o bom relacionamento, entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.







CAPÍTULO - VIII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXIS – STPT

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 117 - A prestação dos serviços do Sistema de Transporte de Passageiros por Táxis dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação aplicável à matéria.

§1º - O transporte de passageiros por táxi é um serviço de utilidade pública, e sua prestação será efetivada mediante pagamento de tarifa aferida por taxímetro.

§ 2º - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir Instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de Normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 118 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.



SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 119 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do STPT - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação sob a modalidade Concorrência Pública.

§1º - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a contar da data de publicação do respectivo Termo de Permissão, sendo possível a sua prorrogação por iguais períodos.

§2º - O procedimento licitatório efetuado com vistas às permissões será realizado quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal táxi, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art. 120 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu, formalizada através de Termos de Permissão, o qual terá a validade de 05 (cinco) anos, acompanhado de seu respectivo Alvará de Permissão emitido quando da renovação anual.

§1º - O prazo para renovação da Permissão ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de janeiro.

§2º - Não será permitida transferência do direito de permissão para exploração do STPT - Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Morte do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo médico comprobatório do SUS;

IV – Quando o permissionário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§3º - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02(dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo Terceiro deste Artigo implicará na revogação da permissão.





SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 121 – A exploração do STPT - Pitimbu será realizado em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 122 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada 800(oitocentos) habitantes.

§1º - Para a quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;


§2° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido a cada 06 (seis) meses, mediante licitação.

Art. 123 – Constarão do Termo de Permissão as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

Art. 124 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 125 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 126 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 90 (noventa dias);

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 60 (sessenta dias);

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.


Art. 127 – A permissão afeta ao modal táxi poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para as empresas operadoras do Sistema de Transportes Público de Passageiros, modal ônibus.

PARÁGRAFO ÚNICO. As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

III – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até (três) salários mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos:

VII – Outros requisitos previstos em edital de licitação e em Normas e Instruções complementares.

Art. 128 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo, e as que se enquadrem na seguinte condição:

I – Que satisfaça as condições administrativas, financeiras e operacionais mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 129 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 130 - O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I. Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.

Art. 131 – É facultado ao permissionário utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1º - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar;

§2º - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 130 em seus incisos, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV;

§3º - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO;

§4º - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos;

§5º - O condutor não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.





SEÇÃO - V

DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO


Art. 132 – para efeito do estabelecimento das áreas de operação serão definidos locais específicos para embarque de passageiros, denominados Praças de Táxis, escolhidos segundo critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, visando propiciar o pleno atendimento do serviço à população.

§1º - os veículos em serviço poderão aguardar os passageiros somente nos pontos de táxis regulamentados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e, em áreas de estacionamento permitido, de acordo com a legislação de trânsito em vigência.

§2º - Será admitido o transporte de passageiros além dos limites geográficos de Pitimbu, desde que ao atravessá-lo seja retirado do teto do veículo a caixa luminosa com palavra TÁXI e adotada a bandeira 2, conforme especificado no artigo 145 do presente Regulamento, retornando ao Município, logo após o passageiro chegar ao seu destino, não podendo pegar passageiros quando estiver fora do Município.

Art. 133 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar a localização das Praças de Táxis, ou criar novos pontos, objetivando aperfeiçoar o atendimento do serviço.

§1º - O número de veículos das Praças de Táxis será definido em função da disponibilidade de espaço para estacionamento dos mesmos, e em função da rotatividade de cada Praça.

§2º - Os veículos estarão vinculados às Praças, sendo proibida a permuta entre permissionários sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 134 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 135 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e pela legislação pertinente.

§1º - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar as indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

§2º - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 136 – Os veículos do STPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria anual pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo Órgão competente de Pesos e Medidas;

V – Caixa luminosa com palavra TÁXI, sobre o teto acesa quando estiver livre, com dimensões definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VI – Estarem enquadrados na espécie AUTOMÓVEL, com capacidade máxima de 08 (oito) passageiros, incluído o condutor, preferencialmente de linha standard, de 04 (quatro) portas;

VII – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes;

VIII – Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo assim discriminadas:

a) Livre;
b) Bandeira 1,
c) Bandeira 2.

§1° - Do cadastro da frota constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à permissão, deverá ser efetuada a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.
§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.

§4° - Não será efetuado o cadastro dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 137 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 138 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite da vida útil, a substituição do veículo dar-se-á, sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à Comunicação Visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 139 – Os veículos credenciados para operação no STPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com normas e instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu, comunicação visual, que não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, forem aplicadas nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar de acordo com a comunicação visual, prevista até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPT - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a imediata adequação à comunicação visual.

SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 140 – Os operadores do STPT - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


I – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar taxímetro;

II – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar a caixa luminosa no teto do veículo com a palavra TÁXI, dentro dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

Art. 141 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48(quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quando ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à permissão, devidamente documentado.

SEÇÃO - VIII

DAS TARIFAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 142 – As tarifas a serem cobrada dos usuários do STPT - Pitimbu serão fixadas pelo Órgão Gestor, obtidas através de planilha de cálculo tarifário, visando à justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Art. 143 – Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu a definição de:

I – Metodologia de cálculo das tarifas;

II – Planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III – Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Art. 144 – A cobrança da tarifa dar-se-á através do acionamento do taxímetro, quando do embarque do passageiro.

PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem conhecimento do mesmo.

Art. 145 – A tarifa correspondente ao preço do serviço será aplicada de acordo com o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

I – Bandeira 1, de segunda à sábado, no horário de 6h às 22h;

II – Bandeira 2, de segunda a sábado, no horário de 22 às 6h, aos domingos e feriados, em tempo integral até as 6h do dia seguinte e quando realizando o transporte de passageiros com destino além dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será admitida a utilização da Bandeira 2, durante o mês de dezembro, se for a vontade expressa do representante dos taxistas, oficializada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 146 – As gratuidades e benefícios definidos para o transporte público de passageiros não são válidos para o STPT - Pitimbu, por se tratar de transporte de natureza individual.
SEÇÃO - IX

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 147 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânicas ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 148 – Os permissionários e prepostos cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem o contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 149 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

VIII – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

IX – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco à segurança dos usuários;

X – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado em caso de sinistro;

XI – Não estacionar veículos em número superior ao permitido, nos pontos de táxi;

XIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;

XIV – Não recusar passageiro sem motivo justificado.

Art. 150 – Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, considerando neste último caso, os permissivos legais;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;
V – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança do veículo.

Art. 151 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.

CAPÍTULO - IX


DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE
ESCOLAR – STE

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 – A prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento, do novo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 153 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 154 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes escolar, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e seu respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 155 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 156 – A exploração do STE - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.


Art. 157 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 158 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 159 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, as quais deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, há pelo menos 02 (dois) anos;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o transporte de escolares.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 160 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral;

XVI – Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, de acordo com o CTB, durante os doze últimos meses;

XVII – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 161 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, com exceção dos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior os condutores auxiliares deverão estar inscritos na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - Os condutores auxiliares terão que ser maiores de 21 (vinte e um) anos.

§5° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários do STPP - Pitimbu.

SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 162 – Os veículos a serem utilizada no STE - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 163 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderá constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente regulamento e em Normas e Instruções complementares.

Art. 164 – Os veículos do STE - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender os seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativa uma capacidade de lotação especifica, desde que respeitado os limites acima definidos;

V – Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

VI – Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VII – Lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VIII – Cintos de segurança em quantidade igual à lotação;

IX – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - No cadastro do veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 165 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu conforme Normas complementares.

§3° - Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 166 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite de sua vida útil à substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu.

§5° - Correrão por conta do portador da autorização todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

SEÇÃO - VI

DOS DEVERES DOS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO
E DOS PREPOSTOS


Art. 167 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou má condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 168 – Os portadores de autorização e prepostos das atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem o contato direto com o público deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

III – facilitar o embarque de passageiros;

IV – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

V – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 169 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os portadores de autorização, os condutores auxiliares são obrigados à:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

VII – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VIII – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

IX – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

X – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

XI – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XII – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

XIII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XIV – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;


CAPÍTULO - X

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO – SF


SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 170 – A prestação dos serviços de fretamento dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 171 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento, por normas e instruções complementares.

SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 172 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes de fretamento, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e do respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 173 – A delegação dos serviços será efetuada e outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 174 – A exploração do SF - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 175 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 176 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 177 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o serviço de fretamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E DO PESSOAIS DE OPERAÇÃO

Art. 178 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão Negativa de Antecedentes criminal fornecida pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;
XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 179 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para os condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, excetos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários de STPP – Pitimbu.




SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 180 – Os veículos a serem utilizada no SF - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 181 - Os veículos do SF - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alceado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a autorização, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.


CAPÍTULO - XI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 182 – Sem prejuízo do disposto em normas aplicáveis, são direitos dos usuários:

I – Receber serviço adequado;

II – Receber do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de empresas permissionárias e portadores de autorização, informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

III – Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e as demais pertinentes;

IV – Tomar conhecimento das providências adotadas pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu a respeito de queixas e reclamações formuladas a respeito da prestação de serviços;

Art. 183 – Para efeitos do artigo anterior, entende-se como:

I – Serviço adequado: o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços.

Art. 184 – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II – Autorizados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 185 – São obrigações dos usuários:

I – Cumprir e zelar pela obediência das normas relativas às condições de transporte de passageiros nos veículos;

II – Pagar as tarifas definidas para os serviços do STPP - Pitimbu;

III – Levar ao conhecimento do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, as irregularidades de que tenham conhecimento, relativas ao Sistema;

IV – Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados por permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, na prestação dos serviços;

V – Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação dos serviços;

VI – Comportar-se adequadamente.


CAPÍTULO - XII

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO STPP - PITIMBU


Art. 186 – A fiscalização dos serviços de que se trata este Regulamento, será exercido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu através de Agentes de Trânsitos credenciados e identificados, com o objetivo de manter um bom andamento dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Agentes de fiscalização poderão, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com a finalidade de viabilizar e dar continuidade à execução dos serviços.

Art. 187 – Além de outras atribuições estabelecidas em Normas e Instruções complementares, a fiscalização estará dirigida para verificar, principalmente, os seguintes aspectos:

I – Horários e freqüências;

II – Quantidade de passageiros;

III – Quantidade e condições operacionais da frota das empresas operadoras e veículos de permissionários e portadores de autorização;

IV – Itinerárias e paradas regulamentares;

V – Conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI – Comportamento do pessoal de operação com relação ao usuário;

VII – Adequação operacional da programação dos serviços;

VIII – Condições de operação do sistema viário e de circulação de tráfego do STPP - Pitimbu;

IX – Instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

X – Cobrança das tarifas estabelecidas;

XI – Qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e de fiscalização;

XII – Programação visual interna e externa dos veículos;
XIII – Porte da documentação obrigatória;


Art. 188 – No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebidas alcoólicas.


Art. 189 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu manterá cadastro atualizado dos veículos, empresas permissionárias, permissionários, portadores de autorização e prepostos, emitindo as identidades cadastrais, e demais documentos necessários.


CAPÍTULO - XIII

DA VISTORIA DE FROTA


Art. 190 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, em qualquer época, nas garagens das empresas operadoras, nos terminais de subúrbios, na sede do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu ou em locais determinados pela mesma, realizar vistoria nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento e das Normas e Instruções complementares.

Art. 191 – A vistoria, quando programada será realizada de acordo comum cronograma estabelecido em local, data e hora determinada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§1° - Os veículos com até 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, uma vistoria.

§2° - Os veículos com mais de 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, duas vistorias.


§3° - O Órgão do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos para que as carroçarias em mau estado de conservação e pintura sejam recuperadas ou substituídas.

Art. 192 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá critérios para escalar os veículos, a serem vistoriados, de forma a não prejudicar a operação do Sistema.

Art. 193 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos de detetização de veículos, devendo os mesmos portarem o documento comprobatório da referida detetização, com identificação do prazo de validade.

Art. 194 – Ao veículo aprovado na vistoria será expedido o Certificado de Vistoria, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, que deverá ser fixado na parte interna do coletivo, na área frontal, em lugar visível para os usuários e para fiscalização.

Art. 195 – Na hipótese da ocorrência de acidentes graves com os veículos, a empresa permissionária, permissionários e portadores de autorização, depois de reparados os danos, e antes de recolocá-lo em circulação, deverão submetê-lo à vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os acidentes graves deverão ser comunicados ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, por escrito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 196 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá um número mínimo de catracas reservas que as empresas operadoras deverão possuir devendo este número ser definido em normas e instruções complementares.

Art. 197 – É vedada a utilização de veículos, a qualquer título, sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu emitir os autos de infração, termo de advertência ou de determinar a retirada do veículo de operação, quando o mesmo portando o Certificado de Vistoria, o veículo não se apresentar de acordo com as normas do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu.

Art. 198 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu retirará de circulação os veículos que apresentarem problemas graves de qualquer ordem e exigirá a imediata substituição dos mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de reparados os danos, defeitos e irregularidades dos veículos, a empresa permissionária, portadores de permissão ou autorização deverão submetê-lo à vistoria técnica do Órgão Gestor.


CAPÍTULO - XIV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO - I

DAS INFRAÇÕES

Art. 199 – As infrações a dispositivos deste Regulamento, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, estão divididas em 08 (oito) grupos, apresentadas no ANEXO – 01.

SEÇÃO - II

DA AUTUAÇÃO

Art. 200 – Constatando a fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá a mesma lavrar auto de infração, sempre que possível, imediatamente após a constatação da irregularidade e no local da ocorrência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando se tratar de informações prestadas pelas operadoras considerar-se-á como data de infração, a efetiva constatação da mesma pelo Órgão Gestor, após recebimento e análise dos dados, independentemente do período que tenha ocorrido.

Art. 201 – O auto de infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I – Nome e razão social do autuado;

II – Número de ordem e placa do veículo se for o caso de infração relativa a algum deles;

III – Nome e código de linha;

IV – Local data e hora da lavratura;

V – Descrição da infração, com clareza e legibilidade;

VI – Referência ao dispositivo infringido e o enquadramento;

VII – Assinatura do Agente atuante e número de sua matrícula;

§1° - Sempre que possível, o agente fiscal autuante deverá solicitar a ciência no auto de infração, do preposto presente à ocasião.

§2° - A ausência da assinatura do autuado não invalida o ato fiscal.


SEÇÃO - III

DAS PENALIDADES


Art. 202 – As infrações aos preceitos do presente Regulamento sujeitarão ao infrator, as seguintes penalidades:

I – Multa;

II – Advertência por escrito;

III – Retirada de circulação do veículo;

IV – Apreensão do veículo;

V – Suspensão da permissão ou autorização;

VI – Cassação da permissão ou autorização.

§1° - A penalidade de multa será aplicada toda vez que o permissionário cometer qualquer infração aos preceitos do presente Regulamento, de acordo com a natureza e/ou gravidade das infrações previstas no ANEXO - 01.

§2° - As penalidades estão associadas às infrações apresentadas no ANEXO - 01 e não necessariamente obedecerão à seqüência descrita nos incisos de I a VI do caput deste artigo, podendo ter aplicação simultânea, sendo que toda infração cometida pelo permissionário implicará multa.

§3° - Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais infrações forem simultaneamente cometidas.

§4° - Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido à mesma infração.

§5° - A condição de reincidência agrava sucessivamente a sanção inicial correspondente à infração, implicando a cobrança em dobro.

§6° - As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao STPP - Pitimbu, ensejarão multa equivalente ao GRUPO I.

Art. 203 – A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o infrator se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§1° - Considera-se como contumaz a que se refere o caput deste artigo, a reincidência definida nos artigos 199 e 202.

§2° - A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO VIII do ANEXO - 01, implicará a imediata advertência por escrito e independerá de reincidência.

Art. 204 – As multas a serem aplicadas nos termos deste Regulamento, serão calculadas de acordo com a fórmula de definição do valor da multa –VM, tendo como valores de referência de pontuação, aqueles dispostos no quadro constante do ANEXO - 02, podendo ser alterados mediante índice de atualização oficial utilizado pelo Município de Pitimbu.

Art. 205 – Além das penalidades definidas nos ANEXOS 01 e 02, será aplicado um sistema de pontuação baseado na soma dos coeficientes de infração definidos para cada multa, que, cumulativamente, poderão definir a suspensão ou cassação, da permissão.

PARÁGRAFO ÚNICO. A pontuação, referente ao auto de infração será computada a partir da lavratura do respectivo auto, e terá a validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Art. 206 – A penalidade de retirada de circulação do veículo, atribuída às infrações constantes nos ANEXOS 01 e 02, notadamente quando a infração implicar ato que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocarem em operação veículo não cadastrado no STPP - Pitimbu, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido. Somente poderá ser feita em terminais, pontos de retorno, garagem ou em local que não interfira na operação e que possibilite a solução do problema, ressalvados os casos que se manifestam insegurança.

§1° - É vedada a circulação de veículo que teve seu reconhecimento determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.

§2° - A penalidade de retirada de circulação do veículo levará, automaticamente, ao descadastramento temporário do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no período de tempo correspondente à penalidade.

§3° - A retirada de circulação do veículo, tendo em vista a segurança e o bem-estar dos passageiros, deverá a fiscalização facilitar as providências para o transporte dos passageiros do veículo retirado de circulação em outros veículos, enquanto que o retorno do mesmo à operação dar-se-á, apenas, após vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§4° - A penalidade de retirada de circulação do veículo implicará a imediata advertência por escrito, sem prejuízos outros aplicáveis ao caso concreto.

Art. 207 - A penalidade de apreensão do veículo se dará quando o autuado não retirar de circulação o veículo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, ou quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - Quando apreendido, a liberação do veículo ocorrerá durante o horário de expediente do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como fica condicionada ao pagamento das respectivas multas ou à apresentação da defesa pelo autuado.

§2° - A cada dia de apreensão do veículo em instalação apropriada, definida pelo Órgão Gestor, será cobrado uma taxa de permanência no valor nos termo do Código Tributário de Município.

Art. 208 – O veículo retido será liberado:

I – Para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;

II – Para recolhimento a local próprio para correção da falha, quando for constatada a inconveniência impossibilidade de ser realizada no local da retenção.

Art. 209 – A pena de suspensão da permissão ou autorização será imposta ao permissionário nos seguintes casos:

I – Quando atingir 24 (vinte e quatro) pontos em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

II – Incidência de mais de 03 (três) advertências por escrito, na prática da mesma infração, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III – Incidência de mais de 05 (cinco) advertências por escrito, na prática de diferentes infrações, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV – Visando sanar graves irregularidades da operação e atender aos interesses dos usuários;

V – Quando o permissionário não atender aos prazos definidos para recadastramento / renovação de permissões / autorizações;

VI – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - A suspensão da permissão ou autorização se dará por linha, quando couber podendo simultaneamente ser suspensa mais de uma delas.

§2° - A pena prevista no caput deste artigo se dará por período de até 90 (noventa) dias prorrogável a critério do Órgão Gestor do STPP. – Pitimbu, que convocará outra empresa operadora para executar os serviços no período da suspensão.

Art. 210 – A cassação da permissão ou autorização consistirá na revogação da delegação feita pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e dar-se-á nos seguintes casos:

I – Quando incidir, por duas vezes no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a penalidade de suspensão de permissão ou autorização;

II – Quando a autuado atingir 32 (trinta e dois) pontos em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

III – Quando o autuado tiver sido considerado REPROVADO, por 03 (três) avaliações semestrais sucessivas realizadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

IV – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

V – Constatação de elevado índice de acidente de trânsito que concorra para insegurança do usuário;

§1° - A cassação do infrator poderá ser decretada automaticamente após o julgamento em última instância de autuação sobre a infração cuja penalidade seja a de cassação.

§2° - A penalidade de cassação da delegação levará, automaticamente, ao descadastramento definitivo do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§3° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu se for constatado que o permissionário não reside no Município de Pitimbu.

§4° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando o permissionário que estiver com a permissão suspensa por não atender aos prazos definidos para recadastramento/renovação de permissões/ autorizações, deixar de atender ao prazo subseqüente.

§5° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, quando o veículo vinculado à permissão, ultrapassar o limite da vida útil, podendo o Órgão Gestor, caso seja requerido por escrito pelo permissionário, conceder prazo não superior a 90 dias para reapresentação de um novo veículo.

Art. 211 – A autuação não desobriga o autuado a corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO - IV

DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 212 – A competência para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, será do dirigente máximo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 213 – A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio.

Art. 214 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através de contra-recibo ou promoverá a ciência ao interessado por edital, sempre com observância do que dispõe o presente Regulamento.

§1° - O edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação vigente e afixado em dependência do DEMUTRAN.

§2° - Considerar-se á realizada a comunicação da autuação:

I – Se realizada através de contra-recibo, na data da respectiva entrega;

II – Se realizada por edital, 10 (dez) dias contados após a publicação.

Art. 215 – A aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento será precedida de verificação da reincidência e far-se-á mediante simples notificação.


PARÁGRAFO ÚNICO. Na falta de atualização do endereço, por parte do permissionário, devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar-se-á notificado para todos os efeitos legais:

I – A notificação mediante Edital.

II – A notificação do permissionário através de sua Entidade representativa.

III – E na situação acima aludida, os débitos provenientes das penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento, computando-se juros e correções, de acordo com os índices previstos na legislação municipal.

Art. 216 – O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente será de, no máximo, 30 (trinta) dias, exceto para suspensão ou cassação de permissão ou autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município, com a devida fundamentação dos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as punições administrativas decorrentes do descumprimento.

Art. 217 – O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante de pagamento da multa, em relação à data de conhecimento da penalidade, no caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido indeferidas pelo agente julgador.

§1° - O atraso no pagamento de multa por um período superior a 30 dias após o vencimento ensejará ao infrator devedor, o pagamento do valor devido, acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

§2° - O pagamento das multas deverá ser efetivado em formulário definido por normas e instruções complementares da Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO - V

DA DEFESA E DO RECURSO


Art. 218 – Das penalidades aplicadas por infrações a este Regulamento, Normas ou Instruções complementares, caberão defesas para o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, na pessoa do Diretor Geral do DEMUTRAN.

§1° - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância.

§2° - O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§3° - O julgamento do Recurso será realizado em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§4° - A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por motivos de segurança.

§5° - A JARI será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes nos termos da Lei Municipal nº 319/2009, obedecendo à regulamentação estabelecida na Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 219 – As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas e assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do Auto de Infração.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte ilegítima.

Art. 220 – Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando for o caso, o ressarcimento do valor da multa.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente.


Art. 221 – Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir-se-á em sua contagem o dia da ciência do ato ou fato e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 222 – Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 223 – O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 224 – O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 225 – Na instrução do procedimento administrativo de que se trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento de honorários periciais dar-se-á por conta de quem os solicitou o procedimento.



