REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE PITIMBU – PARAÍBA
CAPÍTULO - I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu, criado pela Lei Complementar 001/1999, que dispõe sobre suas competências e funcionamento, é um Órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, é também responsável pela política pública de transportes no âmbito do Município de Pitimbu.
CAPÍTULO - II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu, além de outras atribuições definidas por Lei compete:
I. Organizar, acompanhar e fiscalizar as condições adequadas de transporte público à população, tanto em termo qualitativo, como quantitativo, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II. Supervisionar o custo de produção do transporte público ofertado à população, nas condições previstas neste Regimento, e em normas e instruções complementares;
III. Estabelecer, fiscalizar, avaliar e controlar os parâmetros do serviço prestado pelos operadores e empresas operadoras, dentro das especificações pertinentes;
IV. Planejar, projetar, executar e fiscalizar o sistema de trânsito municipal.
V. Fixar normas para autorização dos serviços prestados pelo transporte de passageiros;
VI. Apreciar quando necessário todos os modais urbanos de transporte público de passageiros;
VII. Emitir pareceres, mediante solicitações de partes interessadas, sob dúvidas e controvérsias na aplicação da Legislação de Trânsito;
VIII. Propor metas pertinentes a Política de Trânsito do Município;
IX. Promover e divulgar seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse do trânsito Municipal;
X. Promover e participar de projetos e programas de educação, estatística e segurança do trânsito;
XI. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XII. Pronunciar sobre a aplicação anual e plurianual dos recursos previstos para o transporte público de passageiros;
XIII. Manter intercambio com os Conselhos Nacional e Estadual do Transporte Público de Passageiros e com o Sistema SEST/SENAT;
XIV. Exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Legislação vigente.
XV. Julgar em nível de segunda instância, recurso sobres aplicação de penalidade imputada a permissionário do STPP de Pitimbu.
CAPÍTULO - III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu será constituído por 8 (oito) membros efetivos e suplentes mediante os seguintes critérios:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – Um representante dos usuários do STPP - Pitimbu;
IV – Um representante dos Taxistas;
V – Um representante dos Transporte Complementar;
VI – Um representante das Empresas de Ônibus;
VII – Um representante dos servidores públicos;
VIII- Um representante do DEMUTRAN.
§ 1° - Os conselheiros serão escolhidos em Assembléia pelas Associações ou Órgãos que irão representar.
§ 2° - Os conselheiros serão nomeados mediante Portaria assinada pelo Prefeito do Município.
Art. 4° - Os conselheiros terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5° - Quando as entidades referidas no artigo 3° deixarem de apresentar seus representantes em tempo hábil, atendendo os requisitos previstos neste regimento, os seguimentos ficarão sem representatividade;
Art. 6° - Com antecedência de 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, o presidente do Conselho Municipal de Transportes convocará através de edital a ser cumprido num prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades referenciadas no Art. 3°, para indicação de seus novos representantes.
Art. 7° - Aos Conselheiros poderá ser concedida licença cuja duração não ultrapasse 3 (três) meses em cada ano de mandato, exceto licença para maternidade.
§ 1° - O Conselheiro poderá licenciar-se para:
I. Tratamento de saúde;
II. Desempenhar missão oficial;
III. Ocupar cargo em comissão na Administração Pública;
IV. Participar de cursos;
V. Concorrer a cargo eletivo, conforme Legislação.
§ 2° - A licença será concedida pelo Presidente.
Art. 8° - Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo segmento a que pertencer, definido no Art. 3°, que completará o mandato.
Art. 9° - O mandato de Conselheiro será considerado extinto antes do prazo por:
I. Morte;
II. Renúncia;
III.Ausência anual injustificada a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho, ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro que tomará as devidas providências, especialmente indicando os novos nomes para designação pelo Prefeito.
Art. 10 - Compete aos Conselheiros:
I. Participar dos debates e votar nas deliberações do DEMUTRAN;
II. Relatar os processos que lhe sejam submetidos;
III. Propor questões de ordem;
IV. Requerer vistas de processos e adiantamento de discussões ou votação;
V. Fazer indicações e propostas sobre matéria de competência do DEMUTRAN;
VI. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA
Art. 11 - O Conselho está assim estruturado:
I. Conselho Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência, e
IV. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO - V
DO CONSELHO PLENO
Art. 12 - O Conselho Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros;
Art. 13 – É da competência do Conselho Pleno;
I. Fixar no âmbito de sua competência, diretrizes para o desenvolvimento das ações da Controladoria no Município, observada a legislação própria;
II. Aprovar e estabelecer normas sobre:
a) O exercício da competência do Município para autorizar, credenciar, supervisionar e avalizar os serviços convencionais do sistema de transporte público;
b) Os critérios gerais que devem presidir as áreas e linhas de operações.
III. Emitir parecer sobre qualquer assunto ou questão de natureza de ordem dos modais de transporte;
IV. Adotar ou propor medidas que objetivem a expansão e a melhoria da qualidade do serviço;
V. Autorizar sempre que se julgar necessárias tarifas e remuneração dos serviços;
VI. Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho;
VII. Julgar os recursos interpostos perante o Conselho;
VIII. Propor ao Prefeito Municipal através do Presidente do Conselho, a destituição de Conselheiros;
IX. Elaborar e alterar o Regimento do Conselho submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO - VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Transportes do Município de Pitimbu funcionará em sessões plenárias.
§ 1° - As sessões plenárias serão:
I. Ordinárias;
II. Extraordinárias, quando se fizerem necessárias, convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As sessões terão início à hora predeterminada nas convocações, admitindo-se a tolerância de 15 minutos para complementação do quorum necessário.
