O
cadastramento de profissionais do transporte público complementar na
Paraíba vai completar um ano.
Para fazer o cadastramento os profissionais devem
apresentar todos os documentos exigidos no regulamento.
Após deferimento do cadastro inicial, o
interessado apresentará estudos técnicos da linha pretendida, com
discriminação de origem e destino, itinerário, quadro de horário
e estimativa da quantidade de passageiros transportados por viagem, a
ser definido pelo Conselho do STPC.
Documentos exigidos
Entre os documentos exigidos constam: declaração
de entidade legalmente constituída que representa a categoria,
reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o
requerente exerce a função há pelo menos dois anos; comprovação
jurídica de regularidade profissional; comprovante de aprovação do
requerente de curso especializado para consultores de veículos de
transporte coletivo de passageiros, conforme as resoluções do
Contran: laudo de inspeção técnica (LIT) do veículo, através de
empresa habilitada, e apólice de seguro de responsabilidade civil.
Quem precisa se cadastrar?
Motoristas de transporte alternativo interessados
em fazer cadastramento no transporte público complementar devem
providenciar toda a documentação solicitada, preencher o
requerimento e enviar ao Departamento de Estradas de Rodagem da
Paraíba (DER-PB). Também deve ser enviado termo de compromisso de
disponibilidade do veículo e a declaração negativa de posse de
cargo público ou concessão de serviço público - documentos
disponíveis no site
Portal da Cidadania.
Conheça na íntegra o Decreto nº 38.196, de 2 de abril de 2018.
Decreto Nº 38196 DE 02/04/2018
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte
Público Complementar do Estado da Paraíba - STPC/PB, integrante do
Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do
Estado, e,
Considerando a Lei nº 10.340 , de 02 de julho de
2014, que institui dentro do sistema de transporte intermunicipal de
passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar
de passageiros,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço
de Transporte Público Complementar do Estado da Paraíba - STPC/PB,
integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, nos termos do
anexo único deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 02 de abril de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 38.196 DE 02 DE ABRIL
DE 2018 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR
DO ESTADO DA PARAÍBA - STPC/PB
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 1º O Serviço de Transporte Público
Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba -STPC/PB,
integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, de acordo com a
Lei nº 10.340 , de 02.07.2014, e as alterações introduzidas pela
Lei nº 10.512 , de 23.09.2015, é um serviço público de
competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado,
regulado e fiscalizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado da Paraíba - DER/PB, de acordo com as decisões tomadas pelo
Conselho Gestor do STPC/PB.
Art. 2º O STPC/PB poderá ser operado diretamente
por entidade de administração pública ou pessoa física, mediante
permissão.
Art. 3º O STPC/PB reger-se-á pelo presente
Regulamento e por normas complementares a serem baixadas pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto e
na exploração dos serviços por ele regulamentados observar-se-á,
especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que
for aplicável;
II - a lei que estabelece o regime jurídico das
permissões, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do
poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - as normas de defesa do consumidor;
V - as normas de defesa do meio ambiente.
Art. 4º Compete ao DER/PB estabelecer as
condições de implantação e o funcionamento de terminais de
passageiros e pontos de apoio para utilização exclusiva do STPC/PB.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento,
serviço intermunicipal é aquele realizado entre pontos terminais,
considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais
Municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos,
realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo
o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
§ 1º Entende-se como Serviço de Transporte
Público Complementar de Passageiros - STPC/PB aquele realizado entre
municípios, cujo trajeto percorrido entre dois ou mais municípios,
tendo uma origem e como limite de percurso do destino, um dos dois
polos de convergência mais próximos à origem.
§ 2º Entende-se como polo de convergência as
localidades de destino de viagens, em localidades de uma determinada
área, definidas pelo Conselho Gestor do STPC/PB, podendo ser
acrescentados ou suprimidos mediante estudos técnicos realizados e
propostos pelo DER/PB.
§ 3º São Polos de Convergência: João Pessoa,
Campina Grande, Patos, Cajazeiras e Guarabira.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para efeito de interpretação deste
Regulamento, entende-se por:
I - SERVIÇO REGULAR: É voltado para o
atendimento permanente das necessidades básicas de transporte
público para a população e é subdividido em:
a) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA CONVENCIONAL DE
CARACTERÍSTICA METROPOLITANA: realizados com equipamentos permitidos
no serviço de natureza convencional, em regime de frequência
contínua ou intermitente, quadros horários definidos, itinerário
das linhas atravessando áreas densamente povoadas, com extensão não
superior a 40 (quarenta) quilômetros, operado exclusivamente pelas
empresas regulares convencionais metropolitanas do transporte público
metropolitano de passageiros;
b) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA CONVENCIONAL DE
CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIA: realizado com equipamentos permitidos no
serviço de natureza convencional, entre dois ou mais municípios do
Estado, com regime de frequência intermitente e quadros horários
determinados, operando exclusivamente pelas empresas regulares
convencionais rodoviárias do transporte público de passageiros;
c) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA COMPLEMENTAR DE
CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIA: realizado com equipamentos permitidos no
serviço de natureza complementar, entre dois ou mais municípios do
Estado, com regime de frequência intermitente e quadros horários
determinados, operado exclusivamente pelas permissionárias do
STPC/PB;
II - TRANSPORTE SECCIONADO: é o transporte de
passageiros realizado com seccionamento, de modo a atender, com
tarifas diferenciadas, o maior número de solicitação de embarques
e desembarques manifestada pelo usuário;
III - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA CONVENCIONAL:
linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo
DER/PB, para exploração de linhas que apresentem demandas
suficientes para serem operadas por equipamentos permitidos para o
Serviço Regular de Natureza Convencional;
IV - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA COMPLEMENTAR:
linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo
DER/PB, para exploração de linhas operadas por equipamentos
permitidos para o Serviço de Natureza Complementar, ligando,
exclusivamente, locais não servidos pelo Serviço Regular de