SEÇÃO - VI

DO PAGAMENTO DE MULTAS

Art. 226 – Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa deverá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu notificar o autuado, para que este efetue o pagamento conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar 001/1999.

§1° - As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local credenciado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o infrator receber a notificação.

§2° - Nos casos de verificar a apresentação de Recurso, contar-se-á o prazo de pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado.

§3° - A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento.

§4° - Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa far-se-á judicialmente, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO - XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 227 – O atraso, por um prazo superior a 02 (dois) meses, no pagamento da Remuneração por Serviço Técnico – RST, ensejará ao devedor o pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

Art. 228 – A Remuneração por Serviços Técnicos – RST, prevista na legislação, bem como as multas referidas no presente Regulamento, deverão ser aplicadas, exclusivamente, no custeio da estrutura gerencial do Sistema e no desenvolvimento do STPP - Pitimbu, especificamente no que diz respeito a:

I – Implantação e conservação do mobiliário urbano, tais como:

a) Abrigos;

b) Sinalização das paradas, pontos de retorno, terminais e micro-terminais.

II – Divulgação de ações realizadas no STPP - Pitimbu;

III – Compra de equipamentos ou veículos destinados ao planejamento, ao controle e à fiscalização do STPP - Pitimbu;

IV – Custeio de pesquisas necessárias ao aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

V – Capacitação de pessoal técnico, administrativo e operacional do Órgão Gestor e das empresas operadoras, quando for o caso;

VI – Desenvolvimento de projetos voltados para o STPP - Pitimbu;

VII – Contratação de serviços técnico-científico voltados para o aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

VIII – Conservação do Sistema Viário.



Art. 229 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definirá as normas operacionais específicas através de atos próprios complementares a este Regulamento.

§1° - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento dos modais do STPP - Pitimbu.

§2° - O Permissionário do STPP - Pitimbu deverá atender no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento ao Órgão Gestor formalizado através de edital, aviso, oficio, memorando, portaria, instrução normativa e outras formas de comunicação.

Art. 230 – Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e os Guardas de Trânsito Municipal são Agentes da Autoridade de Trânsito de Pitimbu.

§1º - Os Agentes da Autoridade de Trânsito serão designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo do Município.

§2º - Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito poderão aplicar multas aos permissionários do STPP – Pitimbu.

Art. 231 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO





































REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU-RSTPP

















PITIMBU-PB
- 2011 -


CAPÍTULO - I

DA FINALIDADE E JURISDIÇÃO

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:

I – Habilitar o Município de Pitimbu, através da Prefeitura Municipal, a exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas pela Constituição da República, em seu artigo 30, Inciso V e no Parágrafo Único do artigo 175, na Alínea “a” do Inciso V do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, nas determinações contidas na lei Complementar n° 001/1999, dos Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, bem como na lei Municipal nº. 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, Órgão Executivo de Trânsito e Transporte.

II – Promover a elevação da qualidade de vida, bem como a adequação da oferta dos transportes públicos oferecidos à população do Município de Pitimbu, asseguradas às condições aceitáveis de regularidade, rapidez, segurança, conforto, economia e confiabilidade;

III – Estabelecer os direitos e deveres inerentes ao funcionamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros Municipal de Pitimbu – STPP, bem como as sanções decorrentes de sua transgressão.

Art. 2º - As finalidades enumeradas no artigo anterior decorrem da obrigatoriedade, por parte do Município de Pitimbu, de planejar, organizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte público essencial.

Art. 3º - Ao Órgão Gestor do STPP, Compete:

I – Estabelecer condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II – Organização do custo de produção do transporte público ofertado à população, estipulando pelos serviços prestados por delegação, uma tarifa que vise ao seu equilíbrio econômico financeiro, nas condições previstas neste regulamento, e em normas e instruções complementares;

III – Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;
IV –Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.

Art. 4º - Os serviços de transporte público de passageiros efetuados no Município, disciplinados por este Regulamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Sejam prestados em contrapartida a uma remuneração, a qualquer título ou outra forma de cobrança;

II – Estejam geograficamente limitados ao Município de Pitimbu.

Art. 5º - Inclui-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transporte público de passageiros, a saber:

I – Transporte por ônibus de motor combustível ou motor elétrico;

II – Transporte por táxis, veículos a motor combustível definido pelo DEMUTRAN;

III – Transporte complementar por veículos de aluguel;

IV – Fretamento e transporte escolar;

V – Transporte por vias fixas;

VI – Transporte por embarcações;

VII – Transporte por veículos de propulsão humana e por tração animal;

IX – Outros modais de transporte não convencionais, que sejam utilizados para prestação de serviços e que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, exercer todas as funções pertinentes ao gerenciamento e de delegação dos serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu.

Art. 7º - São atribuições especificas do Órgão Gestor de STPP - Pitimbu, na área de transporte público de passageiros, dentre outras consideradas implícitas na outrora descrita no artigo anterior:

I – Planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu;

II – Calcular, acompanhar e controlar o custo da produção dos serviços de transportes, com base em planilha própria;

III – Calcular, acompanhar e controlar a receita do sistema, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

IV – Especificar os parâmetros técnico-operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares;

V – Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de licitação, abrigos, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado STPP;

VI – Estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, pontos de parada, itinerário, horários de funcionamento e freqüência, tipos de serviço e veículo, regras de operação, frota de operação, frota e alocação de veículos nas linhas, entre outras;

VII – Definir e administrar a forma de operação do sistema seja por autorização, permissão, concessão, concorrência, disciplina entre empresas operadoras, consórcio de empresas, acordo operacional ou outra forma qualquer, julgada mais adequada, nos termos da lei;

VIII – Conferir ou suspender licenças, autorizações, permissões e concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado, serviços de transportes públicos, obedecendo ao disposto na Lei n° 8.666 de 21/06/93, Lei n° 8.987 de 13/05/95, Lei n° 9.074 de 07/07/95 e Lei n° 9.648 de 27/05/98;

IX – Intervir em nome da Prefeitura de Pitimbu, no STPP - Pitimbu, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transportes públicos de passageiros de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção dos serviços.

Art. 8º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no Sistema de Trânsito de Pitimbu:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – Coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas diretrizes para o posicionamento ostensivo de trânsito;

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

IX – Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI – Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito CONTRAN;

XII – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de outra Unidade da Federação;

XIV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XV – Vistoriar veículos que necessitem de autorização para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XVI – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XVII – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVIII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculo de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal.

Art. 9º - Para o correto desempenho de suas funções, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, valer-se-á de sua estrutura técnico-administrativa e outros instrumentos de fiscalização e controle, tais como perícias, auditorias, levantamentos estatísticos e assemelhados.


CAPÍTULO - II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 10 - Os serviços disciplinados no presente regulamento ficam assim classificados:

I – Serviços Convencionais: Aquele prestado consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos, com referência a itinerários, frota, tarifas e período de funcionamento, visando ao atendimento das necessidades básicas de transportes no município de Pitimbu;

II – Serviços Temporários: São aqueles prestados em caráter temporário a título precário;

III – Serviços Especiais: Aqueles executados através de contratos, objetivando realizar o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida; e os que se constituem em viagem com a finalidade recreativa;

IV – Serviços Complementares: Os que objetivam oferecer aos usuários, um serviço opcional, envolvendo também características excepcionais de equipamento, operação e tarifa;


V – Serviços Alimentadores: Aqueles que têm como característica principal a integração aos serviços convencionais, mesmo parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos referidos serviços convencionais.

Art. 11 - Serão consideradas, para efeito de interpretação deste Regulamento, as seguintes definições:

I – Acidentes Graves: Aqueles que envolvem vítimas e/ou que impossibilitem o retorno do veículo à operação por um prazo superior a 07 (sete) dias;

II – Alteração de Itinerário: Mudança no roteiro de uma linha, dentro de sua área de abrangência;

III – Alvará: Documento oficializador da permissão, concessão, autorização ou outra forma qualquer de delegação para exploração de serviços de transporte público;

IV – Área de Abrangência: Área compreendida no entorno do itinerário de uma ou mais linhas, limitadas a distância máxima de 500 (quinhentos metros) metros para cada lado do eixo da mesma;

V – Atraso de Horário: A partida do veiculo após o horário pré-estabelecido. São admitidos pequenos atrasos desde que os intervalos de tempo entre a viagem anterior e/ou posteriores não sofram alterações superior a 20% (vinte por cento);

VI – Autorização: A delegação da exploração de serviços feita aos operadores do STPP, através de ato administrativo unilateral, discricionário precário, para atendimento à situação de emergência, com vigência máxima e improrrogável de180 (cento e oitenta) dias; formalizada através de termo de autorização, com prazo de validade determinado e condições de exploração bem definidos;

VII – Câmara de Compensação Tarifária - CCT: conta única bancária constituída da receita do STPP - Pitimbu, advinda das tarifas pagas, pelo usuário, e integrante de um sistema de remuneração das empresas operadoras pelos serviços prestados na exploração da operação STPP – Pitimbu, em cujas regras básicas pressupõem-se rentabilidades semelhantes e faturamentos proporcionais à produção dos serviços executados.

VIII – Cancelamento da Permissão: devolução voluntária da permissão;

IX – Capacidade de Passageiros: quantidade máxima de pessoas permitida no interior do veículo;

X – Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão;

XI – Catraca: equipamento onde é registrado o número de passageiros transportado que embarcam pela porta de entrada do ônibus;

XII – Comunicação Visual: o conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, numerações, emprego de cores e texturas, que sirvam para transmitir ao usuário, em geral, informações relativas ao Sistema de Transporte Municipal;

XIII – Condutor: motorista permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de condutores de veículo de aluguel e táxi, ou ainda, motorista condutor de ônibus;

XIV – Condutor Auxiliar: condutor ligado ao permissionário ou empresa permissionária por qualquer vínculo de direito, também inscrito no cadastro de condutores de ônibus;

XV – Corredor de Transporte: via localizada em área de grande atividade de demanda de transporte e que não é exclusividade de itinerário de uma única linha;

XVI – Custo Médio por Quilômetro: a relação onde o numerador é o somatório ao custo operacional, dos tributos oficiais e de Remuneração por Serviços Técnicos - RST, e o denominador é a quilometragem total;

XVII – Custo Operacional: as despesas das empresas operadoras com a produção de serviços;

XVIII – Demanda: número de passageiros que aflui a um determinado serviço de transporte, num determinado período de tempo;

XIX – Empresa Operadora ou Permissionária: a pessoa jurídica responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, em caráter delegado pelo Órgão Gestor de Transportes;

XX – Encerrante: numeração final apresentada no visor da catraca, referente à quantidade de passageiros transportados em uma determinada linha, ao término de sua operação;

XXI – Freqüência: o número estipulado de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XXII – Frota: o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

XVIII – Frota Cadastrada: número mínimo de veículos para atender à frota programada e à reserva técnica estipuladas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

XXIV – Frota em Operação: número de veículos alocados em uma determinada linha pela empresa operadora;

XXV–Frota Programada: número de veículos quantificados, determinados pelo Órgão Gestor, como necessário para a operação de uma determinada linha;

XXVI – Frota Reserva: diferença entre a frota cadastrada e a frota programada, utilizada para suprir eventuais deficiências na frota em operação e para a manutenção dos veículos;

XXVII – Inclusão: a entrada de veículo para o Sistema em decorrência do aumento da frota de ônibus;

XXVIII – Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK: relação entre o total de passageiros transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXIX – Índice de Passageiros por Quilômetro Equivalente - IPKE: relação entre o número de passageiros equivalentes transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXX – Infração: a ação ou omissão, dolosa ou culposa, de operadores e empresas operadoras ou seus propostos, que contrarie o presente Regulamento, os atos, normas e instruções baixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como a infração a outros dispositivos legais aplicáveis, dentre os quais o próprio termo de permissão;

XXXI – Integração Tarifária: realização de um deslocamento, em espaço de tempo determinado pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu, utilizando-se dois ou mais modos de transporte;

XXXII – Intervalo: a unidade de tempo entre as duas saídas consecutivas de veículos de uma mesma linha na execução dos serviços;

XXXIII – Itinerário: o trajeto pré-determinado para uma linha;

XXXIV – Lacre de Catraca: dispositivo de segurança colocado na catraca para que seja assegurada a sua inviolabilidade;

XXXV – Licença: a autorização fornecida pelo Órgão Gestor, para serviços especiais ou turísticos executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais previamente estabelecidos;

XXXVI – Licença para Afastamento de Veículo: autorização para afastamento de atividades de veículo de aluguel e táxi, por tempo determinado, porém nunca superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

XXXVII – Linha: o conjunto de características físico-operacionais dos serviços convencionais, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários, pontos de parada, pontos terminais e de retorno e quadros de horário previamente estabelecido;

XXXVIII – lockout: a recusa da prestação do serviço, praticada individualmente ou em grupo;

XXXIX – Modo de Transporte: tipo de veículo utilizado no deslocamento de pessoas;

XL – Número de Ordem: identificação dos veículos utilizados na operação do STPP - Pitimbu, atendendo padrões, indicações e cores, estipulado pelo Órgão Gestor;

XLI – Omissão de Viagem: a realização ou não da viagem após o limite estabelecido para atraso de horário;

XLII – Ordem de Serviço de Operação - OSO: documento emitido pelo Órgão Gestor, definindo os parâmetros operacionais a serem obedecidos por operadores e empresas operadoras, na exploração das linhas municipais;

XLIII – Órgão Gestor: entidade pública ou privada definida pelo Poder Municipal para a gestão do Sistema de Transportes Municipal, de acordo com regulamentos, normas e instruções complementares;

XLIV – Padrão Operacional: os índices fixados pelo Órgão Gestor para caracterizar operacionalmente cada linha;


XLV – Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa física ou jurídica à execução do serviço de transporte, em cada modalidade, sempre precedida de licitação;

XLVI – Permissionário: a pessoa física ou jurídica responsável pela operação dos veículos do Sistema de Transportes por Táxis, Veículo de aluguel e Ônibus;

XLVII – Pessoal de Operação: conjunto de empregados diretamente ligados à operação dos veículos do Sistema:

XLVIII – Placa do Veículo: chapa metálica onde é gravado o número do licenciamento, conforme normas do CONTRAN;

XLIX – Plaqueta da Catraca: chapa metálica afixada na catraca, onde é gravado o número que representa o cadastro do mesmo no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

L – Ponto de Parada: o local do itinerário pré-determinado para embarque e desembarque de passageiro;

LI – Ponto de Retorno: o ponto do itinerário onde se dará o retorno ao terminal;

LII – Praça: local determinado pelo Órgão Gestor, em caráter precário, destinado ao estacionamento para embarque de veículos de aluguel e táxis, com quantidade de vagas previamente estabelecidas;

LIII – Quadro de Horário: tabela de horários das saídas e chegadas das viagens do terminal realizadas por cada linha;

LIV – Remuneração por Serviços Técnicos - RST: a remuneração recolhida junto ao Órgão Gestor, pelos permissionários e/ou empresas permissionárias do STPP - Pitimbu, pelos serviços técnicos prestados ao Sistema;

LV – Registro de Condutor: documento emitido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, autorizando o condutor a dirigir o veículo;

LVI – Seccionamento: a delimitação de trechos do itinerário, com fracionamento das respectivas tarifas, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVII – Substituição ou Transplante: é a troca de veículo, sempre por modelo mais novo, executada a critério do permissionário, ou por restrições ao veículo considerado inadequado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVIII – Suspensão do Serviço: a omissão de 30% (trinta por cento) das viagens no mesmo dia, ou 15% (quinze por cento) em um período de 30 (trinta) dias corridos para o STM (Táxis) e SCTPP (Veículos de Aluguel), salvo por motivo de força maior, autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, segundo critérios definidos;

LIX – Tarifa: a importância paga pelo usuário na utilização dos serviços de transporte previsto no presente regulamento;

LX – Taxímetro: dispositivo utilizado para medição da tarifa a ser paga pelo usuário do Sistema de Táxis Municipal, baseada na quilometragem percorrida;

LXI – Terminal: o ponto extremo de um itinerário, onde se dá o início e o término das viagens;

LXII – Transporte Clandestino: o transporte de passageiros realizado sem permissão, concessão, autorização ou licença emitida pelo Órgão Gestor do STPP;

LXIII – Transporte Complementar: o realizado por veículo de características próprias, definidas pelo Órgão Gestor, em caráter complementar ao transporte convencional;

LXIV – Transporte Convencional: o realizado por veículo de características próprias, com no mínimo duas portas para embarque e desembarque e uma saída de emergência, admitindo passageiros em pé e sentados;

LXV – Transporte Opcional: o transporte coletivo seletivo, que conduz passageiros exclusivamente sentados;

LXVI – Usuário: pessoa que se utiliza do transporte público de passageiros;

LXVII – Usuário Lindeiro: que reside na área de influência direta da operação da linha;

LXVIII – Viagem: o movimento segundo um itinerário pré-estabelecido, iniciando e findando em um terminal, passando pelo ponto de retorno e atendendo os pontos de parada ao longo do itinerário, para o STPP por ônibus e SCTPP por veículos de aluguel;

LXIX – Viagem Especial: viagem determinada pelo Órgão Gestor, para atender a demanda específica nos serviços convencionais;

LXX – Viagem Expressa: a realizada ao longo do itinerário, não se considerando como paradas, os pontos de retorno e terminal, definidos pelo Órgão Gestor;

LXXI – Viagem Extra: a realizada eventualmente em acréscimo aos horários pré-determinados, quando definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXII – Viagem de Reforço: a realizada sistematicamente para melhorar a oferta de serviço, em parte do itinerário da linha, quando autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXIII – Viagem Semi-Expressa: a realizada com um número reduzido e pré-determinado de paradas ao longo do itinerário;

LXXIV – Vida Útil do Veículo: período compreendido entre a data de fabricação e o limite considerado como máximo admissível, definido para cada tipo de modal de transporte do STPP - Pitimbu;

LXXV – Vistoria: constatação visual e/ou técnica de equipamentos e acessórios internos e externos do veículo.

CAPÍTULO - III

DO PLANEJAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 12 - O planejamento dos Serviços Convencionais e Complementares será fundamental no permanente acompanhamento, por parte do Órgão Gestor de Transporte, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento do Município de Pitimbu, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes do Município.

Art. 13 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transporte públicos na cidade, um zoneamento destinado a facilitar a administração do Sistema, simplificar a questão tarifária e evitar a concorrência danosa entre permissionários e empresas permissionárias dos modais de transporte existentes no Município.

Art. 14 - A oportunidade e conveniência da criação de novos serviços serão avaliadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a partir das seguintes circunstâncias:

I – Constatação da insuficiência ou inadequação de serviços feita através de levantamentos estatísticos e censitários próprios ou de outras fontes utilizadas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

II – Solicitações dos usuários, do poder público, da comunidade em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada, feitas diretamente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Solicitações das empresas operadoras, feitas diretamente ou através de seu Sindicato ou Associações, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

IV – Estudo técnico operacional;

V – Viabilidade econômico-financeira;

Art. 15 – O Gestor do Órgão do STPP - Pitimbu poderá exigir para avaliação das solicitações a que se referem os incisos II e III do artigo anterior os seguintes elementos:

I – Informações sobre as vias a serem utilizadas, com croqui do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II – Estimativa da população que se beneficiará com o serviço, bem como do número de usuários previstos para o período do pico;

III – Relação dos pontos previstos de parada, terminal e retorno, bem como as freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

Art. 16 - Considerada exeqüível e conveniente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu a criação do novo serviço, será este objeto de programação de operação, efetuando-se sua conseqüente implantação e observando-se as formalidades legais aplicáveis ao caso em espécie.

Art. 17 - A extinção de uma linha dar-se-á sempre que, após exame minucioso, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu concluir ser a mesma dispensável.

PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção será levada a efeito através de Resolução do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu que comunicará nos cinco dias subseqüentes, à empresa operadora, o conteúdo da mesma.


CAPÍTULO - IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUA DELEGAÇÃO


Art. 18 - A execução dos serviços de transporte público de passageiros será delegada, mediante licitação pública, pelo Órgão Gestor de Transportes, à iniciativa privada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por este Regulamento, normas e instruções complementares.

Art. 19 - A delegação a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante autorização, licença ou permissão, a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, dependendo do modo de transporte público a ser utilizado para a execução dos serviços, objeto da delegação.

§1° - Para os modais ônibus, complementares, táxis e transporte escolar, pertencentes ao STPP - Pitimbu, o regime de exploração dos serviços será através de PERMISSÃO, cujo caráter público e demais exigências são definidas pelas Leis 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, e nos termos deste Regulamento, sendo emitido o respectivo TERMO DE PERMISSÃO.

§2° - Nos casos de intervenções ou situações que requeiram a interinidade, poderão ser outorgadas licenças e autorizações por prazo definido neste Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

§3° - As permissões somente serão conferidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo o permissionário ou empresa permissionária, quando não desejarem explorar o serviço público de transporte, retorná-la ao Órgão Gestor, o qual procederá ao preenchimento da(s) vaga(s) através de rito administrativo próprio quando julgar conveniente.

Art. 20 - A delegação de serviços de que trata o artigo anterior, será prescindido de avaliação do desempenho operacional, de conformidade com normas e instruções complementares, consoante tipo de serviço e a modalidade de transporte, objeto da delegação.

PARÁGRAFO ÚNICO. A regulamentação dos mecanismos delegatórios citados no artigo anterior far-se-á no âmbito dos capítulos dedicados ao detalhamento de cada um dos tipos de serviços previstos neste Regulamento.


CAPÍTULO - V

DO PROCESSO SELETIVO PARA DEFINIÇÃO DA DELEGAÇÃO
DE PERMISSÕES

Art. 21 - O processo seletivo público para preenchimento de permissões será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente registrado e numerado, respeitando a legislação em vigor.

§1° - Ao processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, será anexado edital de chamamento aos interessados em obter a permissão para transporte de passageiros, num determinado modal de transporte.

§2° - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a menção de que se refere à outorga de permissão para execução de serviço de transporte de passageiros, em um modal de transporte definido no Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, e que o processo seletivo público será regido por este Regulamento, e indicará o seguinte:

I – As vagas a serem preenchidas, indicando a área de atuação, linhas e localidades da prestação do serviço;

II – O prazo para recebimento dos requerimentos;

III – Documentação necessária para participar do processo seletivo;

IV – Critérios de seleção e classificação dos candidatos;

V – Local e horário onde serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo público.

§3° - Deverá ser publicado resumo do edital de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município.

Art. 22 - O processo seletivo terá quatro fases:

I – Habilitação;
II – Vistoria;
III – Classificação;
IV – Preenchimento de vagas.

