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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

PASSO A PASSO DO CADASTRAMENTO DE FRETAMENTO CONTÍNUO - ANTT


                              RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015
                                           MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
                     AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
                                                   DIRETORIA COLEGIADA

Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 44, do aludido diploma legal, no Voto DAL - 210, de 6 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.190811/2014-34, resolve:
Art. 1º - Dispor sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:
I - turístico;
II - eventual; e
III - contínuo.
Art. 3º - Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:
I - Termo de Autorização: ato da Diretoria da ANTT, publicado no Diário Oficial da União - DOU que habilita um transportador do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, a emitir a licença de viagem de fretamento turístico ou de fretamento eventual e a licença de viagem de fretamento contínuo, desde que atendidas as exigências estabelecidas nesta Resolução;
II - Recadastramento: renovação da documentação antes do término da vigência do cadastro anterior, conforme prazo estabelecido pela ANTT;
III - Atualização do cadastro: manutenção da validade da documentação exigida para a obtenção do Termo de Autorização durante a vigência do cadastro;
IV - Transportador: a pessoa jurídica que pretende obter a habilitação para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
V - Autorizatária: a pessoa jurídica habilitada para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, mediante autorização delegada pela ANTT;
VI - Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;
VII - Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico;
VIII - Fretamento contínuo: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado;
IX - Transporte próprio: viagem realizada sem fins comerciais e sem ônus para os passageiros, desde que comprovadamente os passageiros mantenham vínculo empregatício ou familiar com a autorizatária ou com o transportador;
X - Licença de viagem de fretamento turístico ou de fretamento eventual: documento que deverá ser emitido pela autorizatária, antes do início de cada viagem, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução;
XI - Licença de viagem de fretamento contínuo: documento que deverá ser requerido pela autorizatária, antes do início da implantação de serviço em regime de fretamento contínuo, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução;
XII - Roteiro: indicação dos municípios de origem e destinos de uma viagem;
XIII - Itinerário: indicação do trajeto desde o local de origem até os locais de destino da viagem;
XIV - Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida;
XV - Passeio local: viagem realizada para localidades de interesse turístico sem incluir pernoite; e
XVI - Traslado: viagem realizada com local de origem e local de destino em estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras e exposições de negócios.
Art. 4º - Na prestação do serviço internacional de que trata esta Resolução serão observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, bem como as demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º - O Termo de Autorização indicará:
I - objeto da autorização;
II - condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança da população e à preservação do meio ambiente;
III - penalidades e medidas administrativas, conforme disciplinado em Resolução específica da ANTT; e
IV - condições para anulação ou cassação.
Parágrafo único - A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.
Art. 6º - É vedada a subautorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução.
§ 1º - Entende-se por subautorização qualquer forma de transferência do direito de prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, realizado em regime de fretamento.
§ 2º - Não configura subautorização a prestação de socorro, realizada por veículo de terceiro, desde que a substituição do veículo seja comunicada à ANTT, em sistema disponibilizado para este fim pela ANTT.
Art. 7º - Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização, uma licença de viagem para cada viagem de fretamento turístico ou de fretamento eventual, na forma especificada pela ANTT.
Art. 8º - Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização, uma licença de viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço, na forma especificada pela ANTT.
Art. 9º - O Termo de Autorização terá sua validade condicionada ao recadastramento.
§ 1º - O cadastro da autorizatária junto à ANTT terá vigência de 3 (três) anos, a contar da data da publicação do Termo de Autorização no DOU.
§ 2º - O recadastramento deverá ser solicitado antes do término da vigência do cadastro anterior, mediante o envio da documentação prevista no Art. 10, Art. 11, inciso I e Art. 13, no prazo indicado no Art. 53.
Seção I
Da Documentação para Obtenção do Termo de Autorização
Art. 10 - Para obtenção do Termo de Autorização o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos, em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:
I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT; e
III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo.
Parágrafo único - Suprimido.
Parágrafo único - Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.
Art. 11 - O transportador interessado na prestação do serviço objeto desta Resolução deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e
III - apólice de seguro de responsabilidade civil.
§ 1º - Quando se tratar de veículo arrendado, a anotação referente ao arrendamento deverá estar registrada junto ao Denatran.
