Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros com Eficiência e Responsabilidade Social.
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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
O CTB E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X - implantar, manter
e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
CAPÍTULO
VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem
prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos
de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a
comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito
horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância
do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e
trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor
público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e
nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Art. 107. Os
veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a
exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de
ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá
exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste
Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
CAPÍTULO
XI
DO REGISTRO
DE VEÍCULOS
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos
ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários.
CAPÍTULO
XI
DO REGISTRO DE
VEÍCULOS
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados
ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO
XV
DAS
INFRAÇÕES
Art. 245. Utilizar a
via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa
- remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A
penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou
jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de
sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o
risco à segurança.
Parágrafo único. A
penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela
obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Por Ilo Jorge. Possui
graduação na área das Ciências Exatas (Licenciatura Plena em matemática), pela
Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (1982), Pós-Graduado em Gerente de
Cidades, pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE
(2007) e Pós-Graduado em Gestão de Petróleo e Gás Natural, pela Faculdade Para
o Desenvolvimento de Pernambuco – FADEPE (2009). Atualmente é Secretário de Assuntos
Extraordinários - Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana da
Prefeitura de Itambé - PE, é autor de vários Cursos de Formação Profissional publicados
nos Sites: www.learncafe.com e www.buzzero.com. Tem experiência em
assessoria e consultoria na área de gestão e normas dos setores público e
privado.
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
Tabela de Infrações a vigorar a partir de 01 Jan 2013
:: Infrações Leves
:: Infrações Médias
:: Infrações Graves
:: Infrações Gravíssimas
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
3 | R$ 53,20 | Usar luz alta em via iluminada | |
3 | R$ 53,20 | Buzinar Prolongadamente entre 22 e 6 horas | |
3 | R$ 53,20 | Ultrapassar veículos em cortejo | |
3 | R$ 53,20 | RT | conduzir sem portar documentos obrigatórios |
3 | R$ 53,20 | Estacionar afastado mais de 50 cm da calçada |
:: Infrações Médias
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
4 | R$ 86,13 | Atirar lixo na via Pública | |
4 | R$ 86,13 | Dirigir com fone de ouvido ou celular | |
4 | R$ 86,13 | RV | Parar por falta de combustível |
4 | R$ 86,13 | RV | Estacionar a menos de 5 metros da esquina |
4 | R$ 86,13 | Dirigir com uma só mão | |
4 | R$ 86,13 | Dirigir com o braço do lado de fora | |
4 | R$ 86,13 | Estacionar na contra mão | |
4 | R$ 86,13 | Excesso de Velocidade até 20% acima da rodovia / trânsito rápido ou 50% acima da via de trânsito local |
:: Infrações Graves
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
5 | R$ 127,69 | Conversão a direita ou esquerda proibida | |
5 | R$ 127,69 | RT | Veiculo sem acionar limpador de para brisa na chuva |
5 | R$ 127,69 | RT | Motorista ou Passageiro sem cinto de segurança |
5 | R$ 127,69 | RV | Estacionar na calçada |
5 | R$ 127,69 | RV | Estacionar em fila dupla |
5 | R$ 127,69 | Não transferir o veículo em 30 dias | |
5 | R$ 127,69 | Não manter distância lateral ou frontal | |
5 | R$ 127,69 | Seguir veiculo urgência (Bombeiro, Ambulância, Polícia) | |
5 | R$ 127,69 | RT | Conduz. veiculo em mau estado de conservação |
5 | R$ 127,69 | RT | Veiculo expelindo fumaça ou gás nível superior ao permitido |
5 | R$ 127,69 | Conversão em locais proibidos | |
5 | R$ 127,69 | Não dar seta para conversão | |
5 | R$ 127,69 | Ultrapassar pelo acostamento | |
5 | R$ 127,69 | Transitar em marcha a ré em trechos longos ou com perigo | |
5 | R$ 127,69 | RV | Estacionar viadutos / túneis / pontes |
5 | R$ 127,69 | Ultrapassar veiculo em fila ou sinal | |
5 | R$ 127,69 | RT | Não usar cinto de segurança |
5 | R$ 127,69 | RT | Farol desregulado ou luz alta |
:: Infrações Gravíssimas
PONTOS | MULTA | PENALIDADES | INFRAÇÕES |
7 | R$ 574,00 | AV | Dirigir sem ser habilitado |
7 | R$ 957,70 | AV | Dirigir com CNH Cassada ou suspensa |
7 | R$ 191,54 | AV | Dirigir com CNH vencida a mais de 30 dias |
7 | R$ 191,54 | RC+RT | Dirigir sem óculos obrigatório |
7 | R$ 957,70 | CCNH+RT+RV+SDD+DET | Dirigir sob efeito de álcool ou outro entorpecente |
7 | R$ 191,54 | RT | Entregar veículo a pessoa sem condições |
