DECRETO Nº
127/2012.
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
DE TRAÇÃO ANIMAL, HABILITAÇÃO DE SEUS CONDUTORES E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE
TRAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas
atribuições legais, de conformidade com as normas estabelecidas pelos artigos
52, 129 e 141 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), e processo nº 2011/36150, DECRETA:
Art. 1º Para
transitar nas vias públicas urbanas do município de Passo Fundo, os Veículos de
Tração Animal (VTA), os Animais e seus respectivos Condutores, deverão ser
cadastrados no Cadastro Municipal de Proprietários, Condutores, Veículos de
Tração Animal e Animais de Tração. Os condutores, obrigatoriamente deverão
portar os documentos estabelecidos por este decreto.
Parágrafo Único - O cadastro referido no caput deste
artigo deverá conter informações sobre os condutores, proprietários, veículos e
animais, de modo a manter-se controle absoluto sobre os mesmos.
Art. 2º O órgão
municipal de trânsito emitirá: o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo de Tração Animal, e a Autorização para Condução de Veículo de Tração
Animal.
Art. 3º Para a
obtenção de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal,
o Proprietário deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de
identidade; b) cadastro de pessoas físicas; c) comprovante de residência; d)
documento de propriedade de veículo e do animal, (nota fiscal, recibo de
compra, declaração de propriedade, entre outros).
§ 1º Para conduzir o VTA o Condutor deverá habilitar-se
obtendo a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.
§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
de Tração de Animal terá validade por um ano e será renovado mediante o
pagamento de multas pendentes e vistoria das condições de segurança do veículo,
nutrição, saúde e conforto do animal realizada pela Secretaria do Meio
Ambiente-SMAM.
Art. 4º Para a
obtenção da Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal o Condutor
deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identidade;
b) cadastro de pessoas físicas;
c) comprovante de residência;
d) autorização do proprietário do VTA, caso o condutor não
seja o mesmo;
e) comprovante de participação de curso sobre sinalização
de trânsito, normas mínimas de circulação, parada e estacionamento, não
inferior a 4 (quatro) horas, a ser ministrado pelo órgão municipal de trânsito.
§ 1º O Condutor de VTA deverá obedecer à sinalização
viária existente e todas as normas de circulação, parada e estacionamento
determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2º A Autorização para Condução de Veículos de Tração
Animal terá validade por 4 (quatro) anos e será de porte obrigatório juntamente
com o Registro de Veículo de Tração Animal. A renovação da Autorização para
Condução de Veículos de Tração Animal dependerá de vistoria da Secretaria do
Meio Ambiente para averiguar as condições de saúde e bem estar do animal e o
Condutor que não registrar habitual descumprimento das regras de trânsito .
Caso contrário, para sua renovação, deverá ser submetido a novo curso sobre
normas mínimas de circulação, parada e estacionamento.
§ 3º O órgão municipal de trânsito emitirá, mediante
declaração da Secretaria do Meio Ambiente referente ao bem estar do animal: o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, e a
Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.
Art. 5º O VTA
receberá uma placa de identificação, moldes das de identificação de
automotores, e deverá instalar dois sinalizadores refletivos tipo "olho de
gato", na parte traseira, um de cada lado, para a sua visualização durante
a noite, além de outros equipamentos a serem estabelecidos.
Art. 6º Os Animais
de Tração terão cadastro a parte, e receberão chipagem onde constará os dados
do Proprietário, da identificação do VTA, e, do Condutor, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 7º A
Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal somente poderá ser
fornecida à maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 8º Antes do
emplacamento e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
de Tração Animal, a SMAM, deverá realizar uma vistoria no VTA observando o
cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, nutrição, saúde e conforto do
animal em conformidade com as leis vigentes de bem estar animal e conforme o
disposto no artigo 12 deste decreto.
Art. 9º O
Proprietário e o Condutor de VTA terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para adequarem-se às normas aqui estabelecidas, prazo esse também determinado
para a identificação dos Animais de Tração.
§ 1º Expirado o prazo do caput tais veículos não poderão
mais circular nas vias urbanas de Passo Fundo, sem que tenham preenchidas as
condições estabelecidas, sob pena de retenção para regularização e multa.
§ 2º O prazo para regularização do VTA e do Animal de
Tração retido é de 15 (quinze) dias. Em caso de não regularização implicará
perda do bem, cabendo ao Poder Público Municipal dar os destinos que a
legislação vigente permite.
Art. 10 - O Poder
Público Municipal, no prazo do artigo anterior, disponibilizará os recursos
necessários às medidas de retenção do VTA que vier a infringir estas normas,
bem como pela guarda do Animal de Tração, como: local para depósito e guarda do
VTA e do Animal de Tração recolhido, pelo tempo que se fizer necessário, seja
para sua regularização, ou para o destino final a ser dado devendo o
Proprietário arcar com as despesas inerentes a guarda, alimentação, e,
tratamento veterinário necessário.
Art. 11 - Todo VTA
deverá dispor de recipiente contendo água, que será oferecida ao Animal de
Tração sempre que for necessário.
Art. 12 - Todo
Animal de Tração deverá estar em boas condições de saúde, escore corporal
adequado, bem ferrado podendo carregar no máximo de 100 a 150 Kg de carga por
viagem .
§ 1º uma carroça não deve transportar carga ou passageiros
de peso superior às suas forças, nem o condutor montar animais e respectivo
veículo que já tenham a carga permitida
§ 2º o animal de tração somente poderá transportar
incluindo a carga, peso da carroça e condutor no máximo 20% de seu peso
corporal.
Art. 13 - O Animal
de Tração que estiver em desacordo com a norma ou sofrer mutilação de qualquer
tipo, em especial a conhecida como "olho vazado", será imediatamente
recolhido, bem como o VTA e a Autorização para Condução de Veículos de Tração
Animal será cancelada, podendo o Condutor requerê-la novamente após o prazo de
um ano.
Art. 14 - Subsidiariamente
serão aplicadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro no que couber e o
disposto na Lei Federal 9.605/98 e Decreto Federal 6.514/08
Art. 15 - Revogam-se
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em
13 de julho de 2012.
AIRTON LANGARO DIPP
Prefeito Municipal
PAULO ROBERTO MAGRO,
Secretário de Administração
GLAUCO ROBERTO POLITTA
Secretário do Meio Ambiente