§ 2º - Quando constar anotação de restrição administrativa ou judicial no CRLV, o transportador deverá apresentar expressa anuência da entidade responsável pela restrição, declarando que não se opõe ao registro do veículo pelo transportador na ANTT.
§ 3º - A ANTT poderá solicitar comprovação de atendimento aos requisitos de segurança para veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 12 - O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT.
Seção II
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 13 - Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º - Para atendimento do inciso III, o transportador deverá apresentar as certidões estaduais do domicílio do transportador.
§ 2º - Para atendimento do inciso IV, o transportador deverá apresentar as certidões municipais do domicílio do transportador.
Art. 14 - Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas na data do protocolo.
Parágrafo único - Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de validade impressa no documento.
Seção III
Dos Veículos
Art. 15 - Para a prestação do serviço objeto desta Resolução, a autorizatária deverá utilizar veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, categoria aluguel, com até 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1º - Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
§ 2º - Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
§ 3º - Considera-se que o veículo completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.
Art. 16 - O CSV expedido para veículo em inspeção da ANTT deverá verificar as condições técnicas e de segurança dos veículos conforme a norma ABNT NBR 14040 e suas alterações, além de outras condições determinadas em resolução específica pela ANTT.
Parágrafo único - Os veículos deverão ser submetidos à inspeção da ANTT com periodicidade anual.
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o cadastramento dos veículos fica condicionado ao atendimento dos requisitos definidos pelo Contran para veículos de transporte coletivo de passageiros de fabricação nacional ou estrangeira, categoria M2 ou M3, com aplicação específica para o transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Art. 18 - A autorizatária que prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros realizado em regime de fretamento deverão ter seus veículos vistoriados conforme os acordos internacionais.
Parágrafo único - As inspeções técnicas veiculares estabelecidas em acordos internacionais para as viagens desse serviço não substituem a inspeção técnica veicular especificada no Art. 16.
Art. 19 - Os veículos do tipo ônibus deverão atender, no mínimo, o exigido para enquadramento na categoria convencional, conforme disposto em resolução específica da ANTT.
Seção IV
Da Alteração da Frota e da Atualização do Cadastro
Art. 20 - A autorizatária deverá manter atualizada a documentação exigida no Art. 10, incisos I e III e Art. 11 durante toda a vigência do cadastro.
Parágrafo único - Os documentos listados no Art. 11 poderão ser verificados pela ANTT.
Art. 21 - Para solicitar a inclusão de veículo na frota, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT, acompanhado da documentação prevista no Art. 11.
Parágrafo único - É vedado o cadastro do veículo em mais de uma autorizatária do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 22 - A exclusão do veículo será realizada pela própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.
Parágrafo único - A ANTT realizará a exclusão de veículo da frota da autorizatária quando ocorrer o deferimento de outro requerimento de inclusão para o mesmo veículo, a pedido de transportador ou autorizatária diferente, desde que apresente o CRLV mais recente do que o constante nos registros da ANTT.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23 - A autorizatária deverá portar durante a prestação do serviço, licença de viagem concedida pela ANTT, em conjunto com a relação de passageiros.
Parágrafo único - Será impedida a emissão de licença de viagem para veículo com irregularidade na documentação exigida pelo Art. 11.
Art. 24 - Será permitido o embarque de passageiros em mais de um município do estado de origem indicado no roteiro, conforme lista de passageiros pré-definida.
Parágrafo único - Os desembarques finais dos passageiros deverão ser realizados nas mesmas cidades de embarque, com exceção das viagens descritas no Art. 37, inciso I.
Art. 25 - A autorizatária deverá comunicar à ANTT os desvios do roteiro indicado na licença de viagem, por meio de sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.
Parágrafo único - Não é necessário comunicar a alteração do itinerário.
Art. 26 - Os micro-ônibus serão cadastrados apenas para atendimento dos seguintes tipos de serviço:
I - fretamento turístico, nas modalidades de traslado e passeio local, limitado a 540 km por licença de viagem; e
II - fretamento contínuo, limitado a 540 km por licença de viagem.
Art. 27 - É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a permitir a identificação da autorizatária.
