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domingo, 5 de fevereiro de 2012

IPVA

Governador sanciona a lei que parcela dívida do IPVA


O prazo para regularização é de 180 dias


O Governador José Maranhão já sancionou a lei que dispensa ou reduz juros, multas e demais acréscimos para parcelamento de débitos fiscais relacionados ao IPVA.

A lei foi publicada no Diário Oficial do dia 29 de março e deve ser regulamentada dentro de 180 dias.
O benefício vale para quem tem impostos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2007.
A dívida pode ser parcelada em até 12 vezes e o desconto varia de 50 a 90% e as parcelas não poderão ser inferiores a 2 UFRs.

Confira a lei.

LEI Nº 8.740 DE 27 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e
demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive correção monetária, vencidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

§ 3º A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei e será homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º Não serão homologados os pedidos em que se constate débito, de qualquer espécie, referente aos exercícios de 2008 e 2009.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos legais;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação
em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
III - com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos acréscimos legais para
quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, durante o parcelamento.

§ 2º O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito, acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada parcela ser recolhida como segue:

I - a parcela única ou 1ª parcela, na data do pedido;
II - as demais parcelas, no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 3º A formalização do pedido implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I - requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do requerente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela ou parcela única;
III - cópias dos documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 4º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - em caso de inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos.

§ 1º O cancelamento implicará na imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.

Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 6º O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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