Dispõe
sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, no uso da competência lhe
confere o art. 12, incisos I, II e VII da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT;
Considerando a necessidade de prover fundamentação apropriada para
interpretação das normas sobre aplicação da receita arrecadada com a
cobrança de multas de trânsito, conforme art. 320 do Código de Transito
Brasileiro;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumento normativo
pormenorizado que discipline a aplicação da receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.048772/2010-41,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a aplicação da receita arrecadada com a cobrança
das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Seção I
Da Natureza da Receita
Art. 2º As multas aplicadas com a finalidade de punir a quem
transgrida a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e
destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com
sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
CAPÍTULO II DAS DESPESAS PÚBLICAS
Seção I Da Sinalização
Art. 3º A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e
dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de
garantir sua adequada utilização, compreendendo especificamente as
sinalizações vertical, horizontal e semafórica e os seguintes
dispositivos auxiliares:
I - dispositivos delimitadores;
II - dispositivos de canalização;
III - dispositivos e sinalização de alerta;
IV - alterações nas características do pavimento;
V - dispositivos de uso temporário;
VI - dispositivos de proteção contínua;
VII - dispositivos luminosos;
VIII - painéis eletrônicos;
IX - outros dispositivos previstos em legislação específica.
Art. 4º São considerados elementos de despesas com sinalização:
I - tacha e tachão refletivos, mono ou bidirecionais;
II - defensa metálica;
III - tinta a base de água, de resina acrílica, de solvente ou termoplástico para demarcação viária;
IV - microesfera de vidro;
V - placas de trânsito;
VI - suporte estrutural para placas de trânsito, totem, bandeira,
semi-pórtico, pórtico, coluna cônica com braço cônico e estrutura
especial;
VII - dispositivos para canalização, segregação e delimitação - barreiras horizontais e verticais e cones;
VIII - painel eletrônico;
IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informação destinados
ao controle da sinalização - grupos focais, controladores de tráfego,
semáforos para pedestre, repetidores, contadores regressivos e outros
sistemas semafóricos.
X - projeto, execução e implantação de sinalização viária horizontal e vertical;
XI - manutenção, conservação e funcionamento de sinalização eletroeletrônica;
XII - equipamentos, máquinas e veículos para implantação e conservação da sinalização;
XIII - outros elementos comprovadamente necessários à implantação e conservação da sinalização.
Seção II Da Engenharia de Tráfego e de Campo
Art. 5º A Engenharia de Tráfego, fase da engenharia de transporte, é o
conjunto de atividades relacionado com o estudo, a definição e o
planejamento do desenho geométrico, da segurança e das operações de
trânsito nas vias e rodovias, suas redes, e terrenos adjacentes,
inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes, voltado
a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, visando a
movimentação segura, eficiente e conveniente de pessoas e mercadorias, a
saber:
I - elaboração e atualização de mapa viário;
II - cadastramento e implantação da sinalização;
III - identificação, estudo e análise de novos polos geradores de trânsito;
IV - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;
V - estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário;
VI - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário;
VII - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário;
VIII - estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário;
IX - outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 6º São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego:
I - estudos relacionados com a fiscalização eletrônica e o controle de peso;
II - estudos de contagem de tráfego;
III - estudos de movimentação de produtos perigosos;
IV - estudos de autorização especial de tráfego;
V - planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo;
VI - estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos;
VII - controle e gerenciamento de tráfego;
VIII - estudos de fiscalização e operação de proteção ao pedestre e ciclistas;
IX - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego;
X - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário;
XI - estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário;
XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;
XIII - projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias, alteração de sentido de circulação;
XIV - elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas
exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus;
XV - estudo, projeto e implantação de faixas e ou pistas exclusivas ou
preferenciais para transporte coletivo e corredores de transporte
público;
XVI - estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego;
XVII - avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de pólos geradores de viagens;
XVIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de tráfego.
Art. 7º A Engenharia de Campo, ramo da engenharia de transporte, é o
conjunto de atividades relacionado com a execução de serviços e obras
nas vias e rodovias, suas redes, e terrenos adjacentes, inclusive a
integração de todos os modos e tipos de transportes, voltado a ampliar
as condições de fluidez e de segurança no trânsito, visando à
movimentação segura, eficiente e conveniente de pessoas, veículos e
cargas, a saber:
I - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
II - adequações e melhorias do sistema viário, das faixas de domínio e das margens de vias e rodovias;
III - ações e intervenções para a implementação da engenharia de tráfego, previstas nos artigos 4º e 5º desta Resolução;
IV - outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 8º São considerados elementos de despesas com engenharia de campo os procedimentos executivos em vias e ou rodovias para:
I - implantação de soluções para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;
II - manutenção e conservação, rotineira e técnica;
III - limpeza, roçada e capina das faixas de domínio, incluindo
margens, canteiros centrais, sarjetas, meio fios, valetas, bueiros,
caixas coletoras, placas de sinalização e pontes;
IV - correção de ângulos e tomadas de curvas;
V - conservação e recomposição de drenagem superficial e profunda;
VI - estabilidade de taludes e banquetas de solo;
VII - pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos;
VIII - patrolamento, ensaibramento e compactação da pista de rolamento
IX - correção de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas em vias e rodovias;
X - pintura de pontes, sarjetas, meio-fio e caiação;
XI - execução de projeto de alterações no sistema viário, como mudança
na geometria das vias e alteração de sentido de circulação;
XII - implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, ciclovias e ciclofaixas;
XIII - execução de projeto de faixas e ou pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo;
XIV - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos e materiais
necessários ao levantamento de dados de engenharia de campo;
XV - aquisição de materiais permanente e de consumo relacionados a
projetos de intervenções na estrutura viária, quando voltados a melhoria
da fluidez e segurança no trânsito;
XVI - aquisição de áreas necessárias a viabilização de projetos de
infraestrutura viária, quando voltados a melhoria da fluidez e segurança
no trânsito;
XVII - construção de baias de ônibus, faixas de aceleração e de desaceleração;
XVIII - demais intervenções na infraestrutura viária que visem melhorias na segurança no trânsito.
