- RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
COLEGIADA
Dispõe
sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o
art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
fundamentada no art. 44, do aludido diploma legal, no Voto DAL - 210,
de 6 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº
50500.190811/2014-34, resolve:
Art.
1º - Dispor sobre a regulamentação da prestação do serviço de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art.
2º - Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento sob as formas:
Art.
3º - Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:
I
- Termo de Autorização: ato da Diretoria da ANTT, publicado no
Diário Oficial da União - DOU que habilita um transportador do
serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, a
emitir a licença de viagem de fretamento turístico ou de fretamento
eventual e a licença de viagem de fretamento contínuo, desde que
atendidas as exigências estabelecidas nesta Resolução;
II
- Recadastramento: renovação da documentação antes do término da
vigência do cadastro anterior, conforme prazo estabelecido pela
ANTT;
III
- Atualização do cadastro: manutenção da validade da documentação
exigida para a obtenção do Termo de Autorização durante a
vigência do cadastro;
IV
- Transportador: a pessoa jurídica que pretende obter a habilitação
para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de
fretamento;
V
- Autorizatária: a pessoa jurídica habilitada para prestar o
serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento,
mediante autorização delegada pela ANTT;
VI
- Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para
deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos
previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de
passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as
características da viagem, que deverá ser realizada conforme as
modalidades turísticas definidas em legislação;
VII
- Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para
deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos
previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de
passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as
características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico;
VIII
- Fretamento contínuo: o serviço prestado por autorizatária, para
deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período
determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários
pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados,
firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao
transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de
docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de
associados de agremiação estudantil ou associação legalmente
constituída e de servidores e empregados de entidade governamental
que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado;
IX
- Transporte próprio: viagem realizada sem fins comerciais e sem
ônus para os passageiros, desde que comprovadamente os passageiros
mantenham vínculo empregatício ou familiar com a autorizatária ou
com o transportador;
X
- Licença de viagem de fretamento turístico ou de fretamento
eventual: documento que deverá ser emitido pela autorizatária,
antes do início de cada viagem, em sistema disponibilizado para esse
fim pela ANTT, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução;
XI
- Licença de viagem de fretamento contínuo: documento que deverá
ser requerido pela autorizatária, antes do início da implantação
de serviço em regime de fretamento contínuo, em sistema
disponibilizado para esse fim pela ANTT, em conformidade com o
estabelecido nesta Resolução;
XIV
- Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação
comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais
de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos
de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de
passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou
o transporte na viagem de ida;
XV
- Passeio local: viagem realizada para localidades de interesse
turístico sem incluir pernoite; e
XVI
- Traslado: viagem realizada com local de origem e local de destino
em estações terminais de embarque e desembarque de passageiros,
meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções,
feiras e exposições de negócios.
Art.
4º - Na prestação do serviço internacional de que trata esta
Resolução serão observados os tratados, as convenções e os
acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, bem como
as demais legislações pertinentes.
II
- condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao
interesse público, à segurança da população e à preservação
do meio ambiente;
III
- penalidades e medidas administrativas, conforme disciplinado em
Resolução específica da ANTT; e
Parágrafo
único - A autorizatária não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às
novas regras impostas por lei ou regulamentação.
§
1º - Entende-se por subautorização qualquer forma de transferência
do direito de prestação do serviço de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional de passageiros, realizado em
regime de fretamento.
§
2º - Não configura subautorização a prestação de socorro,
realizada por veículo de terceiro, desde que a substituição do
veículo seja comunicada à ANTT, em sistema disponibilizado para
este fim pela ANTT.
Art.
7º - Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização,
uma licença de viagem para cada viagem de fretamento turístico ou
de fretamento eventual, na forma especificada pela ANTT.
Art.
8º - Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização,
uma licença de viagem de fretamento contínuo para cada par de
origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço, na
forma especificada pela ANTT.
§
1º - O cadastro da autorizatária junto à ANTT terá vigência de 3
(três) anos, a contar da data da publicação do Termo de
Autorização no DOU.
§
2º - O recadastramento deverá ser solicitado antes do término da
vigência do cadastro anterior, mediante o envio da documentação
prevista no Art. 10, Art. 11, inciso I e Art. 13, no prazo indicado
no Art. 53.
Art.
10 - Para obtenção do Termo de Autorização o transportador deverá
efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT,
acompanhado dos seguintes documentos, em original ou cópia
autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a
verificação da autenticidade por outro meio:
I
- contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com
objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento
e vinte mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como
documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o
caso;
Parágrafo
único - Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o
transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário
coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento turístico.
