A
presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,
que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto foi publicado
no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 11, e passa a prever o
porte de arma para os integrantes das guardas e a atribuição para que também
atuem no patrulhamento preventivo.
Além
de zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, poderão as
guardas atuar, preventiva e permanentemente, na proteção da população e
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
Incumbirá
ainda às guardas municipais encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário.
Em
relação à organização, veda a lei que a corporação utilize em sua estrutura
hierárquica denominação idêntica à das forças militares ou que fique sujeita a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
Também
não poderão as guardas receber formação e aperfeiçoamento em local destinado à
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Conheça a íntegra da Lei que
instituiu o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
LEI Nº 13.022, DE 8
DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas
gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de
atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução
do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução
social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral das
guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Art. 5º São competências
específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma
integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam
com a paz social;
V - colaborar com a pacificação
de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local
do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal;
XVII - auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de
suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou
de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos
XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar,
por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda
municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não
poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por
cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por
cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior
ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por
cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver
redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes
podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da
guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é
formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos
e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos
para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de
escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI - aptidão física, mental e
psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada
por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário
estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das
atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município
a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no
art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar
convênios ou consorciar se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante
convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não
pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças
militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das
guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos
e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido
por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido
por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer
que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal
poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e
monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e
posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores
terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto
no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de
conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas
municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão
das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro)
anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional
estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área
de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em
todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o
percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a
progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é
autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o
direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial
ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda
municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito
à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica
da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade
das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais
utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor
azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a
todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014;
193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
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