Natureza Convencional até um dos dois polos de convergência mais
próximos da origem da viagem, não sendo permitido o STPC/PB nos
locais onde existam linhas de transportes regulares convencionais de
característica metropolitana;
V - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA MISTA: trecho
de linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo
DER/PB que poderá ser operada simultaneamente pelos Serviços de
Natureza Convencional e de Natureza Complementar (STPC/PB), e
utilizado em locais onde o transporte regular convencional não
atende de forma qualitativa e quantitativa a demanda, com grande
intervalo entre viagens;
VI - POLOS DE CONVERGÊNCIA: cidades-polos
definidas pelo Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público
Complementar de Passageiros, que serão os destinos das viagens e
limitadores dos itinerários das linhas do STPC/PB. Não haverá
linhas do STPC/PB interligando dois polos de convergência;
VII - ITINERÁRIO: é o trajeto percorrido entre
os terminais de uma linha, caracterizado como origem e destino, o
qual é definido pelas vias e localidades atendidas;
VIII - SECCIONAMENTO: é a delimitação de
trechos de um itinerário para os quais são fracionadas as tarifas,
obedecidos aos critérios definidos por normas específicas
estabelecidas pelo DER/PB;
IX - SECÇÃO: é o trecho para o qual é
autorizada uma tarifa, obedecidos aos critérios de seccionamento
adotados para o itinerário;
X - LINHA: é a ligação realizada por veículos
em conformidade com a natureza e característica especificada,
efetuada através de itinerário determinado, cuja extensão é
delimitada por dois pontos extremos, considerados como inicial e
final;
XI - VIAGEM: é o percurso entre a origem e o
destino de uma determinada linha;
XII - TERMINAL: são pontos de origem e de destino
de uma determinada linha, prefixados pelo DER/PB;
XIII - PONTO DE PARADA: é o local utilizado,
exclusivamente, para embarque e desembarque de passageiros, devendo a
viagem ser reiniciada logo após a conclusão dessas operações;
XIV - OFERTA: é caracterizada pelo número de
veículos autorizados a trafegar em determinada linha, em regime de
frequência e de demanda efetiva de passageiros;
XV - FREQUÊNCIA CONTÍNUA: é aquela
caracterizada pelo intervalo máximo de 30 (trinta) minutos entre
viagens sucessivas, por cada sentido;
XVI - FREQUÊNCIA INTERMITENTE: é a que obedece a
horários previamente estabelecidos, com intervalo superior a 30
(trinta) minutos;
XVII - LOTAÇÃO: é o numero total de lugares
sentados de acordo com o CRLV do veículo;
XVIII - VEICULO PADRÃO: equipamento destinado ao
transporte de passageiros, em conformidade com a natureza e
classificação do serviço, atendida as exigências específicas de
cada tipo de serviço oferecido;
XIX - PERMISSIONÁRIA: pessoa física que explora
o STPC/PB, através de permissão outorgada pelo DER/PB para tal fim,
nas condições previstas neste Regulamento;
XX - TARIFA: valor monetário cobrado ao usuário
de transporte para o seu deslocamento entre dois pontos integrantes
do itinerário de uma linha;
XXI - INFRAÇÃO: ação ou omissão dolosa ou
culposa do operador, que contraria o presente Regulamento, o Código
de Transito Brasileiro, os atos, normas e instruções baixadas pelo
DER/PB ou outros diplomas legais aplicados à espécie;
XXII - CONCORRÊNCIA: interferência econômica
constituída da apropriação por um permissionário operador da
receita de outro, mediante exploração de mercado idêntico;
XXIII - CONCORRÊNCIA RUINOSA: que provoca a queda
de rentabilidade do operador a níveis inferiores ao considerado para
o cálculo do coeficiente tarifário;
XXIV - ATRASO DE HORÁRIO: caracterizado pelo
início da viagem após o horário preestabelecido, ou pelo
retardamento de veículo em localidades integrantes do itinerário,
cujo prazo de permanência tenha sido fixado;
XXV - OMISSÃO DE HORÁRIOS: não realização da
partida do veículo até 20 (vinte) minutos após o horário
pré-estabelecido;
XXVI - SUSPENSÃO DE SERVIÇO: não realização
de qualquer horário diário autorizado para determinada linha por um
operador;
XXVII - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: são os
fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser
considerados na estruturação das linhas. As características
técnicas são apuradas mediante o processamento dos seguintes
fatores:
a) Demanda média horária: quantidade média de
passageiros que se utilizam de uma determinada linha, por hora, ao
longo de seu itinerário e durante um dia normal típico de tráfego;
b) Dia normal típico: dia da semana em que o
transporte se realiza normalmente, sem afetação de receita e da
frequência de linha;
c) Passageiro quilômetro: produto do número de
passageiros equivalentes da linha pela extensão de seu percurso;
d) Lugares ofertados: produto de viagens
realizadas pela capacidade média da frota de veículos empregados;
e) Velocidade Comercial: relação entre o
percurso estabelecido e o tempo total necessário para sua
realização;
f) Estabilidade econômica da exploração:
manutenção de exploração dos serviços em bases lucrativas, de
modo a garantir a justa remuneração do capital empregado;
g) Passageiro equivalente: relação entre a
receita total obtida na venda das passagens aos usuários de
determinada linha e a tarifa fixada entre os pontos extremos;
h) Coeficiente de aproveitamento: relação entre
o passageiro equivalente e o número de lugares ofertados;
i) Coeficiente Tarifário: valor da tarifa para
cada unidade de quilômetro de locomoção.
XXVIII - BILHETE DE PASSAGEM: documento que
comprova o contrato de transporte entre o transportador e o usuário
do serviço;
XXIX - LINHA COMPLEMENTAR: linhas do STPC/PB em
locais não servidos pelo serviço de transporte público
convencional;
XXX - LINHA MISTA: Linhas operadas simultaneamente
pelo transporte convencional e pelo STPC/PB, onde a oferta de viagem
das linhas do serviço de transporte público convencional não
atende de forma qualitativa e quantitativa a demanda existente. Esta
insuficiência de atendimento será suprida pelo STPC/PB, conforme
padrões operacionais estabelecidos pelo DER/PB através de estudos
técnicos. Estas linhas, obrigatoriamente, terão seu percurso
ligando o ponto de origem até um dos dois polos de convergência
mais próximos da origem da viagem, e a quantidade de seus horários
não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos horários
existentes nas linhas convencionais;
XXXI - UFR-PB - É a Unidade Fiscal de Referência
do Estado da Paraíba (UFR-PB), cujo valor divulgado mensalmente pela
Secretaria de Estado da Receita, serve de base para calcular as
multas no âmbito na gestão Estadual;
XXXII - GRUPO FAMILIAR - são considerados do
mesmo grupo familiar do permissionário, a entidade familiar e os
parentes nos termos da lei civil.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO, DO
PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÙBLICO
COMPLEMENTAR (STPC/PB)
Seção I - Do Regime de Exploração dos Serviços
Art. 7º O STPC/PB é um serviço público de
competência do Estado, a ser explorado mediante permissão pública
e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras da
Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014 e as alterações introduzidas
pela Lei nº 10.512 de 23 de setembro de 2015, deste Regulamento e
das normas emanadas pelo DER/PB.
