DECRETO
N.º 15.357, DE 15 DE JUNHO DE 1993.
Estabelece padrões de emissões de ruídos e vibrações bem como outros
condicionantes ambientais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 86, inciso IV, combinado com o art. 227, Parágrafo Único inciso III,
da Constituição do Estado da Paraíba, e artigos 1º,7º, 8º e 13 da Lei n.º 4335
de 16/12/81.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos sob
qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Decreto.
Art. 2º - Cabe à SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE -
SUDEMA, órgão de prevenção e controle do meio ambiente, impedir ou reduzir a
poluição sonora em ação conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Art. 3º - Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se aplicáveis
as seguintes definições:
I - POLUIÇÃO SONORA: Toda emissão de som que, direta ou indiretamente
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas neste Decreto;
II - MEIO AMBIENTE: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos
naturais nele contidos, até o limite do território do Estado, passível de ser
alterado pela atividade humana;
III - SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro de faixas de freqüência de 16 Hz a 20 Hz
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV - RUÍDO: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais;
V - Som Impulsivo: de curta duração, como início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante
o período de medições, que não aquele objeto das medições;
VII - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro, significa qualquer som que:
a) - ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos e animais;
b) - cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) - possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos
fixados neste Decreto.
VIII- Nível Equivalente (leq): o nível médio de energia do ruído, encontrado
integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período
de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;
IX - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
X - Nível do Som dB-A: intensidade do som, medida na curva de ponderação
A, definida na norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai
bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação,
desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente
daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;
XII - Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para
atingir seus objetivos, necessita que lhes seja assegurado um silêncio excepcional;
XIII- Limite Real da Propriedade: um plano imaginário, que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV - Vibração Movimento Oscilatórios: transmitido pelo solo ou por uma
estrutura qualquer;
XV - Horário: DIURNO, compreendido entre às 07:00 e 19:00 horas dos dias
úteis, VESPERTINO, compreendido entre às 19:00 e 22:00 horas, NOTURNO,
compreendido entre às 22:00 e 07:00 horas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete
à SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer,
diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das
formas de poluição sonora;
II - exigir de pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
IV - exercer fiscalização;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) - causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos das ações proibidas por este Decreto e os
procedimentos para o relatamento das violações.
Art. 5º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos
através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações.
CAPÍTULO
III
DOS NÍVEIS
MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS
Art. 6º - a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais,
comerciais, prestação de serviços inclusive de propaganda, bem como sociais e
recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste regulamento.
Art. 7º - ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis
de ruídos:
I - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medidos dentro dos limites
reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder
10decibeis (dB(A)ao nível de ruído de fundo existente no local;
II - independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte
poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na tabela I, que é parte
integrante deste Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo
tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital,
ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites
estabelecidos para a ZR, independentemente da efetiva zona de uso.
Art. 8º - Quando o nível de som proveniente de tráfego vier medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapasse os níveis fixados na tabela I, caberá a SUDEMA articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.
Art. 9º - A medição do nível de som será feita utiliza do a curva de
proteção "A" com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar
afastado no mínimo, de 1,5m (hum metro e cinqüenta centímetros) do solo.
Art. 10 - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem
ou puderem ocasionar danos materiais a saúde e ao bem estar público.
Art. 11 - Os equipamentos e o método utilizado para medição e avaliação
dos níveis de som e ruído obedecerão às que lhes sucederem.
Art. 12 - A emissão de som ou ruídos por veículos automotores, aeroplanos
e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão
às normas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 13 - Aos infratores dos dispositivos do presente Decreto serão
aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízos das cominações cíveis e
penais cabíveis:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas
neste Decreto;
II - multa de 01(uma) a 500(quinhentas) UFRPb`s;
III- suspensão da atividade e/ou fonte poluidora até correção das
irregularidades.
§ 1º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º - Das penalidades impostas pela SUDEMA, caberá recurso para o
Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, nos termos do art. 28 do Decreto nº
13.798, de 26/12/90.
Art. 14 - Para efeito de aplicação das penalidades, as infrações aos
dispositivos deste regulamento serão classifica das como leves, graves ou gravíssimas,
de acordo com a tabela "2", anexa ao presente Decreto.
Art. 15 - A penalidade de advertência poderá ser aplica da quando se
tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando se for o caso, prazo para
que seja sanada as irregularidades apontadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada
mais de uma vez, para uma mesma infração cometi da por um mesmo infrator.
Art. 16º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art.13
serão observados os seguintes limites:
I - 01 (uma) a 50 (cinqüenta) UFRPb's, no caso de infração leve;
II - 51 (cinqüenta e uma) a 300 (trezentas) UFRPb's, no caso de infração
grave;
III - de 301 (trezentas e uma) a 500(quinhentas) UFRPb's, no caso de
infração gravíssima.
a) o valor da multa a ser aplicado será fixado pela autoridade competente,
levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do
empreendimento os antecedentes do infrator e as demais circunstancias
agravantes ou atenuantes.
b) no caso de reincidência punida com multa esta será aplicada em dobro.
Art. 17 - a penalidade de suspensão de atividades e/ou fonte poluidora,
poderá ser aplicada a critério da autoridade, a partir da segunda reincidência
em infração penaliza da com multa.
PARÁGRAFO ÚNICO - em caso de gravo ou iminente risco para vidas humanas
ou recursos ambientais, o Governador do Estado poderá determinar em processo
sumário, a suspensão das atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se
fizer necessário para correção da irregularidade.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro
de 1993, 105º da Proclamação da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
GOVERNADOR
PUBLICADO NO DOE DE 16 DE JUNHO DE 1993.
REPUBLICADO NO DOE DE 18 DE JUNHO DE 1993 POR INCORREÇÃO.
TABELA 1
DE QUE TRATAM OS ART.7º/8º DO DECRETO 15.357 DE 15/06/93.
TIPO DE ÁREA - PERÍODO DO DIA DIURNO
VESPERTINO NOTURNO
RESIDÊNCIAL(ZR) 55 dBA
50 dBA 45 dBA
DIVERSIFICADA(ZD) 65 dBA 60 dBA 55 dBA
INDUSTRIAL(ZI) 70 dBA 60 dBA 60 dBA
TABELA 2
DE QUE TRATA O ARTIGO 14 DO DECRETO 13.357 DE 15/06/93.
DISPOSITIVOS CLASSIFICAÇÃO
OBSERVAÇÃO
ART. 14 LEVE Até 10dB (DEZ decibéis) acima do limite
ART. 14 GRAVE De 11 a 40 dB (onze a quarenta decibéis)acima do limite
ART.
14 GRAVÍSSIMO mais DE 41 dB (quarenta e um decibéis)acima do limite
Nenhum comentário:
Postar um comentário