A Prefeitura de Pitimbu, através do Demutran, Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário de transporte público realizou no período de 16 a 18 de janeiro a formação continuada de seus Agentes Trânsitos e Dirigentes.
A capacitação
de 20 horas abordou o Planejamento e Gestão do Trânsito Municipal.
No
curso foi bastante discutido o papel do Município, segundo as colocações os
municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente
ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se
considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se
movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida
comunitária e expressão política.
Outro tópico bastante
enfatizado - as competências municipais estabelecidas no Art. 24 do CTB, in
verbis
”Artigo. 24. Compete aos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto
com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades
de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas nele previstas;
X - implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços
de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV - implantar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XV - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.”
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