"Para o Prof. Ilo Jorge, especialista da área, a Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, pode ser a solução para as linhas de transportes de passageiros que atendem Pitimbu, Acaú, Caaporã, Alhandra e Goiana. Ele faz um breve resumo elucidativo dos fatos recentes.
E traz a baila o fato que a fiscalização da ANTT deve-se à sua competência institucional, uma vez que ela é a Agencia Nacional que regula os transportes terrestres no País.
Informa ainda que acompanha a realidade das linhas afetadas há pelo menos uns trinta anos, e atesta categoricamente, que os municípios de Pitimbu e Goiana, nos quais tem algum envolvimento profissional, vem realizado o papel fiscalizador nos veículos permissionários com esmero, dedicação e muito profissionalismo. E ressaltou que essas linhas são as únicas alternativas de transporte para a população se deslocarem de Pitimbu, Alhandra e Caaporã a Goiana em Pernambuco.
O professor Ilo Jorge diz ainda, que o cenário deixado pelas operações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na divisa de PE/PB é extremamente dolorosa, e que nesses últimos 6 (seis) meses, ela tem se intensificado com apreensões de veículos e multas pesadas aos permissionários com ações coercitiva dos fiscais e agentes das PRF e BPRv de Pernambuco, mesmo existindo um liminar da Comarca de Caaporã na Paraíba contra a tal fiscalização. Outro agravante é que os Permissionários são conduzidos ao Departamento de Polícia Federal em Recife, sendo inclusive autuados com registro de Termo Circunstancial de Ocorrência.
E essas ações são sentidas por toda a população, principalmente pela falta de transporte. E no conjunto das linhas do sistema, geram desempregos diretos de aproximadamente 120 pessoas, graves prejuízos ao comércio e à economia de um modo geral, prejuízos esses que se refletem no setor industrial, de serviços, entre outros, pela ausência de transportes coletivos público de passageiros.
E os permissionários são os que mais sofrem, veem de sérios prejuízos em decorrências das medidas sanitárias de controle e combates a pandemia provocada pela COVID-19, e agora impedidos de trabalhar pelo medo de novas apreensões pelos Fiscais da ANTT e as polícias do estado".
E traz a baila o fato que a fiscalização da ANTT deve-se à sua competência institucional, uma vez que ela é a Agencia Nacional que regula os transportes terrestres no País.
Informa ainda que acompanha a realidade das linhas afetadas há pelo menos uns trinta anos, e atesta categoricamente, que os municípios de Pitimbu e Goiana, nos quais tem algum envolvimento profissional, vem realizado o papel fiscalizador nos veículos permissionários com esmero, dedicação e muito profissionalismo. E ressaltou que essas linhas são as únicas alternativas de transporte para a população se deslocarem de Pitimbu, Alhandra e Caaporã a Goiana em Pernambuco.
O professor Ilo Jorge diz ainda, que o cenário deixado pelas operações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na divisa de PE/PB é extremamente dolorosa, e que nesses últimos 6 (seis) meses, ela tem se intensificado com apreensões de veículos e multas pesadas aos permissionários com ações coercitiva dos fiscais e agentes das PRF e BPRv de Pernambuco, mesmo existindo um liminar da Comarca de Caaporã na Paraíba contra a tal fiscalização. Outro agravante é que os Permissionários são conduzidos ao Departamento de Polícia Federal em Recife, sendo inclusive autuados com registro de Termo Circunstancial de Ocorrência.
E essas ações são sentidas por toda a população, principalmente pela falta de transporte. E no conjunto das linhas do sistema, geram desempregos diretos de aproximadamente 120 pessoas, graves prejuízos ao comércio e à economia de um modo geral, prejuízos esses que se refletem no setor industrial, de serviços, entre outros, pela ausência de transportes coletivos público de passageiros.
E os permissionários são os que mais sofrem, veem de sérios prejuízos em decorrências das medidas sanitárias de controle e combates a pandemia provocada pela COVID-19, e agora impedidos de trabalhar pelo medo de novas apreensões pelos Fiscais da ANTT e as polícias do estado".
MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 30/06/2015 (nº 122, Seção 1, pág. 72)
Dispõe
sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 43 do aludido diploma legal, no Voto DAL - 195, de 25 de junho de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.064060/2015-82, resolve:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Regulamentar, com fundamento na letra "j"
do inciso III do artigo 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização, conforme o disposto nesta Resolução.
I
- Autorização: delegação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade,
exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente
de competição, por conta e risco da autorizatária;
II
- Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de
passageiros;
III
- Esquema operacional de serviço: conjunto de atributos
característicos da operação de transporte de uma determinada
linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio e das rodovias
utilizadas em seu percurso;
IV
- Frequência: número de viagens em cada sentido de percurso, numa
linha, em um período de tempo definido;
V
- Frequência mínima: menor frequência estabelecida pela ANTT por
mercado, por sentido e por empresa nos serviços interestaduais
autorizados;
VI
- Garagem: local destinado a atender às necessidades de manutenção,
abastecimento, limpeza e guarda dos ônibus;
VII
- Itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do
serviço, podendo ser definido por coordenadas geográficas e códigos
de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas
conhecidas;
VIII
- Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados
autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a
transportadora a executar a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de
passageiros;
IX
- Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada
autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em
geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em
determinado itinerário, conforme esquema operacional
pré-estabelecido;
XI
- Mercado atendido: aquele autorizado pela ANTT e atendido com
regularidade e continuidade por período indeterminado;
XII
- Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com peso bruto
total acima de 5 (cinco) toneladas e capacidade para mais de 20
(vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações
com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
XIII
- Ponto de apoio: local destinado a higienização, reparos,
manutenção e socorro de ônibus em viagem, bem como ao atendimento
à tripulação;
XIV
- Ponto de parada: local de parada obrigatória ao longo do
itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo
devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do
ônibus;
XV
- Quadro de horários: registro da programação das viagens
previstas em cada sentido de operação de uma linha, dia da semana e
meses do ano, com os horários de partida dos pontos terminais da
linha;
XVI
- Seção: serviço realizado em trecho de itinerário da linha, com
fracionamento de preço de passagem;
XVII
- Serviços acessórios: transporte de malas postais e encomendas,
exploração de publicidade nos ônibus, bem como outras atividades
econômicas vinculadas à exploração da autorização;
XVIII
- Serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de
pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência,
conforto, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do
serviço e modicidade tarifária;
XIX
- Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
de passageiros: aquele que atende mercados com origem e destino em
Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal ou
Território;
XX
- Serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional
de passageiros: aquele que atende mercado(s) entre o Brasil e
outro(s) país(es);
XXI
- Sistema automatizado de monitoramento: conjunto de equipamentos e
software que permite coletar, armazenar, transmitir e disponibilizar
os dados referentes à prestação dos serviços;
XXII
- Tarifa: valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço
regular, não incluídos taxas, pedágios e Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS);
XXIII
- Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da
ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de
vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada
período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar
os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de
passageiros; e
XXIV
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de
transporte operado com ônibus, que compreende o transporte regular
coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual,
internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público.
Art.
3º - A autorização para a prestação do serviço objeto desta
Resolução será delegada por ato da Diretoria da ANTT mediante
publicação do Termo de Autorização de Serviços Regulares,
doravante denominado Termo de Autorização.
Art.
4º - Não haverá limite para o número de autorizações para o
serviço regular de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade
operacional.
Art.
5º - Poderão requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a
partir da vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais
que satisfaçam todas as disposições desta Resolução e da
legislação em vigor.
Art.
6º - O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo
representante legal da transportadora ou por seu procurador, mediante
documento comprobatório de representação.
I
- no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que
comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou
II
- no caso de procurador, instrumento de procuração pública
acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante,
conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no
registro empresarial ou cartório competente.
Art.
7º - Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora
deverá encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos
comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira,
fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação
técnico-profissional e técnico-operacional.