Art.
11 - O transportador interessado na prestação do serviço objeto
desta Resolução deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, em cópia autenticada em
cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da
autenticidade por outro meio:
II
- Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em
inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de
Trânsito - Denatran; e
§
1º - Quando se tratar de veículo arrendado, a anotação referente
ao arrendamento deverá estar registrada junto ao Denatran.
§
2º - Quando constar anotação de restrição administrativa ou
judicial no CRLV, o transportador deverá apresentar expressa
anuência da entidade responsável pela restrição, declarando que
não se opõe ao registro do veículo pelo transportador na ANTT.
§
3º - A ANTT poderá solicitar comprovação de atendimento aos
requisitos de segurança para veículos de transporte rodoviário
coletivo de passageiros, estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito - Contran.
Art.
12 - O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se
não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária
junto à ANTT.
Art.
13 - Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista
perante ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em
original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando
for possível a verificação da autenticidade por outro meio:
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária
o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento;
II
- certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a
créditos tributários federais e à dívida ativa da União,
emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III
- certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos
com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à
dívida ativa;
IV
- certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos
com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V
- certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos
trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
§
1º - Para atendimento do inciso III, o transportador deverá
apresentar as certidões estaduais do domicílio do transportador.
§
2º - Para atendimento do inciso IV, o transportador deverá
apresentar as certidões municipais do domicílio do transportador.
Art.
14 - Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão
consideradas as certidões válidas na data do protocolo.
Parágrafo
único - Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de
validade impressa no documento.
Art.
15 - Para a prestação do serviço objeto desta Resolução, a
autorizatária deverá utilizar veículo do tipo micro-ônibus ou
ônibus, categoria aluguel, com até 15 (quinze) anos de fabricação.
§
1º - Para efeito de definição de idade do veículo, será
considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
§
2º - Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a
data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
§
3º - Considera-se que o veículo completará um ano de idade no dia
31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.
Art.
16 - O CSV expedido para veículo em inspeção da ANTT deverá
verificar as condições técnicas e de segurança dos veículos
conforme a norma ABNT NBR 14040 e suas alterações, além de outras
condições determinadas em resolução específica pela ANTT.
Art.
17 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o cadastramento dos
veículos fica condicionado ao atendimento dos requisitos definidos
pelo Contran para veículos de transporte coletivo de passageiros de
fabricação nacional ou estrangeira, categoria M2 ou M3, com
aplicação específica para o transporte coletivo rodoviário de
passageiros.
Art.
18 - A autorizatária que prestarem o serviço de transporte
rodoviário coletivo internacional de passageiros realizado em regime
de fretamento deverão ter seus veículos vistoriados conforme os
acordos internacionais.
Parágrafo
único - As inspeções técnicas veiculares estabelecidas em acordos
internacionais para as viagens desse serviço não substituem a
inspeção técnica veicular especificada no Art. 16.
Art.
19 - Os veículos do tipo ônibus deverão atender, no mínimo, o
exigido para enquadramento na categoria convencional, conforme
disposto em resolução específica da ANTT.
Art.
20 - A autorizatária deverá manter atualizada a documentação
exigida no Art. 10, incisos I e III e Art. 11 durante toda a vigência
do cadastro.
Art.
21 - Para solicitar a inclusão de veículo na frota, a autorizatária
deverá enviar requerimento à ANTT, acompanhado da documentação
prevista no Art. 11.
Parágrafo
único - É vedado o cadastro do veículo em mais de uma
autorizatária do serviço de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de
fretamento.
Art.
22 - A exclusão do veículo será realizada pela própria
autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.
Parágrafo
único - A ANTT realizará a exclusão de veículo da frota da
autorizatária quando ocorrer o deferimento de outro requerimento de
inclusão para o mesmo veículo, a pedido de transportador ou
autorizatária diferente, desde que apresente o CRLV mais recente do
que o constante nos registros da ANTT.
Art.
23 - A autorizatária deverá portar durante a prestação do
serviço, licença de viagem concedida pela ANTT, em conjunto com a
relação de passageiros.
Parágrafo
único - Será impedida a emissão de licença de viagem para veículo
com irregularidade na documentação exigida pelo Art. 11.
Art.
24 - Será permitido o embarque de passageiros em mais de um
município do estado de origem indicado no roteiro, conforme lista de
passageiros pré-definida.
