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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE PITIMBU

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE PITIMBU – PARAÍBA

CAPÍTULO - I
DA FINALIDADE


Art. 1º - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu, criado pela Lei Complementar 001/1999, que dispõe sobre suas competências e funcionamento, é um Órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, é também responsável pela política pública de transportes no âmbito do Município de Pitimbu.

CAPÍTULO - II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu, além de outras atribuições definidas por Lei compete:

I. Organizar, acompanhar e fiscalizar as condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II. Supervisionar o custo de produção do transporte público ofertado à população, nas condições previstas neste Regimento, e em normas e instruções complementares;

III. Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;

IV. Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.

V. Fixar normas para autorização dos serviços prestados pelo transporte de passageiros;

VI. Apreciar quando necessário todos os modais urbanos de transporte público de passageiros;

VII. Emitir pareceres, mediante solicitações de partes interessadas, sob dúvidas e controvérsias na aplicação da Legislação de Trânsito;

VIII. Propor metas pertinentes a Política de Trânsito do Município;

IX. Promover e divulgar seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse do trânsito Municipal;

X. Promover e participar de projetos e programas de educação, estatística e segurança do trânsito;

XI. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

XII. Pronunciar sobre a aplicação anual e plurianual dos recursos previstos para o transporte público de passageiros;

XIII. Manter intercambio com os Conselhos Nacional e Estadual do Transporte Público de Passageiros e com o Sistema SEST/SENAT;

XIV. Exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Legislação vigente.

XV. Julgar em nível de segunda instância, recurso sobres aplicação de penalidade imputada a permissionário do STPP de Pitimbu.


CAPÍTULO - III
DA COMPOSIÇÃO


Art. 3° - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu será constituído por 8 (oito) membros efetivos e suplentes mediante os seguintes critérios:

I – Um representante do Poder Executivo Municipal;

II – Um representante do Poder Legislativo Municipal;

III – Um representante dos usuários do STPP - Pitimbu;

IV – Um representante dos Taxistas;

V – Um representante dos Transporte Complementar;

VI – Um representante das Empresas de Ônibus;

VII – Um representante dos servidores públicos;

VIII- Um representante do DEMUTRAN.

§ 1° - Os conselheiros serão escolhidos em Assembléia pelas Associações ou Órgãos que irão representar.

§ 2° - Os conselheiros serão nomeados mediante Portaria assinada pelo Prefeito do Município.

Art. 4° - Os conselheiros terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5° - Quando as entidades referidas no artigo 3° deixarem de apresentar seus representantes em tempo hábil, atendendo os requisitos previstos neste regimento, os seguimentos ficarão sem representatividade;

Art. 6° - Com antecedência de 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, o presidente do Conselho Municipal de Transportes convocará através de edital a ser cumprido num prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades referenciadas no Art. 3°, para indicação de seus novos representantes.

Art. 7° - Aos Conselheiros poderá ser concedida licença cuja duração não ultrapasse 3 (três) meses em cada ano de mandato, exceto licença para maternidade.

§ 1° - O Conselheiro poderá licenciar-se para:

I. Tratamento de saúde;

II. Desempenhar missão oficial;

III. Ocupar cargo em comissão na Administração Pública;

IV. Participar de cursos;

V. Concorrer a cargo eletivo, conforme Legislação.

§ 2° - A licença será concedida pelo Presidente.

Art. 8° - Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo segmento a que pertencer, definido no Art. 3°, que completará o mandato.

Art. 9° - O mandato de Conselheiro será considerado extinto antes do prazo por:

I. Morte;
II. Renúncia;
III.Ausência anual injustificada a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas;

PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho, ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro que tomará as devidas providências, especialmente indicando os novos nomes para designação pelo Prefeito.