§ 1º As despesas com engenharia de campo serão realizadas
exclusivamente pelo órgão autuador, respeitando sua circunscrição sobre a
via, sem a possibilidade de transferência de recursos arrecadados por
órgãos executivos de trânsito para órgãos rodoviários de trânsito.
§ 2º Entende-se por segmentos críticos, para fins desta Resolução,
trechos específicos de vias públicas que demandem medidas pontuais para
redução do risco potencial ou do índice de acidentes, redução de
conflitos intermodais ou priorização do transporte não motorizado.
§ 3º São medidas para tratamento de segmentos críticos de que trata o
inciso I deste artigo, devidamente caracterizadas e justificadas por
estudos de engenharia:
I - alteração da geometria de vias e rodovias;
II - construção de rotatórias e minirrotatórias;
III - execução de travessias em desnível;
IV - execução de ilhas, refúgios para pedestres ou canteiros centrais;
V - iluminação específica de faixas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas;
VI - tratamento de cruzamentos rodoferroviários e rodocicloviários;
Seção III Do Policiamento e da Fiscalização
Art. 9º O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e
repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito,
por meio do poder de polícia administrativa.
Art. 10. São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização:
I - capacitação de autoridades, de agentes de trânsito e agente de autoridade de trânsito;
II - material e equipamento para policiamento;
III - serviço de recolhimento de animais soltos;
IV - aquisição e ou locação de imóvel para guarda de veículos removidos;
V - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo, estático ou portátil;
VI - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal
vermelho, de parada sobre a faixa de pedestre e vídeo monitoramento para
fiscalização de trânsito;
VII - aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro;
VIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento
medidor de transmitância luminosa e de poluição sonora e atmosférica;
IX - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada;
X - aquisição e ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos,
quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves -
com instalações e ou equipamentos de policiamento e fiscalização;
XI - armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito, relativos às notificações de autuação e de penalidade;
XII - emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de
penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado
da defesa da autuação e ou de recursos de infrações de trânsito;
XIII - manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa
de Recursos de Infração - Jari, do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;
XIV - construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros
descentralizados de controle operacional de trânsito, postos de
fiscalização e policiamento e monitoramento eletrônico viário;
XV - instalação, operação, manutenção e aferição de equipamentos de controle de peso;
XVI - aquisição, locação, manutenção e configuração de talão eletrônico;
XVII - tarifas bancárias - arrecadação e cobrança, débito em conta,
cartões de débito e crédito, referentes à notificação de penalidade;
XVIII - diárias e locomoção dos agentes de trânsito em operações de policiamento e fiscalização;
XIX - realização de ações conjuntas de fiscalização e policiamento;
XX - uniformes e acessórios para agentes de trânsito e agentes da autoridade de trânsito;
XXI - implementação, informatização e manutenção de sistemas
informatizados para processamento de multas de trânsito e demais
procedimentos relativos;
XXII - serviços de terceiros necessários ao exercício do policiamento e da fiscalização do trânsito.
XXIII - manutenção e abastecimento da frota operacional destinada ao policiamento e fiscalização de trânsito. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 660 DE 28/03/2017).
Seção IV Da Educação de Trânsito
Art. 11. A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação
do cidadão como usuário das vias e rodovias, por meio do aprendizado de
normas e condutas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o
trânsito seguro, a saber:
I - publicidade institucional;
II - campanhas educativas;
III - realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados ao trânsito;
IV - atividades escolares;
V - elaboração de material didático-pedagógico;
VI - formação e qualificação de profissionais do Sistema Nacional de Transito - SNT;
VII - formação de agentes multiplicadores.
Art. 12. São considerados elementos de despesas com educação de trânsito:
I - material didático;
II - aplicativos e equipamentos de informática destinados à educação de trânsito;
III - equipamento de áudio e vídeo destinados à educação de trânsito;
IV - instrumentos musicais voltados para educação de trânsito;
V - móveis e utensílios destinados à educação de trânsito;
VI - mini-veículos e veículos equipados destinados à educação de trânsito;
VII - periódicos e publicações voltados para educação de trânsito;
VIII - campanhas publicitárias e educativas de trânsito;
IX - cursos de qualificação para profissionais dos órgãos de trânsito;
X - distribuição de material educativo de trânsito;
XI - eventos educativos de trânsito;
XII - manutenção, conservação e funcionamento de centros de instrução, aperfeiçoamento e escolas públicas de trânsito;
XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educação de trânsito;
XIV - contratação de corpo técnico especializado para execução de cursos, ações e projetos educativos;
XV - manutenção, conservação e funcionamento de biblioteca especializada;
XVI - gerenciamento de banco de dados e informações das ações de educação de trânsito;
XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para educação de trânsito.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela
arrecadação das multas de trânsito deverão observar a incidência da
alíquota de 1%, sobre as multas de trânsito, prevista no artigo 8º,
inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre
as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art. 14. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito - SNT
responsável pela aplicação da receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito deverá publicar, anualmente, na rede mundial de
computadores - internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança
de multas de trânsito e sua destinação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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