Parágrafo
único - Os desembarques finais dos passageiros deverão ser
realizados nas mesmas cidades de embarque, com exceção das viagens
descritas no Art. 37, inciso I.
Art.
25 - A autorizatária deverá comunicar à ANTT os desvios do roteiro
indicado na licença de viagem, por meio de sistema disponibilizado
para esse fim pela ANTT.
I
- fretamento turístico, nas modalidades de traslado e passeio local,
limitado a 540 km por licença de viagem; e
Art.
27 - É obrigatória a caracterização externa do veículo de
maneira a permitir a identificação da autorizatária.
§
1º - Veículos cadastrados para a prestação do serviço de
transporte regular de passageiros poderão manter a identificação
exigida para esse tipo de serviço.
§
2º - Caso haja interesse do contratante para utilização de
caracterização diferente da padronizada pela autorizatária, essa
deverá comunicar à ANTT o padrão diferenciado utilizado e a placa
do veículo que será submetido a esse padrão.
Art.
28 - É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do
número de cadastro da autorizatária na ANTT na parte externa da
porta dianteira direita do veículo, conforme modelo do Anexo I.
Art.
29 - Os veículos deverão dispor de sistema de monitoramento,
conforme características descritas em resolução específica da
ANTT.
Art.
30 - O transporte próprio realizado em veículo do tipo micro-ônibus
ou ônibus classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV como categoria aluguel depende de declaração da
autorizatária para a ANTT atestando a ausência de fins comerciais.
Parágrafo
único - O disposto no caput também se aplica ao
transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar o
transporte próprio em viagem interestadual ou internacional.
Art.
31 - A licença de viagem para a prestação do serviço de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento turístico ou de
fretamento eventual, em circuito fechado, deverá ser emitida pela
própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim
pela ANTT, antes do início de cada viagem.
§
1º - As licenças de viagem realizadas sob a forma de fretamento
turístico deverão seguir as características das modalidades
definidas na legislação.
§
2º - Em caso de indisponibilidade do sistema, a autorizatária
deverá registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento e
solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo
protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma
autorizada.
§
3º - Adicionalmente ao disposto no § 2º, a autorizatária deverá
portar os seguintes documentos durante a viagem:
II
- Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em
inspeção da ANTT, conforme portaria do Denatran;
IV
- documento que comprove a regularidade do cadastro do motorista na
ANTT, conforme estabelecido em resolução específica.
Art.
32 - A licença de viagem deverá conter, no mínimo, os dados da
autorizatária contratada, do contratante, da nota fiscal, do
veículo, do(s) motorista(s), os endereços dos embarques e roteiro
da viagem, as datas e os horários previstos de saída e chegada, a
relação de passageiros e os pontos de fronteira a serem utilizados,
no caso de viagem internacional.
Art.
33 - Na emissão da licença de viagem, para indicação dos horários
de viagem, deverá ser considerado:
I
- tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino,
calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito
fechado e velocidade média considerada pela ANTT; e
Art.
34 - Não serão emitidas licenças de viagem quando o número de
passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à
capacidade do veículo.
Parágrafo
único - Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos
incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança
por responsável.
Art.
35 - Após o horário indicado para início da viagem, as alterações
deverão ser solicitadas, em sistema disponibilizado para esse fim
pela ANTT, com as justificativas correspondentes para os seguintes
casos:
§
1º - Ao solicitar a substituição do veículo descrita no inciso I,
o veículo avariado permanecerá impedido de constar em nova licença
de viagem, até que a autorizatária comunique a realização do
reparo à ANTT.
§
2º - O cancelamento de licença de viagem solicitado após 60
(sessenta) minutos do horário programado para início da viagem será
apreciado no dia útil subsequente à solicitação, ficando o
veículo impedido de constar em nova licença de viagem até a
conclusão da análise pela ANTT.
Art.
36 - A relação de passageiros deverá conter nome, ao menos um
sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor
de todos os passageiros.
§
1º - É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do
total de passageiros indicados na relação de passageiros constante
da licença de viagem autorizada.
§
2º - Entende-se por substituição a alteração simultânea de
nome, sobrenome e documento de identificação do passageiro.
§
3º - O preenchimento incorreto de até duas das informações
relativas a um passageiro será considerado correção e não será
contabilizado como inclusão ou substituição.
§
4º - As inclusões, substituições e correções devem ser escritas
de forma manual, em letra legível, nos espaços reservados da
relação de passageiros impressa, antes da saída do veículo de
cada ponto de embarque do estado de origem.