CAPÍTULO - VI

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO - I

SISTEMA CONVENCIONAL


Art. 23 - A prestação de serviços convencionais de transporte público de passageiros por ônibus dependerá de licitação prévia a adjudicação pelo Órgão Gestor, cumpridas as exigências deste Regulamento a da legislação pertinente à matéria.

Art. 24 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de acordo com critérios gerais a serem estabelecidos em normas e instruções complementares, poderá determinará seccionamento de itinerários, com fracionamentos de tarifas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O seccionamento objetiva disciplinar a oferta de transportes de modo a garantir um atendimento adequado a trechos específicos do itinerário e distinguir o serviço das empresas operadoras em determinados trechos, de forma a evitar a concorrência danosa entre elas.

Art. 25 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento e por normas e instruções complementares.




SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS

Art. 26 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá delegar à iniciativa privada a exploração dos serviços de Transportes Públicos de Passageiros do Município de Pitimbu, através do regime de permissão, a ser conferida através de avaliação de desempenho operacional das empresas operadoras, através de licitação na modalidade concorrência pública.

§1° - O prazo de vigência da permissão será de 05 (cinco) anos.

§2° - Durante esse período as empresas estarão sujeitas à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

§3° - Após a publicação do presente Regulamento, as atuais empresas estarão sujeitas à avaliação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, respeitados os prazos definidos para adequação as normas e exigências estabelecidas.

§4° - A licitação para preenchimento das permissões das linhas cujas atuais empresas não atenderem o prescrito no Parágrafo anterior será realizada após os prazos estabelecidos.

Art. 27 - A execução dos serviços, por delegação, será efetuada sob condições regulamentadas e formalizadas através de termo de permissão.

Art. 28 - Não será conferida permissão à empresa operadora:

I – Que, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de critérios previamente estabelecidos em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade;

II - Que não satisfaça as condições administrativas, financeira e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.




SEÇÃO - III

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 29 - Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, sendo assegurada, a cada área, linha com veículos, frequência e itinerários determinados.

§1° - Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação e sempre precedidos de licitação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas existentes.

§2° - O atendimento por linhas de ônibus a novas áreas deverá ser feito preferencialmente através de desvios de itinerários, prolongamentos de itinerários ou desmembramento de linhas pré-existentes, desde que:

a) As novas áreas estejam dentro da área de abrangências de linhas pré-existentes;

b) As novas áreas estejam fora da área de abrangência da linha existente, mas para acessá-las seja necessário superposto à linha existente;

c) A nova linha de ônibus a ser criada para atender às novas demandas, tenha mais de 70% do seu itinerário superposto à linha preexistente, nas vias municipais.

§3° - A empresa operadora da linha preexistente para assumir o novo atendimento deve apresentar condições de suprir o aumento de frota para atendimento às novas áreas, devendo estar com bom conceito nas avaliações semestrais realizadas pelo Órgão Gestor. Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes e sempre precedidos de licitação.

Art. 30 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:
I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüências;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender os seccionamentos.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 31 - Para o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu manterá um cadastro atualizado, anualmente das empresas permissionárias.

Art. 32 - O cadastramento das empresas operadoras exigirá das mesmas a apresentação, até o final do primeiro mês de cada ano, dos seguintes documentos atualizados, inclusive de seus respectivos titulares, no que couber:

I – Comprovante do arquivamento na Junta Comercial do Estado da Paraíba e inteiro teor dos seguintes documentos:

a) Para as sociedades limitadas: contrato social primitivo e alterações posteriores;

b) Para as firmas individuais: declaração de registro de firma;

c) Para as sociedades anônimas: estatuto social e ata da última assembléia geral, contendo alterações posteriores.

II – Certidões negativas de execução de títulos, fornecidos pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, correspondentes ao período de 05 (cinco) anos precedentes à data do pedido de cadastramento, bem como da Justiça Federal, Secção Judiciária da Paraíba;

III – Certidão comprobatória de que a empresa não se encontra sob regime de falência ou concordata, fornecida pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao do pedido de cadastramento;


IV – Documento abaixo, com prazo de validade inferior a 30 (trinta) dias;

a) Atestado de idoneidade financeira, fornecida por 02 (dois) estabelecimentos bancários;

b) Certidões negativas de débitos para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) Certificado de regularidade de situação para com o INSS.

V – Prova de que o patrimônio líquido é, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) do ativo imobilizado;

VI – Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de publicação deste Regulamento para a apresentação dos documentos exigidos para cadastramento da empresa.


SEÇÃO - V

DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 33 - Os veículos das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastradas no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, mediante requerimento das interessadas, após obrigatória vistoria que comprovará o efetivo cumprimento das disposições previstas neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão estar licenciados no Município de Pitimbu.

Art. 34 - Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, indicações, cores, catracas, logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, definidas em normas e instruções complementares.

§2° - Os veículos poderão ter área envidraçada da parte traseira utilizada para publicidade, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Gestor, e atendidas às determinações constantes na legislação do Município, inclusive com relação à cobrança de taxas.

§3° - Deverão atender as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 35 - Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares.

Art. 36 - A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondência à data de liberação do mesmo, pela vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 37 - O cancelamento do veículo cadastrado poderá ser efetuado:

I – A requerimento do interessado, devendo constar o número de ordem e placa do veículo, o número encerrante e a plaqueta da catraca;

II – De ofício, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos casos previstos neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso I deste artigo, só se efetuará o cancelamento de cadastro de veículo, quando for apresentada a catraca para vistoria e apresentação do veículo sem qualquer comunicação visual que faça alusão ao Sistema de Transportes Municipal de Pitimbu, aí incluídos logotipos, cores, numeração e outras indicações, e autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 38 - Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tenham sido reprovados em vistorias, e não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta época novamente reprovados, não podendo, em conseqüência, ser utilizados nos serviços, objetos do presente Regulamento.


Art. 39 - Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos dentro de 60 (sessenta) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulados para a Empresa Permissionária.

Art. 40 - Serão igualmente cadastrados os veículos componentes de reserva técnica.

Art. 41 - A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da aprovação deste Regulamento, para atendimento à quantidade de veículos necessária para a frota reserva.

Art. 42 - Não será efetuado o cadastramento de veículos com idade individual superior à vida útil dos mesmos.

§1° - Será considerada de 07 (sete) anos a vida útil dos veículos convencionais do STPP - Pitimbu e de 10% (dez por cento) o valor do veículo.

§2° - Serão aceitos veículos em operação até a sua vida útil, sendo a idade máxima para veículos que estejam entrando no Sistema, de 06 (seis) anos.

§3° - Às empresas operadoras será dado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente Regulamento para substituição dos veículos não enquadrados no parágrafo primeiro, sendo admitidas neste período, substituições por veículos mais novos, ainda que não enquadrados na vida útil definida, desde que atenda ao parágrafo anterior.

§4° - Qualquer substituição de veículo só poderá ser realizada para veículos mais novos.

§5° - A renovação da frota por parte das Empresas Operadoras, deverá ser devidamente autorizada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 43 - A permissionária será facultada o cadastro de 50% (Cinqüenta por cento) do total de sua frota em veículos arrendados, devendo, para tanto, ser apresentado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu o respectivo instrumento contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização em relação à frota pertencente à Permissionária.

Art. 44 - As catracas utilizadas na frota de ônibus de STPP - Pitimbu, deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

I – Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

II – Deverão receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07(sete) algarismos;

III – Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e da empresa, por seus representantes;

§1° - Nenhum veículo do tipo ônibus deverá operar serviços no STPP – Pitimbu ou apresentar-se com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaquetas, com os mesmos violados.

§2° - As catracas reservas não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da frota total de veículos (frota operante + frota reserva), salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

Art. 45 - As garagens ou escritórios das empresas operadoras deverão estar domiciliada no Município de Pitimbu, e devidamente cadastrada no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo constar do referido cadastro as seguintes informações:

I – Razão Social, nome de fantasia e endereço da empresa;

II – Nome completo do(s) sócio(s) gerente(s);

III – Layout, área de construção e descrição detalhada das dependências de garagem ou escritório;

IV – Descrição dos equipamentos de apoio existentes (serviço de posto, socorro mecânico, etc...).

PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas operadoras não domiciliadas no Município de Pitimbu terão um prazo de 180(cento e oitenta) dias para proceder à mudança de domicílio, a partir da data de publicação do presente Regulamento.

Art. 46 - As catracas vinculadas aos veículos ônibus só poderão ser colocadas ou substituídas com autorização do Órgão Gestor.

Art. 47 - A catraca retirada do respectivo veículo só poderá ser objeto de manutenção, após vistoria do Órgão Gestor.

SEÇÃO - VI

DO CADASTRAMENTO DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 48 - Será cobrada a apresentação ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação, referente aos motoristas, quando o mesmo julgar necessário:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – 02(duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

VIII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

IX – Certidão negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

X – Quitação com serviço militar e eleitoral.

Art. 49 - Será exigida de cobradores e despachante a apresentação da seguinte documentação, quando o mesmo julgar necessário;

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

IV – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

V – 02 (duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Quitação militar e eleitoral.


SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 50 - As empresas operadoras do STPP - Pitimbu ficarão obrigadas a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu.

Art. 51 - Nos pontos de retorno, os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO


Art. 52 - Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo dos veículos parados nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.


PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de itinerário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der pela interdição de vias pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02(dois) dias úteis.

Art. 53 - A necessidade de recolher o veículo, por qualquer motivo, não justificará a redução do atendimento.

Art. 54 - A quantidade de veículos e os itinerários poderão ser alterados através de correspondência enviada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu à empresa operadora, em função da quantidade e interesse da demanda de passageiros, respeitando o prazo de 30(trinta) dias para aumento de número de veículos, e 48(quarenta e oito) horas para modificação de itinerário.



SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS

Art. 55 - Para atender às necessidades da linha, os horários e as frequências será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP- Pitimbu, em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma empresa operadora.

§1° - As informações descritas no caput deste artigo serão estabelecidas através de Ordem de Serviço de Operação, emitida pelo Órgão Gestor, enviadas às operadoras permissionárias.

§2° - Qualquer alteração de quadro de horário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qual deverá ser comunicada em prazo mínimo de 05(cinco) dias úteis.

Art. 56 - A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência ou instrução complementar, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

§1º - As operadoras deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.

§2° - As operadoras deverão colocar em operação o número de veículos estabelecido para o cumprimento dos horários e frequências, só podendo reduzir ou aumentar este número com prévia autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, independente do cumprimento dos referidos horários e freqüências.

Art. 57 - Constatada a necessidade de aumento do número de viagens em uma determinada linha, e caso a empresa operadora não disponha de frota suficiente para atender a este acréscimo de serviço, poderá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu convocar outra empresa permissionária do STPP - Pitimbu para suprir esta necessidade.

§1° - A escolha ocorrerá segundo critérios técnicos dentre as empresas que tenham obtido melhor desempenho no semestre anterior, por um período máximo de 180(cento e oitenta) dias, findos os quais será realizada licitação para preenchimento da permissão, caso a operadora titular da permissão, não apresente condições de atendimento.

§2° - Constatada a possibilidade de uma empresa operadora executar interinamente os serviços, terá a mesma um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para dar início à nova operação, passados os quais, a delegação far-se-á à operadora imediatamente colocada após a primeira, sendo observado este critério até o atendimento necessário, devendo em último caso precedida licitação.

§3° - na hipótese da exigência de aumento da frota por parte do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e da não disponibilidade de veículos por parte da Empresa Operadora, assumirá esta o compromisso de prover-se no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de rescisão parcial do contrato, no tocante à linha de frota deficitária.

SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 58 - ressalvadas as exceções previstas em Lei, e em normas e instruções complementares a esta respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivos de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em normas e instruções complementares, respeitando-se as determinações legais contidas no Inciso I do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.

§4° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário.

§5° - O transporte de crianças de até 07 (sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

Art. 59 - É vedado à empresa operadora cobrar do passageiro qualquer importância além ou aquém do preço autorizado da tarifa, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de Instruções Normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 60 - As operadoras deverão fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de instrução normativa, a qual servirá de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§1° - Os dados mencionados no caput deste artigo serão conferidos com os coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e havendo divergências, valerão os dados coletados pelo mesmo.

§2° - Os documentos de ordem operacional utilizados pelas empresas permissionárias não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 61 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras do STPP – Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 62 - O modelo de remuneração dos serviços das empresas operadoras será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DA EMPRESA E PREPOSTOS

Art. 63 - Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para a jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 64 - Os prepostos das empresas operadoras cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem no contato direto com o público, de acordo com o previsto no Capítulo – III da Lei Complementar nº 001/1999, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviços corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros prepostos e fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestante, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 65 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas do STPP – Pitimbu, conforme o determinado no Capítulo – III da Lei Complementar 001/1999, são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pele legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento no caso de rodovia estadual ou federal, para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrem indícios de defeito mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

VVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que embarcam pela porta dianteira e que gozam do benefício da gratuidade;

XVIII – Quando avisado pelo cobrador de alguma anormalidade no funcionamento da catraca, recolher o veículo à garagem, após o término da viagem, na qual foi constatado o defeito;

XIX – Não estacionar veículos em números superiores ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XXII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XXVIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXIV – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXV – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 66 - Aos cobradores são exigidas as seguintes obrigações:

I – Diligenciar para a manutenção da ordem no interior do veículo;

II – Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem e especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros;

III – Não fumar no interior do veículo;

IV – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anterior ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco, no momento da cobrança da tarifa;

VI – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiados da legislação de gratuidade e abatimentos que embarcam pela porta traseira;

VII – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VIII – Zelar pela boa utilização e bom funcionamento da catraca;

IX – Quando constatar falha no funcionamento da catraca, dar ciência imediatamente ao motorista ou despachante, para a adoção das providências necessárias de recolhimento do veículo à garagem e sua respectiva substituição;

X – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

XI – Não permitir que as pessoas mantenham-se na entrada ou saída dos veículos dificultando o embarque e desembarque de passageiro;

XII – Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII – Não recusar passageiros sem motivos justificados;

Art. 67 - Aos despachantes são exigidas as seguintes obrigações:

I – Garantir a operação dos veículos nos horários e freqüência pré-estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos terminais e pontos de retorno, quando for o caso;

II – Diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos e operação;

III – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV – Exibir a fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando solicitado, ou entregar contra-recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até seu término;

VI – Prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, horários de saída do terminal, pontos de parada e tarifas;

VII – Garantir o devido preenchimento da documentação exigida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VIII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

IX – Permanecer nos terminais durante o período de operação da linha, da primeira à última saída prevista.

Art. 68 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, excetuando-se os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Com vestimenta ou condição de higiene pessoal incompatível;

VI – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VII – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VIII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

IX – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 69 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá exigir das empresas operadoras o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.


CAPÍTULO - VII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - SCTPP POR VEÍCULOS DE ALUGUEL

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - A prestação dos serviços do Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação pertinente à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 71 - O Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros SCTPP - Pitimbu, por veículos de aluguel terá natureza complementar e suas linhas não poderão ser coincidentes com aquelas do serviço pelo modal ônibus.

§1° - Define-se como complementar a operação de transporte realizada de forma a suprir o serviço convencional de transporte coletivo, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, onde o mesmo se mostre inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser econômico ou tecnicamente inviável ao conjunto do Sistema, podendo ser das seguintes formas:

I – Complementar em espaço físico diferenciado, no qual o SCTPP – Pitimbu deverá prestar serviços onde não há prestação do mesmo serviço pelas linhas convencionais de ônibus. Onde haja baixa demanda comprovada na intenção de manter a prestação de serviços de transporte público, como também nos casos em que o sistema viário não permita acesso do modal ônibus;

II – Complementar em espaço físico compartilhado, no qual o SCTPP - Pitimbu poderá estar dividindo o mesmo espaço físico desde que atenda demandas diferenciadas, com infra-estrutura adequada ao serviço, integração entre modais;

III – Complementar por qualidade, desde que apresente qualidade superior, a ser definida em normas e instruções complementares ao serviço prestado pelo modal ônibus.

§2° - São considerados coincidentes aqueles que utilizam itinerário com superposição em mais de 70% (setenta por cento) do itinerário do STPP - Pitimbu, por ônibus.


Art. 72 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico e operacionais estabelecidos por este Regulamento e por normas e instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art.73 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do SCTPP - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação.

§1° - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a partir da data de publicação do presente Regulamento, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos.

§2° - Durante este período os permissionários estarão sujeitos à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios contarão de normas e instruções complementares.

§3° - A licitação para preenchimento das permissões será realizada quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal complementar, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art.74 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada do Termo de Permissão, que terá a validade de 05 (cinco) anos e do Alvará de permissão emitido quando da renovação semestral.

§1° - O prazo para renovação do Alvará do primeiro semestre ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de Janeiro, e na renovação do segundo semestre do primeiro ao último dia útil do mês de Julho.

§2° - Não será permitida transferência do direito de Permissão para exploração do SCTPP – Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Falecimento do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo de incapacidade.

§3° - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02 (dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo terceiro deste Artigo, implicará na revogação da permissão.


SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 75 – A exploração do SCTPP - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 76 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 400 habitantes.

§1° - Para quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;

§2° - Caso a quantidade de permissões existentes seja maior que a quantidade definida pela razão apresentada no parágrafo anterior, permanecerá a quantidade existente.

§3° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido mediante procedimento licitatório, ou sua dispensa, nos casos admitidos pela legislação vigente.

Art. 77 – O termo de permissão conterá as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

§1° - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque, pontos de parada dos veículos, terminais, ponto de retorno, quadro de horário e nível tarifário, será objeto de Ordem de Serviço de Operação – O.S.O. expedida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§2° - A especificação do veículo, compreendendo tipo, características, potência, capacidade, dispositivos de segurança e outros itens, será definida por normativas, expedidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 78 – O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 79 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 80 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. A intenção de desistir será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para cessação da operação.

Art. 81 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por um tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 180 (cento e oitenta) dias;

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação pertinente.

Art. 82 – A permissão afeta a este modal poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para empresas operadoras do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, modal ônibus;

§1° As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nocional de Habilitação – categoria “D”;

III – Ser proprietário de veículos licenciado no município de Pitimbu admitindo-se o arrendamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentado ou pensionista que recebam benefícios no valor de até 03 (três) salários-mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o reconhecimento dos tributos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

VII – Não poderá ser classificado em processo licitatório o detentor de qualquer outra permissão, concessão ou autorização de qualquer modal, seja de qualquer Município, devendo o mesmo optar por ter como única permissão à do Município de Pitimbu, se for desejo deste de pertencer ao Sistema de Transportes Público de Passageiros - STPP.

§2° - Outros requisitos poderão ser previstos em edital de licitação em normas e instruções complementares.

Art. 83 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão outorgadas permissões a pessoas físicas que se enquadrem nas seguintes condições:

I – Que não satisfaça as condições administrativas, financeiras, e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

II – Que já seja permissionário de qualquer um dos modais do STPP - Pitimbu, e esteja enquadrado na proibição prevista no inciso VII do Art. 82, deste Regulamento.

Art. 84 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.





SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 85 – O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes Criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte do Município;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova da propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do Curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

XV – Quitação para com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 86 – O permissionário poderá utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo, sendo obrigatório ao titular da permissão operar o veículo em um dos turnos de trabalho, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar, que denominaremos de Preposto.

§2° - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 85 em seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos.

§5° - O condutor auxiliar não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.

Art. 87 – O permissionário deverá utilizar cobrador, para realizar a cobrança da tarifa, e auxiliar o motorista na manutenção da ordem, comodidade e segurança dos passageiros no interior do veículo.

§1° - O cobrador deverá ser cadastrado perante o Órgão Gestor;

§2° - O cobrador não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu;

§3° - Para os cobradores serão exigidos os documentos especificados no artigo 85, em seus Incisos I, II, IV, VI, VIII, XII e XV, e que os mesmos sejam maiores de 18 (dezoito) anos, respeitadas as condições impostas em legislação específica.


SEÇÃO - V

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 88 – Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, admitindo-se mediante Convênio a criação de linhas intermunicipais, sendo asseguradas, a cada área ou Município, linhas com veículos, freqüências e itinerários determinados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Constatado a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município ou intermunicipal, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os estudos necessários para implementação da mesma, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes sempre precedido de licitação.

Art. 89 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:

I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüência;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender aos seccionamentos.

Art. 90 – Para cada linha de transporte o Órgão Gestor emitirá Ordem de Serviço de Operação, rezando as suas características.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os permissionários são obrigados a portar, além do termo de permissão, a OSO relativa à linha em que opera.

Art. 91 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

§1° - Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá transferir a locação do permissionário para outra área de atuação;

§2° - É proibida a permuta de área de atuação ou linhas de operação entre permissionários, sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 92 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 93 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e em Normas e Instruções complementares.

§2° - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 94 – Os veículos do SCTPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista e cobrador. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativas uma capacidade de lotação específica, visando melhor atender aos objetivos de determinada linha, desde que respeitado os limites acima estabelecidos.

V – Possuir cor padrão branca, original de fábrica;

VI – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares;

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do Cadastro do veículo alocado à permissão deverão ser efetuadas a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria;

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e conseqüentemente cassada a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria;

§4° - Não será efetuado o cadastro de veículos com idade superior a sua vida útil.

Art. 95 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessário, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que se trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme Normas complementares.

§2° - O permissionário entregará os discos diagramas mensalmente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme normas complementares.

Art. 96 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingindo o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa, descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 97 – Os veículos credenciados para operação no SCTPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com Normas e Instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no SCTPP - Pitimbu, comunicação visual, se não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidades as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Órgão Gestor, forem aplicados nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar com a comunicação visual prevista até 48(quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPP - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a adequada comunicação visual, e obrigatoriedade na cor única branca.



SEÇÃO – VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 98 – Os operadores do SCTPP - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 99 – Nos pontos de retorno os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO

Art. 100 – Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo de parada dos veículos nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.

§1° - Qualquer alteração de itinerário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der interdição de vias pelo órgão competente, por acidentes ou desvios de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§2° - Os itinerários do SCTPP - Pitimbu não poderão ser coincidentes com STPP - Ônibus, conforme parágrafo segundo do artigo 71, do presente Regulamento.

§3° - Não será admitida a circulação do veículo fora dos limites geográficos do Município de Pitimbu, realizando transporte de passageiros.

Art. 101 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quanto ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à linha, devidamente documentado.

Art. 102 – A quantidade de veículos e os itinerários das linhas do SCTPP - Pitimbu poderão ser alterados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e comunicado aos operadores, emitindo-se novas OSO’s com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E DA FREQÜÊNCIA


Art. 103 – Para atender às necessidades das linhas do SCTPP - Pitimbu, os horários e as freqüências serão estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma linha.

PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de quadro de horário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, o qual deverá ser comunicado em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 104 – A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critérios do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os operadores deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.


SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 105 – Ressalvadas as exceções previstas em Lei e, em normas e instruções complementares a este Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivo de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em Normas e Instruções complementares, respeitando-se as determinações legais.