§
1º - A análise da documentação encaminhada nos termos do caput
será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados
a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na
ANTT.
§
2º - A existência de pendência na documentação, nos termos
previstos no 0, implica na suspensão do prazo estabelecido no § 1º
.
§
3º - A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento
no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte
coletivo de passageiros;
II
- comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da
pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III
- certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou
sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da
transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores
ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática
de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e
descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV
- ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do
qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de
transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a
disposição de capital social integralizado nos termos definidos no
0 desta Resolução;
V
- ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos
administradores, no caso de sociedade por ações;
VI
- documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente
registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII
- certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida
pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
Parágrafo
único - Caso fique comprovada, a qualquer momento, a condenação
dos diretores ou sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos
no inciso III, mesmo que em unidades federativas distintas de onde se
localiza a sede da transportadora, a ANTT revogará o Termo de
Autorização.
a)
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for
constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b)
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for
constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c)
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for
constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II
- balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do
último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.
Art.
10 - Qualquer alteração no capital social, ou na direção da
transportadora, deverá ser comunicada à ANTT, dentro dos 30
(trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta Comercial.
I
- Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e
à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II
- Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a
pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III
- Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica
for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV
- prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da
ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou
de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria
Federal junto à ANTT.
Parágrafo
único - A comprovação de regularidade fiscal está condicionada à
inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT.
I
- certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II
- prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de
certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art.
13 - Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a
transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com
experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte
coletivo rodoviário de passageiros, mediante apresentação de:
III
- contrato social ou ata da assembleia referente à investidura no
cargo, no caso do responsável pela gestão da transportadora ser
dirigente da empresa.
Parágrafo
único - Os documentos previstos neste artigo deverão ser
acompanhados de declaração ou atestado expedido pelo órgão ou por
entidade pública ou privada em que foi prestado o serviço, com
indicação das atividades desempenhadas.
Art.
14 - Para a comprovação da qualificação técnico-operacional, a
transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido
por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume
de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de
transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato
administrativo.
§
1º - O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser
referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os
últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos
documentos de que trata este Capítulo.
§
2º - Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação
técnico-operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes
de passageiro-quilômetro de cada consorciado.
Art.
15 - A transportadora será classificada em função do perfil de sua
qualificação técnico-operacional, definida pelas classes I, II e
III, de acordo com o volume produzido de passageiro-quilômetro/ ano,
conforme a seguir:
Classes
|
I
|
II
|
III
|
Pass.km
Transportados/ano
|
Até
37.319.800
|
Acima
de 37.319.800 até 186.599.000
|
Acima
de 186.599.000
|
Art.
16 - A transportadora só poderá operar mercado com produção de
passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente
ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional,
conforme quadro contido no 0.
Art.
17 - Anualmente a transportadora poderá solicitar a reavaliação do
seu perfil, podendo avançar na classe desde que apresente volume de
passageiro-quilômetro transportado/ano, compatível com a nova
classe, referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre
os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos
documentos.
Art.
18 - Em caso de consórcio, cada consorciada deverá atender,
individualmente, às exigências relativas à regularidade jurídica,
fiscal e trabalhista.
Parágrafo
único - Para comprovação de regularidade financeira, será
considerado o somatório dos valores do capital social mínimo de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no
consórcio.
Art.
19 - Em caso de transportadoras consorciadas, as seguintes regras
deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes nesta
Resolução:
I
- o ato constitutivo do consórcio deverá indicar a empresa líder,
à qual deverão ser conferidos amplos poderes para representar as
consorciadas, receber, dar quitação, responder administrativa e
judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e
citação;
III
- os integrantes do consórcio deverão se responsabilizar
solidariamente pelos atos praticados durante toda a execução dos
serviços autorizados;
IV
- no ato constitutivo do consórcio deverá constar que a empresa
líder representará as demais consorciadas, devendo assumir
obrigações em nome do consórcio;
VI
- a estrutura organizacional do consórcio deverá ser apresentada,
identificando o dirigente, que atuará como interlocutor do consórcio
com a ANTT; e
VII
- a participação de cada consorciada deverá ser apresentada,
definindo seus compromissos, obrigações e responsabilidades em
relação à prestação dos serviços autorizados.