§ 1º - Veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte regular de passageiros poderão manter a identificação exigida para esse tipo de serviço.
§ 2º - Caso haja interesse do contratante para utilização de caracterização diferente da padronizada pela autorizatária, essa deverá comunicar à ANTT o padrão diferenciado utilizado e a placa do veículo que será submetido a esse padrão.
Art. 28 - É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número de cadastro da autorizatária na ANTT na parte externa da porta dianteira direita do veículo, conforme modelo do Anexo I.
Art. 29 - Os veículos deverão dispor de sistema de monitoramento, conforme características descritas em resolução específica da ANTT.
Art. 30 - O transporte próprio realizado em veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV como categoria aluguel depende de declaração da autorizatária para a ANTT atestando a ausência de fins comerciais.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica ao transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar o transporte próprio em viagem interestadual ou internacional.
Seção I
Da Licença de Viagem para o Fretamento Turístico ou Fretamento Eventual
Art. 31 - A licença de viagem para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico ou de fretamento eventual, em circuito fechado, deverá ser emitida pela própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes do início de cada viagem.
§ 1º - As licenças de viagem realizadas sob a forma de fretamento turístico deverão seguir as características das modalidades definidas na legislação.
§ 2º - Em caso de indisponibilidade do sistema, a autorizatária deverá registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento e solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada.
§ 3º - Adicionalmente ao disposto no § 2º, a autorizatária deverá portar os seguintes documentos durante a viagem:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Denatran;
III - apólice de seguro de responsabilidade civil; e
IV - documento que comprove a regularidade do cadastro do motorista na ANTT, conforme estabelecido em resolução específica.
Art. 32 - A licença de viagem deverá conter, no mínimo, os dados da autorizatária contratada, do contratante, da nota fiscal, do veículo, do(s) motorista(s), os endereços dos embarques e roteiro da viagem, as datas e os horários previstos de saída e chegada, a relação de passageiros e os pontos de fronteira a serem utilizados, no caso de viagem internacional.
Art. 33 - Na emissão da licença de viagem, para indicação dos horários de viagem, deverá ser considerado:
I - tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado e velocidade média considerada pela ANTT; e
II - tempo para descanso e refeições durante a viagem, conforme estabelecido pela ANTT.
Art. 34 - Não serão emitidas licenças de viagem quando o número de passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à capacidade do veículo.
Parágrafo único - Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança por responsável.
Art. 35 - Após o horário indicado para início da viagem, as alterações deverão ser solicitadas, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, com as justificativas correspondentes para os seguintes casos:
I - substituição do veículo em caso de avaria ou acidente, que impeça a continuidade da viagem;
II - alteração das datas;
III - alteração do roteiro de viagem; e
IV - cancelamento de licença de viagem.
§ 1º - Ao solicitar a substituição do veículo descrita no inciso I, o veículo avariado permanecerá impedido de constar em nova licença de viagem, até que a autorizatária comunique a realização do reparo à ANTT.
§ 2º - O cancelamento de licença de viagem solicitado após 60 (sessenta) minutos do horário programado para início da viagem será apreciado no dia útil subsequente à solicitação, ficando o veículo impedido de constar em nova licença de viagem até a conclusão da análise pela ANTT.
Art. 36 - A relação de passageiros deverá conter nome, ao menos um sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor de todos os passageiros.
§ 1º - É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada.
§ 2º - Entende-se por substituição a alteração simultânea de nome, sobrenome e documento de identificação do passageiro.
§ 3º - O preenchimento incorreto de até duas das informações relativas a um passageiro será considerado correção e não será contabilizado como inclusão ou substituição.
§ 4º - As inclusões, substituições e correções devem ser escritas de forma manual, em letra legível, nos espaços reservados da relação de passageiros impressa, antes da saída do veículo de cada ponto de embarque do estado de origem.
Art. 37 - As excepcionalidades na emissão da licença de viagem deverão ser submetidas à análise da ANTT no prazo indicado no Art. 52. abrangidas as seguintes situações:
I - viagem com ida ou volta com o veículo vazio;
II - sequência de viagens em circuito fechado com mesma origem e mesmo destino para grupos distintos utilizando um mesmo veículo;
III - viagem que contenha etapas do itinerário realizadas em diferentes meios de transporte; e
IV - outro tipo de viagem não prevista nos incisos anteriores, desde que justificada.
