Muitas
multas de trânsito são injustamente aplicadas e podem ser anuladas.
As
multas de trânsito podem ser consideradas como um problema
enfrentado pela maioria da população, sendo que há ainda quem fale
em uma “indústria da multa”, pela qual o Poder Público arrecada
muito dinheiro, em várias das vezes, de forma injusta.
Nesse
tema, a população ainda possui muitas dúvidas sobre como recorrer
administrativamente de uma multa de trânsito, como quais são os
prazos, onde e como recorrer, dentre outras.
Veja
que quem comete uma infração de trânsito é autuado por ela. A
autuação é a formalização, pelo Poder Público, de que o
condutor violou as normas de trânsito.
Quando
o condutor é autuado pessoalmente pela infração de trânsito, ele
já recebe, na hora, a notificação ("informação, em forma de
documento") de que foi autuado.
Por
outro lado, quando a infração de trânsito é detectada por
aparelho eletrônico (radar) ou equipamento audiovisual (câmera) não
há a notificação na hora que a infração foi cometida.
Neste
caso, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 404 do CONTRAN, a
autoridade de trânsito terá 30 dias, contados da data em que a
infração foi cometida, para expedir a Notificação de Autuação
de Infração.
Aí
vem a pergunta: e se essa Notificação não for expedida dentro
desse prazo?
Então
o Auto de Infração deve ser arquivado e o condutor não poderá
mais ser multado. – Veja que multas geradas a partir de Auto de
Infração que deveriam ser arquivados é uma das situações das
quais o condutor pode recorrer.
Considerando
que a notificação foi expedida dentro do prazo, ela deve ser
recebida por alguém no endereço do condutor (nesses casos,
normalmente do proprietário do veículo). A pessoa que receber deve
assinar no documento de “contrafé” do carteiro (no A. R.), para
comprovar o recebimento da Notificação de Autuação de Infração.
Mas
note que, pelo art. 12 da Resolução 404 do CONTRAN, esgotadas as
tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo
pelo correio ou pessoalmente, a Notificação de Autuação de
Infração acontecerá por edital publicado em Diário Oficial,
quando será presumido que o condutor teve conhecimento da
Notificação expedida.
DICA:
Você deve entrar em contato com o ente autuador a fim de solicitar
informações de como, quando e onde tentaram notificar o
proprietário do veículo e não conseguiram. Aproveite a visita e
solicite uma cópia do Auto de Infração, para verificar prováveis
erros ou falhas de preenchimento. Além disso, se a infração foi
aferida por equipamento eletrônico, solicite informações sobre o
Laudo de aferição deste equipamento.
E
se o condutor está com o endereço desatualizado?
Da
mesma maneira, a lei presume que a notificação aconteceu
validamente e, nesse caso, o condutor leva outra multa por estar com
o endereço desatualizado.
Pois
bem, recebida a Notificação de Autuação de Infração, a primeira
defesa que se pode usar é a Defesa Prévia (também chamada de
“Defesa da Autuação”).
Nos
termos do art. 3º, § 3º da Resolução 404 do CONTRAN, o prazo
para a Defesa Prévia é de 15 dias do recebimento da Notificação
da Autuação (seja por correio, presencialmente, ou por Edital).
Caso
o condutor faça a Defesa Prévia e autoridade de trânsito concorde
com as razões do condutor, o Auto de Infração será cancelado (e
não haverá multa nem pontos na CNH).
E
se o condutor não fizer a “Defesa Prévia”, ou a fizer fora do
prazo?
Será
aplicada a penalidade de multa + pontos na CNH.
Aplicada
a penalidade de Multa, esta deve ser informada ao condutor, pela
Notificação da Penalidade de Multa (Veja, não se pode
confundir Notificação da Autuação de Infração com a Notificação
da Penalidade de Multa!).
As
regras pra a Notificação da Penalidade de multa, envolvendo
recebimento, endereço desatualizado e citação por edital são as
mesmas para a Notificação de Autuação de Infração (exceto o
prazo para expedição pela autoridade de trânsito, que é de 5
anos, a contar da data da infração).
É
interessante informar ainda que não há foto do veículo na
Notificação de Penalidade de Multa. Por outro lado, a foto do
veículo consta no Auto de Infração e na Notificação de Autuação.
É
possível recorrer da Notificação da Penalidade de multa?
Sim,
recurso a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento (ou da
publicação do edital) da Notificação da Penalidade, conforme diz
o Art. 10, IV, da Resolução 404 do CONTRAN. O prazo para o recurso
é o mesmo prazo para o pagamento da multa.
Veja
que se a multa for paga dentro desse prazo, há 20% de desconto no
valor dela (art. 284,
Código
de Trânsito Brasileiro).
Caso
o condutor deseje recorrer, só é necessário pagar a multa no final
do julgamento deste recurso, se ele não for aceito (quando,
novamente, valerá o desconto de 20% sobre o valor da multa).
Após
fazer o seu recurso, leve-o até o órgão emissor da multa, junto
com os seguintes documentos: cópia de sua identidade; cópia de
comprovante de residência (contas de luz, água, etc.); cópia da
carteira de habilitação; cópia dos documentos do carro; cópia da
notificação da multa; as duas vias de seu recurso; caso existam,
leve também cópias de comprovantes que possam contestar a sua
infração: notas, recibos, atestados, declarações, etc.
A
JARI terá 30 dias para julgar o recurso.
Caso
esta junta não aceite suas explicações, você será novamente
notificado para pagar a multa e terá que, obrigatoriamente, pagá-la,
para continuar com seu recurso administrativo e recorrer a um órgão
superior do sistema.
E
depois da JARI, há outro recurso administrativo?
Sim.
Da decisão da
JARI o condutor pode recorrer no prazo de 30 dias contado da
publicação ou da notificação desta decisão. (art. 288,
Código
de Trânsito Brasileiro).
Nesse
caso, pode-se recorrer a:
I)
CONTRAN: infrações cometidas em vias federais, em caso de
suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssima (nos demais casos de infrações em vias federais,
recorre-se para um órgão superior da JARI).
II)
CETRAN: infrações cometidas em vias estaduais ou municipais.
Tanto
o CONTRAN, quanto o CETRAN possuem 30 dias para julgar os recursos.
(Art. 289, CTB).
Por
fim, é bom que se diga que, é sempre possível buscar ainda a
proteção do Poder Judiciário, quando necessário.
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