Art.
20 - Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão
consideradas as certidões válidas na data do protocolo.
Parágrafo
único - Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de
validade impressa no documento.
Art.
21 - Os documentos elencados nos 0, 0, 0, 0 e 0 deverão ser
apresentados em original, cópia autenticada ou por publicação em
órgão da imprensa oficial.
Parágrafo
único - Os documentos citados no caput deverão conter a firma de
seus signatários reconhecida em cartório, salvo aqueles emitidos
pelo poder público.
Art.
22 - Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la.
§
1º - Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de
60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que
trata o caput, o processo será arquivado.
§
2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de
nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.
Art.
23 - Cumpridas as exigências estabelecidas neste Capítulo, será
deferido o pleito e publicado o Termo de Autorização, no qual
constará o número de inscrição no CNPJ, a razão social da
transportadora e o número do Termo de Autorização, além das
informações previstas no art. 44 da Lei nº 10.233/2001.
Art.
24 - A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de
Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação
elencada nos 0, 0, 0, 0 e 0, sob pena de extinção da autorização.
§
1º - Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo
estipulado no caput.
§
2º - Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será
proibida a comercialização de bilhetes de passagem para datas
posteriores ao prazo estabelecido no caput.
Art.
25 - As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta
Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença
Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:
V
- serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima
da linha, estabelecida no 0 desta Resolução;
VI
- frota necessária para prestação do serviço, observado o
disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
X
- relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos
pontos de origem, destino e seções das ligações a serem
atendidas.
§
1º - Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X,
a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil
ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe,
atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos
serviços solicitados.
§
2º - A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por
profissional sem vínculo com a transportadora.
§
3º - A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento,
esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou
documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.
Art.
26 - Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la.
§
1º - Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de
60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que
trata o caput, o processo será arquivado.
§
2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de
nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.
Art.
27 - A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer
transportadora, no prazo de até 30 (trinta) dias, possa apresentar
manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo
único - A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que
não houver necessidade de processo seletivo público e divulgará os
mercados que serão submetidos a processo seletivo público.
Art.
28 - A transportadora deverá apresentar frota suficiente para o
atendimento da frequência solicitada, mediante:
II
- apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo - CRLV que demonstre a propriedade ou posse direta,
admitindo-se arrendamento mercantil (leasing) e alienação
fiduciária;
III
- apresentação de Laudo de Inspeção Técnica - LIT de todos os
ônibus, nos termos estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da
Associação Brasileira de Normas Técnica; e
IV
- apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota
cadastrada, conforme disciplinado em resolução da ANTT, sem
prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais
(DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo
único - A ANTT poderá indeferir o pedido de operação dos serviços
caso verifique que a frota cadastrada seja incompatível com a
operação proposta.
Art.
29 - Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as
características técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito
- Contran e pela ANTT, desde que atendidas as exigências de potência
mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada:
I
- extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência
mínima de 200 (duzentos) cavalos-vapor (cv);
II
- extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800
(oitocentos) km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos)
cv; e
III
- extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência
mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv.
Art.
30 - Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos
com até 10 (dez) anos de fabricação.
§
1º - Para efeito de definição de idade do ônibus, será
considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
§
2º - Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a
data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
§
3º - Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia
31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.
§
4º - A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de 10
(dez) ônibus deverá mantê-la com idade média de até 5 (cinco)
anos durante toda a prestação dos serviços.
§
5º - Será admitida a utilização de veículos com mais de 10 (dez)
e até 15 (quinze) anos de fabricação, desde que cadastrados na
ANTT, nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos
períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a
primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a
primeira semana de fevereiro.
§
6º - A utilização dos veículos de que trata o § 5º deverá ser
comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Art.
31 - É obrigatória a caracterização externa do veículo de
maneira a permitir a identificação da autorizatária.
Art.
