LEI FEDERAL Nº 12.468
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974; e dá outras providências.
A Presidenta da República.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados
os preceitos desta Lei.
Art. 2º É
atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual
remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros.
Art. 3º A
atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por
profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo
estabelecidos:
I - habilitação para conduzir
veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art.
143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas,
direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos,
promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as
características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para
exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação
do serviço;
V - inscrição como segurado do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na
condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista
locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º São
deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com
presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para
a função;
III - manter o veículo em boas
condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação
do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação
da localidade da prestação do serviço.
Art. 6º São
direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado
entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da
legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência
social.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Em
Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes é obrigatório o uso de
taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme
legislação em vigor.
Art. 9º Os
profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou
municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de
seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011;
190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Garibaldi
Alves Filho
Luís
Inácio Lucena
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