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domingo, 15 de junho de 2014

Você sabia ? Que é vedado perturbar o sossego



                                 DECRETO N.º 15.357, DE 15 DE JUNHO DE 1993.

Estabelece padrões de emissões de ruídos e vibrações bem como outros condicionantes ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, combinado com o art. 227, Parágrafo Único inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba, e artigos 1º,7º, 8º e 13 da Lei n.º 4335 de 16/12/81.

D E C R E T A:

                                                   CAPÍTULO I
                             DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos sob qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Decreto.

Art. 2º - Cabe à SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, órgão de prevenção e controle do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição sonora em ação conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Art. 3º - Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - POLUIÇÃO SONORA: Toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;

II - MEIO AMBIENTE: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Estado, passível de ser alterado pela atividade humana;

III - SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixas de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

IV - RUÍDO: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

V - Som Impulsivo: de curta duração, como início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;

VI - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

VII - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro, significa qualquer som que:

a) - ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos e animais;
b) - cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) - possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados neste Decreto.

VIII- Nível Equivalente (leq): o nível médio de energia do ruído, encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;

IX - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;

X - Nível do Som dB-A: intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;

XII - Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus objetivos, necessita que lhes seja assegurado um silêncio excepcional;

XIII- Limite Real da Propriedade: um plano imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

XIV - Vibração Movimento Oscilatórios: transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer;

XV - Horário: DIURNO, compreendido entre às 07:00 e 19:00 horas dos dias úteis, VESPERTINO, compreendido entre às 19:00 e 22:00 horas, NOTURNO, compreendido entre às 22:00 e 07:00 horas.


                                                 CAPÍTULO II
                                          DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Na aplicação das normas estabelecidas por este Decreto, compete à SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA:

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das formas de poluição sonora;

II - exigir de pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

IV - exercer fiscalização;

V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) - causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos das ações proibidas por este Decreto e os procedimentos para o relatamento das violações.


Art. 5º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações.


                                                     CAPÍTULO III
                        DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

Art. 6º - a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste regulamento.

Art. 7º - ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

I - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medidos dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10decibeis (dB(A)ao nível de ruído de fundo existente no local;

II - independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na tabela I, que é parte integrante deste Decreto.

PARÁGRAFO ÚNICO - quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR, independentemente da efetiva zona de uso.

Art. 8º - Quando o nível de som proveniente de tráfego vier medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapasse os níveis fixados na tabela I, caberá a SUDEMA articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.

Art. 9º - A medição do nível de som será feita utiliza do a curva de proteção "A" com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado no mínimo, de 1,5m (hum metro e cinqüenta centímetros) do solo.

Art. 10 - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais a saúde e ao bem estar público.

Art. 11 - Os equipamentos e o método utilizado para medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às que lhes sucederem.

Art. 12 - A emissão de som ou ruídos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.


                                                  CAPÍTULO IV
                                   INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 13 - Aos infratores dos dispositivos do presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízos das cominações cíveis e penais cabíveis:

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas neste Decreto;

II - multa de 01(uma) a 500(quinhentas) UFRPb`s;

III- suspensão da atividade e/ou fonte poluidora até correção das irregularidades.

§ 1º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

§ 2º - Das penalidades impostas pela SUDEMA, caberá recurso para o Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, nos termos do art. 28 do Decreto nº 13.798, de 26/12/90.

Art. 14 - Para efeito de aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos deste regulamento serão classifica das como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a tabela "2", anexa ao presente Decreto.

Art. 15 - A penalidade de advertência poderá ser aplica da quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando se for o caso, prazo para que seja sanada as irregularidades apontadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometi da por um mesmo infrator.

Art. 16º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art.13 serão observados os seguintes limites:

I - 01 (uma) a 50 (cinqüenta) UFRPb's, no caso de infração leve;

II - 51 (cinqüenta e uma) a 300 (trezentas) UFRPb's, no caso de infração grave;

III - de 301 (trezentas e uma) a 500(quinhentas) UFRPb's, no caso de infração gravíssima.

      a)    o valor da multa a ser aplicado será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do empreendimento os antecedentes do infrator e as demais circunstancias agravantes ou atenuantes.

b) no caso de reincidência punida com multa esta será aplicada em dobro.

Art. 17 - a penalidade de suspensão de atividades e/ou fonte poluidora, poderá ser aplicada a critério da autoridade, a partir da segunda reincidência em infração penaliza da com multa.

PARÁGRAFO ÚNICO - em caso de gravo ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Governador do Estado poderá determinar em processo sumário, a suspensão das atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 1993, 105º da Proclamação da República.

                                      CÍCERO DE LUCENA FILHO
                                               GOVERNADOR
PUBLICADO NO DOE DE 16 DE JUNHO DE 1993.
REPUBLICADO NO DOE DE 18 DE JUNHO DE 1993 POR INCORREÇÃO.


                                                    TABELA 1

DE QUE TRATAM OS ART.7º/8º DO DECRETO 15.357 DE 15/06/93.

TIPO DE ÁREA - PERÍODO DO DIA      DIURNO VESPERTINO NOTURNO

RESIDÊNCIAL(ZR)                                    55 dBA    50 dBA            45 dBA

DIVERSIFICADA(ZD)                                65 dBA    60 dBA            55 dBA

INDUSTRIAL(ZI)                                        70 dBA    60 dBA           60 dBA


                                                     TABELA 2

DE QUE TRATA O ARTIGO 14 DO DECRETO 13.357 DE 15/06/93.

DISPOSITIVOS              CLASSIFICAÇÃO                          OBSERVAÇÃO

ART. 14 LEVE Até 10dB (DEZ decibéis)                               acima do limite

ART. 14 GRAVE De 11 a 40 dB (onze a quarenta decibéis)acima do limite

ART. 14 GRAVÍSSIMO mais DE 41 dB (quarenta e um decibéis)acima do limite

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