32 - Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo
em caso de prestação de socorro.
Art.
33 - A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de,
ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa.
§
1º - Para mercados cuja demanda do mês de menor movimento seja
maior ou igual a 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta)
passageiros transportados, a frequência mínima semanal por sentido
será estabelecida mediante a fórmula:
§
2º - Para números fracionados será considerado o arredondamento da
frequência mínima para o número inteiro imediatamente inferior.
§
3º - Os mercados enquadrados nos termos do § 1º serão divulgados
pela ANTT, assim como suas respectivas frequências mínimas.
§
4º - As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT poderão ser
atualizadas conforme a evolução do mercado, mediante ato da
Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas.
Art.
34 - O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um
período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão
administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do
mercado.
Parágrafo
único - Caracterizado o abandono de mercado a autorizatária ficará
impedida de atender o mercado abandonado e de solicitar novos
mercados, no período de 3 (três) anos, sem prejuízo da aplicação
da penalidade cabível, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou de força maior.
Art.
35 - A ANTT somente permitirá a utilização de terminais e de
pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança,
acessibilidade, higiene e conforto.
Art.
36 - A transportadora deverá informar a relação de terminais,
pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus endereços,
coordenadas geográficas e telefones.
Parágrafo
único - O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro
local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos
requisitos estabelecidos pela ANTT.
Art.
37 - Nos casos de terminais privados, a transportadora deverá
apresentar declaração comprobatória do poder público local de que
o terminal está autorizado a funcionar como local de embarque e
desembarque de passageiros.
Art.
38 - Nos casos em que o embarque ocorrer em terminais rodoviários,
públicos ou privados, de municípios com população acima de
200.000 (duzentos mil) habitantes residentes, com base em dados
atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, a transportadora deverá apresentar declaração comprobatória
nominal assinada pelo responsável pela gestão do terminal,
permitindo que a empresa realize embarques e desembarques no local.
§
1º - A ANTT poderá exigir a declaração de que trata o caput
para municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§
2º - As declarações de que trata este artigo deverão ser
apresentados em original ou cópia autenticada em cartório e são de
responsabilidade da transportadora.
Parágrafo
único - Todos os motoristas deverão estar capacitados em
conformidade com os atos normativos do Contran.
Art.
40 - Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará publicidade à
Licença Operacional e autorizará o início da operação da linha.
Art.
41 - A ANTT promoverá processo seletivo público nos casos em que
for constatada inviabilidade operacional, observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo
único - Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo
público entre as transportadoras que encaminharem solicitação de
atendimento nos termos do 0.
Art.
42 - É considerada inviabilidade operacional situações que
configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.
§
1º - Em se tratando de serviço de transporte rodoviário
internacional de passageiros considera-se configurada a inviabilidade
operacional também quando houver propostas de frequências das
transportadoras que ensejem oferta de transporte maior que a
quantidade de frequência máxima acordada entre os países
signatários.
§
2º - Na outorga de novos mercados deverão ser considerados
possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja
caracterizada sua inviabilidade operacional.
Art.
43 - Somente poderão participar de processo seletivo público
transportadoras detentoras de Termo de Autorização.
Art.
44 - Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária
deverá iniciar a operação em até 30 (trinta) dias, admitida sua
prorrogação desde que por motivo justificado e aceito pela ANTT.
Art.
45 - Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12
(doze) meses, contados a partir do início da operação, conforme
frequência cadastrada junto à ANTT.
§
1º - A paralisação do atendimento do mercado, após o período de
12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à
ANTT e aos usuários, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§
2º - Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a
relação dos mercados a serem paralisados pela autorizatária.
§
3º - A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput
caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao
disposto no § 1º do 0.
Art.
46 - É facultado à autorizatária solicitar o atendimento
temporário de mercado, observadas as seguintes condições:
II
- se o mercado estiver localizado em um raio superior a 50
(cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
§
1º - A operação poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias
consecutivos, contados do início da operação, podendo ser
prorrogada uma única vez pelo mesmo prazo.
