Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad
referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art.
6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN - Anexo da Resolução
CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019;
Considerando a
urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas
entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao
trânsito;
Considerando as ações
do Governo Federal no sentido de adotar medidas de proteção para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o que
consta nos autos do Processo Administrativo nº
50000.014338/2020-79,
Resolve:
Resolve:
Art. 1º Esta
Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos
de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas
prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Art. 2º O prazo para
que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº
168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito)
meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 3º Ficam
interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação
de:
I - defesa da
autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº
619, de 06 de setembro de 2016;
II - recursos de
multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução
CONTRAN nº 619, de 2016;
III - defesa
processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº
723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV - recursos de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da
Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 4º Fica
interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação
do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive
nos processos administrativos em trâmite.
Art. 5º Para fins de
fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os
prazos:
I - para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de
transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020,
previsto no art. 123, § 1º, do C TB;
II - relativos a
registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não
expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro
de 1998;
III - para que o
condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162,
inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O
prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão
para Dirigir (PPD).
Art. 6º Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA
CARNEIRO
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