§4° - Fica estabelecido transporte com gratuidade por viagem de no mínimo um passageiro em veículos com capacidade de lotação até 12 (doze) pessoas, incluindo o motorista e cobrador, entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 02 (dois) passageiros e de 17 (dezessete) a 20 (vinte) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 03 (três) passageiros. No cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, mediante a apresentação, no ato do embarque de documento comprobatório pelo usuário.

§5° - É permitida a utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde que respeitadas às tarifas definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§6° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário, por venda antecipada.
§7º - O transporte de crianças de até 07(sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

§8º - O transportes de pessoas portadores de necessidades especiais será efetuado gratuitamente, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 106 – É vedado ao operador cobrar do passageiro qualquer importância distinta daquela definida pelo STPP - Pitimbu, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de instruções normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 107 – O operador deverá fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de Instrução Normativa.

§1° - Os dados referenciados no caput deste artigo servirão de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§2° - Havendo divergências entre os dados mencionados no caput deste artigo aqueles coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, serão levados em consideração os dados coletados pela referida fiscalização.

§3° - Os documentos de ordem operacional utilizado pelos permissionários não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 108 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelos operadores do STPP - Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 109 – O modelo de remuneração dos serviços dos operadores será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

Art. 110 – Para fins de controle e fiscalização deverá o permissionário apresentar boletim diário com o número do documento, comprovando a gratuidade a fim de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) e RST (Remuneração por Serviços Técnicos) a serem cobrados mensalmente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu. A receita operacional para cálculo do ISS e da RST será feita da seguinte forma:

§1° - Veículos sem corredor interno:

I – O cálculo será em função do produto da média de passageiros equivalentes/veículos/dia de cada linha do SCTPP - Pitimbu, pela sua tarifa, multiplicado pelo número de dias do mês considerado;

II – A média de passageiros/veículos/dia, será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de levantamentos periódicos da demanda das linhas do SCTPP - Pitimbu.

§2° - Veículos com corredor interno:

I – O cálculo será em função do passageiro transportado aferido através de catraca que deverá estar devidamente cadastrada junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

a) Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

b) Deverá receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07 (sete) algarismos;

c) Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e do permissionário ou por seus representantes.

II – Nenhum veículo com corredor interno do SCTPP - Pitimbu, deverá operar serviços no STPP - Pitimbu, ou apresentar-se, com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaqueta, ou com os mesmos violados;

III – Nos veículos de 20(vinte) lugares a catraca só poderá ser colocada ou substituída com autorização do Órgão Gestor;

V – O permissionário deverá ter no mínimo uma catraca reserva;

VI – O ônus da aquisição das catracas é de responsabilidade do permissionário.


SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 111 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 112 – Os permissionários e prepostos que executem atividades relacionadas com serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme Normas e Instruções complementares;

III – Não discutir nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 113 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o termino da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimentos a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) ou do acostamento (no caso de rodovia estadual ou federal), para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar prestação de socorro especializado em casos de sinistro;

XVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que gozam do beneficio da gratuidade;

XVIII – Não estacionar veículos em número superior ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XIX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XX – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho
XXI – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXII – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXIII – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 114 - Aos colaboradores são exigidas as seguintes obrigações:
I - Diligenciar para a manutenção da ordem no interior de veiculo;
II – Colaborar com o motorista em tudo que diz respeito à regularidade de viagem e especialmente a trabalho e até o término da mesma;

III – Não fumar no interior do veiculo;
IV – Não ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiários de legislação de gratuidade e abatimentos;

VI – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

VIII – Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados;

IX – Não recusar passageiros sem motivos justificados.

Art. 115 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, neste último caso, deve-se excetuar os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VI – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

VIII – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 116 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer proposto que venha prejudicando o bom relacionamento, entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.







CAPÍTULO - VIII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXIS – STPT

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 117 - A prestação dos serviços do Sistema de Transporte de Passageiros por Táxis dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação aplicável à matéria.

§1º - O transporte de passageiros por táxi é um serviço de utilidade pública, e sua prestação será efetivada mediante pagamento de tarifa aferida por taxímetro.

§ 2º - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir Instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de Normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 118 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.



SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 119 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do STPT - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação sob a modalidade Concorrência Pública.

§1º - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a contar da data de publicação do respectivo Termo de Permissão, sendo possível a sua prorrogação por iguais períodos.

§2º - O procedimento licitatório efetuado com vistas às permissões será realizado quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal táxi, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art. 120 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu, formalizada através de Termos de Permissão, o qual terá a validade de 05 (cinco) anos, acompanhado de seu respectivo Alvará de Permissão emitido quando da renovação anual.

§1º - O prazo para renovação da Permissão ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de janeiro.

§2º - Não será permitida transferência do direito de permissão para exploração do STPT - Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Morte do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo médico comprobatório do SUS;

IV – Quando o permissionário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§3º - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02(dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo Terceiro deste Artigo implicará na revogação da permissão.





SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 121 – A exploração do STPT - Pitimbu será realizado em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 122 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada 800(oitocentos) habitantes.

§1º - Para a quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;


§2° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido a cada 06 (seis) meses, mediante licitação.

Art. 123 – Constarão do Termo de Permissão as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

Art. 124 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 125 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 126 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 90 (noventa dias);

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 60 (sessenta dias);

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.


Art. 127 – A permissão afeta ao modal táxi poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para as empresas operadoras do Sistema de Transportes Público de Passageiros, modal ônibus.

PARÁGRAFO ÚNICO. As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

III – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até (três) salários mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos:

VII – Outros requisitos previstos em edital de licitação e em Normas e Instruções complementares.

Art. 128 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo, e as que se enquadrem na seguinte condição:

I – Que satisfaça as condições administrativas, financeiras e operacionais mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 129 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 130 - O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I. Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.

Art. 131 – É facultado ao permissionário utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1º - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar;

§2º - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 130 em seus incisos, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV;

§3º - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO;

§4º - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos;

§5º - O condutor não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.





SEÇÃO - V

DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO


Art. 132 – para efeito do estabelecimento das áreas de operação serão definidos locais específicos para embarque de passageiros, denominados Praças de Táxis, escolhidos segundo critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, visando propiciar o pleno atendimento do serviço à população.

§1º - os veículos em serviço poderão aguardar os passageiros somente nos pontos de táxis regulamentados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e, em áreas de estacionamento permitido, de acordo com a legislação de trânsito em vigência.

§2º - Será admitido o transporte de passageiros além dos limites geográficos de Pitimbu, desde que ao atravessá-lo seja retirado do teto do veículo a caixa luminosa com palavra TÁXI e adotada a bandeira 2, conforme especificado no artigo 145 do presente Regulamento, retornando ao Município, logo após o passageiro chegar ao seu destino, não podendo pegar passageiros quando estiver fora do Município.

Art. 133 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar a localização das Praças de Táxis, ou criar novos pontos, objetivando aperfeiçoar o atendimento do serviço.

§1º - O número de veículos das Praças de Táxis será definido em função da disponibilidade de espaço para estacionamento dos mesmos, e em função da rotatividade de cada Praça.

§2º - Os veículos estarão vinculados às Praças, sendo proibida a permuta entre permissionários sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 134 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 135 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e pela legislação pertinente.

§1º - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar as indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

§2º - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 136 – Os veículos do STPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria anual pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo Órgão competente de Pesos e Medidas;

V – Caixa luminosa com palavra TÁXI, sobre o teto acesa quando estiver livre, com dimensões definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VI – Estarem enquadrados na espécie AUTOMÓVEL, com capacidade máxima de 08 (oito) passageiros, incluído o condutor, preferencialmente de linha standard, de 04 (quatro) portas;

VII – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes;

VIII – Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo assim discriminadas:

a) Livre;
b) Bandeira 1,
c) Bandeira 2.

§1° - Do cadastro da frota constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à permissão, deverá ser efetuada a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.
§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.

§4° - Não será efetuado o cadastro dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 137 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 138 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite da vida útil, a substituição do veículo dar-se-á, sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à Comunicação Visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 139 – Os veículos credenciados para operação no STPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com normas e instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu, comunicação visual, que não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, forem aplicadas nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar de acordo com a comunicação visual, prevista até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPT - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a imediata adequação à comunicação visual.

SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 140 – Os operadores do STPT - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


I – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar taxímetro;

II – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar a caixa luminosa no teto do veículo com a palavra TÁXI, dentro dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

Art. 141 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48(quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quando ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à permissão, devidamente documentado.

SEÇÃO - VIII

DAS TARIFAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 142 – As tarifas a serem cobrada dos usuários do STPT - Pitimbu serão fixadas pelo Órgão Gestor, obtidas através de planilha de cálculo tarifário, visando à justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Art. 143 – Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu a definição de:

I – Metodologia de cálculo das tarifas;

II – Planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III – Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Art. 144 – A cobrança da tarifa dar-se-á através do acionamento do taxímetro, quando do embarque do passageiro.

PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem conhecimento do mesmo.

Art. 145 – A tarifa correspondente ao preço do serviço será aplicada de acordo com o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

I – Bandeira 1, de segunda à sábado, no horário de 6h às 22h;

II – Bandeira 2, de segunda a sábado, no horário de 22 às 6h, aos domingos e feriados, em tempo integral até as 6h do dia seguinte e quando realizando o transporte de passageiros com destino além dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será admitida a utilização da Bandeira 2, durante o mês de dezembro, se for a vontade expressa do representante dos taxistas, oficializada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 146 – As gratuidades e benefícios definidos para o transporte público de passageiros não são válidos para o STPT - Pitimbu, por se tratar de transporte de natureza individual.
SEÇÃO - IX

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 147 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânicas ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 148 – Os permissionários e prepostos cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem o contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 149 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

VIII – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

IX – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco à segurança dos usuários;

X – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado em caso de sinistro;

XI – Não estacionar veículos em número superior ao permitido, nos pontos de táxi;

XIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;

XIV – Não recusar passageiro sem motivo justificado.

Art. 150 – Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, considerando neste último caso, os permissivos legais;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;
V – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança do veículo.

Art. 151 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.

CAPÍTULO - IX


DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE
ESCOLAR – STE

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 – A prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento, do novo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 153 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 154 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes escolar, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e seu respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 155 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 156 – A exploração do STE - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.


Art. 157 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 158 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 159 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, as quais deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, há pelo menos 02 (dois) anos;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o transporte de escolares.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 160 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral;

XVI – Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, de acordo com o CTB, durante os doze últimos meses;

XVII – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 161 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, com exceção dos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior os condutores auxiliares deverão estar inscritos na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - Os condutores auxiliares terão que ser maiores de 21 (vinte e um) anos.

§5° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários do STPP - Pitimbu.

SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 162 – Os veículos a serem utilizada no STE - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 163 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderá constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente regulamento e em Normas e Instruções complementares.

Art. 164 – Os veículos do STE - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender os seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativa uma capacidade de lotação especifica, desde que respeitado os limites acima definidos;

V – Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

VI – Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VII – Lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VIII – Cintos de segurança em quantidade igual à lotação;

IX – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - No cadastro do veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 165 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu conforme Normas complementares.

§3° - Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 166 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite de sua vida útil à substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu.

§5° - Correrão por conta do portador da autorização todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

SEÇÃO - VI

DOS DEVERES DOS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO
E DOS PREPOSTOS


Art. 167 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou má condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 168 – Os portadores de autorização e prepostos das atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem o contato direto com o público deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

III – facilitar o embarque de passageiros;

IV – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

V – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 169 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os portadores de autorização, os condutores auxiliares são obrigados à:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

VII – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VIII – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

IX – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

X – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

XI – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XII – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

XIII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XIV – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;


CAPÍTULO - X

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO – SF


SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 170 – A prestação dos serviços de fretamento dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 171 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento, por normas e instruções complementares.

SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 172 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes de fretamento, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e do respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 173 – A delegação dos serviços será efetuada e outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 174 – A exploração do SF - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 175 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 176 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 177 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o serviço de fretamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E DO PESSOAIS DE OPERAÇÃO

Art. 178 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão Negativa de Antecedentes criminal fornecida pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;
XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 179 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para os condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, excetos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários de STPP – Pitimbu.




SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 180 – Os veículos a serem utilizada no SF - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 181 - Os veículos do SF - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alceado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a autorização, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.


CAPÍTULO - XI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 182 – Sem prejuízo do disposto em normas aplicáveis, são direitos dos usuários:

I – Receber serviço adequado;

II – Receber do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de empresas permissionárias e portadores de autorização, informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

III – Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e as demais pertinentes;

IV – Tomar conhecimento das providências adotadas pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu a respeito de queixas e reclamações formuladas a respeito da prestação de serviços;

Art. 183 – Para efeitos do artigo anterior, entende-se como:

I – Serviço adequado: o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços.

Art. 184 – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II – Autorizados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 185 – São obrigações dos usuários:

I – Cumprir e zelar pela obediência das normas relativas às condições de transporte de passageiros nos veículos;

II – Pagar as tarifas definidas para os serviços do STPP - Pitimbu;

III – Levar ao conhecimento do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, as irregularidades de que tenham conhecimento, relativas ao Sistema;

IV – Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados por permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, na prestação dos serviços;

V – Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação dos serviços;

VI – Comportar-se adequadamente.


CAPÍTULO - XII

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO STPP - PITIMBU


Art. 186 – A fiscalização dos serviços de que se trata este Regulamento, será exercido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu através de Agentes de Trânsitos credenciados e identificados, com o objetivo de manter um bom andamento dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Agentes de fiscalização poderão, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com a finalidade de viabilizar e dar continuidade à execução dos serviços.

Art. 187 – Além de outras atribuições estabelecidas em Normas e Instruções complementares, a fiscalização estará dirigida para verificar, principalmente, os seguintes aspectos:

I – Horários e freqüências;

II – Quantidade de passageiros;

III – Quantidade e condições operacionais da frota das empresas operadoras e veículos de permissionários e portadores de autorização;

IV – Itinerárias e paradas regulamentares;

V – Conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI – Comportamento do pessoal de operação com relação ao usuário;

VII – Adequação operacional da programação dos serviços;

VIII – Condições de operação do sistema viário e de circulação de tráfego do STPP - Pitimbu;

IX – Instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

X – Cobrança das tarifas estabelecidas;

XI – Qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e de fiscalização;

XII – Programação visual interna e externa dos veículos;
XIII – Porte da documentação obrigatória;


Art. 188 – No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebidas alcoólicas.


Art. 189 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu manterá cadastro atualizado dos veículos, empresas permissionárias, permissionários, portadores de autorização e prepostos, emitindo as identidades cadastrais, e demais documentos necessários.


CAPÍTULO - XIII

DA VISTORIA DE FROTA


Art. 190 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, em qualquer época, nas garagens das empresas operadoras, nos terminais de subúrbios, na sede do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu ou em locais determinados pela mesma, realizar vistoria nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento e das Normas e Instruções complementares.

Art. 191 – A vistoria, quando programada será realizada de acordo comum cronograma estabelecido em local, data e hora determinada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§1° - Os veículos com até 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, uma vistoria.

§2° - Os veículos com mais de 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, duas vistorias.


§3° - O Órgão do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos para que as carroçarias em mau estado de conservação e pintura sejam recuperadas ou substituídas.

Art. 192 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá critérios para escalar os veículos, a serem vistoriados, de forma a não prejudicar a operação do Sistema.

Art. 193 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos de detetização de veículos, devendo os mesmos portarem o documento comprobatório da referida detetização, com identificação do prazo de validade.

Art. 194 – Ao veículo aprovado na vistoria será expedido o Certificado de Vistoria, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, que deverá ser fixado na parte interna do coletivo, na área frontal, em lugar visível para os usuários e para fiscalização.

Art. 195 – Na hipótese da ocorrência de acidentes graves com os veículos, a empresa permissionária, permissionários e portadores de autorização, depois de reparados os danos, e antes de recolocá-lo em circulação, deverão submetê-lo à vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os acidentes graves deverão ser comunicados ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, por escrito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 196 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá um número mínimo de catracas reservas que as empresas operadoras deverão possuir devendo este número ser definido em normas e instruções complementares.

Art. 197 – É vedada a utilização de veículos, a qualquer título, sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu emitir os autos de infração, termo de advertência ou de determinar a retirada do veículo de operação, quando o mesmo portando o Certificado de Vistoria, o veículo não se apresentar de acordo com as normas do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu.

Art. 198 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu retirará de circulação os veículos que apresentarem problemas graves de qualquer ordem e exigirá a imediata substituição dos mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de reparados os danos, defeitos e irregularidades dos veículos, a empresa permissionária, portadores de permissão ou autorização deverão submetê-lo à vistoria técnica do Órgão Gestor.


CAPÍTULO - XIV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO - I

DAS INFRAÇÕES

Art. 199 – As infrações a dispositivos deste Regulamento, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, estão divididas em 08 (oito) grupos, apresentadas no ANEXO – 01.

SEÇÃO - II

DA AUTUAÇÃO

Art. 200 – Constatando a fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá a mesma lavrar auto de infração, sempre que possível, imediatamente após a constatação da irregularidade e no local da ocorrência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando se tratar de informações prestadas pelas operadoras considerar-se-á como data de infração, a efetiva constatação da mesma pelo Órgão Gestor, após recebimento e análise dos dados, independentemente do período que tenha ocorrido.

Art. 201 – O auto de infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I – Nome e razão social do autuado;

II – Número de ordem e placa do veículo se for o caso de infração relativa a algum deles;

III – Nome e código de linha;

IV – Local data e hora da lavratura;

V – Descrição da infração, com clareza e legibilidade;

VI – Referência ao dispositivo infringido e o enquadramento;

VII – Assinatura do Agente atuante e número de sua matrícula;

§1° - Sempre que possível, o agente fiscal autuante deverá solicitar a ciência no auto de infração, do preposto presente à ocasião.

§2° - A ausência da assinatura do autuado não invalida o ato fiscal.


SEÇÃO - III

DAS PENALIDADES


Art. 202 – As infrações aos preceitos do presente Regulamento sujeitarão ao infrator, as seguintes penalidades:

I – Multa;

II – Advertência por escrito;

III – Retirada de circulação do veículo;

IV – Apreensão do veículo;

V – Suspensão da permissão ou autorização;

VI – Cassação da permissão ou autorização.

§1° - A penalidade de multa será aplicada toda vez que o permissionário cometer qualquer infração aos preceitos do presente Regulamento, de acordo com a natureza e/ou gravidade das infrações previstas no ANEXO - 01.

§2° - As penalidades estão associadas às infrações apresentadas no ANEXO - 01 e não necessariamente obedecerão à seqüência descrita nos incisos de I a VI do caput deste artigo, podendo ter aplicação simultânea, sendo que toda infração cometida pelo permissionário implicará multa.

§3° - Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais infrações forem simultaneamente cometidas.

§4° - Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido à mesma infração.

§5° - A condição de reincidência agrava sucessivamente a sanção inicial correspondente à infração, implicando a cobrança em dobro.

§6° - As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao STPP - Pitimbu, ensejarão multa equivalente ao GRUPO I.

Art. 203 – A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o infrator se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§1° - Considera-se como contumaz a que se refere o caput deste artigo, a reincidência definida nos artigos 199 e 202.

§2° - A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO VIII do ANEXO - 01, implicará a imediata advertência por escrito e independerá de reincidência.

Art. 204 – As multas a serem aplicadas nos termos deste Regulamento, serão calculadas de acordo com a fórmula de definição do valor da multa –VM, tendo como valores de referência de pontuação, aqueles dispostos no quadro constante do ANEXO - 02, podendo ser alterados mediante índice de atualização oficial utilizado pelo Município de Pitimbu.

Art. 205 – Além das penalidades definidas nos ANEXOS 01 e 02, será aplicado um sistema de pontuação baseado na soma dos coeficientes de infração definidos para cada multa, que, cumulativamente, poderão definir a suspensão ou cassação, da permissão.

PARÁGRAFO ÚNICO. A pontuação, referente ao auto de infração será computada a partir da lavratura do respectivo auto, e terá a validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Art. 206 – A penalidade de retirada de circulação do veículo, atribuída às infrações constantes nos ANEXOS 01 e 02, notadamente quando a infração implicar ato que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocarem em operação veículo não cadastrado no STPP - Pitimbu, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido. Somente poderá ser feita em terminais, pontos de retorno, garagem ou em local que não interfira na operação e que possibilite a solução do problema, ressalvados os casos que se manifestam insegurança.

§1° - É vedada a circulação de veículo que teve seu reconhecimento determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.

§2° - A penalidade de retirada de circulação do veículo levará, automaticamente, ao descadastramento temporário do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no período de tempo correspondente à penalidade.

§3° - A retirada de circulação do veículo, tendo em vista a segurança e o bem-estar dos passageiros, deverá a fiscalização facilitar as providências para o transporte dos passageiros do veículo retirado de circulação em outros veículos, enquanto que o retorno do mesmo à operação dar-se-á, apenas, após vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§4° - A penalidade de retirada de circulação do veículo implicará a imediata advertência por escrito, sem prejuízos outros aplicáveis ao caso concreto.

Art. 207 - A penalidade de apreensão do veículo se dará quando o autuado não retirar de circulação o veículo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, ou quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - Quando apreendido, a liberação do veículo ocorrerá durante o horário de expediente do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como fica condicionada ao pagamento das respectivas multas ou à apresentação da defesa pelo autuado.

§2° - A cada dia de apreensão do veículo em instalação apropriada, definida pelo Órgão Gestor, será cobrado uma taxa de permanência no valor nos termo do Código Tributário de Município.

Art. 208 – O veículo retido será liberado:

I – Para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;

II – Para recolhimento a local próprio para correção da falha, quando for constatada a inconveniência impossibilidade de ser realizada no local da retenção.

Art. 209 – A pena de suspensão da permissão ou autorização será imposta ao permissionário nos seguintes casos:

I – Quando atingir 24 (vinte e quatro) pontos em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

II – Incidência de mais de 03 (três) advertências por escrito, na prática da mesma infração, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III – Incidência de mais de 05 (cinco) advertências por escrito, na prática de diferentes infrações, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV – Visando sanar graves irregularidades da operação e atender aos interesses dos usuários;

V – Quando o permissionário não atender aos prazos definidos para recadastramento / renovação de permissões / autorizações;

VI – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - A suspensão da permissão ou autorização se dará por linha, quando couber podendo simultaneamente ser suspensa mais de uma delas.

§2° - A pena prevista no caput deste artigo se dará por período de até 90 (noventa) dias prorrogável a critério do Órgão Gestor do STPP. – Pitimbu, que convocará outra empresa operadora para executar os serviços no período da suspensão.