7 | R$ 191,54 | RT | Transportar criança sem proteção |
7 | R$ 191,54 | RC+RT+SDD+RDH | Dirigir ameaçando pedestres |
7 | R$ 957,70 | SDD+AV+RV+CCNH+DET | Promover ou participar de competição, exibição, rachas e demonstração de perícia |
7 | R$ 574,52 | AV+RV+SDD+RC | Velocidade acima de 50% da máxima permitida |
7 | R$ 957,70 | DD+RV+RC+DET | Não prestar socorro à vítima |
7 | R$ 191,54 | RV | Estacionar na pista das estradas |
7 | R$ 191,54 | Transitar pela contra mão em vias de sentido único | |
7 | R$ 492,00 | Transitar pela calçada, ciclovia, etc | |
7 | R$ 191,54 | Retorno proibido | |
7 | R$ 191,54 | Avançar sinal vermelho | |
7 | R$ 191,54 | Não dar preferência pedestre na faixa | |
7 | R$ 191,54 | AV+RT | Passageiro no compartimento carga |
7 | R$ 191,54 | SDD+RC | Conduzir moto sem capacete |
7 | R$ 191,54 | SDD+RC | Passageiro da moto sem capacete |
7 | R$ 191,54 | SDD+RC | Conduzir moto com farol apagado |
7 | R$ 191,54 | AV+RV+SDD+RC | Transpor bloqueio policial |
7 | R$ 191,54 | Não reduzir velocidade perto de escola, etc. | |
7 | R$ 191,54 | AV | Veículo sem placa ou licenciamento |
7 | R$ 191,54 | RV | Dirigir/exibir manobra perigosa |
7 | R$ 191,54 | Não dar passagem a Bombeiros, Ambulância. | |
7 | R$ 191,54 | Ultrapassar pela contramão, etc | |
7 | R$ 191,54 | AV+RV | Bloquear via com o veículo |
SIGLAS DAS PENALIDADES | |
AV = Apreensão de veículo | CNH = Carteira Nac. de Habilitação |
CCNH = Cassação da CNH | DET = Detenção de 6 meses a 3 anos |
RC = Retenção da CNH | RDH = Recolhim. do docto. de habilitação |
RT = Retenção do veículo | RV = Remoção do veículo |
SDD = Suspensão do direito de dirigir |
sábado, 19 de janeiro de 2013
I – Jornada de Formação Continuada
A Prefeitura de Pitimbu, através do Demutran, Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário de transporte público realizou no período de 16 a 18 de janeiro a formação continuada de seus Agentes Trânsitos e Dirigentes.
A capacitação
de 20 horas abordou o Planejamento e Gestão do Trânsito Municipal.
No
curso foi bastante discutido o papel do Município, segundo as colocações os
municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente
ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se
considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se
movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida
comunitária e expressão política.
Outro tópico bastante
enfatizado - as competências municipais estabelecidas no Art. 24 do CTB, in
verbis
”Artigo. 24. Compete aos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto
com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades
de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X - implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços
de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV - implantar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XV - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.”
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
AS 10 VANTAGENS DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO:
I - Aumento das receitas municipais
1.
implantação dos serviços de
estacionamento rotativo regulamentado, zona azul ou verde, como queira a lei denominar;
2.
taxas de cadastramento de ciclo motores
e outros meios de transportes de tração humana e animal;
3.
multas municipais por infração à
legislação de trânsito; incremento da arrecadação do IPVA, e ainda os serviços
de remoção e guarda de veículos;
4. taxas de circulação para cargas especiais e
perigosas;
5. implantação do Sistema de Transportes
Públicos e Passageiros – STPP e suas taxas de embarque, alvará, RST e do
imposto Sobre Serviços – ISS;
6. redução dos custos hospitalares com a redução
de acidentes;
II – Melhoria da
qualidade de vida
7. melhoria da qualidade do trânsito urbano e
consequentemente melhoria da qualidade de vida da população com o controle da
poluição sonora e ambiental;
8. formação mais adequada dos alunos de escolas
municipais como usuários de trânsito;
III – Geração de emprego
rendas e oportunidades
9.
possibilidade de profissionalização dos
jovens do Município, qualificando-os como técnicos em operação, fiscalização,
administração e planejamento do trânsito, e ainda
10. abertura
de novos postos de empregos para a população.
PARCELAMENTO DO SEGURO DPVAT
A partir do dia dois de janeiro de 2013, os
proprietários de motocicletas, vans, ônibus e micro-ônibus poderão pagar o
Seguro DPVAT em três parcelas. O benefício não será válido para veículos 0 km.
As demais categorias, como carros e caminhões, não poderão dividir o seguro,
visto que a parcela mínima é de R$ 70,00. O parcelamento também não vale para
os vencimentos anteriores, ou seja, os seguros atrasados devem ser pagos à
vista.
A opção de dividir o valor será facultativa, porém os proprietários de veículos que decidirem pelo parcelamento e não cumprirem com o prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, deverão pagar o valor devido até o vencimento da parcela seguinte.
O Seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -, ou seja, veículos que possuem motor próprio e circulam por ruas, estradas e rodovias em geral; tem por objetivo garantir às vitimas de acidentes causados por este tipo de veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte (R$13.500,00), invalidez permanente (até R$13.500,00) ou reembolso de despesas médicas e hospitalares (até R$2.700,00).