§ 1º O poder concedente poderá firmar convênios
com órgãos municipais, estaduais e federais para fiscalizar o
STPC/PB.
§ 2º Não haverá linhas interligando os polos
de convergência do STPC/PB.
Art. 8º A exploração do STPC/PB dar-se-á
mediante permissão, em caráter individual, a título precário, e
por um período de 06 (seis) anos, a partir da data de assinatura do
Contrato de Permissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, desde que o permissionário requeira no prazo de até 03
(três) meses antes da data da expiração, e estejam regularizadas
junto ao DER/PB quanto ao cadastramento e pagamento de taxas, multas
e demais obrigações regulamentares.
Art. 9º Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar
e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços,
especificando, entre outros itens:
I - polos de convergência do STPC/PB;
II - a padronização e o quantitativo de
veículos, valores das tarifas, percursos e horários.
Art. 10. A outorga de permissão para execução
do STPC/PB visará o interesse público e a observância dos
procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a
terceiros que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento.
§ 2º Em caso de falecimento do permissionário,
o direito à exploração do serviço será transferido a seus
sucessores legítimos, nos termos dos art. (s) 1829 e seguintes do
Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406/2002
(Código Civil).
§ 3º As transferências de que tratam os § 1º
e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia
anuência do DER/PB e ao atendimento dos requisitos fixados para a
outorga.
Art. 11. A exploração do STPC/PB será permitida
exclusivamente a pessoa física que satisfaça os requisitos da
legislação, que demonstre capacidade para explorar o serviço de
forma adequada ao pleno atendimento dos usuários por sua conta e
risco, e terá caráter individual, não podendo ser concedida mais
de uma à mesma pessoa ou grupo familiar.
Parágrafo único. O regime jurídico dos
contratos de que trata este Decreto, confere ao DER/PB em relação a
eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim de
modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor
adequá-los às finalidades de interesse público.
Art. 12. O processo de implantação de linhas e
escolha dos permissionários, além de obedecer aos requisitos
constantes da legislação específica e suas alterações, conterá
as condições e as características do STPC/PB obtidas
obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, e pelo
o Conselho Gestor do STPC/PB.
Parágrafo único. Será admitida a habilitação
de no máximo, 01 (um) veículo por licitante.
Art. 13. A Permissão para exploração do STPC/PB
deverá ser outorgada exclusivamente a motorista profissional
autônomo, habilitado em qualquer das categorias "D" ou
superiores que satisfaçam no que couber, às exigências previstas
neste Regulamento e que comprove:
I - não exercer qualquer atividade ou negócio,
seja em seu nome ou em sociedade;
II - não manter vínculo empregatício ou
funcional, quer com empresas particulares quer com entidades
públicas;
III - estar residindo ou estabelecido no Estado da
Paraíba há no mínimo dois anos antes da data da habilitação para
outorga da permissão, e preferencialmente em localidade integrante
da origem do percurso da linha;
IV - ser proprietário ou arrendatário mercantil
do veículo;
V - ter o veículo emplacado e registrado na
Paraíba;
VI - não ser titular de permissão, autorização
ou concessão de qualquer outro serviço público.
Art. 14. O contrato de permissão será rescindido
nos seguintes casos:
I - abandono total dos serviços durante 15
(quinze) dias consecutivos;
II - reincidência de acidente de trânsito por
culpa do transportador;
III - inadimplemento de qualquer uma das
obrigações assumidas no contrato;
IV - o permissionário não iniciar o serviço,
dentro de noventa dias depois de recebida a ordem para início de
serviço, salvo em casos de força maior, devidamente comprovados;
V - suspensão parcial frequente dos serviços
depois de esgotadas às medidas adotadas pelo DER/PB no sentido de
sua regularização;
VI - cessão da permissão sem prévia e expressa
autorização do DER/PB;
VII - superveniência da incapacidade
técnico-operacional e econômico-financeira ou reiterada
incapacidade disciplinar, devidamente comprovada.
Seção II - Do Planejamento e da Implantação do
Serviço
Art. 15. A oportunidade e a conveniência do
serviço, para efeito de outorga da permissão, serão apuradas pelo
exame conjunto dos seguintes fatores:
I - justa necessidade de transporte, devidamente
verificada por levantamento estatístico adequado e periódico;
II - serviços que atendam suficientemente a seus
mercados, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e
conforto dos passageiros.
Art. 16. A criação de linhas poderá ocorrer por
iniciativa do Poder Concedente ou a pedido da parte interessada, com
os requisitos mínimos de informações relativos aos dados gerais da
região a ser atendida, a demanda prevista e as vias a serem
utilizadas, e será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos,
aprovados pelo DER/PB e pelo Conselho Gestor do STPC/PB, devendo
conter:
I - descrição do objeto pretendido;
II - justificativa para a ação proposta;
III - planejamento, condições e características
do serviço, especificando a origem e o destino da linha, itinerário;
IV - frequência das viagens semanais, horários,
terminais na origem e no destino da viagem, itinerário e pontos de
parada;
V - espécie, características dos veículos com
os quais deverá ser executado o serviço;
VI - prazo para início do serviço;
VII - outras condições visando à maior
eficiência e qualidade dos serviços.