Art. 210 – A cassação da permissão ou autorização consistirá na revogação da delegação feita pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e dar-se-á nos seguintes casos:

I – Quando incidir, por duas vezes no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a penalidade de suspensão de permissão ou autorização;

II – Quando a autuado atingir 32 (trinta e dois) pontos em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

III – Quando o autuado tiver sido considerado REPROVADO, por 03 (três) avaliações semestrais sucessivas realizadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

IV – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

V – Constatação de elevado índice de acidente de trânsito que concorra para insegurança do usuário;

§1° - A cassação do infrator poderá ser decretada automaticamente após o julgamento em última instância de autuação sobre a infração cuja penalidade seja a de cassação.

§2° - A penalidade de cassação da delegação levará, automaticamente, ao descadastramento definitivo do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§3° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu se for constatado que o permissionário não reside no Município de Pitimbu.

§4° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando o permissionário que estiver com a permissão suspensa por não atender aos prazos definidos para recadastramento/renovação de permissões/ autorizações, deixar de atender ao prazo subseqüente.

§5° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, quando o veículo vinculado à permissão, ultrapassar o limite da vida útil, podendo o Órgão Gestor, caso seja requerido por escrito pelo permissionário, conceder prazo não superior a 90 dias para reapresentação de um novo veículo.

Art. 211 – A autuação não desobriga o autuado a corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO - IV

DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 212 – A competência para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, será do dirigente máximo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 213 – A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio.

Art. 214 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através de contra-recibo ou promoverá a ciência ao interessado por edital, sempre com observância do que dispõe o presente Regulamento.

§1° - O edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação vigente e afixado em dependência do DEMUTRAN.

§2° - Considerar-se á realizada a comunicação da autuação:

I – Se realizada através de contra-recibo, na data da respectiva entrega;

II – Se realizada por edital, 10 (dez) dias contados após a publicação.

Art. 215 – A aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento será precedida de verificação da reincidência e far-se-á mediante simples notificação.


PARÁGRAFO ÚNICO. Na falta de atualização do endereço, por parte do permissionário, devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar-se-á notificado para todos os efeitos legais:

I – A notificação mediante Edital.

II – A notificação do permissionário através de sua Entidade representativa.

III – E na situação acima aludida, os débitos provenientes das penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento, computando-se juros e correções, de acordo com os índices previstos na legislação municipal.

Art. 216 – O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente será de, no máximo, 30 (trinta) dias, exceto para suspensão ou cassação de permissão ou autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município, com a devida fundamentação dos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as punições administrativas decorrentes do descumprimento.

Art. 217 – O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante de pagamento da multa, em relação à data de conhecimento da penalidade, no caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido indeferidas pelo agente julgador.

§1° - O atraso no pagamento de multa por um período superior a 30 dias após o vencimento ensejará ao infrator devedor, o pagamento do valor devido, acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

§2° - O pagamento das multas deverá ser efetivado em formulário definido por normas e instruções complementares da Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO - V

DA DEFESA E DO RECURSO


Art. 218 – Das penalidades aplicadas por infrações a este Regulamento, Normas ou Instruções complementares, caberão defesas para o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, na pessoa do Diretor Geral do DEMUTRAN.

§1° - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância.

§2° - O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§3° - O julgamento do Recurso será realizado em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§4° - A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por motivos de segurança.

§5° - A JARI será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes nos termos da Lei Municipal nº 319/2009, obedecendo à regulamentação estabelecida na Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 219 – As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas e assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do Auto de Infração.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte ilegítima.

Art. 220 – Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando for o caso, o ressarcimento do valor da multa.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente.


Art. 221 – Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir-se-á em sua contagem o dia da ciência do ato ou fato e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 222 – Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 223 – O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 224 – O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 225 – Na instrução do procedimento administrativo de que se trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento de honorários periciais dar-se-á por conta de quem os solicitou o procedimento.



SEÇÃO - VI

DO PAGAMENTO DE MULTAS

Art. 226 – Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa deverá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu notificar o autuado, para que este efetue o pagamento conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar 001/1999.

§1° - As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local credenciado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o infrator receber a notificação.

§2° - Nos casos de verificar a apresentação de Recurso, contar-se-á o prazo de pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado.

§3° - A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento.

§4° - Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa far-se-á judicialmente, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO - XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 227 – O atraso, por um prazo superior a 02 (dois) meses, no pagamento da Remuneração por Serviço Técnico – RST, ensejará ao devedor o pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

Art. 228 – A Remuneração por Serviços Técnicos – RST, prevista na legislação, bem como as multas referidas no presente Regulamento, deverão ser aplicadas, exclusivamente, no custeio da estrutura gerencial do Sistema e no desenvolvimento do STPP - Pitimbu, especificamente no que diz respeito a:

I – Implantação e conservação do mobiliário urbano, tais como:

a) Abrigos;

b) Sinalização das paradas, pontos de retorno, terminais e micro-terminais.

II – Divulgação de ações realizadas no STPP - Pitimbu;

III – Compra de equipamentos ou veículos destinados ao planejamento, ao controle e à fiscalização do STPP - Pitimbu;

IV – Custeio de pesquisas necessárias ao aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

V – Capacitação de pessoal técnico, administrativo e operacional do Órgão Gestor e das empresas operadoras, quando for o caso;

VI – Desenvolvimento de projetos voltados para o STPP - Pitimbu;

VII – Contratação de serviços técnico-científico voltados para o aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

VIII – Conservação do Sistema Viário.



Art. 229 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definirá as normas operacionais específicas através de atos próprios complementares a este Regulamento.

§1° - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento dos modais do STPP - Pitimbu.

§2° - O Permissionário do STPP - Pitimbu deverá atender no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento ao Órgão Gestor formalizado através de edital, aviso, oficio, memorando, portaria, instrução normativa e outras formas de comunicação.

Art. 230 – Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e os Guardas de Trânsito Municipal são Agentes da Autoridade de Trânsito de Pitimbu.

§1º - Os Agentes da Autoridade de Trânsito serão designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo do Município.

§2º - Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito poderão aplicar multas aos permissionários do STPP – Pitimbu.

Art. 231 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO























vv













REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU-RSTPP

















PITIMBU-PB
- 2011 -


CAPÍTULO - I

DA FINALIDADE E JURISDIÇÃO

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:

I – Habilitar o Município de Pitimbu, através da Prefeitura Municipal, a exercer as prerrogativas que lhe são atribuídas pela Constituição da República, em seu artigo 30, Inciso V e no Parágrafo Único do artigo 175, na Alínea “a” do Inciso V do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, nas determinações contidas na lei Complementar n° 001/1999, dos Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, bem como na lei Municipal nº. 319/2009, que instituiu o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, Órgão Executivo de Trânsito e Transporte.

II – Promover a elevação da qualidade de vida, bem como a adequação da oferta dos transportes públicos oferecidos à população do Município de Pitimbu, asseguradas às condições aceitáveis de regularidade, rapidez, segurança, conforto, economia e confiabilidade;

III – Estabelecer os direitos e deveres inerentes ao funcionamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros Municipal de Pitimbu – STPP, bem como as sanções decorrentes de sua transgressão.

Art. 2º - As finalidades enumeradas no artigo anterior decorrem da obrigatoriedade, por parte do Município de Pitimbu, de planejar, organizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte público essencial.

Art. 3º - Ao Órgão Gestor do STPP, Compete:

I – Estabelecer condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II – Organização do custo de produção do transporte público ofertado à população, estipulando pelos serviços prestados por delegação, uma tarifa que vise ao seu equilíbrio econômico financeiro, nas condições previstas neste regulamento, e em normas e instruções complementares;

III – Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;
IV –Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.

Art. 4º - Os serviços de transporte público de passageiros efetuados no Município, disciplinados por este Regulamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Sejam prestados em contrapartida a uma remuneração, a qualquer título ou outra forma de cobrança;

II – Estejam geograficamente limitados ao Município de Pitimbu.

Art. 5º - Inclui-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transporte público de passageiros, a saber:

I – Transporte por ônibus de motor combustível ou motor elétrico;

II – Transporte por táxis, veículos a motor combustível definido pelo DEMUTRAN;

III – Transporte complementar por veículos de aluguel;

IV – Fretamento e transporte escolar;

V – Transporte por vias fixas;

VI – Transporte por embarcações;

VII – Transporte por veículos de propulsão humana e por tração animal;

IX – Outros modais de transporte não convencionais, que sejam utilizados para prestação de serviços e que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, exercer todas as funções pertinentes ao gerenciamento e de delegação dos serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu.

Art. 7º - São atribuições especificas do Órgão Gestor de STPP - Pitimbu, na área de transporte público de passageiros, dentre outras consideradas implícitas na outrora descrita no artigo anterior:

I – Planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transporte público de passageiros do Município de Pitimbu;

II – Calcular, acompanhar e controlar o custo da produção dos serviços de transportes, com base em planilha própria;

III – Calcular, acompanhar e controlar a receita do sistema, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

IV – Especificar os parâmetros técnico-operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares;

V – Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de licitação, abrigos, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado STPP;

VI – Estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, pontos de parada, itinerário, horários de funcionamento e freqüência, tipos de serviço e veículo, regras de operação, frota de operação, frota e alocação de veículos nas linhas, entre outras;

VII – Definir e administrar a forma de operação do sistema seja por autorização, permissão, concessão, concorrência, disciplina entre empresas operadoras, consórcio de empresas, acordo operacional ou outra forma qualquer, julgada mais adequada, nos termos da lei;

VIII – Conferir ou suspender licenças, autorizações, permissões e concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado, serviços de transportes públicos, obedecendo ao disposto na Lei n° 8.666 de 21/06/93, Lei n° 8.987 de 13/05/95, Lei n° 9.074 de 07/07/95 e Lei n° 9.648 de 27/05/98;

IX – Intervir em nome da Prefeitura de Pitimbu, no STPP - Pitimbu, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transportes públicos de passageiros de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção dos serviços.

Art. 8º - Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no Sistema de Trânsito de Pitimbu:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – Coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas diretrizes para o posicionamento ostensivo de trânsito;

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

IX – Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI – Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito CONTRAN;

XII – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de outra Unidade da Federação;

XIV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XV – Vistoriar veículos que necessitem de autorização para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XVI – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XVII – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVIII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculo de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XIX – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal.

Art. 9º - Para o correto desempenho de suas funções, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, valer-se-á de sua estrutura técnico-administrativa e outros instrumentos de fiscalização e controle, tais como perícias, auditorias, levantamentos estatísticos e assemelhados.


CAPÍTULO - II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 10 - Os serviços disciplinados no presente regulamento ficam assim classificados:

I – Serviços Convencionais: Aquele prestado consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos, com referência a itinerários, frota, tarifas e período de funcionamento, visando ao atendimento das necessidades básicas de transportes no município de Pitimbu;

II – Serviços Temporários: São aqueles prestados em caráter temporário a título precário;

III – Serviços Especiais: Aqueles executados através de contratos, objetivando realizar o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida; e os que se constituem em viagem com a finalidade recreativa;

IV – Serviços Complementares: Os que objetivam oferecer aos usuários, um serviço opcional, envolvendo também características excepcionais de equipamento, operação e tarifa;


V – Serviços Alimentadores: Aqueles que têm como característica principal a integração aos serviços convencionais, mesmo parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos referidos serviços convencionais.

Art. 11 - Serão consideradas, para efeito de interpretação deste Regulamento, as seguintes definições:

I – Acidentes Graves: Aqueles que envolvem vítimas e/ou que impossibilitem o retorno do veículo à operação por um prazo superior a 07 (sete) dias;

II – Alteração de Itinerário: Mudança no roteiro de uma linha, dentro de sua área de abrangência;

III – Alvará: Documento oficializador da permissão, concessão, autorização ou outra forma qualquer de delegação para exploração de serviços de transporte público;

IV – Área de Abrangência: Área compreendida no entorno do itinerário de uma ou mais linhas, limitadas a distância máxima de 500 (quinhentos metros) metros para cada lado do eixo da mesma;

V – Atraso de Horário: A partida do veiculo após o horário pré-estabelecido. São admitidos pequenos atrasos desde que os intervalos de tempo entre a viagem anterior e/ou posteriores não sofram alterações superior a 20% (vinte por cento);

VI – Autorização: A delegação da exploração de serviços feita aos operadores do STPP, através de ato administrativo unilateral, discricionário precário, para atendimento à situação de emergência, com vigência máxima e improrrogável de180 (cento e oitenta) dias; formalizada através de termo de autorização, com prazo de validade determinado e condições de exploração bem definidos;

VII – Câmara de Compensação Tarifária - CCT: conta única bancária constituída da receita do STPP - Pitimbu, advinda das tarifas pagas, pelo usuário, e integrante de um sistema de remuneração das empresas operadoras pelos serviços prestados na exploração da operação STPP – Pitimbu, em cujas regras básicas pressupõem-se rentabilidades semelhantes e faturamentos proporcionais à produção dos serviços executados.

VIII – Cancelamento da Permissão: devolução voluntária da permissão;

IX – Capacidade de Passageiros: quantidade máxima de pessoas permitida no interior do veículo;

X – Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão;

XI – Catraca: equipamento onde é registrado o número de passageiros transportado que embarcam pela porta de entrada do ônibus;

XII – Comunicação Visual: o conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, numerações, emprego de cores e texturas, que sirvam para transmitir ao usuário, em geral, informações relativas ao Sistema de Transporte Municipal;

XIII – Condutor: motorista permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de condutores de veículo de aluguel e táxi, ou ainda, motorista condutor de ônibus;

XIV – Condutor Auxiliar: condutor ligado ao permissionário ou empresa permissionária por qualquer vínculo de direito, também inscrito no cadastro de condutores de ônibus;

XV – Corredor de Transporte: via localizada em área de grande atividade de demanda de transporte e que não é exclusividade de itinerário de uma única linha;

XVI – Custo Médio por Quilômetro: a relação onde o numerador é o somatório ao custo operacional, dos tributos oficiais e de Remuneração por Serviços Técnicos - RST, e o denominador é a quilometragem total;

XVII – Custo Operacional: as despesas das empresas operadoras com a produção de serviços;

XVIII – Demanda: número de passageiros que aflui a um determinado serviço de transporte, num determinado período de tempo;

XIX – Empresa Operadora ou Permissionária: a pessoa jurídica responsável pela operação dos serviços de transportes públicos, em caráter delegado pelo Órgão Gestor de Transportes;

XX – Encerrante: numeração final apresentada no visor da catraca, referente à quantidade de passageiros transportados em uma determinada linha, ao término de sua operação;

XXI – Freqüência: o número estipulado de viagens por unidade de tempo ou período fixado;

XXII – Frota: o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

XVIII – Frota Cadastrada: número mínimo de veículos para atender à frota programada e à reserva técnica estipuladas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

XXIV – Frota em Operação: número de veículos alocados em uma determinada linha pela empresa operadora;

XXV–Frota Programada: número de veículos quantificados, determinados pelo Órgão Gestor, como necessário para a operação de uma determinada linha;

XXVI – Frota Reserva: diferença entre a frota cadastrada e a frota programada, utilizada para suprir eventuais deficiências na frota em operação e para a manutenção dos veículos;

XXVII – Inclusão: a entrada de veículo para o Sistema em decorrência do aumento da frota de ônibus;

XXVIII – Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK: relação entre o total de passageiros transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXIX – Índice de Passageiros por Quilômetro Equivalente - IPKE: relação entre o número de passageiros equivalentes transportados por uma modalidade de transporte e a respectiva quilometragem percorrida;

XXX – Infração: a ação ou omissão, dolosa ou culposa, de operadores e empresas operadoras ou seus propostos, que contrarie o presente Regulamento, os atos, normas e instruções baixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como a infração a outros dispositivos legais aplicáveis, dentre os quais o próprio termo de permissão;

XXXI – Integração Tarifária: realização de um deslocamento, em espaço de tempo determinado pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu, utilizando-se dois ou mais modos de transporte;

XXXII – Intervalo: a unidade de tempo entre as duas saídas consecutivas de veículos de uma mesma linha na execução dos serviços;

XXXIII – Itinerário: o trajeto pré-determinado para uma linha;

XXXIV – Lacre de Catraca: dispositivo de segurança colocado na catraca para que seja assegurada a sua inviolabilidade;

XXXV – Licença: a autorização fornecida pelo Órgão Gestor, para serviços especiais ou turísticos executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais previamente estabelecidos;

XXXVI – Licença para Afastamento de Veículo: autorização para afastamento de atividades de veículo de aluguel e táxi, por tempo determinado, porém nunca superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

XXXVII – Linha: o conjunto de características físico-operacionais dos serviços convencionais, executados segundo regras operacionais próprias, através de itinerários, pontos de parada, pontos terminais e de retorno e quadros de horário previamente estabelecido;

XXXVIII – lockout: a recusa da prestação do serviço, praticada individualmente ou em grupo;

XXXIX – Modo de Transporte: tipo de veículo utilizado no deslocamento de pessoas;

XL – Número de Ordem: identificação dos veículos utilizados na operação do STPP - Pitimbu, atendendo padrões, indicações e cores, estipulado pelo Órgão Gestor;

XLI – Omissão de Viagem: a realização ou não da viagem após o limite estabelecido para atraso de horário;

XLII – Ordem de Serviço de Operação - OSO: documento emitido pelo Órgão Gestor, definindo os parâmetros operacionais a serem obedecidos por operadores e empresas operadoras, na exploração das linhas municipais;

XLIII – Órgão Gestor: entidade pública ou privada definida pelo Poder Municipal para a gestão do Sistema de Transportes Municipal, de acordo com regulamentos, normas e instruções complementares;

XLIV – Padrão Operacional: os índices fixados pelo Órgão Gestor para caracterizar operacionalmente cada linha;


XLV – Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa física ou jurídica à execução do serviço de transporte, em cada modalidade, sempre precedida de licitação;

XLVI – Permissionário: a pessoa física ou jurídica responsável pela operação dos veículos do Sistema de Transportes por Táxis, Veículo de aluguel e Ônibus;

XLVII – Pessoal de Operação: conjunto de empregados diretamente ligados à operação dos veículos do Sistema:

XLVIII – Placa do Veículo: chapa metálica onde é gravado o número do licenciamento, conforme normas do CONTRAN;

XLIX – Plaqueta da Catraca: chapa metálica afixada na catraca, onde é gravado o número que representa o cadastro do mesmo no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

L – Ponto de Parada: o local do itinerário pré-determinado para embarque e desembarque de passageiro;

LI – Ponto de Retorno: o ponto do itinerário onde se dará o retorno ao terminal;

LII – Praça: local determinado pelo Órgão Gestor, em caráter precário, destinado ao estacionamento para embarque de veículos de aluguel e táxis, com quantidade de vagas previamente estabelecidas;

LIII – Quadro de Horário: tabela de horários das saídas e chegadas das viagens do terminal realizadas por cada linha;

LIV – Remuneração por Serviços Técnicos - RST: a remuneração recolhida junto ao Órgão Gestor, pelos permissionários e/ou empresas permissionárias do STPP - Pitimbu, pelos serviços técnicos prestados ao Sistema;

LV – Registro de Condutor: documento emitido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, autorizando o condutor a dirigir o veículo;

LVI – Seccionamento: a delimitação de trechos do itinerário, com fracionamento das respectivas tarifas, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVII – Substituição ou Transplante: é a troca de veículo, sempre por modelo mais novo, executada a critério do permissionário, ou por restrições ao veículo considerado inadequado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LVIII – Suspensão do Serviço: a omissão de 30% (trinta por cento) das viagens no mesmo dia, ou 15% (quinze por cento) em um período de 30 (trinta) dias corridos para o STM (Táxis) e SCTPP (Veículos de Aluguel), salvo por motivo de força maior, autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, segundo critérios definidos;

LIX – Tarifa: a importância paga pelo usuário na utilização dos serviços de transporte previsto no presente regulamento;

LX – Taxímetro: dispositivo utilizado para medição da tarifa a ser paga pelo usuário do Sistema de Táxis Municipal, baseada na quilometragem percorrida;

LXI – Terminal: o ponto extremo de um itinerário, onde se dá o início e o término das viagens;

LXII – Transporte Clandestino: o transporte de passageiros realizado sem permissão, concessão, autorização ou licença emitida pelo Órgão Gestor do STPP;

LXIII – Transporte Complementar: o realizado por veículo de características próprias, definidas pelo Órgão Gestor, em caráter complementar ao transporte convencional;

LXIV – Transporte Convencional: o realizado por veículo de características próprias, com no mínimo duas portas para embarque e desembarque e uma saída de emergência, admitindo passageiros em pé e sentados;

LXV – Transporte Opcional: o transporte coletivo seletivo, que conduz passageiros exclusivamente sentados;

LXVI – Usuário: pessoa que se utiliza do transporte público de passageiros;

LXVII – Usuário Lindeiro: que reside na área de influência direta da operação da linha;

LXVIII – Viagem: o movimento segundo um itinerário pré-estabelecido, iniciando e findando em um terminal, passando pelo ponto de retorno e atendendo os pontos de parada ao longo do itinerário, para o STPP por ônibus e SCTPP por veículos de aluguel;

LXIX – Viagem Especial: viagem determinada pelo Órgão Gestor, para atender a demanda específica nos serviços convencionais;

LXX – Viagem Expressa: a realizada ao longo do itinerário, não se considerando como paradas, os pontos de retorno e terminal, definidos pelo Órgão Gestor;

LXXI – Viagem Extra: a realizada eventualmente em acréscimo aos horários pré-determinados, quando definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXII – Viagem de Reforço: a realizada sistematicamente para melhorar a oferta de serviço, em parte do itinerário da linha, quando autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

LXXIII – Viagem Semi-Expressa: a realizada com um número reduzido e pré-determinado de paradas ao longo do itinerário;

LXXIV – Vida Útil do Veículo: período compreendido entre a data de fabricação e o limite considerado como máximo admissível, definido para cada tipo de modal de transporte do STPP - Pitimbu;

LXXV – Vistoria: constatação visual e/ou técnica de equipamentos e acessórios internos e externos do veículo.

CAPÍTULO - III

DO PLANEJAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 12 - O planejamento dos Serviços Convencionais e Complementares será fundamental no permanente acompanhamento, por parte do Órgão Gestor de Transporte, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento do Município de Pitimbu, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes do Município.

Art. 13 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transporte públicos na cidade, um zoneamento destinado a facilitar a administração do Sistema, simplificar a questão tarifária e evitar a concorrência danosa entre permissionários e empresas permissionárias dos modais de transporte existentes no Município.