§
2º - Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos
termos do 0, a autorização para atendimento temporário não será
prorrogada.
§
3º - Caso a autorizatária não informe expressamente o prazo de
atendimento, será considerado, para deferimento do pleito, o prazo
limite constante no § 1º.
§
4º- A - prorrogação da Licença Operacional de um mercado
temporário deverá ser solicitada à ANTT com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias de seu vencimento.
Art.
47 - Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar
Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional
de Passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos de
Resolução específica da ANTT.
Art.
48 - A ANTT avaliará os serviços prestados pela autorizatária,
inclusive por meio de Sistema de Avaliação de Desempenho previsto
em Resolução da ANTT.
§
1º - A partir dos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho
poderão ser atribuídos incentivos ou aplicadas penalidades à
autorizatária.
§
2º - A autorizatária que tiver indicadores de desempenho abaixo dos
mínimos estabelecidos em Resolução da ANTT, poderá ter o seu
Termo de Autorização revogado, assegurado o amplo direito de
defesa.
Art.
49 - A autorizatária deverá manter plano de manutenção assinado
por responsável com registro no CREA, coerente com a operação dos
serviços e que contemple, ao menos, planejamento, programação e
controle das atividades, histórico de ocorrências e cronograma de
revisão dos ônibus.
Art.
50 - É facultado à autorizatária suprimir linha e seção, devendo
comunicar à ANTT com 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo
único - Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a
atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver
no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do
0.
Art.
51 - Mediante prévia anuência da ANTT, a autorizatária poderá ter
transferidos os mercados de sua titularidade para outra
autorizatária, desde que a receptora atenda os requisitos dispostos
no Título II desta Resolução.
Art.
52 - Mediante prévia anuência da ANTT, poderá a transportadora
promover a cessão de seu controle societário, a fusão, a cisão ou
a incorporação, em observância à legislação própria e mediante
registro dos atos na respectiva Junta Comercial.
Art.
53 - A autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa
pela prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços
acessórios.
Parágrafo
único - A prestação dos serviços acessórios de que trata o caput
deverá ser comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo ao
usuário.
Art.
55 - A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima
estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários
aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.
Art.
56 - O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução,
e das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à
autorizatária, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal:
Art.
57 - Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator
e a reincidência genérica ou específica.
Art.
58 - As medidas corretivas empreendidas pela autorizatária não a
exime da imputação, quando for o caso, das sanções cabíveis.
Parágrafo
único - A extinção da autorização importará impedimento da
continuidade da prestação dos serviços, e a transportadora não
fará jus a qualquer indenização.
Art.
60 - Por razões de oportunidade e conveniência, a autorização
poderá ser revogada pela ANTT para melhor adequação às
finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta.
Art.
61 - Desde que observado o disposto no 0, a autorizatária poderá, a
qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.
Art.
62 - Quando se verificar vício de legalidade no ato de delegação,
a ANTT deverá declarar a sua nulidade, impedindo os efeitos
jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo
único - Não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados.
Art.
63 - A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o
objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem
econômica, inclusive com a estipulação de obrigações específicas
para a autorização, sem prejuízo do disposto no art.
31 da Lei nº 10.233/2001.
Art.
64 - Comete abuso de direito a autorizatária que, no exercício de
sua atividade, exceder manifestamente os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou econômico.
Art.
65 - Constituem infração contra a ordem econômica,
independentemente de culpa, ainda que não sejam alcançadas, as
condutas manifestadas, sob qualquer forma, que tenham por objeto ou
possam produzir os efeitos dispostos no art. 36
da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, tais como:
Parágrafo
único - Nos casos de infração contra a ordem econômica, a ANTT
promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da
concorrência.
Art.
66 - A autorização para o serviço de transporte rodoviário
internacional de passageiros observará os tratados, as convenções
e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário,
atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que
couber, o disposto nesta Resolução e nas normas complementares.
Art.
67 - A operação dos serviços internacionais poderá ser solicitada
a qualquer tempo, observados os serviços acordados entre os países
signatários.