Art. 17. Nos contratos de permissão, além das
cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente,
constarão, obrigatoriamente:
I - a linha, itinerário, horários, tarifas, e
restrições de trechos, se houver;
II - a vigência da permissão, sua natureza e a
possibilidade da sua renovação;
III - o modo, a forma, os requisitos e condições
técnicas da prestação do serviço, inclusive o tipo e as
características do veículo;
IV - os critérios, os indicadores, as fórmulas e
os parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na
prestação de serviço;
V - o itinerário e a localização dos pontos
terminais e de parada;
VI - os horários de partida e de chegada e as
frequências mínimas;
VII - as seções iniciais se houver;
VIII - os procedimentos para reajuste da tarifa
contratual;
IX - os casos de revisão da tarifa;
X - os direitos, as garantias e as obrigações do
Poder Permitente e do Transportador;
XI - os direitos e deveres dos usuários para
obtenção e utilização do serviço delegado;
XII - a fiscalização das instalações, dos
equipamentos e dos métodos e prática da execução do serviço, bem
como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XIII - as penalidades contratuais a que se sujeita
o transportador e a forma de sua aplicação;
XIV - os casos de rescisão e extinção da
permissão;
XV - a obrigatoriedade, a forma e periodicidade da
prestação de contas do transportador ao DER/PB
XVI - o modo amigável para solução das
divergências contratuais;
XVII - as condições gerais, conforme prescrições
legais e regulamentares;
XVIII - obediência a este Regulamento e
legislação pertinente;
XIX - o foro para solução de divergências
contratuais.
§ 1º Para assinatura do contrato de permissão,
o transportador deverá apresentar, no que couber, os seguintes
documentos:
I - prova de atualização do registro cadastral
no DER/PB;
II - registro e licenciamento do veículo a ser
utilizado no STPC/PB;
III - prova de quitação de débitos junto ao
DER/PB;
IV - certidão negativa das receitas municipal,
estadual e federal;
V - apólice de seguro de responsabilidade civil;
VI - declaração de entidade legalmente
constituída que represente a classe do transporte complementar,
reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o
transportador exerce a função de motorista de transporte
complementar há pelo menos dois anos.
§ 2º Firmado o contrato será expedida ordem
para início dos serviços.
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. O STPC/PB atenderá, prioritariamente, as
linhas complementares, em seguida as complementares mistas.
Art. 19. As linhas do STPC/PB serão
classificadas, segundo a existência ou não de seções e
sobreposição do seu itinerário nas linhas do sistema de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, da seguinte
forma:
I - linhas complementares;
II - linhas mistas.
CAPITULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. O STPC/PB será operado observando-se os
horários, origem e destino das linhas, itinerários, pontos de
parada e seccionamento determinados. Os horários serão fixados,
objetivando o equilíbrio da oferta com a demanda efetiva da linha,
evitando-se as superposições de horários, e o processamento
coordenado do serviço e a compatibilização entre a oferta e a
demanda de transportes.
Art. 21. O STPC/PB será executado em conformidade
com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos e aprovados
pelo DER/PB, com observância do princípio da prestação de
serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários. O
transportador observará o itinerário estabelecido, vedado o acesso
às localidades situadas fora do itinerário percorrido pela linha.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade,
eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade
das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.
§ 2º O DER/PB procederá ao acompanhamento e
controle permanentes da qualidade dos serviços, através de
indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados
no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e
auditorias para avaliação da capacidade técnica-operacional do
permissionário.
Art. 22. Os condutores são obrigados a estacionar
o veículo no ponto inicial da linha no mínimo dez minutos antes do
horário de partida.
Art. 23. A interrupção de viagem, por qualquer
motivo, obriga o permissionário a adotar providências no sentido de
restabelecer a normalidade do serviço, em seguida comunicando o fato
ao DER/PB.
Art. 24. Os horários e frequências serão
fixados em razão da demanda de passageiros, característica de cada
linha e, sobretudo, a satisfação do usuário, a segurança de
tráfego e a rentabilidade das viagens.
Art. 25. O DER/PB, a seu critério e mediante
solicitação do permissionário, desde que os usuários não fiquem
privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária
da linha pelo prazo máximo e improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único. Durante o período em que
estiver paralisado, não haverá qualquer alteração quanto ao prazo
de permissão da linha.
Art. 26. Nos casos de acidente, os permissionários
ficam obrigados a comunicar o fato ao DER/PB, no prazo de vinte e
quatro horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada
assistência aos seus usuários e prepostos.
§ 1º As causas do acidente serão avaliadas,
levando-se em consideração os dados constante do disco do tacógrafo
ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e
manutenção do veículo, bem como a seleção, o treinamento, a
reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da
saúde dos condutores.
§ 2º Quando o acidente resultar em morte ou
ferimentos graves deverá o permissionário apresentar além da
documentação exigida no parágrafo anterior, o boletim de
ocorrência e o laudo da perícia técnico policial.
Art. 27. No que for aplicável, o permissionário
estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos
de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o Sistema do
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros, como
também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação
pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao referido
sistema.
Seção I - Do Registro Cadastral dos
Transportadores
Art. 28. Os transportadores interessados em
participar do STPC/PB deverão ser devidamente cadastrados no DER/PB
na condição de Condutor Permissionário e (ou) Substituto.
§ 1º Será exigida para o Cadastro a seguinte
documentação:
I - requerimento ao Superintendente do DER/PB para
o cadastramento;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na
categoria D ou superior expedida pelo DETRAN;
III - Carteira de Identidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física;
V - declaração fornecida pelo DETRAN de que:
a) o requerente não contenha qualquer anotação
ou registro que o inabilite, ainda que temporariamente, ao exercício
da atividade de motorista na categoria a que corresponde sua CNH;
b) o requerente foi aprovado em cursos de direção
veicular e de primeiros socorros, promovidos ou reconhecidos pela
referida Autarquia;
VI - declaração do requerente de que não possui
qualquer vínculo empregatício com o serviço público nas esferas
federal, estadual ou municipal e de que não é detentor de qualquer
autorização, permissão ou concessão de qualquer serviço público;
VII - termo de compromisso quanto à
disponibilização do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data da assinatura do contrato e que o veículo:
a) tenha na data do cadastro, a mesma idade de uso
exigida para os veículos do transporte convencional, contados a
partir da data da primeira nota fiscal de venda emitida por
revendedor autorizado do respectivo fabricante, ressalvado o disposto
no § 2º do artigo 6º da lei 10.340/2014 .