Art.
37 - As excepcionalidades na emissão da licença de viagem deverão
ser submetidas à análise da ANTT no prazo indicado no Art. 52.
abrangidas as seguintes situações:
II
- sequência de viagens em circuito fechado com mesma origem e mesmo
destino para grupos distintos utilizando um mesmo veículo;
§
1º - As viagens descritas nos incisos anteriores serão aprovadas
mediante análise do contrato de prestação desses serviços e
quaisquer outros documentos que se julgarem necessários, podendo a
solicitação ser negada, caso não seja comprovada a necessidade da
exceção ou a possibilidade de adequação ao estabelecido nesta
Resolução.
§
2º - Exclusivamente para as viagens realizadas para transferência
de passageiros entre terminais de embarque e desembarque de
transportadoras aéreas, marítimas ou terrestres, a autorizatária
deverá solicitar o enquadramento prévio encaminhando contrato de
transporte firmado com a pessoa jurídica aérea, marítima ou
terrestre, devendo portar em cada viagem a relação de passageiros
fornecida pela contratante.
§
3º - Na situação prevista no § 2º, será exigido o envio do
contrato apenas uma vez, sem necessidade de reenvio para liberação
das licenças de viagem seguintes do mesmo tipo, podendo a ANTT
solicitar em momento posterior a comprovação da situação
extraordinária que justifique a prestação do serviço.
Art.
38 - A emissão de nova licença de viagem para um mesmo veículo
somente será liberada depois de transcorrido o período composto
pela soma dos seguintes tempos:
II
- tempo de permanência mínima nos destinos, estipulado como igual
ao tempo de deslocamento de ida da origem ao destino, considerado o
limite máximo de 12 (doze) horas.
Parágrafo
único - A utilização do veículo para realização de nova viagem
em período inferior ao estabelecido somente ocorrerá mediante
comunicação por parte da autorizatária em sistema disponibilizado
para esse fim pela ANTT, que justifique a liberação do veículo.
Art.
39 - A licença de viagem para a prestação do serviço de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
sob a forma de fretamento contínuo, deverá ser requerida, em
sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, pela autorizatária
à ANTT.
Art.
40 - Para que a licença seja concedida, a autorizatária deverá
apresentar os seguintes documentos:
II
- contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento
contínuo, constando obrigatoriamente:
c)
categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o
estabelecido pelo inciso VIII, do Art. 3º;
IV
- relação de passageiros que serão transportados, contendo a
identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal
da contratante.
Art.
41 - A licença de viagem de fretamento contínuo deverá ser
impressa pela própria autorizatária, após análise favorável da
ANTT que considerará as informações e documentação apresentadas,
a adequação e o impacto do novo serviço no mercado.
Parágrafo
único - A licença de viagem de fretamento contínuo terá vigência
de até 12 meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da
autorizatária.
Art.
42 - A relação de passageiros da licença de viagem de fretamento
contínuo deverá ser portada no veículo durante toda a viagem,
contendo nome, ao menos um sobrenome, número do documento de
identificação e órgão emissor de todos os passageiros a serem
transportados no âmbito do contrato.
§
1º - Alterações na relação de passageiros de até 10% do número
total de passageiros que constam na relação, limitado ao teto de 40
(quarenta) alterações, devem ser informadas, em sistema
disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes no início da viagem e
impressa nova relação de passageiros para porte no veículo.
§
2º - Caso o número de alterações seja superior a 10%, a
autorizatária deverá cadastrar as alterações e encaminhar à ANTT
uma nova lista de passageiros impressa, pelo sistema disponibilizado
para esse fim pela ANTT, contendo a assinatura do representante legal
da contratante, para que as alterações sejam consideradas para
aprovação.
Art.
43 - A autorizatária deve garantir que a frota cadastrada em todas
as licenças de viagem de fretamento contínuo seja suficiente para
transportar os respectivos passageiros.
Parágrafo
único - Operações de transporte em que o número total de
passageiros cadastrados pela autorizatária, em todas as licenças de
viagem de fretamento contínuo, seja superior à soma da capacidade
de todos os veículos da autorizatária cadastrados na ANTT deverão
ser justificadas em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.
Art.
44 - O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido
por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado à
prestação do serviço, emitido em nome da autorizatária, com
vigência durante toda a viagem.
Parágrafo
único - O seguro estabelecido no caput não substitui nem se
confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Art.
