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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Os Sons Produzidos


MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
 
RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
 
Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos
por equipamentos utilizados em veículos e estabelece
metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de
trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

RESOLVE:
 
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não
superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput,
deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo
desta Resolução.
 
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos
por:
 
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais
componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade,
divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais
de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos
pelas autoridades competentes.
 
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via
terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes
requisitos:

I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e
homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade
por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigor;
 
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a
uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm.
(vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível
sonoro.
 
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser
subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A)
(dez decibéis) em qualquer circunstância.
 
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o
decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira
de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
 
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do
disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora,
expresso em decibéis - dB(A):
 
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
 
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a
legislação metrológica em vigor.
 
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito
prevista no artigo 228 do CTB.
 
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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