b) apresente bom estado de conservação no
tocante aos componentes mecânicos, a aparência externa e ao
compartimento em que viajam os passageiros;
c) seja dotado de compartimento para bagagem,
separado do compartimento em que viajam os passageiros.
d) tenha os equipamentos de segurança e controle
exigidos por força de normas legais ou regulamentares;
e) esteja com a programação visual externa
estabelecida pelo DER/PB;
f) esteja identificado por placas de aluguel do
Estado da Paraíba;
h) tenha sido inspecionado e seja apresentado o
Laudo de Inspeção Técnica (LIT) do veículo, através de empresa
habilitada;
VIII - atestado de antecedentes criminais da
justiça comum e federal;
IX - declaração de entidade legalmente
constituída que represente a classe do transporte complementar,
reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o
transportador exerce a função de motorista de transporte
complementar há pelo menos 02 (dois) anos
§ 2º Para efeito de avaliação do Condutor
Permissionário será adotado o sistema de atribuição de pontos,
tendo prioridade os que apresentarem a maior pontuação dos
documentos abaixo relacionados:
I - comprovação de cursos exigidos pelo Código
de Trânsito Brasileiro para o transporte de passageiro (dois
pontos);
II - comprovação de experiência anterior na
prestação de serviço de transportes de passageiros através de
cópia do registro, como motorista de transporte alternativo. (até
quatro pontos)
III - comprovação na idade do veículo:
a) veículo com idade inferior ou igual a um ano:
(seis pontos);
b) veículo com idade superior a um ano e menor ou
igual a dois anos:(cinco pontos)
c) veículo com idade superior a dois e menor ou
igual a três anos: (quatro pontos);
d) veículo com idade superior a três e menor ou
igual a quatro anos:(dois pontos).
§ 3º O cadastro individual para condutor
permissionário e/ou substituto deverá ser renovado anualmente, no
mês anterior a data correspondente à assinatura do contrato de
permissão, apresentando a documentação a seguir:
I - Requerimento ao Superintendente do DER/PB para
renovação do cadastro;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na
categoria apropriada;
III - Carteira de Identidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física, (CPF);
V - Atestado de Antecedentes Criminais da Justiça
Comum e Federal;
VI - Declaração de entidade legalmente
constituída que represente a classe do transporte complementar,
reconhecida pelo Conselho Gestor do STPC/PB, atestando que o
transportador exerce a função de motorista de transporte
complementar há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 4º Quando o Condutor Permissionário ficar
impedido de operar a linha regularmente, será facultado o direito de
utilizar-se do condutor substituto, de acordo com a legislação
trabalhista vigente, desde que devidamente cadastrado no DER/PB.
Seção II - Dos Veículos e Equipamentos
Art. 29. São exigências para a frota que irá
operacionalizar o STPC/PB:
I - veículos de carroceria construída sobre
chassi ou monobloco com capacidade mínima de quinze passageiros e no
máximo vinte e um passageiros sentados incluído o motorista;
II - veículos com a mesma idade exigida para
aqueles que integram o Sistema Convencional de Transporte
Intermunicipal de Passageiros;
III - os veículos utilizados no STPC/PB devem
conter equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo, tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico, de
acordo com a legislação federal vigente.
Art. 30. Todos os veículos deverão ser
vistoriados anualmente e deverão ser apresentados Laudos de Inspeção
Técnica (LIT) emitidos por um desses órgãos ou empresas:
I - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização
e Qualidade Industrial (INMETRO) e seus credenciados; ou
II - empresas credenciadas ao DENATRAN; ou
III - concessionárias ou oficinas, desde que
credenciados pelo fabricante do veículo.
§ 1º A não renovação da vistoria na data
prevista, sujeitará o permissionário ao pagamento de multa,
independente de outras sanções previstas neste Regulamento e
legislações pertinentes.
§ 2º O DER/PB poderá, em qualquer época,
realizar inspeção e vistoria nos veículos, determinando sua
substituição, independente dos prazos estabelecidos neste
regulamento.
Art. 31. Os veículos deverão conter sem prejuízo
da legislação pertinente:
I - no seu interior, em lugar visível:
a) o esquema operacional da linha permitida.
b) tabelas de preços das passagens, com os
seccionamento autorizados pelo DER/PB;
c) telefones dos órgãos de fiscalização;
d) lotação máxima permitida;
e) outros avisos determinados pelo DER/PB.
II - na parte externa:
a) indicação da origem e destino, com o número
da linha;
b) número de registro do veículo no DER/PB;
c) pintura em cor e desenhos padronizados,
estabelecidas pelo DER/PB; que caracterize a área de atuação da
linha.
Art. 32. Todo veículo deve possuir seguro de
responsabilidade civil, contrato que prevê a cobertura para garantir
a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes.
Art. 33. A substituição do veículo vinculado à
permissão, quando devidamente solicitada ao DER/PB, ocorrerá nos
seguintes casos:
I - por outro, de ano de fabricação mais
recente; ou;
II - por outro, do mesmo ano de fabricação,
quando ocorrer perda total do veículo decorrente de sinistro, ou nos
casos de furto ou roubo, desde que seja comprovado mediante laudo da
Polícia Técnica ou certidão da Delegacia Especializada.
§ 1º Para os casos referidos neste artigo,
proceder-se-á ao cancelamento do Certificado de Permissão
originário, expedindo-se outro com a mesma numeração e pelo prazo
que restava ao substituído.
§ 2º O permissionário terá prazo máximo de
noventa dias, a contar da data do deferimento da solicitação, para
efetuar a substituição do veículo.
§ 3º Nos casos em que o veículo estiver sem
condições operacionais devido a conserto que necessite de um prazo
de até 90 (noventa) dias, poderá o permissionário utilizar outro
veículo para atendimento aos usuários, desde que o mesmo esteja
cadastrado no DER/PB e atenda as exigências das letras alíneas "a"
a "g" do inciso VII do § 1º do art. 25 e do art. 28 deste
Regulamento.
Art. 34. Os veículos deverão ser mantidos em bom
estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, podendo
o DER/PB determinar a retirada de tráfego daqueles que não oferecem
boas condições.