Art. 14 - A oportunidade e conveniência da criação de novos serviços serão avaliadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a partir das seguintes circunstâncias:

I – Constatação da insuficiência ou inadequação de serviços feita através de levantamentos estatísticos e censitários próprios ou de outras fontes utilizadas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

II – Solicitações dos usuários, do poder público, da comunidade em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada, feitas diretamente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Solicitações das empresas operadoras, feitas diretamente ou através de seu Sindicato ou Associações, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

IV – Estudo técnico operacional;

V – Viabilidade econômico-financeira;

Art. 15 – O Gestor do Órgão do STPP - Pitimbu poderá exigir para avaliação das solicitações a que se referem os incisos II e III do artigo anterior os seguintes elementos:

I – Informações sobre as vias a serem utilizadas, com croqui do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II – Estimativa da população que se beneficiará com o serviço, bem como do número de usuários previstos para o período do pico;

III – Relação dos pontos previstos de parada, terminal e retorno, bem como as freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

Art. 16 - Considerada exeqüível e conveniente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu a criação do novo serviço, será este objeto de programação de operação, efetuando-se sua conseqüente implantação e observando-se as formalidades legais aplicáveis ao caso em espécie.

Art. 17 - A extinção de uma linha dar-se-á sempre que, após exame minucioso, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu concluir ser a mesma dispensável.

PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção será levada a efeito através de Resolução do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu que comunicará nos cinco dias subseqüentes, à empresa operadora, o conteúdo da mesma.


CAPÍTULO - IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUA DELEGAÇÃO


Art. 18 - A execução dos serviços de transporte público de passageiros será delegada, mediante licitação pública, pelo Órgão Gestor de Transportes, à iniciativa privada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por este Regulamento, normas e instruções complementares.

Art. 19 - A delegação a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante autorização, licença ou permissão, a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, dependendo do modo de transporte público a ser utilizado para a execução dos serviços, objeto da delegação.

§1° - Para os modais ônibus, complementares, táxis e transporte escolar, pertencentes ao STPP - Pitimbu, o regime de exploração dos serviços será através de PERMISSÃO, cujo caráter público e demais exigências são definidas pelas Leis 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, e nos termos deste Regulamento, sendo emitido o respectivo TERMO DE PERMISSÃO.

§2° - Nos casos de intervenções ou situações que requeiram a interinidade, poderão ser outorgadas licenças e autorizações por prazo definido neste Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

§3° - As permissões somente serão conferidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo o permissionário ou empresa permissionária, quando não desejarem explorar o serviço público de transporte, retorná-la ao Órgão Gestor, o qual procederá ao preenchimento da(s) vaga(s) através de rito administrativo próprio quando julgar conveniente.

Art. 20 - A delegação de serviços de que trata o artigo anterior, será prescindido de avaliação do desempenho operacional, de conformidade com normas e instruções complementares, consoante tipo de serviço e a modalidade de transporte, objeto da delegação.

PARÁGRAFO ÚNICO. A regulamentação dos mecanismos delegatórios citados no artigo anterior far-se-á no âmbito dos capítulos dedicados ao detalhamento de cada um dos tipos de serviços previstos neste Regulamento.


CAPÍTULO - V

DO PROCESSO SELETIVO PARA DEFINIÇÃO DA DELEGAÇÃO
DE PERMISSÕES

Art. 21 - O processo seletivo público para preenchimento de permissões será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente registrado e numerado, respeitando a legislação em vigor.

§1° - Ao processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, será anexado edital de chamamento aos interessados em obter a permissão para transporte de passageiros, num determinado modal de transporte.

§2° - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a menção de que se refere à outorga de permissão para execução de serviço de transporte de passageiros, em um modal de transporte definido no Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, e que o processo seletivo público será regido por este Regulamento, e indicará o seguinte:

I – As vagas a serem preenchidas, indicando a área de atuação, linhas e localidades da prestação do serviço;

II – O prazo para recebimento dos requerimentos;

III – Documentação necessária para participar do processo seletivo;

IV – Critérios de seleção e classificação dos candidatos;

V – Local e horário onde serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo público.

§3° - Deverá ser publicado resumo do edital de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município.

Art. 22 - O processo seletivo terá quatro fases:

I – Habilitação;
II – Vistoria;
III – Classificação;
IV – Preenchimento de vagas.

CAPÍTULO - VI

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE PITIMBU – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO - I

SISTEMA CONVENCIONAL


Art. 23 - A prestação de serviços convencionais de transporte público de passageiros por ônibus dependerá de licitação prévia a adjudicação pelo Órgão Gestor, cumpridas as exigências deste Regulamento a da legislação pertinente à matéria.

Art. 24 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de acordo com critérios gerais a serem estabelecidos em normas e instruções complementares, poderá determinará seccionamento de itinerários, com fracionamentos de tarifas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O seccionamento objetiva disciplinar a oferta de transportes de modo a garantir um atendimento adequado a trechos específicos do itinerário e distinguir o serviço das empresas operadoras em determinados trechos, de forma a evitar a concorrência danosa entre elas.

Art. 25 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento e por normas e instruções complementares.




SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS

Art. 26 - O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá delegar à iniciativa privada a exploração dos serviços de Transportes Públicos de Passageiros do Município de Pitimbu, através do regime de permissão, a ser conferida através de avaliação de desempenho operacional das empresas operadoras, através de licitação na modalidade concorrência pública.

§1° - O prazo de vigência da permissão será de 05 (cinco) anos.

§2° - Durante esse período as empresas estarão sujeitas à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

§3° - Após a publicação do presente Regulamento, as atuais empresas estarão sujeitas à avaliação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, respeitados os prazos definidos para adequação as normas e exigências estabelecidas.

§4° - A licitação para preenchimento das permissões das linhas cujas atuais empresas não atenderem o prescrito no Parágrafo anterior será realizada após os prazos estabelecidos.

Art. 27 - A execução dos serviços, por delegação, será efetuada sob condições regulamentadas e formalizadas através de termo de permissão.

Art. 28 - Não será conferida permissão à empresa operadora:

I – Que, ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de critérios previamente estabelecidos em normas e instruções complementares, tenha se revelado incapaz de executar satisfatoriamente os serviços sob sua responsabilidade;

II - Que não satisfaça as condições administrativas, financeira e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.




SEÇÃO - III

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 29 - Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, sendo assegurada, a cada área, linha com veículos, frequência e itinerários determinados.

§1° - Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação e sempre precedidos de licitação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas existentes.

§2° - O atendimento por linhas de ônibus a novas áreas deverá ser feito preferencialmente através de desvios de itinerários, prolongamentos de itinerários ou desmembramento de linhas pré-existentes, desde que:

a) As novas áreas estejam dentro da área de abrangências de linhas pré-existentes;

b) As novas áreas estejam fora da área de abrangência da linha existente, mas para acessá-las seja necessário superposto à linha existente;

c) A nova linha de ônibus a ser criada para atender às novas demandas, tenha mais de 70% do seu itinerário superposto à linha preexistente, nas vias municipais.

§3° - A empresa operadora da linha preexistente para assumir o novo atendimento deve apresentar condições de suprir o aumento de frota para atendimento às novas áreas, devendo estar com bom conceito nas avaliações semestrais realizadas pelo Órgão Gestor. Constatada a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu os estudos necessários para implementação das mesmas, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes e sempre precedidos de licitação.

Art. 30 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:
I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüências;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender os seccionamentos.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 31 - Para o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu manterá um cadastro atualizado, anualmente das empresas permissionárias.

Art. 32 - O cadastramento das empresas operadoras exigirá das mesmas a apresentação, até o final do primeiro mês de cada ano, dos seguintes documentos atualizados, inclusive de seus respectivos titulares, no que couber:

I – Comprovante do arquivamento na Junta Comercial do Estado da Paraíba e inteiro teor dos seguintes documentos:

a) Para as sociedades limitadas: contrato social primitivo e alterações posteriores;

b) Para as firmas individuais: declaração de registro de firma;

c) Para as sociedades anônimas: estatuto social e ata da última assembléia geral, contendo alterações posteriores.

II – Certidões negativas de execução de títulos, fornecidos pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, correspondentes ao período de 05 (cinco) anos precedentes à data do pedido de cadastramento, bem como da Justiça Federal, Secção Judiciária da Paraíba;

III – Certidão comprobatória de que a empresa não se encontra sob regime de falência ou concordata, fornecida pelos distribuidores da Comarca de Caaporã, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao do pedido de cadastramento;


IV – Documento abaixo, com prazo de validade inferior a 30 (trinta) dias;

a) Atestado de idoneidade financeira, fornecida por 02 (dois) estabelecimentos bancários;

b) Certidões negativas de débitos para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) Certificado de regularidade de situação para com o INSS.

V – Prova de que o patrimônio líquido é, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) do ativo imobilizado;

VI – Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de publicação deste Regulamento para a apresentação dos documentos exigidos para cadastramento da empresa.


SEÇÃO - V

DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 33 - Os veículos das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastradas no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, mediante requerimento das interessadas, após obrigatória vistoria que comprovará o efetivo cumprimento das disposições previstas neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão estar licenciados no Município de Pitimbu.

Art. 34 - Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, indicações, cores, catracas, logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, definidas em normas e instruções complementares.

§2° - Os veículos poderão ter área envidraçada da parte traseira utilizada para publicidade, desde que devidamente autorizado pelo Órgão Gestor, e atendidas às determinações constantes na legislação do Município, inclusive com relação à cobrança de taxas.

§3° - Deverão atender as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 35 - Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares.

Art. 36 - A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondência à data de liberação do mesmo, pela vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 37 - O cancelamento do veículo cadastrado poderá ser efetuado:

I – A requerimento do interessado, devendo constar o número de ordem e placa do veículo, o número encerrante e a plaqueta da catraca;

II – De ofício, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos casos previstos neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso I deste artigo, só se efetuará o cancelamento de cadastro de veículo, quando for apresentada a catraca para vistoria e apresentação do veículo sem qualquer comunicação visual que faça alusão ao Sistema de Transportes Municipal de Pitimbu, aí incluídos logotipos, cores, numeração e outras indicações, e autorizado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 38 - Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tenham sido reprovados em vistorias, e não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta época novamente reprovados, não podendo, em conseqüência, ser utilizados nos serviços, objetos do presente Regulamento.


Art. 39 - Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos dentro de 60 (sessenta) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulados para a Empresa Permissionária.

Art. 40 - Serão igualmente cadastrados os veículos componentes de reserva técnica.

Art. 41 - A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será dado um prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da aprovação deste Regulamento, para atendimento à quantidade de veículos necessária para a frota reserva.

Art. 42 - Não será efetuado o cadastramento de veículos com idade individual superior à vida útil dos mesmos.

§1° - Será considerada de 07 (sete) anos a vida útil dos veículos convencionais do STPP - Pitimbu e de 10% (dez por cento) o valor do veículo.

§2° - Serão aceitos veículos em operação até a sua vida útil, sendo a idade máxima para veículos que estejam entrando no Sistema, de 06 (seis) anos.

§3° - Às empresas operadoras será dado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente Regulamento para substituição dos veículos não enquadrados no parágrafo primeiro, sendo admitidas neste período, substituições por veículos mais novos, ainda que não enquadrados na vida útil definida, desde que atenda ao parágrafo anterior.

§4° - Qualquer substituição de veículo só poderá ser realizada para veículos mais novos.

§5° - A renovação da frota por parte das Empresas Operadoras, deverá ser devidamente autorizada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 43 - A permissionária será facultada o cadastro de 50% (Cinqüenta por cento) do total de sua frota em veículos arrendados, devendo, para tanto, ser apresentado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu o respectivo instrumento contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização em relação à frota pertencente à Permissionária.

Art. 44 - As catracas utilizadas na frota de ônibus de STPP - Pitimbu, deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

I – Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

II – Deverão receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07(sete) algarismos;

III – Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e da empresa, por seus representantes;

§1° - Nenhum veículo do tipo ônibus deverá operar serviços no STPP – Pitimbu ou apresentar-se com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaquetas, com os mesmos violados.

§2° - As catracas reservas não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da frota total de veículos (frota operante + frota reserva), salvo se com autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e por um prazo determinado.

Art. 45 - As garagens ou escritórios das empresas operadoras deverão estar domiciliada no Município de Pitimbu, e devidamente cadastrada no Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, devendo constar do referido cadastro as seguintes informações:

I – Razão Social, nome de fantasia e endereço da empresa;

II – Nome completo do(s) sócio(s) gerente(s);

III – Layout, área de construção e descrição detalhada das dependências de garagem ou escritório;

IV – Descrição dos equipamentos de apoio existentes (serviço de posto, socorro mecânico, etc...).

PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas operadoras não domiciliadas no Município de Pitimbu terão um prazo de 180(cento e oitenta) dias para proceder à mudança de domicílio, a partir da data de publicação do presente Regulamento.

Art. 46 - As catracas vinculadas aos veículos ônibus só poderão ser colocadas ou substituídas com autorização do Órgão Gestor.

Art. 47 - A catraca retirada do respectivo veículo só poderá ser objeto de manutenção, após vistoria do Órgão Gestor.

SEÇÃO - VI

DO CADASTRAMENTO DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 48 - Será cobrada a apresentação ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação, referente aos motoristas, quando o mesmo julgar necessário:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – 02(duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

VIII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

IX – Certidão negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

X – Quitação com serviço militar e eleitoral.

Art. 49 - Será exigida de cobradores e despachante a apresentação da seguinte documentação, quando o mesmo julgar necessário;

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

IV – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

V – 02 (duas) fotos 3x4;

VI – Comprovante de residência;

VII – Quitação militar e eleitoral.


SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 50 - As empresas operadoras do STPP - Pitimbu ficarão obrigadas a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP -Pitimbu.

Art. 51 - Nos pontos de retorno, os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO


Art. 52 - Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo dos veículos parados nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.


PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de itinerário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der pela interdição de vias pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02(dois) dias úteis.

Art. 53 - A necessidade de recolher o veículo, por qualquer motivo, não justificará a redução do atendimento.

Art. 54 - A quantidade de veículos e os itinerários poderão ser alterados através de correspondência enviada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu à empresa operadora, em função da quantidade e interesse da demanda de passageiros, respeitando o prazo de 30(trinta) dias para aumento de número de veículos, e 48(quarenta e oito) horas para modificação de itinerário.



SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS

Art. 55 - Para atender às necessidades da linha, os horários e as frequências será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP- Pitimbu, em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma empresa operadora.

§1° - As informações descritas no caput deste artigo serão estabelecidas através de Ordem de Serviço de Operação, emitida pelo Órgão Gestor, enviadas às operadoras permissionárias.

§2° - Qualquer alteração de quadro de horário, deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qual deverá ser comunicada em prazo mínimo de 05(cinco) dias úteis.

Art. 56 - A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critério do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência ou instrução complementar, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

§1º - As operadoras deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.

§2° - As operadoras deverão colocar em operação o número de veículos estabelecido para o cumprimento dos horários e frequências, só podendo reduzir ou aumentar este número com prévia autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, independente do cumprimento dos referidos horários e freqüências.

Art. 57 - Constatada a necessidade de aumento do número de viagens em uma determinada linha, e caso a empresa operadora não disponha de frota suficiente para atender a este acréscimo de serviço, poderá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu convocar outra empresa permissionária do STPP - Pitimbu para suprir esta necessidade.

§1° - A escolha ocorrerá segundo critérios técnicos dentre as empresas que tenham obtido melhor desempenho no semestre anterior, por um período máximo de 180(cento e oitenta) dias, findos os quais será realizada licitação para preenchimento da permissão, caso a operadora titular da permissão, não apresente condições de atendimento.

§2° - Constatada a possibilidade de uma empresa operadora executar interinamente os serviços, terá a mesma um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para dar início à nova operação, passados os quais, a delegação far-se-á à operadora imediatamente colocada após a primeira, sendo observado este critério até o atendimento necessário, devendo em último caso precedida licitação.

§3° - na hipótese da exigência de aumento da frota por parte do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e da não disponibilidade de veículos por parte da Empresa Operadora, assumirá esta o compromisso de prover-se no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de rescisão parcial do contrato, no tocante à linha de frota deficitária.

SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 58 - ressalvadas as exceções previstas em Lei, e em normas e instruções complementares a esta respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivos de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em normas e instruções complementares, respeitando-se as determinações legais contidas no Inciso I do Art. 106 da Lei Orgânica Municipal.

§4° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário.

§5° - O transporte de crianças de até 07 (sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

Art. 59 - É vedado à empresa operadora cobrar do passageiro qualquer importância além ou aquém do preço autorizado da tarifa, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de Instruções Normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 60 - As operadoras deverão fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de instrução normativa, a qual servirá de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§1° - Os dados mencionados no caput deste artigo serão conferidos com os coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e havendo divergências, valerão os dados coletados pelo mesmo.

§2° - Os documentos de ordem operacional utilizados pelas empresas permissionárias não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 61 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras do STPP – Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 62 - O modelo de remuneração dos serviços das empresas operadoras será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DA EMPRESA E PREPOSTOS

Art. 63 - Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para a jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP – Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 64 - Os prepostos das empresas operadoras cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem no contato direto com o público, de acordo com o previsto no Capítulo – III da Lei Complementar nº 001/1999, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviços corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros prepostos e fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestante, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 65 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas do STPP – Pitimbu, conforme o determinado no Capítulo – III da Lei Complementar 001/1999, são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pele legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento no caso de rodovia estadual ou federal, para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrem indícios de defeito mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

VVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que embarcam pela porta dianteira e que gozam do benefício da gratuidade;

XVIII – Quando avisado pelo cobrador de alguma anormalidade no funcionamento da catraca, recolher o veículo à garagem, após o término da viagem, na qual foi constatado o defeito;

XIX – Não estacionar veículos em números superiores ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XXII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XXVIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXIV – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXV – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 66 - Aos cobradores são exigidas as seguintes obrigações:

I – Diligenciar para a manutenção da ordem no interior do veículo;

II – Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem e especialmente a comodidade e a segurança dos passageiros;

III – Não fumar no interior do veículo;

IV – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anterior ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco, no momento da cobrança da tarifa;

VI – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiados da legislação de gratuidade e abatimentos que embarcam pela porta traseira;

VII – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VIII – Zelar pela boa utilização e bom funcionamento da catraca;

IX – Quando constatar falha no funcionamento da catraca, dar ciência imediatamente ao motorista ou despachante, para a adoção das providências necessárias de recolhimento do veículo à garagem e sua respectiva substituição;

X – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

XI – Não permitir que as pessoas mantenham-se na entrada ou saída dos veículos dificultando o embarque e desembarque de passageiro;

XII – Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII – Não recusar passageiros sem motivos justificados;

Art. 67 - Aos despachantes são exigidas as seguintes obrigações:

I – Garantir a operação dos veículos nos horários e freqüência pré-estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, nos terminais e pontos de retorno, quando for o caso;

II – Diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos e operação;

III – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV – Exibir a fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando solicitado, ou entregar contra-recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até seu término;

VI – Prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, horários de saída do terminal, pontos de parada e tarifas;

VII – Garantir o devido preenchimento da documentação exigida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VIII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

IX – Permanecer nos terminais durante o período de operação da linha, da primeira à última saída prevista.

Art. 68 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, excetuando-se os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Com vestimenta ou condição de higiene pessoal incompatível;

VI – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VII – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VIII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

IX – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 69 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá exigir das empresas operadoras o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.


CAPÍTULO - VII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - SCTPP POR VEÍCULOS DE ALUGUEL

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - A prestação dos serviços do Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação pertinente à matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 71 - O Sistema Complementar de Transporte Público de Passageiros SCTPP - Pitimbu, por veículos de aluguel terá natureza complementar e suas linhas não poderão ser coincidentes com aquelas do serviço pelo modal ônibus.

§1° - Define-se como complementar a operação de transporte realizada de forma a suprir o serviço convencional de transporte coletivo, em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, onde o mesmo se mostre inadequado ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser econômico ou tecnicamente inviável ao conjunto do Sistema, podendo ser das seguintes formas:

I – Complementar em espaço físico diferenciado, no qual o SCTPP – Pitimbu deverá prestar serviços onde não há prestação do mesmo serviço pelas linhas convencionais de ônibus. Onde haja baixa demanda comprovada na intenção de manter a prestação de serviços de transporte público, como também nos casos em que o sistema viário não permita acesso do modal ônibus;

II – Complementar em espaço físico compartilhado, no qual o SCTPP - Pitimbu poderá estar dividindo o mesmo espaço físico desde que atenda demandas diferenciadas, com infra-estrutura adequada ao serviço, integração entre modais;

III – Complementar por qualidade, desde que apresente qualidade superior, a ser definida em normas e instruções complementares ao serviço prestado pelo modal ônibus.

§2° - São considerados coincidentes aqueles que utilizam itinerário com superposição em mais de 70% (setenta por cento) do itinerário do STPP - Pitimbu, por ônibus.


Art. 72 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico e operacionais estabelecidos por este Regulamento e por normas e instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art.73 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do SCTPP - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação.

§1° - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a partir da data de publicação do presente Regulamento, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos.

§2° - Durante este período os permissionários estarão sujeitos à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios contarão de normas e instruções complementares.

§3° - A licitação para preenchimento das permissões será realizada quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal complementar, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art.74 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada do Termo de Permissão, que terá a validade de 05 (cinco) anos e do Alvará de permissão emitido quando da renovação semestral.

§1° - O prazo para renovação do Alvará do primeiro semestre ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de Janeiro, e na renovação do segundo semestre do primeiro ao último dia útil do mês de Julho.

§2° - Não será permitida transferência do direito de Permissão para exploração do SCTPP – Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Falecimento do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo de incapacidade.

§3° - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02 (dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo terceiro deste Artigo, implicará na revogação da permissão.


SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 75 – A exploração do SCTPP - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 76 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 400 habitantes.

§1° - Para quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;

§2° - Caso a quantidade de permissões existentes seja maior que a quantidade definida pela razão apresentada no parágrafo anterior, permanecerá a quantidade existente.

§3° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido mediante procedimento licitatório, ou sua dispensa, nos casos admitidos pela legislação vigente.

Art. 77 – O termo de permissão conterá as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

§1° - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque, pontos de parada dos veículos, terminais, ponto de retorno, quadro de horário e nível tarifário, será objeto de Ordem de Serviço de Operação – O.S.O. expedida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§2° - A especificação do veículo, compreendendo tipo, características, potência, capacidade, dispositivos de segurança e outros itens, será definida por normativas, expedidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 78 – O Órgão Gestor do STPP – Pitimbu poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 79 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 80 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. A intenção de desistir será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para cessação da operação.

Art. 81 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por um tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 180 (cento e oitenta) dias;

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação pertinente.

Art. 82 – A permissão afeta a este modal poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para empresas operadoras do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, modal ônibus;

§1° As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nocional de Habilitação – categoria “D”;

III – Ser proprietário de veículos licenciado no município de Pitimbu admitindo-se o arrendamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentado ou pensionista que recebam benefícios no valor de até 03 (três) salários-mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o reconhecimento dos tributos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

VII – Não poderá ser classificado em processo licitatório o detentor de qualquer outra permissão, concessão ou autorização de qualquer modal, seja de qualquer Município, devendo o mesmo optar por ter como única permissão à do Município de Pitimbu, se for desejo deste de pertencer ao Sistema de Transportes Público de Passageiros - STPP.

