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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Álcool celulósico



Pesquisadores desenvolvem estratégia para obter álcool celulósico

O desafio dos pesquisadores é tornar a extração mais barata.
O aumento da produção brasileira do etanol sem a necessidade de alterar a extensão das plantações de cana-de-açúcar pode está muito próximo. Uma equipe do Laboratório Nacional de Ciência e Tecnologia do Bioetanol (CTBE), em Campinas, desenvolve uma nova estratégia de aproveitamento da palha e do bagaço, descartados na produção do biocombustível.

O novo método tem como base a utilização do plasma e pode aumentar em até 40% a produção de álcool. O projeto tem o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).A obtenção do álcool celulósico é conhecida e já foi utilizada na Segunda Guerra Mundial.

 Mas o produto não chegou ao mercado por ser obtido por meio de processos caros.O desafio dos pesquisadores é tornar a extração mais barata. Existem dois métodos conhecidos capazes de decompor a celulose, mas eles ainda são economicamente inviáveis para os produtores.Um dos processos é o químico, no qual são utilizados ácidos para quebrar as ligações químicas e libertar os açúcares existentes na palha e bagaço. O outro, é biológico. Neste, são utilizadas enzimas encontradas nos aparelhos digestivos de cupins e animais ruminantes para decompor as moléculas.

Além de já trabalhar em pesquisas com os métodos químicos e biológicos, o CTBE é pioneiro em uma nova vertente, que é liberação de açúcares da celulose por meio de bombardeio de cargas elétricas geradas por plasma, gás ionizado considerado o quarto estado da matéria. Esta seria a forma física de obtenção do etanol de segunda geração e, com estudos futuros pode se tornar uma das mais econômicas.

Com o plasma é possível controlar parâmetros como pressão e quantidade de energia para que essa descarga elétrica arrebente as moléculas com cuidado e de forma seletiva. Para o desenvolvimento do projeto, o CTBE tem um laboratório e uma equipe, sob a supervisão do físico experimental responsável Jayr Amorim Filho.

O plasma já foi aplicado em outras áreas para situações semelhantes com sucesso alto. Apesar de ser voltado para a cana-de-açúcar, o projeto poderá resultar em tecnologias para obtenção de etanol a partir da celulose de outras espécies vegetais. Dessa forma, outras regiões do país poderão produzir o etanol celulósico, ampliando o consumo do biocombustível.
 O projeto de produção do etanol plásmico, iniciado no fim do ano passado, terá duração de quatro anos e recebeu um apoio de R$ 800 mil da Fapesp.

Fonte: Gazeta de Piracicaba. Adaptado por Ilo Jorge

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Nova multa

Nova multa a motorista alcoolizado é estudada

Atualmente, segundo o Código de Trânsito Brasileiro só comete crime de trânsito – sujeito a pena de detenção de 6 meses a 3 anos – o motorista que, ao ser submetido ao etilômetro (bafômetro), apresenta concentrações iguais ou superiores a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido, o equivalente a 0,6 g de álcool por litro de sangue.

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), defende que neste primeiro momento apenas o aumento das sanções administrativas seja colocado em pauta: “Vamos propor uma separação das propostas e aquelas que tratam de questões penais deverão ser analisadas em um segundo momento.”

De acordo com Leal, a ideia é propor nos próximos dias a criação de uma comissão especial mista (com deputados e senadores) para sugerir mudanças na parte de sanções administrativas do código. Entre as possíveis mudanças, ele destaca o aumento do valor da multa e do tempo de suspensão do direito de dirigir, além da ampliação do conjunto de provas que podem ser usadas para atestar a embriaguez do motorista.

Relator do PL 2788/11 na Comissão de Viação e Transportes, o deputado Edinho Araújo (PMDB-SP) é contrário à ideia de separar a parte penal. “Precisamos de punições que sirvam de lição às pessoas, que tenham um sentido pedagógico capaz de mudar os costumes e a cultura dos motoristas”, afirma. Ele considera essencial alterar a Lei Seca (Lei 11.705/08) para garantir que o condutor alcoolizado seja responsabilizado mesmo quando se recusar a passar pelo teste do bafômetro.

Pesos diferentes

Para o presidente da ONG Instituto Brasileiro de Segurança no Trânsito (IST,) David Duarte Lima, o limite de tolerância adotado no Brasil (0,6 g/l) já é suficiente para uma punição justa nos casos de embriaguez extrema. “Não se deve beber e dirigir, mas também não concordo com a ideia de colocar na cadeia o motorista que beber duas latas de cerveja ou umas taças de vinho durante o jantar”, pondera.