Seção III - Do Registro Cadastral dos Veículos
Art. 35. O veículo deverá ser cadastrado no
DER/PB, mediante requerimento do permissionário, de acordo com as
normas e procedimentos regulamentares.
Art. 36. Os veículos cadastrados no STPC/PB
ficarão vinculados a um itinerário previamente definido, facultado
o remanejamento apenas em caráter excepcional, mediante autorização
expressa do DER/PB.
Seção IV - Da Documentação de Porte
Obrigatório
Art. 37. Considera-se de porte obrigatório para o
permissionário ou condutor substituto, a seguinte documentação:
I - Certificado de Permissão;
II - Cartão do condutor permissionário e/ou
substituto;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV - Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV) no Estado da Paraíba;
V - Certificado de Vistoria do Veículo.
Parágrafo único. A documentação a que se
referem os incisos I, II e V será fornecida pelo Poder Permitente.
Art. 38. O Certificado de Permissão é o
instrumento mediante o qual se autoriza o permissionário a explorar
o STPC/PB, através de linhas intermunicipais, com operação em
estradas e/ou rodovias públicas e parada nos pontos de seccionamento
estabelecidos pelo DER/PB.
CAPÍTULO VI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS
DE ATENDIMENTO, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO
Art. 39. Caberá ao DER/PB fixar os pontos de
partida, de chegada e de parada das linhas para embarque e
desembarque de passageiros, não devendo utilizar os mesmos terminais
dos veículos das linhas regulares convencionais, exceto, em casos
excepcionais, plenamente justificados. (Redação do artigo
dada pelo Decreto Nº 38853 DE 23/11/2018).
Art. 40. O DER/PB somente homologará terminais de
uso exclusivo do STPC/PB, pontos de parada e pontos de apoio que
disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento,
destinadas à utilização pelos passageiros e condutores.
Parágrafo único. Para fixação destes pontos, o
DER/PB consultará os órgãos competentes de trânsito local.
CAPÍTULO VII - DAS TARIFAS E DAS TAXAS DE
SERVIÇOS
Seção I - Das Tarifas
Art. 41. A tarifa estipulada para o STPC/PB visa
aferir justa remuneração ao capital empregado, assegurando o
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão.
Parágrafo único. As tarifas do STPC/PB, como
sendo serviço diferenciado, nunca deverão ser inferiores às
praticadas pelo Serviço Convencional de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros.
Art. 42. O STPC/PB prestado aos usuários será
remunerado por tarifas fixadas através do DER/PB.
Art. 43. As tarifas fixadas pelo DER/PB constituem
o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada à
cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo
as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos
serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério
de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.
Art. 44. Para o STPC/PB serão atribuídas às
mesmas gratuidades e abatimentos obrigatórias para o serviço de
transporte público convencional.
Art. 45. Para exploração dos serviços, o
permissionário depositará, em espécie ou seu equivalente, na forma
que dispõe a legislação específica uma caução, no valor de dez
URF/PB.
§ 1º O cancelamento, a cassação do serviço ou
a rescisão contratual, por infração deste Regulamento ou normas
complementares, implica a perda da caução pelo permissionário
infrator, em favor do DER-PB.
§ 2º O término ou a extinção do serviço por
motivo que não resulte da aplicação de penalidades motiva a
devolução da caução ao permissionário, mediante requerimento à
direção da DER-PB.
Art. 46. A prestação da garantia resguardará a
execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando
não forem recolhidos no devido tempo.
Parágrafo único. Sempre que for deduzida a
garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata este
artigo, o permissionário fica obrigado a proceder a sua recomposição
dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, sob pena de cancelamento da permissão.
CAPITULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
DOS PERMISSIONÁRIOS E USUARIOS
Seção I - Das Obrigações dos Permissionários
Art. 47. Os Permissionários e condutores
substitutos estão obrigados a acatar as disposições legais deste
Regulamento, do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, o plano
operacional e instruções complementares estabelecidas pelo DER/PB,
bem como colaborar com as ações:
I - manter o veículo em boas condições de
tráfego;
II - recusar o transporte de passageiro que porte
qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais, devidamente
identificados;
III - não transportar cargas perigosas;
IV - atender obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais;
V - observar o cumprimento da carga horária legal
estipulada para condutores;
VI - manter-se adequadamente fardado e com boa
aparência e bom comportamento;
VII - comunicar ao DER-PB qualquer alteração de
seu endereço, num prazo máximo de 72 horas;
VIII - devolver a documentação ao DER-PB quando
ocorrer à baixa no serviço;
IX - apresentar o CRLV, no ato da substituição
de veículo;
X - não alterar o combustível especificado no
CRLV, para funcionamento do veículo;
XI - tratar com polidez e urbanidade os
passageiros e o público;
XII - não recusar passageiros, salvo nos casos
previstos neste Regulamento;
XIII - acatar ordens emanadas por prepostos do
DER-PB no regular exercício das suas funções;
XIV - não permitir excesso de lotação;
XV - não abastecer o veículo quando com
passageiros;
XVI - manter velocidade compatível com o estado
das vias, respeitando os limites regulamentares;
XVII - atender pedido de parada em local
apropriado, ao ser solicitado;
XVIII - cobrar a passagem somente pela tarifa
oficial vigente, restituindo o troco, se for o caso;
XIX - não fumar e não permitir que se fume no
interior do veículo;
XX - conceder abatimento ou gratuidade as pessoas
beneficiadas por lei;
XXI - só fazer uso de equipamento sonoro
proveniente de fábrica e/ou autorizados pelo DER-PB;
XXII - a utilização do equipamento sonoro deve
ser feita com a conveniência dos passageiros;
XXIII - não recusar o transporte do usuário
beneficiado por abatimento ou gratuidade, bem como dos equipamentos
do portador de deficiência física de que ele se utilizar.
Art. 48. Comunicar ao DER/PB, no prazo de quarenta
e oito horas, qualquer alteração de itinerário ou horário,
decorrente de interrupção das vias por motivo justificado e
comprovado.
Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos
Usuários
Art. 49. É assegurado aos usuários do STPC/PB,
sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro, de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) os
direitos e deveres previstos neste Regulamento e instruções
complementares estabelecidas pelo DER/PB.
