O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência
que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de
setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e
nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no caput do art. 282 do
CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos
hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações
de trânsito;
Considerando o disposto no §1º do art. 284 do
CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016,
acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa
por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do
processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de
Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia
nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
Considerando que os meios de comunicação via
internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos
administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
Considerando a necessidade de instituição de um
sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art.
282-A e no §1º do art. 284, do CTB; e
Considerando o constante dos autos do processo nº
80000.044796/2013-74, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação
Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN Nº 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é
o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a
ciência das notificações de infrações de trânsito e será
certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o Sistema de Notificação
Eletrônica;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos
operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III - assegurar a correta gestão do Sistema de
Notificação Eletrônica;
IV - definir as atribuições operacionais dos
órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as
instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO
ELETRÔNICA
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é
um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos
órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de
veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar
informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante
adesão prévia. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
(Redação do caput dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016):
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT
poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação
Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência
por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de
infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor
infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas
competências.
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação
Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança
para garantir a inviolabilidade da informação. (Redação
do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e
pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário
o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este
por todos os atos praticados.
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que
optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu
cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal.
§ 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá
constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário
ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis
notificações em seu nome.
§ 5º Na hipótese de notificação por meio
eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado
notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no
sistema eletrônico.
§ 6º Independentemente do acesso regular ao
Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos
nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele
disponibilizados.
§ 7º A utilização do Sistema de Notificação
Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para
todos os efeitos legais.
Art. 6º Considera-se expedida a notificação de
autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de
que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a
efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação
Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema
de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos
e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem
especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros
órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles
registrados. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito
dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários
e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou
atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao
Sistema de Notificação Eletrônica.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 2º O cancelamento do acesso ao Sistema de
Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do
usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT
detentor do meio tecnológico disponibilizado.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 3º As notificações disponibilizadas no
Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do
acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da
notificação do infrator.
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e
condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser
realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros
mecanismos disponibilizados. (Artigo acrescentado pela
Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução
CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016):
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de
Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT
detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
§ 1º Após a comunicação de venda ou a
transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o
vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo
será cancelado.
§ 2º As notificações disponibilizadas no
Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do
acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da
notificação do infrator.
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do
SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de
terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão
utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito
estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse
automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito - FUNSET.
(Redação do parágrafo dada pela
Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução
CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de
trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e
disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na
seguinte forma:
I – com desconto de 40% nas condições
estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II– com desconto de 20%, até o vencimento, nos
termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do
infrator apresentar defesa ou recurso.
III– acrescido de juros de mora, nos termos do §
4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6
de setembro de 2016.
§ 2º O recolhimento do percentual de 5% (cinco
por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do
FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será
efetuado na rede bancária arrecadadora.
§ 4º O Sistema de Notificação Eletrônica não
permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de
informativos, comunicados e documentos em formato digital serão
cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema
de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções
complementares emitidas pelo DENATRAN. (Redação do artigo
dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela
Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N°
152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 10. Os órgãos ou entidades integrantes do
SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos
por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias
úteis.
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica
disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor
Infrator, referente às notificações de autuação informadas
eletronicamente. (Redação do artigo dada pela Deliberação
CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE
30/11/2016).
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação
dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema
de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade
dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Art. 13. O DENATRAN regulamentará a presente
Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de
Notificação Eletrônica.
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em
outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação,
naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº
488, de 7 de maio de 2014. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor
no dia 1º de novembro de 2016.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da
Educação
Bruno César Prosdocimi Nunes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicações
Marco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das
Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços
Noboru Ofugi
Agência Nacional de Transportes Terrestre