CAPÍTULO - VII
DO PLENÁRIO
Art. 15 - O plenário instalar-se-á em sessão com presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 1° - No início de cada sessão, para os efeitos de verificação de quorum, todos os Conselheiros serão convidados a lançar suas assinaturas em lista de presença aberta em livro próprio.
§ 2° - Quando o número de Conselheiros, por motivo de vaga, impedimento ou licença, estiver diminuído, serão computados apenas os conselheiros em efetivo exercício, havendo quorum com a maioria.
§ 3° - Nas sessões ordinárias será facultada a participação pública, obedecendo às seguintes normas:
a) Será concedida a palavra por 03 (três) minutos as pessoas que se inscreverem previamente para tratar do assunto inserido na Pauta;
b) Os inscritos para cada sessão não poderão exceder a 10 (dez) participantes;
c) Não terá direito a voto o público que participar das sessões ordinárias.
Art. 16 - Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a Pauta dos trabalhos programada para cada período de sessões ordinárias e extraordinárias com a comunicação do objeto especial da convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ordem do dia de cada sessão ordinária será estabelecida em função do desenvolvimento dos trabalhos durante o período.
Art. 17 - O plenário deliberará a respeito de Pareceres, Projetos de Resolução, Indicações ou Propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos de imediato.
Art. 18 - Havendo número legal e declarado aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
I. Leitura, discussão e aprovação da Ata;
II. Período de expediente, para comunicação e registro de atos ou comentários sobre assuntos de ordem geral, podendo cada conselheiro usar da palavra por 05 (cinco) minutos;
III. Ordem do dia;
IV. Facultamento da palavra para apresentação de moções, indicações, requerimentos e iniciativas outras não diretamente relacionadas com os assuntos da ordem do dia, não excedendo a 10 (dez) minutos; podendo solicitar a mesa o tempo necessário para conclusão do assunto.
Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, ressalvados os casos para os quais este Regimento exige maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20 – Relatado o processo, será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por 05 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros 05 (cinco) a juízo do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esgotadas as argüições, será dada a palavra ao relator para respondê-las.
Art. 21 – Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu pronunciamento na sessão seguinte, salvo se o Presidente aprovar a dilatação do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver impugnação do pedido de vista, decidirá o plenário sobre sua concessão.
CAPÍTULO - VIII
DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 22 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos dentre seus pares, em votação secreta.
§ 1° - O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro escolhido pelos membros presentes à sessão.
§ 2º - Ao Secretário Executivo cabe a elaboração e a guarda da Ata, além de outras atribuições solicitadas pelo Presidente.
§ 3° - O mandato do presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 23 – Compete ao Presidente:
I. Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
II. Convocar as sessões extraordinárias com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
III. Aprovar a pauta dos trabalhos e da ordem do dia das sessões;
IV. Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenar os debates neles intervindo quando se fizer necessário;
V. Resolver as questões de ordem;
VI. Exercer nas sessões plenárias, o direito de voto, bem como o voto de qualidade nos casos de empate;
VII. Despachar processos, baixar portarias e instruções e praticar os atos necessários à administração do Conselho, e
VIII. Representar o Conselho judicial e extra-judicialmente, delegando representação e outorgando mandato judicial, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO - IX
DA VOTAÇÃO
Art. 24 – Salvo os casos previstos neste artigo, as deliberações serão por maioria simples de votos presentes, correspondente à metade mais um dos Conselheiros em exercício.
§ 1º- Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho as deliberações que versarem sobre:
I. Alteração deste Regimento;
II. Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, e
III. Proposta de destituição de Conselheiro.
§ 2º- Em caso de empate na eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será realizada uma nova eleição e se persistir o resultado será considera eleito o conselheiro mais idoso.
Art. 25 – Os Conselheiros presentes à sessão não poderão se escusar de votar.
Art. 26 – Os processos de votação serão:
I. Simbólico;
II. Nominal, e
III. Por escrutínio secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto o caso previsto no §3° do Art. 27.
Art. 27 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
§1°- Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e que os discordantes levantem a mão.
§ 2° - Em seguida a votação o Presidente proclamará seu resultado;
§ 3° - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver duvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação que será realizada pelo processo nominal.
Art. 28 – Na votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não a chamada feita pelo presidente, o qual anotará as respostas para proclamação do resultado.
Art. 29 - A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste regimento, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
Art. 30 – O Presidente ou seu substituto terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.
Art. 31 – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de três minutos, antes de iniciado o respectivo processo.
Art. 32 – Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.
Art. 33 – Na votação, terá preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar a votação da proposição original.
Art. 34 – Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 35 – A votação das emendas se constitui da seguinte forma:
I. Emendas supressivas;
II. Emendas substitutivas, e
III. Emendas aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Respeitado o disposto neste artigo, as Emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.
Art. 36 - A matéria que pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator será apreciado no mérito, e sua redação final adiada para votação subseqüente.
§ 1° - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo plenário será reaberta a discussão da matéria.
§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.
CAPÍTULO - X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – A eleição interna do Conselho realizar-se-á na primeira sessão ordinária após o término do mandato vigente.
Art. 38 – Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 49 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Art. 40 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
DECRETO Nº 34 / 2011.
Institui o Conselho Municipal de Transportes de Pitimbu, seu Regimento Interno, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Estado da Paraíba no uso de suas atribuições legais, dispostas analogamente no Art. 84, inciso IV da constituição Federal, e expressamente nos Art.65 e 86 da Lei Orgânica Municipal, e, ainda, com fundamento na Lei Complementar nº 001/1999:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes de Pitimbu, Órgão integrante do DEMUNTRAN, e seu respectivo Regimento Interno, integrante do presente Decreto nos termos estabelecido na Lei Complementar nº. 001/1999.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
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