I - transporte com pontualidade e em condições
de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - garantia dos seus lugares no veículo, de
acordo com a capacidade do veículo;
III - atendimento com urbanidade pelo condutor e
pelos funcionários dos pontos de parada e pelos agentes da
fiscalização;
IV - auxílio no embarque pelo transportador, em
se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com
dificuldades de locomoção;
V - recebimento das informações corretas sobre
as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem,
localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu
interesse;
VI - recorrerem aos agentes da fiscalização para
obtenção de informações, apresentação de sugestões e
reclamações quanto ao serviço;
VII - transporte, sem pagamento de passagem, de
crianças de até cinco anos, obedecidas, ainda, as disposições
regulamentares existentes sobre o transporte de menor;
VIII - compra de passagem antecipada;
IX - recebimento da importância paga ou
revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem,
desde que se manifeste com antecedência mínima de duas horas em
relação ao horário de partida.
Art. 50. Será recusado o embarque ou determinado
o desembarque de qualquer usuário do STPC/PB, nos casos previstos
neste Regulamento e instruções complementares estabelecidas pelo
DER/PB, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - estiver em estado de embriaguez aparente;
III - portar armas de qualquer espécie (salvo
autoridades legalmente habilitadas, quando em serviço).
IV - pretender transportar, como bagagem, produtos
considerados ilegais, perigosos ou que representem riscos nos termos
da legislação específica;
V - pretender embarcar consigo animais domésticos
ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo
com as disposições legais;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e
acondicionamento incompatíveis com o veículo;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a
tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois
de advertido pelo condutor do veículo;
IX - for portador de moléstia infectocontagiosa;
X - fizer uso de fumo;
XI - usar trajes manifestamente impróprios ou
ofensivos à moral pública;
XII - comportar-se de forma inadequada;
XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. A fiscalização dos serviços de que
trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à segurança da
viagem, comodidade do passageiro, e no cumprimento da legislação de
trânsito, será exercida pelo DER/PB, por seus agentes próprios ou
por quem ele delegar.
Art. 52. O Agente da Fiscalização, mediante
exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia nos
termos deste Regulamento, tendo acesso a qualquer veículo ou
instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os
Permissionários sobre o atendimento e a fiel observância deste
Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da
vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.
Art. 53. Ao Agente da fiscalização cabe ainda:
I - observar a utilização do número de veículos
previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;
II - fiscalizar a lotação e a partida dos
veículos;
III - controlar horário, número de viagens e
frequência dos veículos;
IV - controlar itinerários, pontos de parada,
embarque e desembarque de passageiros;
V - zelar pelo bom atendimento ao usuário por
parte dos condutores;
VI - autuar os transportadores por infrações
cometidas.
Parágrafo único. Ao agente da fiscalização
caberá também as atribuições contidas no Regulamento do
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado da Paraíba.
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. As infrações dos preceitos deste
Regulamento, disciplinadores do STPC/PB, sujeitarão o infrator,
conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - afastamento do serviço;
IV - retenção do veículo;
V - apreensão do veículo;
VI - suspensão dos serviços;
VII - cassação da permissão;
VIII - declaração de inidoneidade.
§ 1º O cometimento simultâneo, de duas ou mais
infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade
correspondente a cada uma delas.
§ 2º A autuação não desobriga o infrator de
corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 55. A pena de advertência, a ser imposta por
escrito, será aplicada nos seguintes casos:
I - quando primário, nas faltas puníveis com
multas, nos casos de uso de trajes inadequados e sem condições de
higiene por parte do pessoal de operação;
II - pelo não recolhimento, no prazo devido, das
multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa, nos
casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa, nos casos
de execução de seccionamento indevido;
V - cumulativamente, com pena de multa, nos casos
de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
Art. 56. Ficam definidas como infração ao
STPC/PB, além da inobservância de qualquer preceito deste
regulamento e das resoluções do Conselho Gestor do STPC/PB:
I - punida com multa de natureza leve, no valor de
02 (duas) URF/PB, nos casos de:
a) deixar de promover a limpeza dos veículos;
b) fumar no interior do veículo;
c) abandonar o veículo ou posto de trabalho sem
causa justificada, durante a jornada de serviço;
e) provocar discussão com passageiro e/ou pessoal
de operação;
f) deixar de atender à solicitação de parada de
desembarque;
g) estacionar o veículo afastado do meio fio para
embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
h) agir de maneira inconveniente ou incorrendo em
falta de urbanidade no trato com os passageiros;
i) deixar de receber ou atender a
correspondências, comunicados, registro de ocorrências e
notificações de Autos de Infração emitidas pelo DER-PB.
II - punida com multa de natureza leve, no valor
de 03 (três) URF/PB nos casos de:
a) não se apresentar corretamente trajado e/ou
identificado quando em serviço;
b) colocar o veículo em movimento ou transitar
com a porta aberta;
c) não parar nas seções preestabelecidas pelo
DER-PB;
d) permitir a presença de pessoas embriagadas no
veículo;
e) deixar de providenciar transporte de
passageiros no caso de interrupção de viagem;
f) cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou
recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
g) deixar de inscrever as legendas internas ou
externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
h) recusar o acesso livre da Fiscalização, nos
termos deste Regulamento;
i) deixar de cumprir os prazos para recuperação
dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
j) deixar de comunicar ao DER-PB a desativação
de veículos;
k) colocar em operação veículos com vidros das
janelas e portas quebrados;
l) colocar em operação veículos com bancos
quebrados e/ou estofados rasgados;
m) permitir em operação o veículo expelindo
fumaça excessiva;
n) deixar de atender a programação de vistoria
dos veículos estabelecida pelo DER-PB;
o) manter pessoal de operação sem vínculo
empregatício com os Permissionários;
p) estabelecer ou alterar o layout interno do
veículo sem autorização do DER-PB;
q) operar o veículo com a pintura estragada e sem
a identificação das características da linha de atuação.