46 - Para o serviço de transporte rodoviário de passageiros no
âmbito internacional, a autorizatária deverá garantir ao usuário
seguro conforme o disposto nos Acordos Internacionais.
Art.
47 - Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem
deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.
Art.
48 - O controle de identificação da bagagem transportada no
bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem fornecido pela
autorizatária em 3 (três) vias, sendo a primeira fixada à bagagem,
a segunda destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação
de passageiros.
Art.
50 - A análise do cadastramento ou recadastramento do transportador
será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados
a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na
ANTT.
§
1º - A existência de pendência na documentação implica na
interrupção do prazo estabelecido no caput.
§
2º - A contagem do prazo será reiniciada após a data do
recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da
pendência.
Art.
51 - A análise de alteração da frota, de atualização do cadastro
da autorizatária e do requerimento para licença de viagem de
fretamento contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis.
Art.
52 - A solicitação para as licenças de viagem listadas no Art. 37.
deve ser submetida à análise da ANTT com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis do início da viagem.
Art.
53 - A documentação de recadastramento deve ser enviada com
antecedência mínima de até 90 (noventa) dias do término da
vigência do cadastro.
Art.
54 - É admitida a prorrogação ou antecipação dos prazos
definidos nesta Resolução nos casos de justificada necessidade.
Art.
55 - Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la.
§
1º - Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de
60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que
trata o caput, o processo será arquivado.
§
2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de
nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.
I
- caracterizar o veículo com a identificação da autorizatária e
providenciar a descaracterização em caso de venda ou arrendamento;
IV
- providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem,
o necessário para sua continuidade;
V
- providenciar assistência aos passageiros, inclusive alimentação
e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de
prosseguimento;
VI
- prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente
de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou
seus passageiros e comunicar o fato à ANTT, nos termos de resolução
específica sobre o assunto; e
VII
- observar toda legislação pertinente à prestação do serviço de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art.
57 - A autorizatária é responsável pela segurança da operação e
pela adequada manutenção, conservação e preservação das
características técnicas dos veículos.
Art.
58 - A autorizatária deverá garantir assistência aos usuários e
cumprimento do roteiro previsto em caso de pane ou avarias com o
veículo, que o impeçam de continuar com a viagem.
Art.
59 - O preposto da autorizatária que mantenha contato com o público,
quando em serviço, deverá apresentar-se identificado.
I
- auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas
ou com dificuldade de locomoção;
Art.
61 - Na prestação do serviço de transporte rodoviário de
passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não
poderá:
III
- transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado,
salvo nos casos previstos Art. 37;
IV
- transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de
socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
V
- utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à
prestação de serviço de transporte rodoviário regular de
passageiros;
IX
- transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de
entorpecentes, contrabando ou descaminho.
III
- apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora,
decorrentes do consumo de álcool ou outra substância psicoativa,
nos limites estabelecidos pelo órgão competente;
Art.
63 - O Certificado de Registro de Fretamento - CRF poderá ser
utilizado em substituição ao Termo de Autorização até a data do
seu vencimento.
Art.
64 - A autorização de viagem impressa em sistema disponibilizado
para esse fim pela ANTT poderá ser utilizada em substituição à
licença de viagem.
Art.
65 - A substituição dos seis últimos algarismos do número do CRF
pelos seis últimos algarismos do cadastro da autorizatária na ANTT,
conforme modelo do Anexo I e a caracterização externa, estabelecida
pelo Art. 27, deverão ser realizadas em até 180 (cento e oitenta)
dias após a data da publicação da Resolução.
Art.
66 - Sem prejuízo do disposto no Art. 15 desta Resolução, será
admitida a utilização do veículo do tipo ônibus, categoria
aluguel, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, observado o
período de transição estabelecido no quadro seguinte:
Art.
67 - Fica estabelecido o cronograma de implantação do sistema de
monitoramento, previsto no Art. 29 desta Resolução, conforme o
quadro seguinte:
Prazo
de implantação
31/07/2016
1ª
Fase
Maior
ou igual a 30 veículos
2ª
Fase
De
08 a 29 veículos
31/10/2016
3ª
Fase
Até
7 veículos
31/01/2017
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
68 - As infrações à lei e às disposições desta Resolução
sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e na forma
das Resoluções da ANTT.
Art.
71 - Decorrido o prazo de que trata o Art. 70, revoga-se a Resolução
nº 5, de 11 de abril de 2002, a Resolução nº 1.166, de 5 de
outubro de 2005 e todas as disposições em contrário.
Diretor Geral
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