§2° - Outros requisitos poderão ser previstos em edital de licitação em normas e instruções complementares.

Art. 83 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão outorgadas permissões a pessoas físicas que se enquadrem nas seguintes condições:

I – Que não satisfaça as condições administrativas, financeiras, e operacional mínima fixada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

II – Que já seja permissionário de qualquer um dos modais do STPP - Pitimbu, e esteja enquadrado na proibição prevista no inciso VII do Art. 82, deste Regulamento.

Art. 84 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.





SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 85 – O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP -Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes Criminais fornecidas pelo Poder Judiciário;

V – Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte do Município;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova da propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do Curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

XV – Quitação para com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 86 – O permissionário poderá utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo, sendo obrigatório ao titular da permissão operar o veículo em um dos turnos de trabalho, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar, que denominaremos de Preposto.

§2° - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 85 em seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos.

§5° - O condutor auxiliar não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.

Art. 87 – O permissionário deverá utilizar cobrador, para realizar a cobrança da tarifa, e auxiliar o motorista na manutenção da ordem, comodidade e segurança dos passageiros no interior do veículo.

§1° - O cobrador deverá ser cadastrado perante o Órgão Gestor;

§2° - O cobrador não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu;

§3° - Para os cobradores serão exigidos os documentos especificados no artigo 85, em seus Incisos I, II, IV, VI, VIII, XII e XV, e que os mesmos sejam maiores de 18 (dezoito) anos, respeitadas as condições impostas em legislação específica.


SEÇÃO - V

DAS ÁREAS E LINHAS DE OPERAÇÃO


Art. 88 – Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a divisão político-administrativa adotada no Município, admitindo-se mediante Convênio a criação de linhas intermunicipais, sendo asseguradas, a cada área ou Município, linhas com veículos, freqüências e itinerários determinados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Constatado a necessidade de criação de linhas para atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município ou intermunicipal, caberá ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os estudos necessários para implementação da mesma, salvaguardando a operação de outras linhas já existentes sempre precedido de licitação.

Art. 89 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para:

I – Aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e freqüência;

II – Alterar o itinerário e quadro de horário;

III – Determinar novos pontos de parada, terminais e de retorno;

IV – Fracionar os preços das passagens para atender aos seccionamentos.

Art. 90 – Para cada linha de transporte o Órgão Gestor emitirá Ordem de Serviço de Operação, rezando as suas características.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os permissionários são obrigados a portar, além do termo de permissão, a OSO relativa à linha em que opera.

Art. 91 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

§1° - Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá transferir a locação do permissionário para outra área de atuação;

§2° - É proibida a permuta de área de atuação ou linhas de operação entre permissionários, sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 92 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 93 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

§1° - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e em Normas e Instruções complementares.

§2° - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 94 – Os veículos do SCTPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista e cobrador. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativas uma capacidade de lotação específica, visando melhor atender aos objetivos de determinada linha, desde que respeitado os limites acima estabelecidos.

V – Possuir cor padrão branca, original de fábrica;

VI – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em Normas e Instruções complementares;

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do Cadastro do veículo alocado à permissão deverão ser efetuadas a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria;

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e conseqüentemente cassada a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria;

§4° - Não será efetuado o cadastro de veículos com idade superior a sua vida útil.

Art. 95 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessário, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que se trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme Normas complementares.

§2° - O permissionário entregará os discos diagramas mensalmente ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, conforme normas complementares.

Art. 96 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingindo o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa, descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 97 – Os veículos credenciados para operação no SCTPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com Normas e Instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no SCTPP - Pitimbu, comunicação visual, se não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidades as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pelo Órgão Gestor, forem aplicados nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar com a comunicação visual prevista até 48(quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPP - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a adequada comunicação visual, e obrigatoriedade na cor única branca.



SEÇÃO – VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 98 – Os operadores do SCTPP - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 99 – Nos pontos de retorno os veículos só deverão permanecer parados o tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos especiais, por tempo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VIII

DOS ITINERÁRIOS E FROTA DE OPERAÇÃO

Art. 100 – Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais de parada, o tempo de parada dos veículos nos pontos terminais e de retorno, a frota e o número de viagens.

§1° - Qualquer alteração de itinerário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo a que se der interdição de vias pelo órgão competente, por acidentes ou desvios de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§2° - Os itinerários do SCTPP - Pitimbu não poderão ser coincidentes com STPP - Ônibus, conforme parágrafo segundo do artigo 71, do presente Regulamento.

§3° - Não será admitida a circulação do veículo fora dos limites geográficos do Município de Pitimbu, realizando transporte de passageiros.

Art. 101 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quanto ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à linha, devidamente documentado.

Art. 102 – A quantidade de veículos e os itinerários das linhas do SCTPP - Pitimbu poderão ser alterados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e comunicado aos operadores, emitindo-se novas OSO’s com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

SEÇÃO - IX

DOS HORÁRIOS E DA FREQÜÊNCIA


Art. 103 – Para atender às necessidades das linhas do SCTPP - Pitimbu, os horários e as freqüências serão estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu em função da demanda de passageiros, além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a superposição de horários nos trechos comuns a mais de uma linha.

PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de quadro de horário deverá ser previamente submetida à apreciação do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, o qual deverá ser comunicado em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 104 – A quantidade de horários e a freqüência de atendimento poderão ser aumentadas ou reduzidas a critérios do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de correspondência com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os operadores deverão realizar todas as viagens estabelecidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo por motivo de força maior e com a concordância deste.


SEÇÃO - X

DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 105 – Ressalvadas as exceções previstas em Lei e, em normas e instruções complementares a este Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva tarifa.

§1° - Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivo de avaria ou acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da viagem.

§2° - Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar prosseguir viagem.

§3° - A forma de utilização das gratuidades será definida em Normas e Instruções complementares, respeitando-se as determinações legais.

§4° - Fica estabelecido transporte com gratuidade por viagem de no mínimo um passageiro em veículos com capacidade de lotação até 12 (doze) pessoas, incluindo o motorista e cobrador, entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 02 (dois) passageiros e de 17 (dezessete) a 20 (vinte) pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 03 (três) passageiros. No cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, mediante a apresentação, no ato do embarque de documento comprobatório pelo usuário.

§5° - É permitida a utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde que respeitadas às tarifas definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§6° - Fica estabelecido o transporte com abatimento tarifário, por venda antecipada.
§7º - O transporte de crianças de até 07(sete) anos será efetuado gratuitamente, desde que acompanhado pelo responsável e não ocupe espaço no assento.

§8º - O transportes de pessoas portadores de necessidades especiais será efetuado gratuitamente, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 106 – É vedado ao operador cobrar do passageiro qualquer importância distinta daquela definida pelo STPP - Pitimbu, seja a que título for.

PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de instruções normativas, a cobrança de volumes em algumas linhas do STPP - Pitimbu.

Art. 107 – O operador deverá fornecer nos prazos estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha de Controle de Operação – FCO, instituída através de Instrução Normativa.

§1° - Os dados referenciados no caput deste artigo servirão de base para cálculo dos impostos e taxas devidas.

§2° - Havendo divergências entre os dados mencionados no caput deste artigo aqueles coletados pela fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, serão levados em consideração os dados coletados pela referida fiscalização.

§3° - Os documentos de ordem operacional utilizado pelos permissionários não poderão apresentar adulteração ou falsificação.

Art. 108 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu diligenciará para que seja assegurada a justa remuneração dos serviços prestados pelos operadores do STPP - Pitimbu calculada conforme procedimentos, critérios e metodologia previstos na Planilha de Custos do STPP - Pitimbu.

Art. 109 – O modelo de remuneração dos serviços dos operadores será definido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo Órgão Gestor, cujas normas e instruções serão complementares a este Regulamento.

Art. 110 – Para fins de controle e fiscalização deverá o permissionário apresentar boletim diário com o número do documento, comprovando a gratuidade a fim de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) e RST (Remuneração por Serviços Técnicos) a serem cobrados mensalmente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu. A receita operacional para cálculo do ISS e da RST será feita da seguinte forma:

§1° - Veículos sem corredor interno:

I – O cálculo será em função do produto da média de passageiros equivalentes/veículos/dia de cada linha do SCTPP - Pitimbu, pela sua tarifa, multiplicado pelo número de dias do mês considerado;

II – A média de passageiros/veículos/dia, será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através de levantamentos periódicos da demanda das linhas do SCTPP - Pitimbu.

§2° - Veículos com corredor interno:

I – O cálculo será em função do passageiro transportado aferido através de catraca que deverá estar devidamente cadastrada junto ao Órgão Gestor e atender os seguintes requisitos:

a) Deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Órgão Gestor, em Normas e Instruções complementares;

b) Deverá receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois lacres com numeração de 07 (sete) algarismos;

c) Ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Órgão Gestor e do permissionário ou por seus representantes.

II – Nenhum veículo com corredor interno do SCTPP - Pitimbu, deverá operar serviços no STPP - Pitimbu, ou apresentar-se, com catraca com mau funcionamento, registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaqueta, ou com os mesmos violados;

III – Nos veículos de 20(vinte) lugares a catraca só poderá ser colocada ou substituída com autorização do Órgão Gestor;

V – O permissionário deverá ter no mínimo uma catraca reserva;

VI – O ônus da aquisição das catracas é de responsabilidade do permissionário.


SEÇÃO - XI

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 111 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

§1° - A fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar a substituição do veículo que não se apresentar para jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.

§2° - No caso de acidentes graves, em virtude de falhas do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 112 – Os permissionários e prepostos que executem atividades relacionadas com serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme Normas e Instruções complementares;

III – Não discutir nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de retorno, terminais e tarifas;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender as orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 113 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação determinadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

V – Não fumar no interior do veículo;

VI – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o termino da mesma;

VII – Não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros e prestando informações, quando solicitados;

VIII – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimentos a respeito da operação da respectiva linha;

IX – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

X – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XI – Parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, para efeito de embarque e desembarque de passageiro;

XII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII – Diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários a obtenção de transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;

XIV – Aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) ou do acostamento (no caso de rodovia estadual ou federal), para embarque e desembarque de passageiro;

XV – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XVI – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar prestação de socorro especializado em casos de sinistro;

XVII – Exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que gozam do beneficio da gratuidade;

XVIII – Não estacionar veículos em número superior ao permitido sem motivo justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando a operação;

XIX – Não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;

XX – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho
XXI – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada e/ou estranha ao serviço;

XXII – Não abandonar o veículo, sem causa justificada;

XXIII – Não recusar passageiros sem motivo justificado.

Art. 114 - Aos colaboradores são exigidas as seguintes obrigações:
I - Diligenciar para a manutenção da ordem no interior de veiculo;
II – Colaborar com o motorista em tudo que diz respeito à regularidade de viagem e especialmente a trabalho e até o término da mesma;

III – Não fumar no interior do veiculo;
IV – Não ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho e até o término da mesma;

V – Solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros beneficiários de legislação de gratuidade e abatimentos;

VI – Prestar aos usuários informações sobre a respectiva linha;

VII – Não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;

VIII – Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados;

IX – Não recusar passageiros sem motivos justificados.

Art. 115 - Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, neste último caso, deve-se excetuar os casos admitidos por lei;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;

V – Quando a lotação do veículo estiver completa;

VI – Quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;

VII – Quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do veículo;

VIII – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.

Art. 116 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer proposto que venha prejudicando o bom relacionamento, entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.







CAPÍTULO - VIII

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXIS – STPT

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 117 - A prestação dos serviços do Sistema de Transporte de Passageiros por Táxis dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e da legislação aplicável à matéria.

§1º - O transporte de passageiros por táxi é um serviço de utilidade pública, e sua prestação será efetivada mediante pagamento de tarifa aferida por taxímetro.

§ 2º - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá expedir Instruções aos permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de editais de Normas complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu cumprimento.

Art. 118 - Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor, através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.



SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 119 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços do STPT - Pitimbu, através de avaliação de desempenho operacional dos operadores, e através de licitação sob a modalidade Concorrência Pública.

§1º - O prazo de vigência das atuais permissões será de 02 (dois) anos a contar da data de publicação do respectivo Termo de Permissão, sendo possível a sua prorrogação por iguais períodos.

§2º - O procedimento licitatório efetuado com vistas às permissões será realizado quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal táxi, ou de preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das permissões.

Art. 120 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu, formalizada através de Termos de Permissão, o qual terá a validade de 05 (cinco) anos, acompanhado de seu respectivo Alvará de Permissão emitido quando da renovação anual.

§1º - O prazo para renovação da Permissão ocorrerá do primeiro ao último dia útil do mês de janeiro.

§2º - Não será permitida transferência do direito de permissão para exploração do STPT - Pitimbu exceto, nos seguintes casos:

I – Após 05 (cinco) anos ininterruptos da outorga da permissão;

II – Morte do permissionário;

III – Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo médico comprobatório do SUS;

IV – Quando o permissionário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§3º - Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão, e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 02(dois) anos.

I – O afastamento por um período superior ao aludido no Parágrafo Terceiro deste Artigo implicará na revogação da permissão.





SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 121 – A exploração do STPT - Pitimbu será realizado em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 122 – A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, através da proporção de 01 (um) veículo para cada 800(oitocentos) habitantes.

§1º - Para a quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE;


§2° - O preenchimento de eventuais vagas pelo STPP - Pitimbu, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido a cada 06 (seis) meses, mediante licitação.

Art. 123 – Constarão do Termo de Permissão as cláusulas exigidas na legislação pertinente e estará de acordo com os termos do edital de licitação.

Art. 124 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a nenhuma forma de indenização.

Art. 125 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a permissão.

Art. 126 – Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por tempo determinado, nas seguintes situações:

I – Furto do veículo – 90 (noventa dias);

II – Acidente grave ou destruição total do veículo – 60 (sessenta dias);

III – Substituição do veículo – 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.


Art. 127 – A permissão afeta ao modal táxi poderá ser outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, os quais deverão preencher os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho operacional, deveres das empresas e prepostos, que são exigidos para as empresas operadoras do Sistema de Transportes Público de Passageiros, modal ônibus.

PARÁGRAFO ÚNICO. As permissões quando outorgadas à pessoa física, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser residente no Município;

II – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

III – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

IV – Não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de transporte público, excetuando-se aposentados ou pensionistas que percebam benefícios no valor de até (três) salários mínimos;

V – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

VI – Ser maior de 21 (vinte e um) anos:

VII – Outros requisitos previstos em edital de licitação e em Normas e Instruções complementares.

Art. 128 – Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só será conferida Alvará de Permissão para um veículo, e as que se enquadrem na seguinte condição:

I – Que satisfaça as condições administrativas, financeiras e operacionais mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 129 – O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de Pitimbu, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e seguranças compatíveis com os padrões definidos no presente Regulamento e, em Normas e Instruções complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 130 - O permissionário deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I. Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos; 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.

Art. 131 – É facultado ao permissionário utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1º - Só será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor auxiliar;

§2º - Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo 130 em seus incisos, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII e XV;

§3º - Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar deverá estar inscrito na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO;

§4º - O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte e um) anos;

§5º - O condutor não poderá ser permissionário do STPP - Pitimbu.





SEÇÃO - V

DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO


Art. 132 – para efeito do estabelecimento das áreas de operação serão definidos locais específicos para embarque de passageiros, denominados Praças de Táxis, escolhidos segundo critérios a serem definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, visando propiciar o pleno atendimento do serviço à população.

§1º - os veículos em serviço poderão aguardar os passageiros somente nos pontos de táxis regulamentados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e, em áreas de estacionamento permitido, de acordo com a legislação de trânsito em vigência.

§2º - Será admitido o transporte de passageiros além dos limites geográficos de Pitimbu, desde que ao atravessá-lo seja retirado do teto do veículo a caixa luminosa com palavra TÁXI e adotada a bandeira 2, conforme especificado no artigo 145 do presente Regulamento, retornando ao Município, logo após o passageiro chegar ao seu destino, não podendo pegar passageiros quando estiver fora do Município.

Art. 133 - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a qualquer época, poderá modificar a localização das Praças de Táxis, ou criar novos pontos, objetivando aperfeiçoar o atendimento do serviço.

§1º - O número de veículos das Praças de Táxis será definido em função da disponibilidade de espaço para estacionamento dos mesmos, e em função da rotatividade de cada Praça.

§2º - Os veículos estarão vinculados às Praças, sendo proibida a permuta entre permissionários sem autorização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


SEÇÃO - VI

DOS VEÍCULOS

Art. 134 – Os veículos a serem utilizada no STPP - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 135 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e pela legislação pertinente.

§1º - Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar as indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestão do STPP - Pitimbu definidos no presente Regulamento e, em normas e instruções complementares.

§2º - Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.

Art. 136 – Os veículos do STPP - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria anual pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo Órgão competente de Pesos e Medidas;

V – Caixa luminosa com palavra TÁXI, sobre o teto acesa quando estiver livre, com dimensões definidas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

VI – Estarem enquadrados na espécie AUTOMÓVEL, com capacidade máxima de 08 (oito) passageiros, incluído o condutor, preferencialmente de linha standard, de 04 (quatro) portas;

VII – Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes;

VIII – Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo assim discriminadas:

a) Livre;
b) Bandeira 1,
c) Bandeira 2.

§1° - Do cadastro da frota constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à permissão, deverá ser efetuada a requerimento do permissionário quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.
§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.

§4° - Não será efetuado o cadastro dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 137 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 138 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite da vida útil, a substituição do veículo dar-se-á, sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à Comunicação Visual do STPP - Pitimbu, inclusive a baixa da placa de aluguel.

§5° - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

Art. 139 – Os veículos credenciados para operação no STPP - Pitimbu, além das condições impostas pelo Conselho de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e identificados de acordo com normas e instruções complementares.

§1° - Não poderá constar nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu, comunicação visual, que não a definida pelo Órgão Gestor.

§2° - Ficam isentas de taxas de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, forem aplicadas nos veículos, para efeito de características especiais de identificação.

§3° - Os veículos deverão estar de acordo com a comunicação visual, prevista até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto para exercê-la.

§4° - Será dado aos veículos já alceados ao serviço do STPT - Pitimbu um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida a entrada de novos veículos com a imediata adequação à comunicação visual.

SEÇÃO - VII

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 140 – Os operadores do STPT - Pitimbu ficarão obrigados a seguir os padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.


I – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar taxímetro;

II – Os veículos do STPP - Pitimbu quando realizando o transporte de passageiros, deverão utilizar a caixa luminosa no teto do veículo com a palavra TÁXI, dentro dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

Art. 141 – Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer motivo, deverá ser comunicado com 48(quarenta e oito) horas de antecedência ou 12 (doze) horas quando ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo alocado à permissão, devidamente documentado.

SEÇÃO - VIII

DAS TARIFAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 142 – As tarifas a serem cobrada dos usuários do STPT - Pitimbu serão fixadas pelo Órgão Gestor, obtidas através de planilha de cálculo tarifário, visando à justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Art. 143 – Compete ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu a definição de:

I – Metodologia de cálculo das tarifas;

II – Planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III – Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Art. 144 – A cobrança da tarifa dar-se-á através do acionamento do taxímetro, quando do embarque do passageiro.

PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem conhecimento do mesmo.

Art. 145 – A tarifa correspondente ao preço do serviço será aplicada de acordo com o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

I – Bandeira 1, de segunda à sábado, no horário de 6h às 22h;

II – Bandeira 2, de segunda a sábado, no horário de 22 às 6h, aos domingos e feriados, em tempo integral até as 6h do dia seguinte e quando realizando o transporte de passageiros com destino além dos limites geográficos do Município de Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será admitida a utilização da Bandeira 2, durante o mês de dezembro, se for a vontade expressa do representante dos taxistas, oficializada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 146 – As gratuidades e benefícios definidos para o transporte público de passageiros não são válidos para o STPT - Pitimbu, por se tratar de transporte de natureza individual.
SEÇÃO - IX

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E PREPOSTOS


Art. 147 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânicas ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 148 – Os permissionários e prepostos cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços impliquem o contato direto com o público, deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III – Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor;

IV – Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários;

V – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

VI – Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

VII – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

VIII – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 149 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, os permissionários e condutores auxiliares são obrigados a:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VII – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

VIII – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

IX – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam por em risco à segurança dos usuários;

X – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado em caso de sinistro;

XI – Não estacionar veículos em número superior ao permitido, nos pontos de táxi;

XIII – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;

XIV – Não recusar passageiro sem motivo justificado.

Art. 150 – Justificar-se-á a recusa do transporte aos passageiros:

I – Em visível estado de embriaguez;

II – Com aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;

III – De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranqüilidade dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, considerando neste último caso, os permissivos legais;

IV – Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando plantas;
V – Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas estabelecidas, e que possam comprometer a segurança do veículo.

Art. 151 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá exigir dos operadores o afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando o bom relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao público.

CAPÍTULO - IX


DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE
ESCOLAR – STE

SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 – A prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento, do novo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 153 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por este Regulamento e por Normas e Instruções complementares.


SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 154 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes escolar, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e seu respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 155 – A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 156 – A exploração do STE - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.


Art. 157 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 158 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 159 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, as quais deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, há pelo menos 02 (dois) anos;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o transporte de escolares.


SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 160 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão negativa de Antecedentes criminais fornecidas pelo poder judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;

XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral;

XVI – Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, de acordo com o CTB, durante os doze últimos meses;

XVII – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 161 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, com exceção dos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior os condutores auxiliares deverão estar inscritos na Secretaria da Fazenda como MOTORISTA AUTÔNOMO.

§4° - Os condutores auxiliares terão que ser maiores de 21 (vinte e um) anos.

§5° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários do STPP - Pitimbu.

SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 162 – Os veículos a serem utilizada no STE - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 163 – Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, e pela legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderá constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definidos no presente regulamento e em Normas e Instruções complementares.

Art. 164 – Os veículos do STE - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender os seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu;

III – Apresentarem-se com idade abaixo da vida útil;

IV – Apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 20 (vinte) pessoas, acomodadas em assento, aí incluídos o motorista. O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá determinar através de Instruções Normativa uma capacidade de lotação especifica, desde que respeitado os limites acima definidos;

V – Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

VI – Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VII – Lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VIII – Cintos de segurança em quantidade igual à lotação;

IX – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - No cadastro do veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo e conseqüente alteração do cadastro do veículo alocado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos com idade superior à vida útil.

Art. 165 – Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu julgar necessários, além dos definidos pelo CONTRAN.

§1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser especificado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu conforme Normas complementares.

§3° - Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 166 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 08 (oito) anos.