III - punida com multa de natureza média, no
valor de 04 (quatro) URF/PB, nos casos de:
a) dar partida no veículo com passageiros
embarcando ou desembarcando;
b) deixar de atender as determinações da
Fiscalização;
c) recusar a apreensão do veículo quando estiver
atentando contra a segurança do usuário;
d) transitar derramando combustível ou
lubrificante na via pública;
e) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
g) recusar passageiro sem motivo justificado;
h) iniciar operação do veículo com falta de
iluminação interna ou externa, silenciadores insuficientes ou
defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
i) utilizar aparelhos sonoros no interior dos
veículos, exceto os casos autorizados pelo DER-PB;
j) deixar de portar no interior do veículo o
Certificado de Permissão emitido pelo DER-PB;
k) remanejar veículos sem autorização do
DER-PB;
l) abrir a porta para desembarque com o veículo
em movimento.
IV - punida com multa de natureza grave, no valor
de 08 (oito) URF/PB, nos casos de:
a) deixar de cumprir os itinerários estabelecidos
pelo DER-PB;
b) deixar de cumprir as penalidades impostas aos
operadores pelo DER-PB;
c) deixar de realizar as viagens estabelecidas
pelo DER-PB;
d) permitir o transporte de produtos inflamáveis
e/ou explosivos;
e) portar, em serviço, arma de qualquer natureza,
ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais.
V - punida com multa de natureza gravíssima, no
valor de 20 (vinte) URF/PB, nos casos de:
a) deixar de cumprir as determinações do DER-PB
sem motivo justificado.
b) executar serviço de transporte de passageiros,
sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração.
c) deixar de retirar o veículo de operação
quando exigido.
d) abastecer ou efetuar manutenção do veículo
com passageiros a bordo.
e) manter pessoal de operação sem o devido
cadastramento no DER-PB.
f) desacatar a fiscalização do DER-PB.
g) fraudar documentos estabelecidos pelo DER-PB.
h) colocar em circulação veículos reprovados
pela Vistoria.
i) opor-se às auditorias promovidas pelo DER-PB.
j) não observar o cumprimento da carga horária
legal estipulada para condutores.
k) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida
de passageiros, desobedecendo às regras de sinalização ou
aumentando o risco de acidentes.
l) ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando
constatado por teste específico.
m) transporte de passageiros em número superior à
lotação autorizada para o veículo (multa a ser aplicada por
passageiro excedente).
n) realizar o serviço de transporte complementar
sem estar autorizado pelo DER/PB.
Art. 57. A penalidade de afastamento do serviço
será aplicada quando o permissionário, em procedimento de apuração
sumário, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de
grave violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.
Art. 58. As multas serão aplicadas através de
lavratura de Auto de Infração, de acordo com as normas previstas
neste Regulamento e no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As reincidências serão
punidas, sem prejuízo de outras sanções, cumulativamente com a
aplicação em dobro das multas previstas.
Art. 59. Quando a infração for cometida por
condutor substituto, o Permissionário será responsável pela
obrigação de recolher, dentro do prazo, a importância
correspondente à multa aplicada.
Art. 60. O recolhimento, apreensão e remoção do
veículo que opera no STPC/PB, sem prejuízo da multa correspondente,
dar-se-ão, a critério do DER/PB, nos casos de falta ou defeito:
I - de segurança, conforto, asseio ou de qualquer
dos requisitos técnicos especificados neste Regulamento;
II - nos dispositivos de iluminação interna e
externa;
III - nos dispositivos de sinalização;
IV - no tacógrafo;
V - da documentação comprobatória de vistoria
do veículo;
§ 1º Também enquadram-se nas hipóteses
previstas no caput deste artigo:
I - a condução do veículo por pessoa não
autorizada pelo DER/PB;
II - a prestação do serviço no âmbito do
STPC/PB sem a devida autorização do DER/PB.
§ 2º A pena de apreensão de veículo será
aplicada, sem prejuízo da cobrança de multa de 50 (cinquenta)
UFR/PB, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo e
inciso I do § 1º, e multa de 100 (cem) UFR/PB, no caso previsto no
inciso II do § 1º.
§ 3º A liberação do veículo apreendido fica
condicionada ao pagamento de multas e despesas correspondentes.
Art. 61. A suspensão do condutor permissionário
ou condutor substituto, sem prejuízo da multa que couber, ocorrerá
nos seguintes casos:
I - atitude inconveniente ou falta de urbanidade
no trato com os usuários e os prepostos da fiscalização;
II - portar armas de qualquer espécie ou trazê-la
no interior do veículo;
III - ingerir bebidas alcoólicas até 12 (doze)
horas antes, e durante o serviço;
IV - recusar acatamento às determinações
emanadas do Agente da Fiscalização;
V - apresentar-se ao trabalho sem os trajes
adequados e sem condições de asseio.
Parágrafo único. O tempo de suspensão do
permissionário ou condutor substituto, não poderá ser superior a
30 (trinta) dias.
Art. 62. O permissionário ou condutor substituto
terá cassado seu cadastro, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente à infração, nos casos de reincidência das
hipóteses do artigo anterior, a critério do DER/PB.
CAPITULO XI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO
DE PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 63. A aplicação da penalidade de multa se
fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no
momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá,
conforme o caso:
I - nome do permissionário;
II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;
III - número de ordem ou placa do veículo;
IV - local, data e hora da infração;
V - linha e destino;
VI - infração cometida e dispositivo legal
violado;
VII - identificação do Agente da Fiscalização.
Art. 64. O Permissionário será notificado da
infração que lhe é atribuída, sendo-lhe assegurado o direito de
defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
observando o que preceitua o Regulamento de Transportes Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se
refere este artigo sem apresentação de defesa, o Permissionário
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
término da defesa, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob
pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão
imputadas a critério do DER/PB.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 65. O DER/PB expedirá normas complementares
ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se
fizer necessário.
Art. 66. Os autos e relatórios apresentados pelos
agentes da fiscalização têm presunção de veracidade.
Art. 67. Visando à consecução de seus
objetivos, o DER/PB poderá estabelecer convênios com órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para
o melhor desempenho de suas atividades.
Art. 68. O Serviço de Transporte Público
Complementar de Passageiros fica subordinado a este Regulamento e aos
padrões e normas operacionais estabelecidos no Regulamento do
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado da Paraíba, vigente.
Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Gestor do STPC/PB mediante resolução.