§ 1º - As viagens descritas nos incisos anteriores serão aprovadas mediante análise do contrato de prestação desses serviços e quaisquer outros documentos que se julgarem necessários, podendo a solicitação ser negada, caso não seja comprovada a necessidade da exceção ou a possibilidade de adequação ao estabelecido nesta Resolução.
§ 2º - Exclusivamente para as viagens realizadas para transferência de passageiros entre terminais de embarque e desembarque de transportadoras aéreas, marítimas ou terrestres, a autorizatária deverá solicitar o enquadramento prévio encaminhando contrato de transporte firmado com a pessoa jurídica aérea, marítima ou terrestre, devendo portar em cada viagem a relação de passageiros fornecida pela contratante.
§ 3º - Na situação prevista no § 2º, será exigido o envio do contrato apenas uma vez, sem necessidade de reenvio para liberação das licenças de viagem seguintes do mesmo tipo, podendo a ANTT solicitar em momento posterior a comprovação da situação extraordinária que justifique a prestação do serviço.
Art. 38 - A emissão de nova licença de viagem para um mesmo veículo somente será liberada depois de transcorrido o período composto pela soma dos seguintes tempos:
I - tempo mínimo para conservação, limpeza e manutenção do veículo de uma hora; e
II - tempo de permanência mínima nos destinos, estipulado como igual ao tempo de deslocamento de ida da origem ao destino, considerado o limite máximo de 12 (doze) horas.
Parágrafo único - A utilização do veículo para realização de nova viagem em período inferior ao estabelecido somente ocorrerá mediante comunicação por parte da autorizatária em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, que justifique a liberação do veículo.
Seção II
Da Licença de Viagem para o Fretamento Contínuo
Art. 39 - A licença de viagem para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob a forma de fretamento contínuo, deverá ser requerida, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, pela autorizatária à ANTT.
Art. 40 - Para que a licença seja concedida, a autorizatária deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;
II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo inciso VIII, do Art. 3º;
d) itinerário, frequência e horários das viagens;
e) preço acordado para a prestação do serviço;
f) prazo de prestação do serviço; e
g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.
III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e
IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.
Art. 41 - A licença de viagem de fretamento contínuo deverá ser impressa pela própria autorizatária, após análise favorável da ANTT que considerará as informações e documentação apresentadas, a adequação e o impacto do novo serviço no mercado.
Parágrafo único - A licença de viagem de fretamento contínuo terá vigência de até 12 meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.
Art. 42 - A relação de passageiros da licença de viagem de fretamento contínuo deverá ser portada no veículo durante toda a viagem, contendo nome, ao menos um sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor de todos os passageiros a serem transportados no âmbito do contrato.
§ 1º - Alterações na relação de passageiros de até 10% do número total de passageiros que constam na relação, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações, devem ser informadas, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes no início da viagem e impressa nova relação de passageiros para porte no veículo.
§ 2º - Caso o número de alterações seja superior a 10%, a autorizatária deverá cadastrar as alterações e encaminhar à ANTT uma nova lista de passageiros impressa, pelo sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, contendo a assinatura do representante legal da contratante, para que as alterações sejam consideradas para aprovação.
Art. 43 - A autorizatária deve garantir que a frota cadastrada em todas as licenças de viagem de fretamento contínuo seja suficiente para transportar os respectivos passageiros.
Parágrafo único - Operações de transporte em que o número total de passageiros cadastrados pela autorizatária, em todas as licenças de viagem de fretamento contínuo, seja superior à soma da capacidade de todos os veículos da autorizatária cadastrados na ANTT deverão ser justificadas em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.
Seção IV
Do Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 44 - O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado à prestação do serviço, emitido em nome da autorizatária, com vigência durante toda a viagem.
Parágrafo único - O seguro estabelecido no caput não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Art. 45 - O valor mínimo do seguro de responsabilidade civil será definido e atualizado pela ANTT.
Art. 46 - Para o serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito internacional, a autorizatária deverá garantir ao usuário seguro conforme o disposto nos Acordos Internacionais.