NO Brasil, o seguro DPVAT foi instituído há mais de 30 anos, pela Lei nº 6.194/74 e, alterada pela Lei 8.441/92. A atual responsável pela administração do Seguro DPVAT é a Seguradora Líder DPVAT, que tem o objetivo de assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT.
O processo para recebimento do seguro pelas vítimas de trânsito dispensa o auxílio de intermediários. Basta apresentar os documentos em um ponto de atendimento oficial no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do acidente. O pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária. Os endereços, telefones e mais informações sobre o Seguro DPVAT estão disponíveis pelo site.
Entenda como o pagamento do Seguro DPVAT poderá ser realizado em seu Estado:
AC / AL / AM / AP / GO / MA / MS / MT / PA / PE / PI / PR / RO / RS e SP - Nestes Estados os proprietários que optarem pelo parcelamento, devem acessar o site: https://www.dpvatsegurodotransito.com.br/parcelamento para obter as informações necessárias de como e onde pagar. Aqueles que escolherem pela quitação integral do seguro, devem seguir os procedimentos de anos anteriores, pois não houve mudanças para pagamento à vista.
BA / CE / MG / RJ e TO - Nestes Estados, todos os proprietários de veículos passíveis de parcelamento, motocicletas, vans, ônibus e micro-ônibus, e até mesmo aqueles que optarem pelo pagamento integral do Seguro DPVAT desses veículos, devem acessar o site https://www.dpvatsegurodotransito.com.br/parcelamento para obter as informações necessárias de como e onde pagar.
ES / PB / RN e SC - Nestes Estados, aqueles que optarem por aderir ao pagamento em parcelas devem consultar o Detran local, que ficará responsável pela emissão do boleto de cobrança.
A opção de dividir o valor será facultativa, porém os proprietários de veículos que decidirem pelo parcelamento e não cumprirem com o prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, deverão pagar o valor devido até o vencimento da parcela seguinte.
O Seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -, ou seja, veículos que possuem motor próprio e circulam por ruas, estradas e rodovias em geral; tem por objetivo garantir às vitimas de acidentes causados por este tipo de veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte (R$13.500,00), invalidez permanente (até R$13.500,00) ou reembolso de despesas médicas e hospitalares (até R$2.700,00).
NO Brasil, o seguro DPVAT foi instituído há mais de 30 anos, pela Lei nº 6.194/74 e, alterada pela Lei 8.441/92. A atual responsável pela administração do Seguro DPVAT é a Seguradora Líder DPVAT, que tem o objetivo de assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT.
O processo para recebimento do seguro pelas vítimas de trânsito dispensa o auxílio de intermediários. Basta apresentar os documentos em um ponto de atendimento oficial no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do acidente. O pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária. Os endereços, telefones e mais informações sobre o Seguro DPVAT estão disponíveis pelo site.
Entenda como o pagamento do Seguro DPVAT poderá ser realizado em seu Estado:
AC / AL / AM / AP / GO / MA / MS / MT / PA / PE / PI / PR / RO / RS e SP - Nestes Estados os proprietários que optarem pelo parcelamento, devem acessar o site: https://www.dpvatsegurodotransito.com.br/parcelamento para obter as informações necessárias de como e onde pagar. Aqueles que escolherem pela quitação integral do seguro, devem seguir os procedimentos de anos anteriores, pois não houve mudanças para pagamento à vista.
BA / CE / MG / RJ e TO - Nestes Estados, todos os proprietários de veículos passíveis de parcelamento, motocicletas, vans, ônibus e micro-ônibus, e até mesmo aqueles que optarem pelo pagamento integral do Seguro DPVAT desses veículos, devem acessar o site https://www.dpvatsegurodotransito.com.br/parcelamento para obter as informações necessárias de como e onde pagar.
ES / PB / RN e SC - Nestes Estados, aqueles que optarem por aderir ao pagamento em parcelas devem consultar o Detran local, que ficará responsável pela emissão do boleto de cobrança.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
PROJETO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA DE PITIMBU
Prefeito de Pitimbu dentro das metas de recuperação da ordem pública da
cidade priorizou o Projeto de Sinalização Viária da cidade.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, o Sr.
Amaro Batista vem ultimando esforços para dotar o Município de uma infraestrutura
mínima, para atender as demandas de veranistas que procuram os destinos turísticos
de Praia Azul, Acaú e Pitimbu, principalmente no período carnavalesco, quando o
movimento é intenso.
O Projeto de Engenharia teve início neste sábado, e visa implantar, onde
necessário for, e dentro do sistema viário do Município, sinalização vertical
de trânsito através de placas de sinalização, horizontal através de pinturas de
faixas e áreas de circulações.
Segundo Amaro Batista
o objetivo é estabelecer regras para o modo de agir e comportamento dos
motoristas, assim como sinalizar os limites das permissões e indicar a
acessibilidade a equipamentos de interesse da população.
E sua função
primordial é dar segurança aos pedestres e facilitar a circulação dos veículos.
O próximo passo
segundo Amaro Batista é o Curso de Formação dos Agentes de Fiscalização de
Trânsito de Pitimbu, que terá início nesta quarta – feira a partir das 14h, com
término previsto para a próxima sexta-feira em sua primeira etapa.
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