De acordo com o CTB, concentrações entre 0,1 mg e 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões são consideradas apenas infrações, sujeitando o condutor a multa de R$ 957,70 e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Lima é favorável, no entanto, ao uso de outras formas de comprovação do estado de embriaguez do motorista. “Em muitos países desenvolvidos, os agentes de trânsito são treinados para identificar possíveis sinais de embriaguez”, ressalta.

Provas

Pela legislação atual, o agente de trânsito só pode usar outras provas admitidas em Direito, como as testemunhais, para aplicar multa e suspender o direito de dirigir. No entanto, muitos motoristas flagrados dessa forma questionam na Justiça a legitimidade das provas. “Hoje é comum o motorista se negar a fazer o teste do bafômetro para depois contestar o estado de embriaguez na Justiça”, afirma o especialista em educação no trânsito José Nivaldino Rodrigues.

Para ele, a ampliação do conjunto de provas, incluindo testemunhas, imagens e vídeos, entre outras, seria um avanço significativo na aplicação dos rigores da lei. No próximo dia 29, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se a polícia pode usar outros métodos, além do bafômetro, para aferir a embriaguez do motorista.

Rodrigues observa ainda que, após dois anos, a falta de fiscalização fez a Lei Seca perder um pouco da efetividade no controle de acidentes envolvendo motoristas embriagados. Segundo ele, isso se deve em parte ao fato de a lei ter saído do foco de atenção da mídia, o que teria feito as autoridades também diminuírem o nível de controle.

Ilo Jorge
É Especialista em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público e Passageiros.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

DICAS DE SEGURANÇA

AS DEZ DICAS DE SEGURANÇA:
1. Ande sempre com um documento de identificação com foto;

2. Não leva para casa ou motel uma pessoa que você não conhece a procedência;

3. Não aceite qualquer tipo de comida ou bebida de desconhecidos: pode haver drogas sedativas ou de conteúdos nocivos a sua saúde;

4. Evite andar com joias, celular, máquina fotográfica e outros objetos de valor;

5. jamais reaja a um assalto;

6. se estiver com criança, nunca a deixe sozinha;

7. evite estacionar e andar em locais desertos e não deixe objetos à vista dentro do carro;

8. evite sacar dinheiro à noite ou em locais desertos;

9. se beber não dirija e se dirigir não beba, e

10. diga sempre, segurança eu pratico com direção defensiva.

Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades

PROIBIÇÕES

PROIBIÇÕES NA ÁREA LITORÂNEA

1. Trafegar com quadriciclo na orla marítima.
Conforme os Artigos nº 120, 130 e 131 da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
O quadriciclo é um veículo agrícola, para uso exclusivo em área rural, não atendendo as condições de segurança necessárias para a livre circulação. Passíveis de serem apreendidos e recolhidos ao depósito do DETRAN-PE;

2. Vender, fornecer ou entregar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.
Conforme o Artigo 243 da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave;

3. conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool.
Conforme o Artigo 306, do Código e Trânsito Brasileiro – CTB. Pena: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor;

4. perturbar alquém, o trabalho ou o sossego alheio.
Conforme o Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais. Pena: prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, e

5. trafegar com veículos náuticos (lancha, jet skis, etc), em desacordo com o Capítulo 07 da Norma 03 da Diretoria de Portos e Costas. Pena: apreensão da embarcação.

Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Pitimbu (PB)

CAPÍTULO - I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

CAPÍTULO - II
Das Competências e Atribuições

Art. 2º Compete à JARI:

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO - III
Da Composição da JARI

Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I –1 (um) representante do DEMUTRAN;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.

§ 1º A nomeação dos três titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada de acordo com o § 1º do Art.12, da Lei nº 319/2009, por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por igual período.

Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba – CETRAN (PB) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução do CONTRAN n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI.

Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o DEMUTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros, bem como suplentes da JARI, garantindo o amplo direito de defesa dos atingidos pelo Ato.

Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:

I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - membros e assessores do CETRAN (PB);
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VI - a própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO - IV
Das atribuições dos membros da JARI

Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

Art. 8º São atribuições aos membros:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO - V
Das Reuniões

Art. 9º As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.

Parágrafo Único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.

Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.

Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

CAPÍTULO - VI
Do Suporte Administrativo

Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO - VII
Dos Recursos

Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMUTRAN;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Setor competente de Trânsito do DEMUTRAN.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.

§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 21. O DEMUTRAN ao receber o recurso deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (PB), no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

CAPÍTULO - VIII
Das Disposições Finais

Art. 23. O DEMUTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto, ora analisado.

Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o DEMUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se a mesma está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento Interno.

Art. 25. Os membros Titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 180,00(cento e oitenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 04(quatro) reuniões por mês.

Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pelo Código Tributário do Município, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao DEMUTRAN.

Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo DEMUTRAN.

Art. 30. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


Pitimbu, em 04 de dezembro de 2011.

JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO

PREFEITO

Fiscalização

Demutran - Pitimbu faz fiscalização intensiva contra infratores, inclusive os menores de 18 anos dirigindo veículos automotores




O Demutran (Departamento Municipal de Trânsito) a partir de agora fará fiscalização intensiva contra menores de 18 anos dirigindo veículos automotores em Pitimbu, litoral sul do estado.

Com essas novas regras o trânsito no município receberá uma fiscalização ainda mais rigorosa e com penalidades determinadas por lei, ou seja, quem abusar ou descumprir o que a lei municipal de trânsito em Pitimbu determina, automaticamente sofrerá penalidades estabelecidas pelo órgão competente onde o infrator pagará por ir contra lei que importará na apreensão do veículo, onde somente será liberado com o pagamento de uma multa prevista no Art.249, do ECA.

Veja agora as determinações:

A Drª Daniere Ferreira de Souza, Juíza da Infância e da Juventude desta Comarca no uso de suas atribuições legais e no estabelecido no Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nos termos da Port. nº 002/2011, de 09 de setembro de 2011, determinou, que:

1. MENORES DE 18 ANOS

Ficam proibidos de dirigirem veículos, motocicletas, ciclomotor e outros congêneres no território desta comarca.

2. APREENSÃO DO VEÍCULO

O descumprimento importará na apreensão do veículo, que somente será liberado com o pagamento de uma multa prevista no Art.249, do ECA, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme o referido Estatuto.

3. PAGAMENTO DE MULTA

A multa será paga em Juízo, que depositará imediatamente em conta corrente, em nome do Conselho Tutelar deste Município, cujos dados são:

Banco do Brasil: Agência 3815-6

Conta Corrente nº13807-X


4. FISCALIZAÇÃO

Na forma da lei, as autoridades policiais e os senhores comissários do juizado fiscalizarão o cumprimento desta Portaria, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas no seu Art. 2º.

5. PUBLICIDADE

Que se enviem cópias desta Portaria às autoridades competentes, para conhecimento de todos.

Rua: Pe. José João, 31 – Centro – Pitimbu (PB) - CEP: 58.324-000
Fone: 55 (83) 3299-1016.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

IPVA

Governador sanciona a lei que parcela dívida do IPVA


O prazo para regularização é de 180 dias


O Governador José Maranhão já sancionou a lei que dispensa ou reduz juros, multas e demais acréscimos para parcelamento de débitos fiscais relacionados ao IPVA.

A lei foi publicada no Diário Oficial do dia 29 de março e deve ser regulamentada dentro de 180 dias.
O benefício vale para quem tem impostos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2007.
A dívida pode ser parcelada em até 12 vezes e o desconto varia de 50 a 90% e as parcelas não poderão ser inferiores a 2 UFRs.

Confira a lei.

LEI Nº 8.740 DE 27 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e
demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive correção monetária, vencidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

§ 3º A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei e será homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º Não serão homologados os pedidos em que se constate débito, de qualquer espécie, referente aos exercícios de 2008 e 2009.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos legais;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação
em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
III - com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos acréscimos legais para
quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, durante o parcelamento.

§ 2º O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito, acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada parcela ser recolhida como segue:

I - a parcela única ou 1ª parcela, na data do pedido;
II - as demais parcelas, no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 3º A formalização do pedido implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I - requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do requerente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela ou parcela única;
III - cópias dos documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 4º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - em caso de inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos.

§ 1º O cancelamento implicará na imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.

Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 6º O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

CIDADES PRECISAM MUNICIPALIZAR TRÂNSITO PARA REDUZIR ACIDENTES, DIZ DR. JOÃO VEIGA

“Números preocupantes”. Foi assim que o médico tabirense João Veiga, Coordenador Executivo do Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Motos de Pernambuco, definiu o resultado de 129 feridos em acidentes de motos que deram entrada no Hospital Regional de Afogados da Ingazeira somente no mês de janeiro, deste ano.

Falando a Anchieta Santos na Rádio Cidade FM de Tabira, Dr. João Veiga aproveitou para dizer que é preciso urgência na intervenção do trânsito pelos gestores municipais e revelou que das 6.363 motos existentes em Afogados da Ingazeira, 42% estão inadimplentes com os seus pagamentos de DPVAT e IPVA, enquanto em Tabira, a inadimplência das 4.253 motos atinge 48%.