Parágrafo
único - Na análise dos pedidos será considerada a frequência
fixada para a linha nos respectivos acordos internacionais e a
frequência mínima estabelecida pela ANTT.
Art.
68 - O presente Título estabelece os critérios e procedimentos de
transição dos serviços regulares de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, de que trata os arts.
3º, 4º e 5º da Lei nº 12.996, de 18 de junho 2014.
Art.
69 - No prazo de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta
Resolução, as autorizatárias deverão apresentar a documentação
de que trata o Título II para pleitear a autorização para os
mercados por elas operados.
§
1º - Findo o prazo para a solicitação de que trata o caput,
a ANTT analisará o pedido em até 120 (cento e vinte) dias.
§
2º - Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la em um prazo de até 30
(trinta) dias corridos, contados da data de comunicação.
§
3º - Caso não haja manifestação da transportadora no prazo
estabelecido no § 2º, o processo será arquivado.
Art.
70 - Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados
previstos nos termos do 0 desta Resolução, o número de
autorizatárias por mercado estará limitado a:
I
- quantidade de autorizatárias existentes por mercado, considerando
a data de entrada em vigência desta resolução; e
Art.
71 - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta
Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para
os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no 0 e
para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus
pleitos indeferidos.
§
1º - Qualquer transportadora que possua Termo de Autorização
vigente poderá manifestar interesse no atendimento desses mercados
no prazo de até 30 (trinta) dias da divulgação.
§
2º - Quando o número de interessados em determinado mercado
superar, nos termos do caput, a quantidade de vagas
disponíveis, será realizado processo seletivo público.
§
3º - Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT
divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo
público.
Art.
72 - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta
Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização
vigente poderá solicitar mercados novos.
§
1º - A ANTT divulgará os mercados solicitados para que os
interessados se manifestem no prazo de até 30 (trinta) dias;
§
2º - Quando o número de interessados em determinado mercado superar
a quantidade de vagas estabelecidas no 0, será realizado processo
seletivo público.
§
3º - Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT
divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo
público.
Art.
73 - No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da
publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de
avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os
parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade
operacional, conforme previsto no 0 desta Resolução.
Art.
74 - Para os pedidos realizados via postal, a data inicial para a
contagem de prazo será o dia da postagem.
Art.
75 - Até o dia 18 de junho de 2019, a autorizatária ficará
obrigada a ofertar o serviço convencional, no mínimo, na frequência
mínima estabelecida pela ANTT.
§
1º - Para atendimento da frequência mínima, poderá ser utilizado
ônibus convencional ou de categoria superior, sendo obrigatória a
cobrança de tarifa de serviço convencional.
§
2º - A autorizatária deverá oferecer, no serviço convencional, as
gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários,
independentemente da categoria do ônibus utilizado.
Art.
77 - O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para
distribuidora, conforme equação abaixo:
Em
que,
ODi
= Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo
Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de
reajuste;
OD0
= Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo
Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de
referência;
OCi
= Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo
mês anterior ao da data de reajuste;
OC0
= Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo
mês anterior ao da data-base de referência.
§
1º - O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de
2 (dois) meses da data base do reajuste.
§
2º - Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será
adotado, por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data
da suspensão, outro índice a critério da ANTT.
§
3º - Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices
utilizados, a ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de
forma a retratar a variação dos preços.
Art.
78 - A idade média de que trata o § 4º, do 0, deverá ser
observada a partir do quarto ano, contado da data de publicação
desta Resolução, admitindo-se que:
Art.
79 - As disposições desta Resolução somente se aplicarão aos
serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do
respectivo instrumento.
Art.
80 - A autorizatária deverá manter as condições exigidas nesta
Resolução durante a autorização, podendo a ANTT solicitar
comprovação de regularidade a qualquer momento.
Art.
81 - Qualquer requerimento para implantação de seção que implique
na autorização para operar novos mercados, nos termos da Resolução
nº 18/2002 e de autorização especial com base na
Deliberação nº 93/2015, protocolados
a partir da data de publicação desta Resolução serão arquivados.
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