Seção V
Das Bagagens
Art. 47 - Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.
Art. 48 - O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem fornecido pela autorizatária em 3 (três) vias, sendo a primeira fixada à bagagem, a segunda destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros.
Art. 49 - As bagagens não identificadas são de responsabilidade da autorizatária.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 50 - A análise do cadastramento ou recadastramento do transportador será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
§ 1º - A existência de pendência na documentação implica na interrupção do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - A contagem do prazo será reiniciada após a data do recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.
Art. 51 - A análise de alteração da frota, de atualização do cadastro da autorizatária e do requerimento para licença de viagem de fretamento contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 52 - A solicitação para as licenças de viagem listadas no Art. 37. deve ser submetida à análise da ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da viagem.
Art. 53 - A documentação de recadastramento deve ser enviada com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias do término da vigência do cadastro.
Art. 54 - É admitida a prorrogação ou antecipação dos prazos definidos nesta Resolução nos casos de justificada necessidade.
Art. 55 - Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.
§ 1º - Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZATÁRIA
Seção I
Das Obrigações
Art. 56 - Incumbe à autorizatária:
I - caracterizar o veículo com a identificação da autorizatária e providenciar a descaracterização em caso de venda ou arrendamento;
II - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
III - realizar a identificação dos passageiros, na forma regulamentar;
IV - providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, o necessário para sua continuidade;
V - providenciar assistência aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;
VI - prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros e comunicar o fato à ANTT, nos termos de resolução específica sobre o assunto; e
VII - observar toda legislação pertinente à prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 57 - A autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
Art. 58 - A autorizatária deverá garantir assistência aos usuários e cumprimento do roteiro previsto em caso de pane ou avarias com o veículo, que o impeçam de continuar com a viagem.
Art. 59 - O preposto da autorizatária que mantenha contato com o público, quando em serviço, deverá apresentar-se identificado.
Art. 60 - Sem prejuízo ao disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:
I - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
II - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e
III - fornecer à fiscalização os documentos que forem exigíveis.
Seção II
Das Vedações
Art. 61 - Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá:
I - praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
II - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
III - transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado, salvo nos casos previstos Art. 37;
IV - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
V - utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
VI - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;
VII - utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício com a autorizatária;
VIII - executar o serviço de transporte de encomendas; e
IX - transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho.
Art. 62 - Sem prejuízo ao disposto na legislação de trânsito, os motoristas não poderão:
I - movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
II - fumar, quando em atendimento ao público;
III - apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, decorrentes do consumo de álcool ou outra substância psicoativa, nos limites estabelecidos pelo órgão competente;
IV - se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros; e
V - retardar o horário de partida da viagem, sem a concordância do contratante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63 - O Certificado de Registro de Fretamento - CRF poderá ser utilizado em substituição ao Termo de Autorização até a data do seu vencimento.
Art. 64 - A autorização de viagem impressa em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT poderá ser utilizada em substituição à licença de viagem.
Art. 65 - A substituição dos seis últimos algarismos do número do CRF pelos seis últimos algarismos do cadastro da autorizatária na ANTT, conforme modelo do Anexo I e a caracterização externa, estabelecida pelo Art. 27, deverão ser realizadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação da Resolução.
Art. 66 - Sem prejuízo do disposto no Art. 15 desta Resolução, será admitida a utilização do veículo do tipo ônibus, categoria aluguel, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, observado o período de transição estabelecido no quadro seguinte:
Art. 67 - Fica estabelecido o cronograma de implantação do sistema de monitoramento, previsto no Art. 29 desta Resolução, conforme o quadro seguinte:
Tamanho da Frota
Prazo de implantação
31/07/2016
1ª Fase
Maior ou igual a 30 veículos
2ª Fase
De 08 a 29 veículos
31/10/2016
3ª Fase
Até 7 veículos
31/01/2017
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - As infrações à lei e às disposições desta Resolução sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e na forma das Resoluções da ANTT.
Art. 69 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ANTT.
Art. 70 - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 71 - Decorrido o prazo de que trata o Art. 70, revoga-se a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2002, a Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005 e todas as disposições em contrário.
JORGE BASTOS 
Diretor Geral


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