§1° - Atingido o limite de sua vida útil à substituição do veículo dar-se-á sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 05 (cinco) anos.

§2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no CRLV.

§3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos.

§4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP - Pitimbu.

§5° - Correrão por conta do portador da autorização todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

SEÇÃO - VI

DOS DEVERES DOS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO
E DOS PREPOSTOS


Art. 167 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou má condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este órgão que ateste sua condição de retorno.

Art. 168 – Os portadores de autorização e prepostos das atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem o contato direto com o público deverão:

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – Cumprir as normas relativas à execução dos serviços;

III – facilitar o embarque de passageiros;

IV – Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, facilitando o bom andamento do serviço;

V – Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo.

Art. 169 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os portadores de autorização, os condutores auxiliares são obrigados à:

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II – Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas;

III – Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV – Não fumar no interior do veículo;

V – Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma;

VI – Prestar à fiscalização do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha;

VII – Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar-lhe contra-recibo, os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis;

VIII – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

IX – Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

X – Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro;

XI – Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição;

XII – Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;

XIII – Não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho;

XIV – Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao serviço;


CAPÍTULO - X

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO – SF


SEÇÃO - I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 170 – A prestação dos serviços de fretamento dependerá da prévia adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, cumpridas as exigências deste Regulamento e demais princípios legais aplicáveis.

Art. 171 – Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico-operacionais estabelecidos por regulamento, por normas e instruções complementares.

SEÇÃO - II

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 172 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu delegará à iniciativa privada a exploração dos serviços de transportes de fretamento, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e do respectivo Alvará.

§1° - O prazo de vigência da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogações por iguais períodos.

§2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação semestral de desempenho operacional, cujos critérios constarão de normas e instruções complementares.

Art. 173 – A delegação dos serviços será efetuada e outorgada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 06 (seis) meses e do Alvará de Autorização, emitido semestralmente.

SEÇÃO - III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO


Art. 174 – A exploração do SF - Pitimbu será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Art. 175 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.

Art. 176 – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 177 – As autorizações somente poderão ser outorgadas à pessoa física, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;

II – Ser proprietário de veículo licenciado no Município de Pitimbu, admitindo-se o arredamento mercantil para pessoa física;

III – Ser inscrito na Secretaria da Fazenda do Município para o recolhimento dos tributos devidos;

IV – Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 03 (três) veículos por pessoa física, para o serviço de fretamento.

SEÇÃO - IV

DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E DO PESSOAIS DE OPERAÇÃO

Art. 178 – O portador de autorização deverá apresentar ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, a seguinte documentação:

I – Carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei como equivalente;

II – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – Carteira nacional de Habilitação, categoria “D”;

IV – Certidão Negativa de Antecedentes criminal fornecida pelo poder Judiciário;

V – Certidão Negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – 02 (duas) fotos 3x4;

VII – Inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte de Pitimbu;

VIII – Comprovante de residência;

IX – Prova de propriedade do veículo (CRLV do exercício e CRV em branco);

X – Laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Órgão Gestor;

XI – Comprovante de conclusão do curso de Direção Defensiva, ministrado pelo órgão competente;

XII – Atestado de sanidade física e mental fornecido por autoridade competente;

XIII – Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para comprovação da regularidade do permissionário;
XIV – Apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

XV – Quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.


Art. 179 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo.

§1° - Só será admitido o cadastramento de 02 (dois) condutores auxiliares.

§2° - Para os condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no artigo anterior, excetos Incisos IX, X e XIV.

§3° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários de STPP – Pitimbu.




SEÇÃO - V

DOS VEÍCULOS

Art. 180 – Os veículos a serem utilizada no SF - Pitimbu deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação a ser comprovado através de vistoria do Órgão Gestor, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor.

Art. 181 - Os veículos do SF - Pitimbu deverão estar devidamente cadastrados junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e atender aos seguintes requisitos:

I – Estarem licenciados no Município de Pitimbu;

II – Terem sido aprovados em vistoria semestral pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

III – Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

§1° - Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, em normas e instruções complementares.

§2° - A substituição do veículo, e conseqüente alteração do cadastro do veículo alceado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, com relação à vistoria.

§3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente a autorização, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.


CAPÍTULO - XI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 182 – Sem prejuízo do disposto em normas aplicáveis, são direitos dos usuários:

I – Receber serviço adequado;

II – Receber do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de empresas permissionárias e portadores de autorização, informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

III – Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e as demais pertinentes;

IV – Tomar conhecimento das providências adotadas pelo Órgão Gestor STPP - Pitimbu a respeito de queixas e reclamações formuladas a respeito da prestação de serviços;

Art. 183 – Para efeitos do artigo anterior, entende-se como:

I – Serviço adequado: o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços.

Art. 184 – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II – Autorizados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 185 – São obrigações dos usuários:

I – Cumprir e zelar pela obediência das normas relativas às condições de transporte de passageiros nos veículos;

II – Pagar as tarifas definidas para os serviços do STPP - Pitimbu;

III – Levar ao conhecimento do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, de permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, as irregularidades de que tenham conhecimento, relativas ao Sistema;

IV – Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados por permissionários, de empresas permissionárias e portadores de autorização, na prestação dos serviços;

V – Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação dos serviços;

VI – Comportar-se adequadamente.


CAPÍTULO - XII

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO STPP - PITIMBU


Art. 186 – A fiscalização dos serviços de que se trata este Regulamento, será exercido pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu através de Agentes de Trânsitos credenciados e identificados, com o objetivo de manter um bom andamento dos serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Agentes de fiscalização poderão, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com a finalidade de viabilizar e dar continuidade à execução dos serviços.

Art. 187 – Além de outras atribuições estabelecidas em Normas e Instruções complementares, a fiscalização estará dirigida para verificar, principalmente, os seguintes aspectos:

I – Horários e freqüências;

II – Quantidade de passageiros;

III – Quantidade e condições operacionais da frota das empresas operadoras e veículos de permissionários e portadores de autorização;

IV – Itinerárias e paradas regulamentares;

V – Conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VI – Comportamento do pessoal de operação com relação ao usuário;

VII – Adequação operacional da programação dos serviços;

VIII – Condições de operação do sistema viário e de circulação de tráfego do STPP - Pitimbu;

IX – Instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu;

X – Cobrança das tarifas estabelecidas;

XI – Qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e de fiscalização;

XII – Programação visual interna e externa dos veículos;
XIII – Porte da documentação obrigatória;


Art. 188 – No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebidas alcoólicas.


Art. 189 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu manterá cadastro atualizado dos veículos, empresas permissionárias, permissionários, portadores de autorização e prepostos, emitindo as identidades cadastrais, e demais documentos necessários.


CAPÍTULO - XIII

DA VISTORIA DE FROTA


Art. 190 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, em qualquer época, nas garagens das empresas operadoras, nos terminais de subúrbios, na sede do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu ou em locais determinados pela mesma, realizar vistoria nos veículos utilizados no STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito, deste Regulamento e das Normas e Instruções complementares.

Art. 191 – A vistoria, quando programada será realizada de acordo comum cronograma estabelecido em local, data e hora determinada pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§1° - Os veículos com até 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, uma vistoria.

§2° - Os veículos com mais de 05 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente a, pelo menos, duas vistorias.


§3° - O Órgão do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos para que as carroçarias em mau estado de conservação e pintura sejam recuperadas ou substituídas.

Art. 192 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá critérios para escalar os veículos, a serem vistoriados, de forma a não prejudicar a operação do Sistema.

Art. 193 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá prazos de detetização de veículos, devendo os mesmos portarem o documento comprobatório da referida detetização, com identificação do prazo de validade.

Art. 194 – Ao veículo aprovado na vistoria será expedido o Certificado de Vistoria, pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, que deverá ser fixado na parte interna do coletivo, na área frontal, em lugar visível para os usuários e para fiscalização.

Art. 195 – Na hipótese da ocorrência de acidentes graves com os veículos, a empresa permissionária, permissionários e portadores de autorização, depois de reparados os danos, e antes de recolocá-lo em circulação, deverão submetê-lo à vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os acidentes graves deverão ser comunicados ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, por escrito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 196 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu estabelecerá um número mínimo de catracas reservas que as empresas operadoras deverão possuir devendo este número ser definido em normas e instruções complementares.

Art. 197 – É vedada a utilização de veículos, a qualquer título, sem o competente Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto com autorização expressa do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu emitir os autos de infração, termo de advertência ou de determinar a retirada do veículo de operação, quando o mesmo portando o Certificado de Vistoria, o veículo não se apresentar de acordo com as normas do Órgão Gestor do STPP – Pitimbu.

Art. 198 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu retirará de circulação os veículos que apresentarem problemas graves de qualquer ordem e exigirá a imediata substituição dos mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de reparados os danos, defeitos e irregularidades dos veículos, a empresa permissionária, portadores de permissão ou autorização deverão submetê-lo à vistoria técnica do Órgão Gestor.


CAPÍTULO - XIV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO - I

DAS INFRAÇÕES

Art. 199 – As infrações a dispositivos deste Regulamento, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, estão divididas em 08 (oito) grupos, apresentadas no ANEXO – 01.

SEÇÃO - II

DA AUTUAÇÃO

Art. 200 – Constatando a fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá a mesma lavrar auto de infração, sempre que possível, imediatamente após a constatação da irregularidade e no local da ocorrência.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando se tratar de informações prestadas pelas operadoras considerar-se-á como data de infração, a efetiva constatação da mesma pelo Órgão Gestor, após recebimento e análise dos dados, independentemente do período que tenha ocorrido.

Art. 201 – O auto de infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I – Nome e razão social do autuado;

II – Número de ordem e placa do veículo se for o caso de infração relativa a algum deles;

III – Nome e código de linha;

IV – Local data e hora da lavratura;

V – Descrição da infração, com clareza e legibilidade;

VI – Referência ao dispositivo infringido e o enquadramento;

VII – Assinatura do Agente atuante e número de sua matrícula;

§1° - Sempre que possível, o agente fiscal autuante deverá solicitar a ciência no auto de infração, do preposto presente à ocasião.

§2° - A ausência da assinatura do autuado não invalida o ato fiscal.


SEÇÃO - III

DAS PENALIDADES


Art. 202 – As infrações aos preceitos do presente Regulamento sujeitarão ao infrator, as seguintes penalidades:

I – Multa;

II – Advertência por escrito;

III – Retirada de circulação do veículo;

IV – Apreensão do veículo;

V – Suspensão da permissão ou autorização;

VI – Cassação da permissão ou autorização.

§1° - A penalidade de multa será aplicada toda vez que o permissionário cometer qualquer infração aos preceitos do presente Regulamento, de acordo com a natureza e/ou gravidade das infrações previstas no ANEXO - 01.

§2° - As penalidades estão associadas às infrações apresentadas no ANEXO - 01 e não necessariamente obedecerão à seqüência descrita nos incisos de I a VI do caput deste artigo, podendo ter aplicação simultânea, sendo que toda infração cometida pelo permissionário implicará multa.

§3° - Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração quando duas ou mais infrações forem simultaneamente cometidas.

§4° - Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido à mesma infração.

§5° - A condição de reincidência agrava sucessivamente a sanção inicial correspondente à infração, implicando a cobrança em dobro.

§6° - As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao STPP - Pitimbu, ensejarão multa equivalente ao GRUPO I.

Art. 203 – A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o infrator se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§1° - Considera-se como contumaz a que se refere o caput deste artigo, a reincidência definida nos artigos 199 e 202.

§2° - A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO VIII do ANEXO - 01, implicará a imediata advertência por escrito e independerá de reincidência.

Art. 204 – As multas a serem aplicadas nos termos deste Regulamento, serão calculadas de acordo com a fórmula de definição do valor da multa –VM, tendo como valores de referência de pontuação, aqueles dispostos no quadro constante do ANEXO - 02, podendo ser alterados mediante índice de atualização oficial utilizado pelo Município de Pitimbu.

Art. 205 – Além das penalidades definidas nos ANEXOS 01 e 02, será aplicado um sistema de pontuação baseado na soma dos coeficientes de infração definidos para cada multa, que, cumulativamente, poderão definir a suspensão ou cassação, da permissão.

PARÁGRAFO ÚNICO. A pontuação, referente ao auto de infração será computada a partir da lavratura do respectivo auto, e terá a validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Art. 206 – A penalidade de retirada de circulação do veículo, atribuída às infrações constantes nos ANEXOS 01 e 02, notadamente quando a infração implicar ato que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocarem em operação veículo não cadastrado no STPP - Pitimbu, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido. Somente poderá ser feita em terminais, pontos de retorno, garagem ou em local que não interfira na operação e que possibilite a solução do problema, ressalvados os casos que se manifestam insegurança.

§1° - É vedada a circulação de veículo que teve seu reconhecimento determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.

§2° - A penalidade de retirada de circulação do veículo levará, automaticamente, ao descadastramento temporário do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no período de tempo correspondente à penalidade.

§3° - A retirada de circulação do veículo, tendo em vista a segurança e o bem-estar dos passageiros, deverá a fiscalização facilitar as providências para o transporte dos passageiros do veículo retirado de circulação em outros veículos, enquanto que o retorno do mesmo à operação dar-se-á, apenas, após vistoria do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§4° - A penalidade de retirada de circulação do veículo implicará a imediata advertência por escrito, sem prejuízos outros aplicáveis ao caso concreto.

Art. 207 - A penalidade de apreensão do veículo se dará quando o autuado não retirar de circulação o veículo determinado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, ou quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - Quando apreendido, a liberação do veículo ocorrerá durante o horário de expediente do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, bem como fica condicionada ao pagamento das respectivas multas ou à apresentação da defesa pelo autuado.

§2° - A cada dia de apreensão do veículo em instalação apropriada, definida pelo Órgão Gestor, será cobrado uma taxa de permanência no valor nos termo do Código Tributário de Município.

Art. 208 – O veículo retido será liberado:

I – Para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;

II – Para recolhimento a local próprio para correção da falha, quando for constatada a inconveniência impossibilidade de ser realizada no local da retenção.

Art. 209 – A pena de suspensão da permissão ou autorização será imposta ao permissionário nos seguintes casos:

I – Quando atingir 24 (vinte e quatro) pontos em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

II – Incidência de mais de 03 (três) advertências por escrito, na prática da mesma infração, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III – Incidência de mais de 05 (cinco) advertências por escrito, na prática de diferentes infrações, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV – Visando sanar graves irregularidades da operação e atender aos interesses dos usuários;

V – Quando o permissionário não atender aos prazos definidos para recadastramento / renovação de permissões / autorizações;

VI – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

§1° - A suspensão da permissão ou autorização se dará por linha, quando couber podendo simultaneamente ser suspensa mais de uma delas.

§2° - A pena prevista no caput deste artigo se dará por período de até 90 (noventa) dias prorrogável a critério do Órgão Gestor do STPP. – Pitimbu, que convocará outra empresa operadora para executar os serviços no período da suspensão.

Art. 210 – A cassação da permissão ou autorização consistirá na revogação da delegação feita pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu e dar-se-á nos seguintes casos:

I – Quando incidir, por duas vezes no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a penalidade de suspensão de permissão ou autorização;

II – Quando a autuado atingir 32 (trinta e dois) pontos em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas, conforme pontuação definida para cada grupo de infração;

III – Quando o autuado tiver sido considerado REPROVADO, por 03 (três) avaliações semestrais sucessivas realizadas pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

IV – Quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme disposto nos ANEXOS 01 e 02.

V – Constatação de elevado índice de acidente de trânsito que concorra para insegurança do usuário;

§1° - A cassação do infrator poderá ser decretada automaticamente após o julgamento em última instância de autuação sobre a infração cuja penalidade seja a de cassação.

§2° - A penalidade de cassação da delegação levará, automaticamente, ao descadastramento definitivo do veículo junto ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

§3° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu se for constatado que o permissionário não reside no Município de Pitimbu.

§4° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, quando o permissionário que estiver com a permissão suspensa por não atender aos prazos definidos para recadastramento/renovação de permissões/ autorizações, deixar de atender ao prazo subseqüente.

§5° - A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada automaticamente pelo Órgão Gestor do STPP – Pitimbu, quando o veículo vinculado à permissão, ultrapassar o limite da vida útil, podendo o Órgão Gestor, caso seja requerido por escrito pelo permissionário, conceder prazo não superior a 90 dias para reapresentação de um novo veículo.

Art. 211 – A autuação não desobriga o autuado a corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO - IV

DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 212 – A competência para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, será do dirigente máximo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 213 – A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio.

Art. 214 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através de contra-recibo ou promoverá a ciência ao interessado por edital, sempre com observância do que dispõe o presente Regulamento.

§1° - O edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação vigente e afixado em dependência do DEMUTRAN.

§2° - Considerar-se á realizada a comunicação da autuação:

I – Se realizada através de contra-recibo, na data da respectiva entrega;

II – Se realizada por edital, 10 (dez) dias contados após a publicação.

Art. 215 – A aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento será precedida de verificação da reincidência e far-se-á mediante simples notificação.


PARÁGRAFO ÚNICO. Na falta de atualização do endereço, por parte do permissionário, devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar-se-á notificado para todos os efeitos legais:

I – A notificação mediante Edital.

II – A notificação do permissionário através de sua Entidade representativa.

III – E na situação acima aludida, os débitos provenientes das penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento, computando-se juros e correções, de acordo com os índices previstos na legislação municipal.

Art. 216 – O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente será de, no máximo, 30 (trinta) dias, exceto para suspensão ou cassação de permissão ou autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município, com a devida fundamentação dos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as punições administrativas decorrentes do descumprimento.

Art. 217 – O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante de pagamento da multa, em relação à data de conhecimento da penalidade, no caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido indeferidas pelo agente julgador.

§1° - O atraso no pagamento de multa por um período superior a 30 dias após o vencimento ensejará ao infrator devedor, o pagamento do valor devido, acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

§2° - O pagamento das multas deverá ser efetivado em formulário definido por normas e instruções complementares da Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO - V

DA DEFESA E DO RECURSO


Art. 218 – Das penalidades aplicadas por infrações a este Regulamento, Normas ou Instruções complementares, caberão defesas para o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, na pessoa do Diretor Geral do DEMUTRAN.

§1° - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância.

§2° - O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§3° - O julgamento do Recurso será realizado em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição.

§4° - A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por motivos de segurança.

§5° - A JARI será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes nos termos da Lei Municipal nº 319/2009, obedecendo à regulamentação estabelecida na Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 219 – As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas e assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do Auto de Infração.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte ilegítima.

Art. 220 – Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando for o caso, o ressarcimento do valor da multa.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente.


Art. 221 – Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir-se-á em sua contagem o dia da ciência do ato ou fato e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 222 – Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 223 – O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao Órgão Gestor do STPP - Pitimbu.

Art. 224 – O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 225 – Na instrução do procedimento administrativo de que se trata esta Seção, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. O pagamento de honorários periciais dar-se-á por conta de quem os solicitou o procedimento.



SEÇÃO - VI

DO PAGAMENTO DE MULTAS

Art. 226 – Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa deverá o Órgão Gestor do STPP - Pitimbu notificar o autuado, para que este efetue o pagamento conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar 001/1999.

§1° - As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local credenciado pelo Órgão Gestor do STPP - Pitimbu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o infrator receber a notificação.

§2° - Nos casos de verificar a apresentação de Recurso, contar-se-á o prazo de pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado.

§3° - A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento.

§4° - Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa far-se-á judicialmente, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO - XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 227 – O atraso, por um prazo superior a 02 (dois) meses, no pagamento da Remuneração por Serviço Técnico – RST, ensejará ao devedor o pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

Art. 228 – A Remuneração por Serviços Técnicos – RST, prevista na legislação, bem como as multas referidas no presente Regulamento, deverão ser aplicadas, exclusivamente, no custeio da estrutura gerencial do Sistema e no desenvolvimento do STPP - Pitimbu, especificamente no que diz respeito a:

I – Implantação e conservação do mobiliário urbano, tais como:

a) Abrigos;

b) Sinalização das paradas, pontos de retorno, terminais e micro-terminais.

II – Divulgação de ações realizadas no STPP - Pitimbu;

III – Compra de equipamentos ou veículos destinados ao planejamento, ao controle e à fiscalização do STPP - Pitimbu;

IV – Custeio de pesquisas necessárias ao aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

V – Capacitação de pessoal técnico, administrativo e operacional do Órgão Gestor e das empresas operadoras, quando for o caso;

VI – Desenvolvimento de projetos voltados para o STPP - Pitimbu;

VII – Contratação de serviços técnico-científico voltados para o aperfeiçoamento do STPP - Pitimbu;

VIII – Conservação do Sistema Viário.



Art. 229 – O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu definirá as normas operacionais específicas através de atos próprios complementares a este Regulamento.

§1° - O Órgão Gestor do STPP - Pitimbu poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento dos modais do STPP - Pitimbu.

§2° - O Permissionário do STPP - Pitimbu deverá atender no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento ao Órgão Gestor formalizado através de edital, aviso, oficio, memorando, portaria, instrução normativa e outras formas de comunicação.

Art. 230 – Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e os Guardas de Trânsito Municipal são Agentes da Autoridade de Trânsito de Pitimbu.

§1º - Os Agentes da Autoridade de Trânsito serão designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo do Município.

§2º - Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito poderão aplicar multas aos permissionários do STPP – Pitimbu.

Art. 231 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO




Decreto nº 35/2011



Dispõe sobre o Sistema de Transportes Público de Passageiros – STPP do Município de Pitimbu - PB.

Considerando, que é competência privativa do Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização o transporte coletivo urano e intra-municipal, que é de caráter essencial, conforme o estabelecido no Art. 6º da Lei Orgânica do Município de Pitimbu;

Considerando as posturas instituídas pelo Município de Pitimbu, através da Lei Complementar nº 001/1999, e ainda as definições e penalidades contidas no Art. 25, da referida Lei Complementar, no tocante aos veículos que realizam o transporte coletivo ou de carga;

Considerando o estabelecido nos Incisos XCVI e CXVII do Código Tributário do Município no seu Art. 72, do fato gerador e da incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

Considerando, que a taxa de licença mediante a concessão de Alvará de funcionamento é um imperativo municipal, e ainda conforme o Art. 144, do Código Tributário do Município, contribuinte é toda pessoa física ou jurídica autorizada a exercer atividades no âmbito municipal, e finalmente,

Considerando, ainda que o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Trânsito e Transporte, com competência e jurisdição dentro dos limites da circunscrição do Município de Pitimbu, em conformidade com o Art. 8º do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, com fundamento na Lei Municipal nº 319/2009:



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transportes Público de Passageiros de Pitimbu - STPP, nos termos estabelecido na Lei Complementar Municipal nº. 001/1999, Lei Municipal nº 319/2009, e no Regulamento do STPP – Pitimbu, integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.

Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO

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