"Com o trânsito municipalizado logicamente a inadimplência será menor, os acidentes diminuirão e os municípios terão mais recursos para saúde e educação", constata. Outra informação em primeira mão, feita pelo Coordenador do Programa, foi de que durante o ano letivo de 2012 as escolas da rede estadual irão proibir em seu espaço físico o estacionamento de motos tipo "Cinquentinha" guiadas irregularmente pelos jovens estudantes.

Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Novos Empregos


ANP assina contratos de concessão dos campos de Espigão e Oeste de Canoas no Maranhão

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) assinou hoje (03/09), no Maranhão, os contratos de concessão dos campos de Espigão e Oeste de Canoas, localizados no estado, na Bacia de Barreirinhas. As concessionárias das áreas, arrematadas na Segunda Rodada de Licitações de Áreas contendo Acumulações Marginais, em 2006, são a Panergy, no campo de Espigão, e o consórcio formado pelas empresas Engepet e Perícia, em Oeste de Canoas.

A cerimônia de assinatura foi realizada na sede da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, Fiema, em São Luís. Participaram do evento o presidente da Fiema, Edílson Baldez das Neves, os diretores da ANP, Allan Kardec Duailibe e Victor Martins, além de empresários e autoridades estaduais e municipais.

Na abertura do evento, o diretor Allan Kardec destacou a crescente participação do Maranhão no setor de petróleo e gás. Segundo ele, a construção da Refinaria Premium I, as recentes descobertas anunciadas pela OGX e assinatura dos contratos de concessão para a exploração dos campos marginais de Espigão e Oeste de Canoas, além da provável inclusão de novos blocos na 11ª Rodada de Licitações “colocaram o Maranhão definitivamente no mapa do petróleo e gás do Brasil”.

Allan Kardec ressaltou ainda que além dos royalties e dos impostos que serão gerados pelas empresas do setor que estão investindo no Maranhão no segmento de petróleo e gás, o estado ganhará ainda com a geração de empregos e especialização de mão de obra. A ANP repassou para o Prominp cerca de R$ 220 milhões para a qualificação de mão de obra para o setor de petróleo e gás nos próximos anos. “O Prominp estima que serão qualificados quase 7 mil profissionais no Maranhão para os trabalhos iniciais da construção da Refinaria Premium I. Depois mais empregos serão gerados, beneficiando todo o estado com o aumento da geração de renda”.

O diretor Victor Martins, atual diretor-geral substituto, disse não ter dúvidas que a assinatura dos dois contratos de concessão representa um momento histórico para o Maranhão. Ele comparou o atual momento do estado com o do Espírito Santo há alguns anos e lembrou que hoje o Espírito Santo já é o segundo maior produtor de petróleo e gás do Brasil, atrás apenas do Rio de Janeiro. “No Espírito Santo sempre tivemos o apoio da Federação das Indústrias e a cerimônia realizada hoje sinaliza que aqui no Maranhão também poderemos contar com esse apoio que foi fundamental para o crescimento do setor no meu estado (Espírito Santo)”.

Ilo Jorge
É especialista em Petróleo e Gás Natural

A Ponte de Acaú

A principal ponte do Distrito de Acaú, na praia de Pitimbu, litoral sul da Paraíba, cedeu em suas estruturas na manhã deste sábado, 21 de janeiro devido à imprudência, inconsequência e imperícia do condutor de um caminhão caçamba, que transportava uma carga superdimensionada de areia.

    Populares criticaram motorista

A ponte que é um elo de ligação do comércio do Distrito a beira mar da praia de Acaú, foi danificada com avarias em suas estruturas durante a passagem de um caminhão caçamba da Translipe, Empresa Transportadora de areia, estima-se que o conjunto veículo – carga pesava em média 30 toneladas, uma carga superdimensionada e imprópria para aquele tipo de ponte, uma ponte de pequeno porte.


    Faixa de rolamento ficou parcialmente danificada

Acidente semelhante aconteceu recentemente na cidade vizinha de Goiana, em Pernambuco, quando foi totalmente abaixo a ponte Sérgio Loreto, uma histórica ponte de Goiana. A equipe do DEMUTRAN e da Polícia Militar interditaram e evacuaram o local, por motivos de segurança, evitando a passagem de pedestres pelo que restou da referida ponte.

    Equipe do DEMUTRAN em ação de desobstrução
                                          
Os moradores presentes no local do acidente criticaram de forma contundente a conduta irresponsável do motorista do caminhão caçamba, por realizar aquela manobra sobre a ponte. O Prefeito de Pitimbu Rômulo Carneiro lamentou bastante o episódio, e disse que se reuniria com sua equipe de governo para analisar os fatos e tentar encontrar uma solução emergencial para o referido problema.