É comum ouvir cidadãos e até alguns meios de comunicação reclamar que pagam o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mas as estradas e ruas continuam esburacadas, sem sinalização, terceira faixa, entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é para esses fins. Discordando desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos de que o IPVA nada tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na conservação e nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a descrever:
1.
Primeiro,
precisa-se entender o significado de imposto. O Código Tributário Nacional
(CTN) - Lei 5172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o que significa
"imposto": "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".
2.
No mesmo sentido, o
artigo 167 da Constituição Federal, por meio do inciso IV, proíbe a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas
constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
3.
O IPVA é um imposto
cobrado pelo Estado (art. 155 da Constituição Federal), ao qual se impõe a
devolução de cinquenta por cento do produto de arrecadação ao Município onde o
veículo estiver licenciado (inciso III do art. 158 da Constituição Federal).
Ora, o inciso II do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que os Estados e Municípios
apliquem, no mínimo, respectivamente, doze e quinze por cento do produto de
arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o art. 212, da Constituição
Federal determina que "a União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Vale ressaltar que o § 1º do art. 212, diz que
"a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir".
Traduzindo estes tópicos, podemos exemplificar que,
por exigência legal, a cada R$ 100 recebidos pelo Estado, R$ 50 (inciso III do
art. 158 da Constituição Federal) são destinados ao Município onde o veículo
estiver licenciado, R$ 12 (inciso II do art. 77 do ADCT) com a saúde e R$ 25
(art. 212 da Constituição Federal) com a educação. Isso significa que, a cada
R$100,00 pagos aos Estados, R$ 87 têm destinação constitucional, restando
R$13,00, cuja aplicação é determinada durante a elaboração dos instrumentos de
planejamento, como por exemplo, o Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um
imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva
ser destinado aos serviços das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é
considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um
todo e não especificamente para as rodovias.
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública com ênfase em: Segurança,
Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros.
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