Regimento Interno da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações – JARI do Município de Pitimbu (PB)
CAPÍTULO
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar
recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de
Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
Das Competências e
Atribuições
Art. 2º Compete à
JARI:
I - analisar e julgar
os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao DEMUTRAN,
quando necessário, informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao
DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da Composição
da JARI
Art. 3º A JARI
será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I –1 (um) representante do DEMUTRAN;
II – 1 (um)
representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área
de trânsito, e
III - 1 (um)
representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.
§ 1º A nomeação
dos três titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário
será efetivada de acordo com o § 1º do Art.12, da Lei nº 319/09, por Ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º O mandato dos
membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por igual
período.
Art. 4º A JARI deverá
informar ao Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba – CETRAN (PB) a sua composição
e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução do CONTRAN n.º 357/2010, que estabelece as
diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI.
Art. 5º Ocorrendo fato
gerador de incompatibilidade ou impedimento, o DEMUTRAN adotará providências
cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros, bem
como suplentes da JARI, garantindo o amplo
direito de defesa dos atingidos pelo Ato.
Art. 6º Não poderão
fazer parte da JARI:
I - os
condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - membros e
assessores do CETRAN (PB);
III - pessoas cujos
serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto
Escolas e Despachantes;
IV - agentes de
autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V - pessoas que tenham
tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação,
previstos no CTB;
VI - a própria
autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO
IV
Das atribuições dos membros
da JARI
Art. 7º São atribuições
ao presidente da JARI:
I - convocar,
presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às
autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que
necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os
suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões
de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do
julgamento;
V - comunicar à
autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de
reuniões;
VII - fazer constar
nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São
atribuições aos membros:
I - comparecer
às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou,
quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as
eventuais ausências;
III - relatar, por
escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a
matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for
vencido;
V - solicitar à
presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de
assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos
julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao
Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias
ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem
prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar
informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o
caso.
CAPÍTULO V
Das
Reuniões
Art. 9º As reuniões da
JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a
ser discutida.
Art. 10. As
deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a
cada um, um único voto.
Parágrafo Único. Mesmo
sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados
do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões
obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura,
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos
recursos preparados;
IV - apresentação de
sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art.13. Os recursos
apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três
membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos
serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15. Não será
admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do
Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de um
Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as
reuniões da JARI;
II - preparar os
processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter
atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos,
estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas
das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e
controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma
devida, o que for necessário;
VI - verificar o
ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles
requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os
demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 17. O recurso
será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não
terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 19. A cada penalidade caberá,
isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do
recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes
à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMUTRAN;
III - características
do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL
ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura
ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos
fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que
comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20. A apresentação do recurso
dar-se-á junto ao Setor competente de Trânsito do DEMUTRAN.
§ 1º Para os
recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades
previstas acima.
§ 2º A remessa pelo
Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito
de conhecimento do recurso.
Art. 21. O DEMUTRAN ao
receber o recurso deverá:
I - examinar se
os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando
nos casos contrários;
II - verificar se o
destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a
petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao
interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa
postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do
Correio;
V - autuar o recurso e
encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 22. Das decisões
da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (PB),
no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII
Das
Disposições Finais
Art. 23. O DEMUTRAN
deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos,
permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos
relacionados com o objeto, ora analisado.
Art. 24. A qualquer tempo, de
ofício ou por representação de interessado, o DEMUTRAN examinará o funcionamento
da JARI e se a mesma está observando a legislação de trânsito vigente, bem como
as obrigações deste Regimento Interno.
Art. 25. Os membros
Titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a
uma gratificação de R$ 180,00(cento e oitenta reais) por reunião, limitada ao
máximo de 04(quatro) reuniões por mês.
Art. 26. O depósito
prévio das multas obedecerá a normas fixadas pelo Código Tributário do
Município, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do
recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo
recorrente.
Art. 27. A JARI terá apoio administrativo
e financeiro junto ao DEMUTRAN.
Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao
julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo
XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 29. Os casos
omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo DEMUTRAN.
Art. 30. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se
Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.
JOSÉ RÔMULO
CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO
PREFEITO
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