Art. 10 - Compete aos Conselheiros:

I. Participar dos debates e votar nas deliberações do DEMUTRAN;
II. Relatar os processos que lhe sejam submetidos;
III. Propor questões de ordem;
IV. Requerer vistas de processos e adiantamento de discussões ou votação;
V. Fazer indicações e propostas sobre matéria de competência do DEMUTRAN;
VI. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento.



CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA


Art. 11 - O Conselho está assim estruturado:

I. Conselho Pleno;

II. Presidência;

III. Vice-Presidência, e

IV. Secretaria Executiva.


CAPÍTULO - V
DO CONSELHO PLENO


Art. 12 - O Conselho Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros;

Art. 13 – É da competência do Conselho Pleno;

I. Fixar no âmbito de sua competência, diretrizes para o desenvolvimento das ações da Controladoria no Município, observada a legislação própria;

II. Aprovar e estabelecer normas sobre:

a) O exercício da competência do Município para autorizar, credenciar, supervisionar e avalizar os serviços convencionais do sistema de transporte público;
b) Os critérios gerais que devem presidir as áreas e linhas de operações.

III. Emitir parecer sobre qualquer assunto ou questão de natureza de ordem dos modais de transporte;

IV. Adotar ou propor medidas que objetivem a expansão e a melhoria da qualidade do serviço;

V. Autorizar sempre que se julgar necessárias tarifas e remuneração dos serviços;

VI. Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho;

VII. Julgar os recursos interpostos perante o Conselho;

VIII. Propor ao Prefeito Municipal através do Presidente do Conselho, a destituição de Conselheiros;

IX. Elaborar e alterar o Regimento do Conselho submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO - VI
DO FUNCIONAMENTO


Art. 14 - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu funcionará em sessões plenárias.

§ 1° - As sessões plenárias serão:

I. Ordinárias;

II. Extraordinárias, quando se fizerem necessárias, convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo.

PARÁGRAFO ÚNICO: As sessões terão início à hora predeterminada nas convocações, admitindo-se a tolerância de 15 minutos para complementação do quorum necessário.

CAPÍTULO - VII
DO PLENÁRIO


Art. 15 - O plenário instalar-se-á em sessão com presença da maioria simples dos membros do Conselho.

§ 1° - No início de cada sessão, para os efeitos de verificação de quorum, todos os Conselheiros serão convidados a lançar suas assinaturas em lista de presença aberta em livro próprio.

§ 2° - Quando o número de Conselheiros, por motivo de vaga, impedimento ou licença, estiver diminuído, serão computados apenas os conselheiros em efetivo exercício, havendo quorum com a maioria.

§ 3° - Nas sessões ordinárias será facultada a participação pública, obedecendo às seguintes normas:

a) Será concedida a palavra por 03 (três) minutos as pessoas que se inscreverem previamente para tratar do assunto inserido na Pauta;
b) Os inscritos para cada sessão não poderão exceder a 10 (dez) participantes;
c) Não terá direito a voto o público que participar das sessões ordinárias.

Art. 16 - Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a Pauta dos trabalhos programada para cada período de sessões ordinárias e extraordinárias com a comunicação do objeto especial da convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO: A ordem do dia de cada sessão ordinária será estabelecida em função do desenvolvimento dos trabalhos durante o período.

Art. 17 - O plenário deliberará a respeito de Pareceres, Projetos de Resolução, Indicações ou Propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos de imediato.

Art. 18 - Havendo número legal e declarado aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:

I. Leitura, discussão e aprovação da Ata;

II. Período de expediente, para comunicação e registro de atos ou comentários sobre assuntos de ordem geral, podendo cada conselheiro usar da palavra por 05 (cinco) minutos;

III. Ordem do dia;

IV. Facultamento da palavra para apresentação de moções, indicações, requerimentos e iniciativas outras não diretamente relacionadas com os assuntos da ordem do dia, não excedendo a 10 (dez) minutos; podendo solicitar a mesa o tempo necessário para conclusão do assunto.

Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, ressalvados os casos para os quais este Regimento exige maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 20 – Relatado o processo, será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por 05 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros 05 (cinco) a juízo do Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Esgotadas as argüições, será dada a palavra ao relator para respondê-las.

Art. 21 – Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu pronunciamento na sessão seguinte, salvo se o Presidente aprovar a dilatação do prazo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver impugnação do pedido de vista, decidirá o plenário sobre sua concessão.


CAPÍTULO - VIII
DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 22 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos dentre seus pares, em votação secreta.

§ 1° - O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro escolhido pelos membros presentes à sessão.

§ 2º - Ao Secretário Executivo cabe a elaboração e a guarda da Ata, além de outras atribuições solicitadas pelo Presidente.

§ 3° - O mandato do presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 23 – Compete ao Presidente:

I. Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;

II. Convocar as sessões extraordinárias com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

III. Aprovar a pauta dos trabalhos e da ordem do dia das sessões;

IV. Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenar os debates neles intervindo quando se fizer necessário;

V. Resolver as questões de ordem;

VI. Exercer nas sessões plenárias, o direito de voto, bem como o voto de qualidade nos casos de empate;

VII. Despachar processos, baixar portarias e instruções e praticar os atos necessários à administração do Conselho, e


VIII. Representar o Conselho judicial e extra-judicialmente, delegando representação e outorgando mandato judicial, quando se fizer necessário.


CAPÍTULO - IX
DA VOTAÇÃO


Art. 24 – Salvo os casos previstos neste artigo, as deliberações serão por maioria simples de votos presentes, correspondente à metade mais um dos Conselheiros em exercício.

§ 1º- Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho as deliberações que versarem sobre:

I. Alteração deste Regimento;

II. Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, e

III. Proposta de destituição de Conselheiro.

§ 2º- Em caso de empate na eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será realizada uma nova eleição e se persistir o resultado será considera eleito o conselheiro mais idoso.

Art. 25 – Os Conselheiros presentes à sessão não poderão se escusar de votar.

Art. 26 – Os processos de votação serão:

I. Simbólico;

II. Nominal, e

III. Por escrutínio secreto.

PARÁGRAFO ÚNICO: O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto o caso previsto no §3° do Art. 27.

Art. 27 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.

§1°- Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e que os discordantes levantem a mão.

§ 2° - Em seguida a votação o Presidente proclamará seu resultado;

§ 3° - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver duvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação que será realizada pelo processo nominal.

Art. 28 – Na votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não a chamada feita pelo presidente, o qual anotará as respostas para proclamação do resultado.

Art. 29 - A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste regimento, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.

Art. 30 – O Presidente ou seu substituto terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.

Art. 31 – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de três minutos, antes de iniciado o respectivo processo.

Art. 32 – Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.

Art. 33 – Na votação, terá preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar a votação da proposição original.

Art. 34 – Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.

Art. 35 – A votação das emendas se constitui da seguinte forma:

I. Emendas supressivas;

II. Emendas substitutivas, e

III. Emendas aditivas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Respeitado o disposto neste artigo, as Emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.

Art. 36 - A matéria que pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator será apreciado no mérito, e sua redação final adiada para votação subseqüente.

§ 1° - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo plenário será reaberta a discussão da matéria.

§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.


CAPÍTULO - X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 – A eleição interna do Conselho realizar-se-á na primeira sessão ordinária após o término do mandato vigente.

Art. 38 – Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 49 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.

Art. 40 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.



Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
































DECRETO Nº 34 / 2011.




Institui o Conselho Municipal de Transportes de Pitimbu, seu Regimento Interno, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, com fundamento na Lei Complementar nº 001/1999:

DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes de Pitimbu, Órgão integrante do DEMUNTRAN, e seu respectivo Regimento Interno, integrante do presente Decreto nos termos estabelecido na Lei Complementar nº. 001/1999.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.


Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.


JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO

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